PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027457-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
AGRAVADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA e outros
Advogado(s):GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto em razão da decisão interlocutória através da qual o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido. O agravante alega que, após abastecer seu veículo no posto da agravada, o automóvel passou a apresentar falhas mecânicas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova, especialmente quanto à verossimilhança das alegações.

III. Razões de decidir

3. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a análise judicial das condições de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, conforme o conjunto probatório dos autos.

4. Os elementos apresentados pelo agravante não demonstram, com o mínimo de plausibilidade, a relação causal entre o abastecimento realizado no posto da agravada e os supostos danos ao veículo.

5. O veículo foi abastecido com três combustíveis diferentes, inclusive GNV não indicado no CRLV, o que permite inferir que as falhas mecânicas podem ter sofrido influência de outros fatores, como irregularidade na adaptação do veículo.

6. O armazenamento do combustível em recipientes plásticos na residência do agravante compromete a credibilidade da prova, uma vez que o acondicionamento inadequado pode alterar as características do produto, inviabilizando análise técnica confiável.

7. O decurso do tempo entre os fatos alegados e o momento da análise técnica prejudica a obtenção de prova válida e confiável.

8. Aplicação da teoria da verossimilhança preponderante pressupõe a existência de elementos probatórios mínimos nos autos, ainda que indiciários, o que não se verifica na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.320.295/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/10/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027457-79.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravamte ELIAS DE JESUS DOS SANTOS e como Agravado JSM COMBUSTIVEIS LTDA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027457-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
AGRAVADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIAS DE JESUS DOS SANTOS contra JSM COMBUSTIVEIS LTDA em razão da decisão interlocutória de ID 494133601, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos nº 8006231-49.2024.8.05.0001, indeferiu a inversão do ônus da prova.

 

Requer o Agravante a antecipação de tutela e, no mérito, a reforma parcial da decisão interlocutória para deferir a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica.

 

Em suas razões recursais, relata que, em 14/07/2022, após abastecer seu veículo com combustível no posto da agravada, seu automóvel passou a apresentar falhas mecânicas que resultaram em danos.

 

Alega que, apesar de ter juntado aos autos laudo pericial assinado por mecânico, provas em vídeos, áudios e reclamações administrativas, o Juízo de 1º Grau indeferiu a inversão do ônus da prova, contrariando entendimento jurisprudencial dominante.

 

Alega possuir dois galões de gasolina do combustível em sua residência e que precisa comprovar por perícia que a gasolina era adulterada e causou danos ao seu veículo de trabalho.

 

Sustenta que a parte contrária possui melhores condições de comprovar a regularidade do combustível fornecido por meio de análise pericial do líquido retirado do carro, que está em sua posse.

 

E defende ainda que, para a inversão do ônus da prova, basta a presença de um dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, não sendo necessária a cumulação de ambos.

 

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 435995455 dos autos originários.

 

Antecipação da tutela recursal indeferida através da decisão monocrática de ID 82449761.

 

Em contrarrazões de ID 84188578, a JSM COMBUSTIVEIS LTDA argumenta que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Sustenta que o veículo do agravante foi abastecido com três combustíveis diferentes, inclusive GNV, que não consta no CRLV, o que indicaria instalação clandestina e ilegal. Alega que os documentos e o suposto laudo do mecânico são precários e sem valor probatório, e que as condições das velas e o estado do combustível armazenado não permitem uma análise técnica adequada.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027457-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
AGRAVADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA

 

VOTO


Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão de ID 82449761. Passo à análise do mérito.

 

A controvérsia central deste recurso cinge-se à verificação dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova pleiteada pelo Agravante, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por não vislumbrar a verossimilhança das alegações.

 

De fato, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.

 

No que tange à verossimilhança das alegações, observa-se que os elementos apresentados pelo Agravante não demonstram, com o mínimo de plausibilidade, a relação causal entre o abastecimento realizado no posto da Agravada e os supostos danos ao veículo.

 

A nota fiscal de abastecimento (ID 82372016) evidencia que o veículo do Agravante foi abastecido com três combustíveis diferentes, inclusive GNV, não indicado no CRLV (ID 82372001), o que, consoante sustentando pelo Agravado, permite inferir que as falhas mecânicas identificadas podem ter sofrido a influência de outros fatores, como irregularidade na adaptação do veículo, comprometendo, assim, o nexo causal.

 

Quanto ao armazenamento do combustível em recipientes plásticos na residência do Agravante, tal circunstância, ao contrário do alegado, compromete a credibilidade da prova, uma vez que o acondicionamento inadequado e a manipulação do produto podem alterar suas características, inviabilizando qualquer análise técnica confiável.

 

Ademais, conforme argumentado pelo Juízo de 1º Grau, “considerando o decurso do tempo entre o dia em que ocorreram os fatos e o momento em que seriam concretizados os efeitos de uma possível tutela, não é provável que ainda existam resquícios do conteúdo de que se pretende obter amostra”.

 

Logo, conclui-se que as dificuldades apontadas pelo Agravante derivam da própria natureza da prova que pretende produzir e das condições em que armazenou o combustível, não justificando a transferência do ônus probatório.

 

Outrossim, o REsp nº 1.320.295/RS trata da teoria da verossimilhança preponderante, que pressupõe a existência de elementos probatórios mínimos nos autos, ainda que indiciários, o que não se verifica na hipótese, onde as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para formar a convicção do julgador.

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA . TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. COMPATIBILIDADE, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS, COM O ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE. CONVICÇÃO DO JULGADOR. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA . PERSUAÇÃO RACIONAL. ARTIGOS ANALISADOS: 212, IV, DO CC; 126, 131, 273, 333, 436 E 461 DO CPC. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 22/7/1999 . Recurso especial concluso ao Gabinete em 7/10/2011. 2. Controvérsia que se cinge a definir se o julgamento do mérito da presente demanda, mediante aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, violou a regra de distribuição do ônus da prova. 3 . De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constante dos autos . 5. Em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança. 6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários). Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova. 7. O juiz deve formar seu convencimento a partir dos elementos trazidos a juízo, mas constitui prerrogativa sua apreciar livremente a prova produzida . 8. No particular, infere-se da leitura do acórdão recorrido que os fatos alegados no curso da fase de instrução foram examinados pelo Tribunal de origem e que a prova produzida foi devidamente valorada, de modo que a formação da convicção dos julgadores fundou-se nas circunstâncias fáticas reveladas pelo substrato probatório que integra os autos. 9. Negado provimento ao recurso especial . (STJ - REsp: 1320295 RS 2011/0168432-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013 RDDP vol. 131 p. 132) (grifamos)

 

Ressalte-se, por oportuno, que não se está aqui julgando o mérito final da demanda, mas tão somente verificando a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, o que, no caso concreto, não se demonstrou de forma cabal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08