PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3)
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA
APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
Advogado(s):FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONVERSÃO LEGALMENTE PREVISTA. DECISÕES MANTIDAS. APELO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDOS.

1. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa restrito às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.

2. A conversão da CPR em execução por quantia certa é prevista na Lei n.º 8.929/94, desde que o título contenha valores determinados para o caso de inadimplência, o que foi observado no caso.

3. A alegação de quitação do título não foi comprovada por meio de provas suficientes, e o valor executado corresponde ao estipulado no título.

Ambos os recursos improvidos, com manutenção das decisões de primeiro grau.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos da, em que figura como Apelação n.º 8000006-06.2020.8.05.0081 e do Agravo de Instrumento n.º 8043621-56.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes e Apelantes RICARDO HIDECAZU UEMURA E OUTROS e, como Agravada e Apelada, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2024.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Francinadson Santos.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3)
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA
APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação e de Agravo de Instrumento. Ambos os recursos foram interpostos pelos devedores, RICARDO HIDECAZU UEMURA E OUTROS, em face de decisões proferidas no curso da Execução n.º 8000496-62.2019.8.05.0081, oposta por FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, baseada em Cédula de Produto Rural (CPR), em trâmite na 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto.


O agravo de instrumento n.º 8043621-56.2024.8.05.0000 fora interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos agravantes. Na exceção, os devedores alegaram, entre outras coisas, que o título (CPR) utilizado para a execução estaria irregular e que a via processual eleita pelo exequente seria incorreta, defendendo que a execução deveria ter sido promovida para entrega de coisa certa (as sacas de soja, objeto da CPR) e não por quantia certa.


No entanto, o juízo primevo rejeitou a exceção, argumentando que não havia qualquer nulidade evidente ou de ordem pública que impedisse o prosseguimento da execução. Contrarrazões ao agravo no ID 67272050.


Por sua vez, a apelação n.º 8000006-06.2020.8.05.0081 fora interposta contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos mesmos devedores. Nos embargos, os apelantes reiteraram a alegação de quitação da dívida e apontaram excesso de execução, sustentando que o valor exigido na execução seria indevido.


A sentença, no entanto, rejeitou os embargos, entendendo que a execução estava instruída com título válido, certo, líquido e exigível, e que as alegações de quitação não haviam sido comprovadas de forma satisfatória. Contrarrazões ao apelo no ID 66645051.


Concedi o efeito suspensivo ao agravo. (ID 65736713).


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento em conjunto do agravo de instrumento n.º 8043621-56.2024.8.05.0000 e da apelação n.º 8000006-06.2020.8.05.0081, salientando se tratar de recursos passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA,  5 de  novembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3)
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA
APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA

 

VOTO

 

Cuidam os autos de Apelação e de Agravo de Instrumento. Ambos os recursos foram interpostos pelos devedores, RICARDO HIDECAZU UEMURA E OUTROS, em face de decisões proferidas no curso da Execução n.º 8000496-62.2019.8.05.0081, oposta por FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, baseada em Cédula de Produto Rural (CPR), em trâmite na 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto.


1. Julgamento Conjunto dos Recursos:


Dada a natureza das questões postas, tanto no agravo de instrumento quanto na apelação, e considerando que ambos os recursos derivam de um mesmo processo de execução, envolvendo o mesmo título (a Cédula de Produto Rural), é conveniente e processualmente viável o julgamento conjunto. Embora os recursos se refiram a momentos processuais distintos — o agravo de instrumento atacando a decisão interlocutória (exceção de pré-executividade) e a apelação desafiando a sentença dos embargos à execução — as matérias discutidas são interligadas, com questões sobre a validade do título, a forma de execução, a alegação de quitação e o excesso de execução.


Por economia processual e para evitar decisões conflitantes, ambos os recursos são analisados conjuntamente.


2. Agravo de Instrumento – Exceção de Pré-Executividade:


A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de caráter restrito, admitido apenas para discutir questões de ordem pública, como nulidade do título executivo, extinção da obrigação ou ausência de requisitos para a execução, que possam ser verificadas de imediato, sem necessidade de dilação probatória.


No presente caso, os agravantes sustentam que a execução, baseada em CPR, seria inadequada, pois a execução deveria ter sido promovida para a entrega da coisa (as sacas de soja) e não por quantia certa. Além disso, questionam a validade do título e o valor executado.


No entanto, o entendimento consolidado pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que a Cédula de Produto Rural (CPR) com cláusula financeira, ou seja, com previsão de valores compensatórios no caso de inadimplemento, permite a conversão da execução para quantia certa. O art. 4º-A da Lei 8.929/94 expressamente prevê essa possibilidade.


Quanto à alegação de nulidade do título ou de quitação, a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir essas matérias, que exigem a análise de provas e, portanto, devem ser apreciadas em embargos à execução. Assim, a decisão de rejeitar a exceção de pré-executividade deve ser mantida, pois não há nulidade evidente que justifique a suspensão ou extinção da execução. Dessa forma, o agravo de instrumento deve ser improcedente.


3. Apelação – Embargos à Execução:


Nos embargos à execução, os apelantes repetem a alegação de quitação e apontam excesso de execução, alegando que o valor cobrado estaria incorreto.


No entanto, a análise dos documentos constantes dos autos revela que o título executivo é válido, certo, líquido e exigível, tendo sido devidamente instruído com os documentos comprobatórios da cessão de crédito e do valor devido.


Os apelantes não conseguiram comprovar de forma satisfatória a quitação do débito ou o excesso de execução. Os documentos apresentados, supostamente demonstrando quitação parcial, não correspondem ao valor total devido, e os cálculos apresentados pelo exequente estão de acordo com os encargos previstos na cédula.


Ademais, a sentença de primeiro grau corretamente fundamentou que as alegações de quitação e excesso de execução carecem de provas robustas.


A execução por quantia certa foi eleita corretamente pelo exequente, conforme já discutido, visto que o título (CPR) possui cláusula financeira que permite a conversão em valor monetário, nos termos da legislação aplicável.


Portanto, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser mantida.


4. Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo incólumes as decisões atacadas.




Salvador/BA,   3 de dezembro de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11