PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566050-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A L R CIRURGIOES ASSOCIADOS LTDA
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
APELADO: DANIELA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s):ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES, FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIOS FINANCEIROS PRATICADOS POR PREPOSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA POR CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. EXCLUSÃO DE UM DOS CORRÉU POR AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta em face de sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária de corréus e julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral. A demanda foi ajuizada por Empresa autora contra ex-contadora e demais réus, em razão de desfalques financeiros realizados, no montante de R$ 700.770,05, mediante transferências bancárias indevidas para si e para seu companheiro, sob o pretexto de pagamento de tributos. Sustentou-se a responsabilidade solidária do contratante originário dos serviços contábeis (pai da autora do ilícito) e a existência de dano moral à pessoa jurídica, decorrente dos prejuízos financeiros e da suposta ofensa à sua imagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a responsabilidade civil solidária do contratante originário dos serviços contábeis pelos atos ilícitos praticados por sua preposta; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por dano moral em favor da pessoa jurídica autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A responsabilidade solidária do Sr. Carlos Ribeiro Brito decorre de culpa in eligendo e in vigilando, pois, apesar de ter firmado contrato verbal com a empresa autora, transferiu a execução dos serviços contábeis à sua filha, sem a devida supervisão, permitindo, assim, a prática reiterada dos desvios financeiros.

4 - Comprovou-se a existência da relação contratual por meio de diversas transferências bancárias mensais feitas em favor do Sr. Carlos, caracterizando vínculo jurídico e recebimento de honorários pelos serviços prestados.

5 - Nos termos dos arts. 932, III, e 942 do Código Civil, o comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da atividade contratada, sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa direta do réu.

6 - Em relação ao corréu José Arquimedes Costa e Silva, não houve demonstração de sua participação ou ciência dos desvios praticados, sendo insuficiente, para fins de responsabilização solidária, a existência de uma única transferência bancária em seu favor, realizada por sua companheira, que possuía acesso irrestrito à sua conta.

7 - A solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil, e deve resultar de previsão legal ou convenção, não sendo aplicável ao corréu José Arquimedes por ausência de elementos probatórios mínimos.

8 - A alegação de dano moral não se sustenta, pois não houve comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração de abalo à sua imagem perante o mercado, fornecedores ou consumidores, o que não se verificou nos autos.

9 - A cobrança de tributos ou existência de débitos fiscais, sem prova de inscrição em dívida ativa, protesto, negativação ou descontinuidade das atividades empresariais, não é suficiente para configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 - O contratante que delega a execução dos serviços a preposta responde solidariamente pelos atos ilícitos por ela praticados, por força dos arts. 932, III, e 942 do Código Civil, quando evidenciada a culpa in eligendo e in vigilando.

2 - A responsabilidade solidária exige previsão legal ou contratual, não sendo presumida, conforme art. 265 do Código Civil.

3 - Para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de abalo à sua honra objetiva, o que não se presume nem decorre automaticamente da existência de débitos fiscais ou prejuízos financeiros.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 265, 422, 927, 932, III, e 942; CPC, art. 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, AgInt no AREsp 628598/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.09.2022.

- TJ-GO, Apelação Cível nº 5093037-90.2018.8.09.0049, Rel. Des. Alexandre de Moraes Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.

- TJ-MG, AC nº 0344627-87.2012.8.13.0024, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2023.

- TJ-SP, AC nº 1009480-64.2019.8.26.0019, Rel. Des. Mario de Oliveira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2021.

- TJ-MG, AC nº 5002819-94.2019.8.13.0105, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 10.08.2023.

- TJ-PR, AI nº 0050250-84.2021.8.16.0000, Rel. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 10.05.2022.

- TJ-SP, Apelação Cível nº 0007359-29.2009.8.26.0505, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 01.06.2022.

- TJ-BA, Apelação nº 0301867-05.2012.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2024.

- TJ-MG, AC nº 1000020-45.2951.5.001, Rel. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 19.03.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0566050-11.2015.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante A L R CIRURGIOES ASSOCIADOS LTDA e como apelado DANIELA SILVA BRITO e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566050-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A L R CIRURGIOES ASSOCIADOS LTDA
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
APELADO: DANIELA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES, FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por A L R CIRURGIOES ASSOCIADOS LTDA, no bojo da Ação Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0566050-11.2015.8.05.0001, movida em face de DANIELA SILVA BRITO e OUTROS, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 89396612, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“DISPOSITIVO 

Ante o exposto: 

1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; 

2. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar apenas a ré DANIELA SILVA BRITO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 700.770,05 (setecentos mil, setecentos e setenta reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24; 

3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus CARLOS SILVA BRITO e JOSÉ ARQUIMEDES COSTA E SILVA; 

4. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. 

Condeno a ré DANIELA SILVA BRITO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 

Em face da sucumbência da autora em relação aos réus CARLOS SILVA BRITO e JOSÉ ARQUIMEDES COSTA E SILVA, fica a acionante condenada ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC”.


Interposto o presente recurso, o Apelante sustentou nas suas razões (ID. 89396617), em síntese, a necessária reforma da sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido autoral.

Relatou que ajuizou a presente demanda indenizatória, requerendo a devolução do valor pago a título de parcelamento de tributos não recolhidos, somados de juros e multa de mora, cuja ausência de recolhimento tempestivo e consequente atraso decorreram de ato exclusivo dos Apelados.

Destacou que, conforme documentos colacionados, os Apelados desviaram recursos da empresa e deixaram de recolher os tributos devidos.

Aduziu que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade dos corréus CARLOS RIBEIRO BRITO e JOSÉ ARQUIMEDES COSTA E SILVA. 

Sustentou que ambos participaram, ainda que por culpa, dos atos que culminaram no desvio de valores da sociedade, sendo inaceitável o afastamento da responsabilidade civil sob o argumento de ausência de dolo.

Explicou que Primeira Apelada agiu dolosamente, mediante desvio de verbas para proveito econômico próprio, com a participação dos demais Apelados. Acrescentou que a Apelada Daniela Silva Brito, foi indicada pelo Apelado Carlos Silva Brito - real contratado para prestação de serviços de contabilidade. 

Destacou que a sentença contrariou os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao deixar de reconhecer que a responsabilização civil exige apenas a demonstração de culpa, e não necessariamente de dolo, bastando para tanto a presença de ato ilícito, dano, nexo causal e imputação. 

Alegou que a conduta do corréu Carlos, contador formalmente contratado pela empresa, foi negligente ao permitir que sua filha, a corré, Daniela, atuasse diretamente nas atividades contábeis da empresa, vindo esta a praticar os desvios que ensejaram o ajuizamento da ação. 

Ressaltou que o corréu Carlos deveria ter fiscalizado e supervisionado os atos de sua indicada, configurando culpa in eligendo e in vigilando, aptas a ensejar a sua responsabilização solidária.

Afirmou que o corréu JOSÉ ARQUIMEDES COSTA E SILVA também deve ser responsabilizado, pois, conforme provas acostadas aos autos, recebeu valores diretamente oriundos dos desvios perpetrados pela corré Daniela.

Argumentou que os extratos bancários anexados comprovam que houve transferências de recursos para a conta do referido corréu, no importe de R$ 11.225,79, o que denota sua participação e benefício direto da conduta ilícita. Citou, ainda, a existência de movimentações financeiras em favor de ambos os corréus no período compreendido entre os anos de 2010 a 2014, reforçando o nexo causal e a imputação da responsabilidade. 

Asseverou que, em face da solidariedade passiva prevista no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, todos os réus deveriam ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo sofrido.

Defendeu, outrossim, que o Juízo de primeiro grau equivocou-se ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Argumentou que restou suficientemente demonstrado que os desvios praticados geraram, além do prejuízo financeiro, um abalo à imagem institucional da empresa recorrente perante o fisco, os clientes e o mercado, afetando sua honra objetiva e reputação. 

Fundamentou que, nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral e que, no caso concreto, os efeitos do inadimplemento tributário causado pelos atos dos recorridos comprometeram severamente a credibilidade da empresa, o que justificaria a condenação por dano moral. Mencionou que as dívidas fiscais junto à Receita Federal e ao Município de Salvador afetaram a regular continuidade das atividades da empresa e sua posição perante os órgãos arrecadatórios, fornecedores e pacientes.

Impugnou, ainda, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, argumentando que tal fixação se mostra desproporcional, considerando que obteve êxito parcial na demanda. 

Requereu, por conseguinte, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária de todos os recorridos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões à Apelação apresentadas ao ID. 89396771, oportunidade na qual defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566050-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A L R CIRURGIOES ASSOCIADOS LTDA
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
APELADO: DANIELA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES, FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se é possível reconhecer a responsabilidade solidária de todos os réus e se, ao caso, é cabível a indenização por danos morais à parte autora.

Conforme relatado alhures, trata-se de Ação Indenizatória por Dano Morais e Materiais ajuizada em razão dos desfalques realizados na conta bancária da Empresa autora, prática esta perpetrada pela Contadora, o que ensejou em dívida tributária no importe de R$ 658.206,63(-).

A parte autora informou que celebrou contrato verbal com o Sr. Carlos Silva Brito para prestação de serviços de contabilidade, no entanto, ficou acertado que, na prática, a contabilidade da empresa seria realizada pela filha do referido senhor (Daniela Silva Brito).

Valendo-se da confiança depositada e do acesso irrestrito à conta bancária da Pessoa Jurídica - através de senha, ao longo da relação contratual que durou quase 04 anos, a Sra. Daniela Silva Brito desviou, para sua conta bancária pessoal e para a conta bancária do seu companheiro, a importância de R$ 700.770,05 (setecentos mil setecentos e setenta reais e cinco centavos). 

Conforme consta na exordial, fato não contestado pela parte ré, o desvio da quantia dava-se a pretexto de facilitar o pagamento de tributos, obrigação esta que nunca foi adimplida, dando ensejos a diversos débitos tributários, conforme verifica-se dos ID’s. 89395899/89395907.

Verifica-se que em momento algum dos autos a Sra. Daniela Silva Brito negou a prática dos atos, inclusive a confissão e recusa em adimplir a dívida gerada estão devidamente registradas através das mensagens trocadas via aplicativo WhatApp (ID. 89395910/89395912).

Apesar de assumir a autoria do ilícito, a Sra. Daniela Silva Brito afirmou que seu pai, o Sr. Carlos Ribeiro Brito, e seu companheiro José Arquimedes Costa e Silva, não contribuíram em nada para a prática dos desvios e que não possuiam conhecimento acerca do ocorrido.

A Apelante, noutro giro, sustentou que a responsabilidade é solidária, visto que independe do dolo, razão pela qual destacou a incidência dos arts. 186, 422, 927 e 932 do Código Civil.

Conforme já destacado, a contratação do Sr. Carlos Ribeiro Brito e o desfalque realizado na conta bancária da parte autora são fatos incontroversos.

Ao contestar o feito (ID. 89396575) foi requerido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr. Carlos e do Sr. Arquimedes, sob os seguintes argumentos:


“Há que se aplicar quanto aos Acionados CARLOS RIBEIRO BRITO e JOSÉ ARGUIMEDES COSTA E SILVA, o quanto disposto no art. 337-XI do CPC, eis que são partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda, fato inclusive já manifestado em sede de defesa pela 1ª Demandada perante o Conselho Regional de contabilidade, tendo em vista que o 2º Acionado, labora tão somente no tocante as operações de departamento pessoal, até porque não tem habilitação técnica para atuar na área contábil, enquanto que o 3º Acionado, teve indevidamente utilizada sua conta-corrente, uma só vez pela 1ª Acionada, não se configurando qualquer responsabilidade processual , sendo hipótese de exclusão de ambos do polo processual, ante a assunção da 1ª Demandada pelas operações da Demandante, sendo hipótese inquestionável de EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto aos 2º e 3º vindicados.

[...]

1 – À fl. 05, confessa a Demandante através sua Sócia POLIANA BRITO BARBOSA, ter efetuado um contrato verbal, exclusivamente com a 1ª Demandada, embora citasse o nome do Genitor daquela, que comprovadamente não elaborava quaisquer atividades atinentes as operações da vindicante, asseverando a ilegitimidade passiva alegada;


Portanto, observa-se que, quanto à participação do Sr. Carlos na lide, apenas é dito que ele é parte ilegítima pois “labora tão somente no tocante as operações de departamento pessoal” e que não laborava em quaisquer atividades atinentes às operações fraudulentas, razão pela qual nota-se que não foi negada a contratação do referido Sr. Carlos Ribeiro Brito.

Inclusive a relação jurídica com o senhor Carlos Silva Brito pode ser comprovada através das diversas transferência bancárias, realizadas mensalmente a título de honorários, a exemplo da transferência em 01/03/2011 no importe de R$ 810,00; transferência em 29/04/2011 no importe de R$ 840,00; transferência em 10/05/2011 no importe de R$ 80,00; transferência em 02/06/2011 no importe de R$ 1.230,00; transferência em 29/06/20211 no importe de R$ 810,00; transferência em 28/07/2011 no importe de R$ 800,00 (ID’s. 89395878/89395879).

Nesta toada, visto que o contrato verbal foi firmado com o Sr. Carlos Ribeiro Brito, verifica-se a conduta negligente do referido Senhor, inobservando o dever de cuidado, inerente à relação contratual entabulada.

A teor do art. 186 do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Segundo o art. 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O Sr. Carlos Silva Brito, ao ser contratado e transferir para sua filha (Daniela Silva Brito) a prestação do serviço de contabilidade, responde, de forma solidária e independente de culpa, pelos atos praticados, conforme previsto nos art. 932, III e 942 do CC, vejamos:


Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.


Portanto, visto que o contrato foi firmado com o Sr. Carlos, quem recebia os honorários contratuais, resta evidenciada a responsabilidade solidária pelos atos praticados por sua filha, Daniela Silva Brito, pessoa que efetivamente prestava o serviço de contabilidade à Empresa Autora, ora Apelante.

No caso em voga, verifica-se a culpa in eligendo e culpa in vigilando do Sr. Carlos Silva Brito, posto que negligenciou ao não fiscalizar a pessoa sob sua responsabilidade, bem como escolheu mal seu preposto/ terceiro contratado, o qual, por imprudência e negligência, causou prejuízo à Empresa Acionante.

Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE MANDATO . ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL PELO MANDATÁRIO. DUPLA VENDA. RESPONSABILIDADE DOS MANDANTES. CULPA IN ELIGENDO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A culpa in eligendo cristaliza-se na desacertada escolha que recai sobre indivíduo, a quem se confia a responsabilidade para a prática de determinada conduta. 2 . No caso concreto, sem prejuízo de eventual ação regressiva, os mandantes respondem por culpa in eligendo, pois confiaram a responsabilidade da venda de bem imóvel para certo mandatário, o qual realizou a alienação para dois compradores diferentes. Dessa forma, é possível ao comprador prejudicado, como no caso concreto, ajuizar ação de rescisão contratual contra os mandantes, com o desiderato de resolver o compromisso de compra e venda, com a consequente devolução do valor pago, como parte do pagamento do preço ajustado. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 628598 SP 2014/0302956-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022)


Sobre a responsabilidade de empregador em relação aos atos praticados pelos atos dos seus prepostos, oportuno trazer à baila jurisprudência pátria:


APELAÇÕES CÍVEIS. TERCEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE IMPOSTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS INCONTROVERSOS . RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. EMPREGADOR E EMPREGADO. ATUAÇÃO DOLOSA. DANO MORAL . VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O recurso de apelação protocolizado fora do prazo legal (art . 1.003, § 5º, CPC) não deve ser conhecido. 2. O empregado possui legitimidade passiva para responder pelos atos indevidos a ele imputados pessoalmente e pode responder solidariamente pela sua atuação dolosa que causa prejuízo a clientes do seu empregador . 3. Diante do reconhecimento da ocorrência de apropriação indevida de valores, culminando no inadimplemento da obrigação de pagamento de obrigação tributária e consequente inscrição em dívida ativa, é devido o reconhecimento da ocorrência de dano moral à pessoa jurídica. 4. O valor fixado a título de indenização deve ser mantido quando condizente com as particularidades do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 5. Tendo em vista que o percentual estabelecido para a quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais ensejará pagamento de valor superior ao adequado, considerando os requisitos legais (art. 85, § 2º, CPC) e as particularidades do caso, é possível acolher o pedido da parte para a redução correspondente. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50930379020188090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 15/04/2024 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXAME - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - DANOS CAUSADOS POR EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS - EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE - EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCISO III DO ARTIGO 932 DO CC. 1. A legitimidade passiva cabe ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão inaugural, a ser examinada com base nos fatos narrados na exordial. 2 . A teor do disposto inciso III do artigo 932 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador pela reparação civil dos danos eventualmente causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. (TJ-MG - AC: 03446278720128130024, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ART . 932, INCISO III, C/C ART. 933, CC. 1. Conforme o disposto no art . 932, inciso III , do Código Civil, empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. 2.Ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos. Art . 933, do Código Civil. 3.Majoração dos honorários sucumbenciais a encargo da apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 52993131620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)


AÇÃO DE COBRANÇA – Prestação de serviços contábeis – Preposta que, utilizando-se das informações bancárias de cliente, transferiu valores para sua conta pessoal – Ação ajuizada contra a ex empregada e a prestadora de serviços – Sentença de procedência – Recurso da empresa corré – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Descabimento – Teoria da asserção – Responsabilidade da empregadora que se justifica, em tese, com base no art. 932, III, do Código Civil – Legitimidade reconhecida. MÉRITO – Causadora do dano que teve acesso às informações bancárias da Autora em razão da função que desempenhava – Dados apresentados pela Autora em decorrência da confiança que depositava na prestadora de serviços – Transferências que ocorreram nas dependências da empresa Ré, durante o horário de expediente – Inexistência de circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva da empregadora, prevista no art. 932, III do CC, já mencionado – Culpa concorrente da Autora, pela demora em constatar os desvios, não demonstrada – Transferências de valores não elevados, espaçadas durante 18 meses, dificultando a constatação dos desfalques – Responsabilidade solidária entre a causadora do dano e a empregadora, por força do parágrafo único do art . 942 do Código Civil – Garantia prestada pela funcionária à empregadora, em Instrumento de Confissão de Dívida, de impossível execução pela Autora, que apenas interviu na avença – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10094806420198260019 SP 1009480-64.2019.8 .26.0019, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 07/07/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021)


De tudo quanto exposto, é devida a reforma da sentença recorrida para reconhecer a responsabilidade solidária do Sr. Carlos Ribeiro Brito.

No entanto, quanto ao réu José Arquimedes Costa e Silva não é possível aplicar o mesmo entendimento, posto que a responsabilidade solidária não se presume, a teor do quanto previsto no art. 265 do Código Civil.

Em que pese a Sra. Daniela Silva Brito afirmar que, de fato, transferiu quantia para a conta de seu companheiro, não existe, nos autos, prova de que o Sr. José Arquimedes participou e possuía conhecimento do ilícito praticado.

A parte autora apontou que foi transferida para a conta bancária do Sr. José Arquimedes a quantia de R$ 11.225,79, informação que pode ser confirmada a partir da consulta ao ID. 89395883, pg. 03 (transferência realizada em 09/11/2012). Trata-se, portanto, de uma única transferência, ressaltando-se que, conforme apontado na contestação, a Sra. Daniela possuia livre e total acesso à conta bancária do companheiro.

Portanto, visto que não existe, nos autos, prova acerca da efetiva participação e conhecimento do ilícito praticado, não é possível reconhecer a responsabilidade do Sr. José Arquimedes Costa e Silva.

Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATO LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE A LOCATÁRIA CONTRATANTE E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA . ARTIGO 265 CÓDIGO CIVIL. - A responsabilidade solidária não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, conforme o artigo 265 do Código Civil - Não havendo participação da empresa responsável pela obra no contrato de locação celebrado pela subempreiteira com o autor, não lhe pode ser imputada responsabilidade solidária pelo descumprimento das obrigações pela empresa contratante. (TJ-MG - AC: 50028199420198130105, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE APRESENTADA – RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO A 50% DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, MAS DECORRE DE LEI OU DO CONTRATO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0050250-84.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J . 10.05.2022) (TJ-PR - AI: 00502508420218160000 Curitiba 0050250-84.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022)


A parte apelante ainda defendeu que, no caso em voga, é cabível a condenação pelos danos morais sofridos. Afirmou que diante dos débitos tributários, teve  sua honra e imagem gravemente feridas  e que, em razão da indisponibilidade de recurso financeiro vultoso, decorrente da cobrança dos tributos pelo Fisco, comprometeu a continuidade da atividade dos profissionais da empresa, a aquisição de insumos, o pagamento regular das contas.

Em que pese a gravidade da conduta perpetrada pelos réus, ora apelados, e da constituição dos débitos tributários, a partir da análise dos autos, não foi comprovado a impossibilidade de efetuar o pagamentos de contas de consumo, descontinuidade da atividade empresarial ou a efetiva inscrição dos débitos tributários na Dívida Ativa.

A doutrina e jurisprudência não negam a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, e consequentemente ser ressarcida por este dano. No entanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas apenas honra objetiva, que reveste-se no juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. Portanto, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 

As pessoas jurídicas, por sua própria natureza, só possuem honra objetiva, isto é, um conceito ou reputação perante terceiros sobre a sua imagem, sobre seu nome. Portanto, cuida-se de um julgamento que terceiros fazem sobre as qualidades e o valor de alguém. Já as pessoas físicas, diferentemente, possuem tanto a honra objetiva, como a subjetiva, que nada mais é do que o sentimento próprio de dignidade.

Sendo assim, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica, é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem, seu nome, sua marca perante os consumidores, os fornecedores e seus pares no mercado. Cuida-se de uma violação à imagem da empresa perante o mundo externo em que está inserida. 

A cobrança de débito tributário e encargos legais em razão da impontualidade do pagamento é capaz de gerar, inegavelmente, um prejuízo material, mas não, por si só, um prejuízo à honra objetiva da empresa. 

Não há nos autos menção ou prova de que, em virtude do não cumprimento da obrigação tributária, decorreu negativação, protesto de título contra a pessoa jurídica, mácula de alguma forma ao bom nome da recorrida. 

Para ilustrar nosso posicionamento, seguem alguns acórdãos. 


DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - OCORRÊNCIA – A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio – Acusações infundadas da prática de atos contrários ao direito (nepotismo, pagamento de polpudos salários a pessoas próximas da presidente, malversação de dinheiro da entidade autora etc.) mostram-se mais do que suficientes para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica apelante, prestadora de relevantes serviços à população portadora de necessidades especiais, independentemente da existência de reflexos patrimoniais – Sentença de improcedência que merece reforma – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO - Deserção - NÃO CONHECIMENTO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00073592920098260505 Ribeirão Pires, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301867-05.2012.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LG ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA Advogado (s): RODRIGO ROCHA DE SOUZA, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR APELADO: VALTERJUNIOR DOS SANTOS LEAL e outros Advogado (s):WANESSA ROCHA BONFIM GEDEON, FRED GEDEON III ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PESSOA JURÍDICA . HONRA OBJETIVA X HONRA SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO NOME OU À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. I - Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . II - Admite-se que as pessoas jurídicas suportem danos morais quando o ilícito atinja sua honra objetiva, ou seja, sua imagem ou seu conceito frente aos consumidores, fornecedores ou o mercado em que atua. III - Fatos que ofendam a dignidade da pessoa natural ou causem angústia e sofrimento não são aptos a causar abalo moral à pessoa jurídica, pela simples razão de que esta é desprovida de sentimentos. IV - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0301867-05 .2012.8.05.0103, em que é Apelante LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA e Apelado o VALTER JÚNIOR DOS SANTOS LEAL . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 03018670520128050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)


EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . SÚMULA 227 DO STJ. ARBITRAMENTO. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, sendo esse apurável diante do abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade. Nesse sentido, o teor da Súmula 227/STJ: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" . O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10000204529515001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)


Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando-se parcialmente a sentença recorrida para reconhecer a responsabilidade solidária do Sr. Carlos Ribeiro Brito.

Por fim, diante da reforma da sentença, resta devido excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência à parte ré, posto que sagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

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