PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1076/STJ. DISTINÇÃO MATERIAL RELEVANTE. ART. 14 DA RECOMENDAÇÃO CNJ N.º 134/2022. PEDIDOS EXCESSIVOS DE NATUREZA NÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO E MENSURÁVEL EM FAVOR DOS EXECUTADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RETRATAÇÃO DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de reintegração de posse, na qual se discutia excesso de execução decorrente da inclusão, pelos exequentes, de pedidos de desmembramento de área, abertura de novas matrículas, demarcação e abertura de vias de acesso. Inicialmente reconhecido o excesso e determinada a fixação de honorários advocatícios sobre o valor correspondente, sobrevieram embargos de declaração simultâneos, sendo acolhidos os embargos da parte agravada com efeitos infringentes para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ e restabelecer o arbitramento dos honorários por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Interposto recurso especial, determinou-se o retorno dos autos ao órgão julgador para realização de juízo de retratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, relativo à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) saber se, no caso concreto, é possível afastar a aplicação do precedente em razão da inexistência de proveito econômico diretamente mensurável, admitindo-se o arbitramento dos honorários por equidade. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.076/STJ estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais mediante aplicação de percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando este for elevado e mensurável, vedando, em regra, o arbitramento por equidade. 4. No caso concreto, o excesso de execução reconhecido recaiu sobre pedidos de obrigações de fazer — desmembramento de área, abertura de matrículas imobiliárias, demarcação e abertura de vias de acesso — que não representam proveito econômico diretamente mensurável em favor da parte executada. 5. O valor atribuído ao cumprimento de sentença pelos exequentes não corresponde a benefício patrimonial efetivo auferido pelos executados, mas a estimativa unilateral relacionada à execução de obrigações de fazer. 6. Configura-se, portanto, distinção material relevante entre a hipótese dos autos e os casos que fundamentaram a tese repetitiva do Tema 1.076/STJ, cujo pressuposto lógico é a existência de vantagem patrimonial mensurável obtida pela parte vencedora. 7. Nos termos do art. 14 da Recomendação CNJ nº 134/2022 e do art. 489, §1º, VI, do CPC, o distinguishing foi expressamente fundamentado no acórdão recorrido, com indicação da situação material diversa que afasta a incidência da ratio decidendi do precedente qualificado. 8. Inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e a ratio do precedente repetitivo, não se configura hipótese de retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a fixação dos honorários advocatícios por equidade. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação desnecessário. Reapreciação do acórdão à luz do Tema 1.076/STJ e do art. 14 da Recomendação CNJ n.º 134/2022, sem modificação do julgado. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.076/STJ pressupõe a existência de proveito econômico elevado e mensurável, condição necessária para a fixação de honorários advocatícios mediante aplicação de percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 2. Quando o excesso de execução reconhecido recai sobre obrigações de fazer sem repercussão patrimonial direta e mensurável em favor da parte vencedora, admite-se o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, mediante distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 489, §1º, VI, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas Repetitivo nº 1.076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054828-52.2024.8.05.0000, sendo Agravantes Schalom Grimberg e outro e Agravados André Anacleto e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reapreciar o acórdão à luz do Tema 1.076/STJ e do art. 14 da Recomendação CNJ nº 134/2022, sem modificação do julgado, reconhecendo a presença de distinção material relevante e indiscutível que afasta a incidência do precedente ao caso concreto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8054828-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: SCHALOM GRIMBERG E OUTRO
Advogado(s): LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
Agravados: ANDRÉ ANACLETO E OUTROS (5)
Advogado(s): EMILANE DA SILVA DE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Agravo de Instrumento nº 8054828-52.2024.8.05.0000 foi julgado por esta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão realizada em 29/04/2025, por acórdão de id 81798587, pelo qual se deu parcial provimento ao recurso dos Agravantes, para determinar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do excesso reconhecido no cumprimento de sentença. Opostos Embargos de Declaração simultâneos por ambas as partes, o acórdão de id 85809685, prolatado em 09/07/2025, acolheu os embargos dos Agravados com efeitos infringentes. Procedeu-se ao distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ, ao fundamento de que os pedidos reconhecidos excessivos no cumprimento de sentença — desmembramento de área, abertura de novas matrículas, demarcação e abertura de vias de acesso — constituíam obrigações de fazer de natureza não econômica, sem proveito econômico diretamente mensurável em prol dos executados. Manteve-se, assim, a fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignados, os Agravantes interpuseram Recurso Especial (id 87709268), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegando divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. Por despacho de id 95986814, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para verificação da hipótese de retratação, ante a existência do Tema 1076/STJ como precedente qualificado aplicável à controvérsia. Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8054828-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: SCHALOM GRIMBERG E OUTRO
Advogado(s): LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
Agravados: ANDRÉ ANACLETO E OUTROS (5)
Advogado(s): EMILANE DA SILVA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De acordo com o disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (omissis) II — encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; O processo foi encaminhado a esta Câmara pela 2.ª Vice-Presidência deste Tribunal (despacho de id 95986814), para verificação da hipótese de retratação, ante a existência do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça como precedente qualificado aplicável à controvérsia dos honorários advocatícios fixados no acórdão de id 85809685. Realizado o juízo de adequação, concluo pela desnecessidade de retratação. Passo a fundamentar. A controvérsia tem origem na Ação de Reintegração de Posse nº 0000519-55.2007.8.05.0182, na qual Schalom Grimberg e Otavio Grimberg foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor original da causa (R$ 20.000,00). Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes, André Anacleto e outros, ora Agravados, formularam pedidos que extrapolavam os limites do título judicial — incluindo desmembramento de área, abertura de novas matrículas, demarcação e abertura de vias de acesso —, atribuindo à causa o valor de R$ 11.315.746,80 (onze milhões trezentos e quinze mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais. Esta Câmara, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8054828-52.2024.8.05.0000 (acórdão de id 81798587, em 29/04/2025), reconheceu o excesso de execução e, em um primeiro momento, determinou que os honorários fossem fixados com base no valor do excesso reconhecido, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre esse montante. Em sede de embargos de declaração simultâneos (acórdão de id 85809685, em 09/07/2025), os embargos dos Agravados foram acolhidos com efeitos infringentes. Procedeu-se ao distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ, ao fundamento de que os pedidos efetivamente reconhecidos como excessivos constituíam obrigações de fazer sem repercussão patrimonial direta e mensurável em favor dos executados, o que tornava inestimável o proveito econômico na acepção técnica do art. 85, § 8.º, do CPC, autorizando o arbitramento por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Tema 1.076/STJ tem como pressuposto lógico e indispensável a existência de proveito econômico elevado e mensurável obtido pela parte vencedora. É em razão desse proveito que a lei exige o cálculo percentual dos honorários e veda o arbitramento por equidade. Ausente esse pressuposto, a própria ratio do precedente não incide. O art. 14 da Recomendação CNJ nº 134/2022 disciplina o instituto do distinguishing e estabelece os requisitos para seu emprego legítimo. Segundo o dispositivo, o juiz ou tribunal poderá, excepcionalmente, afastar precedente obrigatório quando identificar "distinção material relevante e indiscutível", devendo explicitar, "de maneira clara e precisa, a situação material relevante e diversa capaz de afastar a tese jurídica (ratio decidendi) do precedente tido por inaplicável" (art. 14, § 1.º). O mesmo artigo adverte que o distinguishing não deve ser utilizado como "simples mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada" (art. 14, § 3.º) nem como "via indireta de superação de precedentes" (art. 14, § 4.º), sob pena de constituir vício de fundamentação (art. 14, § 5.º). No caso dos autos, a distinção adotada não configura nenhuma das hipóteses elencadas pela Recomendação. Diversamente, parte do exame da própria ratio do Tema 1.076/STJ — o proveito econômico como pressuposto do cálculo percentual — e verifica, no caso concreto, que tal pressuposto não se realiza. Com efeito, é necessário distinguir a hipótese típica de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso em obrigação de pagar — em que o executado contesta um valor em dinheiro e, vitorioso, deixa de desembolsar uma quantia determinada — da hipótese dos autos, em que o excesso reconhecido recai exclusivamente sobre pedidos de obrigações de fazer: desmembramento de área, abertura de novas matrículas, demarcação e abertura de vias de acesso. Neste último caso, o "proveito econômico" não resulta da economia de um desembolso em dinheiro, mas do afastamento de obrigações de fazer cujo conteúdo econômico, para os executados, não é diretamente mensurável. O valor de R$ 11.315.746,80 (onze milhões trezentos e quinze mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) foi atribuído unilateralmente pelos exequentes ao cumprimento de sentença, sem que essa atribuição espelhe, para os executados, um benefício patrimonial real e objetivamente calculável. Essa distinção é, materialmente, relevante e indiscutível. A jurisprudência do STJ que deu origem ao Tema 1.076 foi construída a partir de casos em que o proveito econômico era um montante pecuniário concreto — a diferença entre o que se cobrava e o que era efetivamente devido em dinheiro. Não há, naqueles julgados, enfrentamento da hipótese em que o excesso reconhecido recai sobre obrigações de fazer sem correspondência direta com um desembolso monetário afastado. A situação fática dos autos, portanto, não estava contemplada na ratio decidendi do precedente. Deve-se registrar, ademais, que o acórdão de id 85809685 cumpriu o dever de fundamentação exigido pelo art. 14, § 1.º, da Recomendação CNJ nº 134/2022 e pelo art. 489, § 1.º, VI, do CPC, tendo em vista que explicitou a situação material diversa, identificou a razão pela qual a ratio do precedente não incide e justificou o recurso ao arbitramento por equidade. Não há, portanto, vício de fundamentação que pudesse ensejar cassação, nos termos do art. 14, § 5.º, da Recomendação. Por fim, importa sublinhar que a retratação prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC pressupõe divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do tribunal superior. Quando o acórdão recorrido não diverge da ratio do precedente — porque identifica, de forma fundamentada, uma distinção material relevante que afasta sua incidência —, não há divergência a corrigir. Exigir a retratação nessa hipótese seria, paradoxalmente, forçar a aplicação do precedente além dos limites de sua própria ratio, o que contraria tanto a lógica do sistema de precedentes quanto as recomendações do Conselho Nacional de Justiça. Diante do exposto, voto no sentido de que a retratação é desnecessária, procedendo-se à reapreciação do acórdão de id 85809685 à luz do Tema 1.076/STJ e do art. 14 da Recomendação CNJ nº 134/2022, sem modificação do julgado, reconhecendo-se a presença de distinção material relevante e indiscutível que afasta a incidência do precedente ao caso concreto, com manutenção da fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como da exclusão da advogada dos exequentes do polo passivo da execução. Retornem os autos à 2.ª Vice-Presidência. É como voto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8054828-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: SCHALOM GRIMBERG E OUTRO
Advogado(s): LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
Agravados: ANDRÉ ANACLETO E OUTROS (5)
Advogado(s): EMILANE DA SILVA DE MOURA
VOTO