PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados comprovam a insuficiência financeira da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade econômica da parte. 4. A agravante apresentou declaração de imposto de renda e extratos bancários, os quais não demonstraram comprometimento de sua subsistência com o pagamento das custas processuais. 5. Mantida a decisão agravada por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da incapacidade financeira da parte.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1666495/RS; STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP; TJBA, AI 8017481-53.2022.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016183-84.2026.8.05.0000 oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA tendo, como Agravante, DANYELA RODRIGUES ROCHA COTRIM e, como Agravado, MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016183-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANYELA RODRIGUES ROCHA COTRIM
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, TAWAN ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, DUILO SANTOS PADRE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANYELA RODRIGUES ROCHA COTRIM, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS de nº 8002294-16.2025.8.05.0027, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Insatisfeita com essa decisão, a Agravante aduz que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem causar prejuízos do próprio sustento e de sua família. Para comprovar o alegado, colaciona aos autos declaração de imposto de renda (exercício 2025, ano-calendário 2024) e diversos extratos bancários, para demonstrar que sua renda é integralmente consumida por despesas essenciais e obrigatórias, com especial destaque para gastos com educação, saúde, medicamentos e manutenção básica, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ressalta que consoante art. 99, §3º e 4º do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”... “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”. Assevera que segundo o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, sendo-lhe concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça. Em decisão monocrática (id 100923074), foi provisoriamente indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais. (id nº 105671572). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 25 de maio de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016183-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANYELA RODRIGUES ROCHA COTRIM
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, TAWAN ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, DUILO SANTOS PADRE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. II - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA O art. 98, do CPC estabelece que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. Este é o posicionamento do STJ, a saber: 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...] 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) A gratuidade da justiça exige a demonstração, ainda que mínima e em juízo sumário, de que o pagamento das despesas processuais comprometerá a própria subsistência do requerente, nos termos do art. 98 do CPC. No caso concreto, a parte agravante juntou declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024) e extratos bancários. Tais elementos, contudo, não se mostram aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, notadamente porque não evidenciam que o custeio das despesas processuais inviabilizaria a manutenção digna do sustento da parte. Nessa senda, não há como afastar o juízo negativo firmado pelo magistrado de origem, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. Segue abaixo trecho da decisão de primeiro grau: “No caso concreto, verifica-se que a maioria dos autores apresentou elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica, razão pela qual fazem jus ao benefício requerido. Todavia, em relação à autora DANYELA RODRIGUES ROCHA COTRIM, a análise da documentação acostada aos autos revela situação diversa. Os comprovantes de renda e a movimentação financeira apresentados evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Diante desse contexto, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício à referida autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos autores ERILMA DIAS DE OLIVEIRA SANTIAGO, GERCINO FOGACA DIAS, MONALISA RODRIGUES DA SILVA, PATRICIA GONCALVES FAUSTO COSTA, PAULO RODRIGUES DA SILVA, SHIRLEI PEREIRA DA SILVA MORAIS, SIDINEIA ALVES JESUS e MARIA RITA SEIXAS ARAUJO ALMEIDA; e INDEFIRO o pedido formulado por DANYELA RODRIGUES ROCHA COTRIM, que deverá recolher as custas processuais, prazo de 15 dias para a demandante recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo de observância do disposto no art. 4º e seguintes do Ato Conjunto n° 14/2019 do TJBA, no particular (id nº 541813599) Sobre o tema segue precedente deste Tribunal de justiça: 2. In casu, a agravante não apresentou documentos suficientes para a concessão da gratuidade vindicada, a bem da verdade, da análise dos autos, extrai-se que o demonstrativo de movimentação bancária vista no documento de ID. 28261449, não retrata a realidade financeira a se configurar a miserabilidade jurídica anunciada. 3. Aplicado o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento destas despesas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art . 5º da CF/88. 4. RECURSO IMPROVIDO (TJ-BA - AI: 80174815320228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016183-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANYELA RODRIGUES ROCHA COTRIM
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, TAWAN ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, DUILO SANTOS PADRE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
VOTO