PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040358-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRINEU MIRANDA DE CARVALHO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRINEU CARVALHO DE MIRANDA em face de instituição financeira BANCO C6 SA., objetivando reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Revisional. O Agravante busca autorização para depósito judicial de parcelas em valor incontroverso, suspensão de descontos em sua aposentadoria e impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes. Paralelamente, houve a interposição de Agravo Interno contra a decisão monocrática que negou o efeito suspensivo. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

A controvérsia reside em verificar: (i) se o Agravo Interno perdeu seu objeto em razão do julgamento do mérito do recurso principal; (ii) se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela antecipada no Agravo de Instrumento, especificamente quanto à abusividade dos juros e à possibilidade de alteração unilateral do valor das parcelas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Com efeito, a pretensão do recorrente de depositar judicialmente valores tidos como incontroversos, calculados unilateralmente, carece de probabilidade do direito neste estágio processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ajuizamento isolado de Ação Revisional inexiste o condão de impedir a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ). A demonstração de abusividade nos juros remuneratórios exige prova de que a taxa pactuada destoa substancialmente da média de mercado, o que demanda dilação probatória. Inexiste prova de perigo de dano concreto, uma vez que o receio de eventual negativação configura perigo hipotético. O desconto em benefício previdenciário, decorrente de contrato validamente firmado, presume-se legítimo até que se prove vício de consentimento ou ilegalidade flagrante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão liminar. O deferimento de tutela de urgência em Ação Revisional de contrato bancário depende da demonstração cabal da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, requisitos ausentes quando a pretensão se fundamenta em cálculos unilaterais e alegações genéricas de abusividade de juros sem confronto efetivo com a taxa média de mercado." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 1.019, I, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º e 51. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-BA, TJ-BA - Agravo: 80425739620238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040358-79.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante IRINEU MIRANDA DE CARVALHO e como Agravado BANCO C6 S.A. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por IRINEU MIRANDA DE CARVALHO, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040358-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRINEU MIRANDA DE CARVALHO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRINEU MIRANDA DE CARVALHO, em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará – Ba, nos autos da Ação Revisional, tombada sob nº 8001300-33.2025.8.05.0109, nos seguintes termos: 

 “Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indefiro, porém, o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que, no ato da contratação, a parte requerente teve ciência do valor das prestações mensais a serem pagas, não havendo justificativa plausível para, de plano, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, modificar a taxa de juros avençada e revisar cláusulas contratuais reputadas abusivas, desonerando o demandante das obrigações voluntariamente pactuadas. Além disso, em caso de procedência dos pedidos, eventuais valores pagos em excesso poderão ser devolvidos à parte autora, na forma simples ou dobrada, ao final do processo. Intime-se. [...] ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito” (ID 86330004).  

O Agravante alega: “Na decisão agravada foi alegada que não existe limitação de juros prevista na Constituição Federal, razão pelo qual foi indeferida a antecipação de tutela. Ocorre que, não houve menção de limitação de juros baseada na redação da Carta Magna, e sim ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM RELAÇÃO À TAXA PARDIGMA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS”. 

Afirma: “Resta então qualificada a aplicação do artigo 51, X do CDC para determinar a modificada das cláusulas contratuais, com o objetivo restabelecer o equilíbrio contratual, modificando cláusulas abusivas do contrato, no tocante a juros, capitalização, juros de mora, contrato de adesão ou imutabilidade do contrato, propaganda enganosa, que juntos geral onerosidade excessiva ao consumidor, usando como paradigma a taxa média de juros de índices oficiais do mercado”. 

Requer: “a antecipação da tutela, face a presença dos requisitos legais para tal medida, quais sejam, o fumus boni júris e o periculum in mora, requerendo de V.Exa alternativamente que seja depositado em juízo o valor incontroverso de parcela vincenda a ser adimplida, é R$ 404,28 (quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos) nas 78 (setenta e oito) parcelas restantes, tendo sido encontrada uma diferença entre os valores incontroversos e o cobrado no contrato da ordem de R$ 7.013,94 (sete mil treze reais e noventa e quatro centavos). [...]” (ID 86330002). 

Juntou documentos (ID 86330003, 86330004 e 86330006). 

Esta Relatora recebeu o recurso sem efeito suspensivo por decisão monocrática (ID 86502546). 

Inconformado, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 90846163). 

A parte Agravada, intimada mediante o ID 95084210, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 98362842). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040358-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRINEU MIRANDA DE CARVALHO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de julgamento do Agravo Interno e do mérito do Agravo de Instrumento. 

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça e as insurgências foram protocoladas tempestivamente. Desse modo, conheço dos recursos. 

Analiso, inicialmente, o Agravo Interno. 

A insurgência volta-se contra a decisão monocrática de ID 86502546 que indeferiu o efeito suspensivo. Diante do julgamento do mérito do recurso principal nesta sessão, a análise do agravo interno resta prejudicada por perda superveniente de objeto. 

Neste sentido, colaciono a ementa do julgado desta Segunda Câmara Cível: 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO COM DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão do Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO". (TJ-BA - Agravo: 80425739620238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023) 

Diante disso, julgo prejudicado o Agravo Interno. 

Passo ao exame do mérito do Agravo de Instrumento. 

O Agravante sustenta a necessidade de antecipação da tutela para suspender descontos em sua aposentadoria e autorizar o depósito de valores incontroversos. Concluo que a pretensão carece de amparo. 

A tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Na Ação Revisional de contrato bancário, a simples alegação de abusividade de juros carece de força para autorizar a modificação imediata das prestações. 

A taxa de juros mencionada, de 1,81% ao mês, inexiste ilegalidade patente em sede de cognição sumária. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que as instituições financeiras carecem de sujeição à limitação da Lei de Usura e que a revisão depende da prova de que os juros destoam significativamente da média de mercado. Tal prova exige instrução probatória e contraditório, o que inviabiliza o reconhecimento do direito de plano. 

Inexiste licitude no depósito parcial do valor da parcela quando fundamentado apenas em planilha de cálculo produzida pelo próprio devedor. A Súmula 380 do STJ é clara ao dispor que a propositura da ação revisional inexiste o efeito de descaracterizar a mora. Mediante a ausência do depósito integral do valor pactuado, a manutenção do contrato conforme o pactuado é medida impositiva. 

Quanto aos descontos em benefício previdenciário, falta prova de que foram realizados sem autorização contratual ou em violação aos limites legais. O sistema de amortização e as cláusulas foram aceitos no ato da contratação. A alteração unilateral das obrigações livremente assumidas ofende o princípio da boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 

Deste modo, a decisão do magistrado que indeferiu a tutela antecipada apresenta-se acertada. O risco de dano alegado pelo Agravante é genérico, pois carece de prova de atos executórios iminentes que justifiquem a intervenção excepcional desta Corte. 

Nestes moldes, concluo que os argumentos recursais são insuficientes para a reforma do julgado. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível mantém-se firme no sentido de prestigiar a força obrigatória dos contratos em situações de revisão baseada em cálculos unilaterais e sem a presença de urgência concreta. 

Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII