PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333483-13.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO NASCIMENTO MOITINHO
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA E INDISPENSÁVEL. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA EMERGENCIAL EM SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO VENCIDO NO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA PATROCINADORA DA CAUSA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO DEVE SUPERAR AS NORMAS FEDERAIS, ESPECIALMENTE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOBRE A MATÉRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECENTE JULGADO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 1140005 (TEMA 1002). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO ÓRGÃO ASSISTENCIAL, PELO ENTE PÚBLICO VENCIDO, INDISTINTAMENTE, INCLUSIVE AQUELE DO QUAL A INSTITUIÇÃO É INTEGRANTE. CONDENAÇÃO DO APELADO EM R$ 1.320,00 referente a honorários sucumbenciais. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, INCISO III, DO CPC. VERBA DESTINADA AO FAJDPE, PARA O APARELHAMENTO DA ENTIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0333483-13.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante REINALDO NASCIMENTO MOITINHO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333483-13.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO NASCIMENTO MOITINHO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de ID 55441892, prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por REINALDO NASCIMENTO MOITINHO, em desfavor do Estado da Bahia,  julgou procedente o pedido exordial, com fulcro no art. 355, I, do CPC, convertendo em definitiva a antecipação de tutela antes deferida, e condenando, o ente público requeridos, ao cumprimento da obrigação ali descrita, sem imposição do pagamento de custas e honorários de sucumbência, apoiado o sentenciante no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, ID 55441899, cujas razões se limitam à questão dos honorários, na medida em que, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a instituição se mostra inconformada com a isenção dos réus nesse particular, sustentando ser devida a verba honorária, na medida em que órgão que detém autonomia e independência, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo Estadual, tendo o Julgador monocrático  fundamentado a sua decisão em “disposições legais desatualizadas e  incongruentes à nova conjectura jurídica constitucional e legal.” 

Sustenta, ainda, a superação da Súmula 421, do STJ, a suspensão da eficácia do art. 6º, II, da LCE nº 26/06 e a ilegalidade do art. 2º, I, do Decreto Estadual nº 11981/09, invocando precedentes mais recentes dos Tribunais Superiores favoráveis à sua pretensão. 

Requer o recebimento e conhecimento do recurso, com vistas à reforma parcial da sentença, especificamente no que diz respeito à ausência de condenação dos entes públicos vencidos, no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública Estadual, para depósito dos valores correspondentes junto ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia-FAJDPE, Ag. 3832-6, Conta Corrente nº 992831-6, Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11045/08.  

Por fim, o apelante prequestiona a matéria, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores.  

Intimado para contrarrazões, o Estado da Bahia o fez, ID 55441901, pugnando pelo improvimento do apelo, sob a defesa de que incumbe exclusivamente ao STJ a superação do seu próprio enunciado sumular. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador/BA, datado eletronicamente.  

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333483-13.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO NASCIMENTO MOITINHO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Cumpre assinalar, de início, que o recurso é tempestivo, estando o apelante dispensado do preparo, posto que sob o pálio da assistência judiciária gratuita, patrocinado pela Defensoria Pública Estadual. 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso,  dele conheço, passando ao exame do mérito. 

 

Limitadas as razões do apelo à não condenação do réu, ente público vencido, no pagamento de honorários de sucumbência, em prol da Defensoria Pública Estadual, deve a análise se restringir a tal insurgência

Na sentença, o ente público restou isento do pagamento da verba, entendendo o sentenciante não ser devida a respectiva condenação, diante da orientação contida na Súmula 421 do STJ, além das disposições legais previstas no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual nº 11.891/2009, todos indicativos da proibição nesse sentido, sob a justificativa de estar envolvida na lide pessoa jurídica de direito público, ainda mais quando o vencido é ente público do qual é integrante a patrocinadora da causa, como no caso. Essa foi a fundamentação do decisum hostilizado. 

O tema vem sendo objeto de grande controvérsia entre os Tribunais, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, entendendo alguns de seus pares que, além das orientações dos Tribunais Superiores, não se pode desconsiderar os ordenamentos estaduais, tal qual feito pelo Juiz de origem, bem assim a autonomia dos Estados para legislar sobre a matéria, convencendo-se alguns magistrados que não seria devida tal condenação dos entes de direito público, especialmente quando o vencido é o próprio ente estadual ao qual pertence a categoria representada pelos Defensores Públicos Estaduais. 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já fora objeto de análise desde os idos de 2009, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), quando se firmou a seguinte tese: 

 “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” 

 O julgamento em destaque teve por ementa a seguinte: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) 

 

Atualmente, a Súmula 421, do STJ, repetindo e explicitando melhor o entendimento consignado no Recurso Repetitivo (Tema 129), fundamento, inclusive, para a decisão recorrida, vem sendo utilizada como parâmetro para vários julgados desta Corte, senão vejamos: 

 

EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE.  INSURGÊNCIA, APENAS, QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA A QUO REFORMADA, SOMENTE, NESSE ITEM, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 

A insurgência do Apelante diz respeito, apenas, sobre a não condenação do Município do Salvador ao pagamento de honorários de sucumbências em favor da Defensoria Pública. 

A Lei Complementar nº 26/2006 proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as "pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo Ente à qual pertença", consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença".  

A interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município de Salvador no pagamento de honorários advocatícios na presente ação. 

Honorários sucumbenciais devidos, sendo arbitrado no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). 

Sentença a quo reformada, somente, quanto aos honorários de sucumbência, inclusive, em Reexame Necessário. 

Apelação CONHECIDA e PROVIDA.  

(Classe: Apelação /Reexame Necessário, Número do Processo: 0577129-50.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 25/11/2021) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS EM REDE PARTICULAR. SUS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. MUNICÍPIO DE ITABUNA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJBA. APELO DO ESTADO IMPROVIDO. APELO DA DPE PARCIALMENTE PROVIDO. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado, no sentido genérico da palavra, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo a realização de procedimentos cirúrgicos, como na espécie. Com efeito, a negativa de atendimento, bem como descumprimento da medida liminar que determinou a realização do procedimento cirúrgico para ressecar carcinoma maligno, por parte do Poder Público, fez com que a paciente, pessoa idosa, tivesse que recorrer a rede particular de saúde com seus próprios custos. Nesse sentido, é cabível o ressarcimento dos valores gastos, ante a negativa de atendimento pelo SUS, bem como em razão da brevidade com a qual a cirurgia deveria ser realizada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a condenação de verba honorária em favor da Defensoria Pública quando litiga com pessoa jurídica do mesmo ente estatal, vide Súmula 421. Embora o art. 134, § 2º, da CF, assegure a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas dos Estados, não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica. Logo, na hipótese, não são devidos honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005/RJ, DJe de 10/8/2018), assim redigido: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada". Quanto ao cabimento de condenação em honorários de sucumbência em favor da Defensoria quando a mesma litiga com ente federativo diverso, reconhece-se o seu direito ao sobredito honorário advocatício.(TJ-BA - APL: 80005079220198050113, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)                 Grifei 

 

Entretanto, a matéria também fora objeto de longo debate no âmbito da Corte Suprema, tendo o Ministro Roberto Barroso, juntamente com os demais membros do Plenário, em recente julgamento ocorrido em Sessão Virtual finalizada em 26/06/23, no RE 1140005 (Tema 1002), em sede de repercussão geral, assim decidido, à unanimidade: 

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.”  Grifei 

Portanto, a Corte Constitucional dirimiu, finalmente, a controvérsia, concluindo pela possibilidade de as Defensorias Públicas, indistintamente, receberem pagamentos a título de honorários de sucumbência, quando patrocinadoras de demandas vencedoras, propostas em face de quaisquer entes públicos, até mesmo aquele que a instituição integra, sendo os valores destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das entidades.  

Essa é a hipótese dos autos, em que a Defensoria Pública Estadual, patrocinadora da presente causa, sendo o autor vencedor, faz jus à percepção de honorários sucumbenciais, relativamente ao ente público réu/vencido, o Estado da Bahia.

E ainda que ordenamentos estaduais vigentes digam de forma diversa, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), da Lei Estadual nº 11.045/08 (que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE) e do Decreto Estadual nº 11.891/09, este regulamentador do FAJDPE, não podem eles se sobressair às normas federais, inclusive disposições constitucionais, sobretudo diante dos posicionamentos mais recentes das Cortes Superiores, em torno do assunto. 

Nesta senda, entendendo devidos os honorários sucumbenciais pleiteados, mister se faz o seu arbitramento. 

Com efeito, na forma do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante disposto nos incisos de seu § 2º. 

Considerando que a espécie envolve demanda de saúde, em que a prestação pública se revela necessária para o tratamento da parte, in casu representado por meio do fornecimento de medicação indispensável para a remissão e cura da enfermidade do autor, o proveito econômico da lide, a princípio, se afigura de valor inestimável, devendo a fixação dos honorários tomar como base o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. 

Em que pese restar evidenciado que se trata de causa de baixa complexidade, onde os profissionais não desempenharam grandes esforços para as práticas processuais realizadas, considerando o valor da causa fixado em R$ 622,00, tem-se que a condenação arbitrada em R$ 1.320,00 mostra-se adequada.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para modificar em parte a sentença, condenando o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, que restam fixados em R$ 1.320,00, cujo montante deverá ser depositado na conta do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia-FAJDPE, Ag. 3832-6, Conta Corrente nº 992831-6, Banco do Brasil. 

 

Sala das Sessões, datado eletronicamente.  

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

RELATORA