PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que (i) julgou improcedentes os pedidos em face do Banco BMG S.A.; e (ii) julgou procedentes os pedidos em face da associação UNABRASIL para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a repetição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora pleiteia a majoração dos danos morais e a nulidade do contrato bancário; a associação sustenta preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e suspensão do processo em razão de acordo administrativo, bem como a validade da contratação associativa e dos descontos realizados; e (ii) saber se o contrato firmado com a instituição financeira é válido e se cabível a majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, que atua como mero agente operacional, sendo desnecessária sua inclusão e indevido o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 4. Inviabilidade de suspensão do processo com fundamento em acordo administrativo facultativo, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5. Ausência de comprovação da contratação associativa, ônus que incumbia à ré, acarretando a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 6. Cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável. 7. Configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Validade do contrato firmado com o Banco BMG S.A., comprovado por documentação idônea e pela demonstração de efetivo proveito econômico pela autora, afastando alegação de vício de consentimento. 9. Aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diante da utilização do crédito pela autora sem impugnação por longo período. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de associação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário. 2. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Comprovada a contratação bancária e o efetivo proveito econômico pelo consumidor, é válida a avença, afastando-se a alegação de nulidade contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 114, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 8134907-15.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, j. 12.08.2025; TJBA, Apelação nº 0561598-50.2018.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 19.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8010951-54.2024.8.05.0229, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus/BA, tendo como Apelante/Apelado DINORA SOUZA MELO e como Apelados/Apelante UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010951-54.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORA SOUZA MELO e outros
Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO, VANUSA SANTOS CORREIA, DANIEL GERBER
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL GERBER, VALERIA ARGOLO COUTO, VANUSA SANTOS CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e por DINORA SOUZA MELO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus/BA, que nos autos da “Ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais nº 8010951-54.2024.8.05.0229”, proposta em face do BANCO BMG S.A e da UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do BANCO BMG SA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (proporcional ao pedido do BMG), com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos em face da UNSBRAS para: o DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos descontos. o CONDENAR a ré à repetição em dobro de todos os valores descontados, corrigidos pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. o CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção (IPCA-E) a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto (Súmula 54, STJ). o Condeno a ré UNSBRAS ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. (excerto da sentença) No ID 104164893 DINORA SOUZA MELO interpôs Recurso de Apelação, requerendo a declaração de nulidade do contrato questionado e a majoração da condenação fixada à título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença nos pontos questionados. No ID 104164889 UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL também interpôs Recurso de Apelação, sustentando preliminares de gratuidade de justiça e necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e, consequentemente, o descabimento da repetição do indébito em dobro, defendendo, subsidiariamente, a restituição simples. Afirmou, ainda, inexistirem danos morais, por se tratar de mero dissabor sem violação a direitos da personalidade, requerendo a exclusão ou redução do quantum indenizatório. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com concessão da gratuidade de justiça e improcedência dos pedidos iniciais. Nos ID’s 104164895, 104164898 e 104164901 DINORA SOUZA MELO, BANCO BMG S.A e UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL apresentaram, respectivamente, contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010951-54.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORA SOUZA MELO e outros
Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO, VANUSA SANTOS CORREIA, DANIEL GERBER
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL GERBER, VALERIA ARGOLO COUTO, VANUSA SANTOS CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS. Conheço AMBOS os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No tocante ao preparo, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça , e a associação ré pleiteou o mesmo benefício com amparo no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) , alegando sua natureza de entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos . À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal benesse deve ser concedida às instituições que comprovadamente atendam a esse público hipervulnerável, independentemente de prova de hipossuficiência financeira. Portanto, defiro a gratuidade à UNABRASIL e conheço de ambos os recursos. II – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INCLUSÃO DO INSS NO PÓLO PASSIVO DA LIDE E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A preliminar de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo não merece acolhimento. Com efeito, o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, somente se configura quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos envolvidos. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A controvérsia posta em juízo cingiu-se à alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja origem decorre de suposta relação jurídica firmada entre a parte autora e a associação demandada. Assim, a discussão central limita-se à validade da contratação e à legitimidade dos descontos promovidos, matéria que pode ser apreciada sem a participação da autarquia previdenciária. Ressalte-se que o INSS, ao viabilizar descontos em benefícios, atua como mero agente operacional, não integrando a relação contratual estabelecida entre as partes, tampouco assumindo responsabilidade direta pelos valores descontados. Eventual falha administrativa ou ausência de fiscalização não tem o condão de torná-lo litisconsorte necessário, podendo, no máximo, ensejar responsabilização em via própria. Ademais, a inclusão do ente federal, além de desnecessária, implicaria indevido deslocamento da competência para a Justiça Federal, o que não se justifica diante da natureza da lide e da suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, mantendo-se hígida a relação jurídico-processual formada e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Ainda em sede preliminar, a associação pugnou pela suspensão do processo em razão do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 1236. Argumentou que foi instituída uma via administrativa para o ressarcimento de valores descontados indevidamente, o que recomendaria o sobrestamento das ações individuais. Contudo, tal pleito carece de amparo legal. O procedimento administrativo criado no âmbito da referida ADPF é meramente facultativo e não impede o acesso à jurisdição estatal, garantia fundamental esculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal . A adesão ao acordo administrativo é uma opção do beneficiário, e a mera existência dessa via alternativa não autoriza a suspensão compulsória de demandas judiciais em curso, especialmente quando não há prova de que a autora tenha optado pelo ressarcimento extrajudicial . Ademais, o uso de incidentes de uniformização ou pedidos de suspensão como estratégia defensiva de massa, sem que haja identidade estrita de partes e causa de pedir, não deve ser chancelado pelo Judiciário. O reconhecimento de investigação criminal em curso ("Operação Sem Desconto") ou a existência de mecanismos de conciliação administrativa não são fundamentos idôneos para privar a parte autora de um julgamento célere e eficaz em sede jurisdicional. Diante do exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais suscitadas, passando à análise do mérito recursal. III – MÉRITO DO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO O cerne do recurso interposto pela UNABRASIL reside na alegada regularidade da filiação da autora e na consequente legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição UNSBRAS" . No entanto, após análise detida do conjunto probatório, verifica-se que a associação apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de uma manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da consumidora, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva de que a contratação teria ocorrido por meios digitais (filiacao digital via SMS ou ligação gravada) carece de respaldo em provas idôneas. Conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça da Bahia, a validade de negócios jurídicos celebrados remotamente com consumidores hipervulneráveis, como é o caso de idosos aposentados, exige a apresentação de elementos de auditoria robustos, tais como logs de acesso, metadados de geolocalização, endereços de IP ou assinaturas digitais certificadas . No presente feito, a recorrente limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar aos autos o arquivo de áudio da suposta transação ou o comprovante do aceite digital acompanhado do respectivo hash de segurança. Tais omissões probatórias inviabilizam o reconhecimento da higidez do vínculo associativo. Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134907-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE REIS DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REMOTA. PROVA INSUFICIENTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau considerou válida a filiação à associação ré, com base em gravação telefônica e ficha de adesão digital com código hash, legitimando os descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário. O apelante alega a nulidade do negócio por vício de consentimento e a fragilidade das provas apresentadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar se as provas produzidas pela associação – uma gravação telefônica e uma ficha de adesão digital – são suficientes para comprovar a manifestação de vontade livre, informada e inequívoca do consumidor idoso, de modo a validar a contratação dos serviços e os consequentes descontos em seus proventos de aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A gravação telefônica apresentada é inconclusiva, pois a própria preposta da associação condicionou a efetivação do contrato a um ato futuro – a confirmação via mensagem de texto (SMS) –, o qual não foi comprovado nos autos. Tal fato demonstra que o consentimento, elemento essencial do negócio jurídico, não se aperfeiçoou. 4. A ficha de adesão com código hash é prova frágil e insuficiente, por si só, para demonstrar a autoria e a integridade da manifestação de vontade. A validade de documentos eletrônicos para fins de contratação exige elementos de auditoria mais robustos, como metadados de geolocalização, endereço de IP, ou assinatura digital certificada, ausentes no caso. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), pois privam o consumidor vulnerável de parte de sua subsistência, violando sua dignidade e gerando insegurança financeira. 6. A ausência de comprovação da regularidade da contratação afasta a hipótese de engano justificável, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A validade de contrato de adesão celebrado por via remota com consumidor hipervulnerável depende de prova inequívoca da livre manifestação de vontade, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor. 2. A gravação telefônica que condiciona a eficácia do negócio a ato futuro não comprovado e a ficha de adesão digital desprovida de metadados auditáveis são insuficientes para validar a contratação e os descontos em benefício previdenciário. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa e enseja a restituição em dobro dos valores, por ausência de engano justificável." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8007942-63.2022.8.05.0000; TJ-SP, Apelação Cível n. 1007102-03.2022.8.26.0126; TJ-SP, Apelação Cível n. 1000816-27.2024.8.26.0356; TJ-SP, Apelação Cível n. 1001406-57.2024.8.26.0306; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8134907-15.2024.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) JOSE REIS DE OLIVEIRA e parte(s) recorridas ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC"; b) Condenar a ré, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8134907-15.2024.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 12/08/2025 ) Diante da ausência de prova da contratação, a conduta da apelante em promover descontos mensais no valor de R$ 42,36 diretamente em verba de natureza alimentar configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor . O desrespeito ao direito de livre associação e a apropriação indevida de recursos de aposentadoria atingem diretamente a dignidade da pessoa humana, não podendo ser encarados como mero aborrecimento cotidiano . No tocante à repetição do indébito, a sentença deve ser mantida quanto à determinação de restituição em dobro dos valores descontados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução dobrada prescinde da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos para atingir indébitos contratuais não públicos cobrados após 30/03/2021 . Como os descontos questionados iniciaram-se em fevereiro de 2024 , portanto após o marco temporal fixado, a restituição deve ocorrer integralmente em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor . Por fim, quanto aos danos morais, a retenção indevida de parcela de benefício previdenciário de idoso gera dano in re ipsa . A privação, ainda que parcial, de renda destinada à subsistência básica causa angústia e insegurança financeira que autorizam a compensação pecuniária . O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 mostra-se adequado, razoável e em total consonância com os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos análogos, atendendo às funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil sem acarretar enriquecimento sem causa. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juiz primevo deve ser MANTIDO, considerando as peculiaridades do caso concreto. Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em muitos casos similares, como o a seguir exemplificado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇAS E NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA INALTERADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação,Número do Processo: 0561598-50.2018.8.05.0001,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 19/12/2019) - Destacou-se. Portanto, nega-se provimento ao recurso da UNABRASIL. IV – MÉRITO DO RECURSO DA AUTORA A insurgência recursal Da consumidora volta-se contra o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao BANCO BMG S.A. . A apelante sustenta a nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), arguindo que o instrumento contratual seria genérico, a assinatura fraudulenta e que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão . Todavia, o exame minucioso do acervo probatório revela que a pretensão autoral não merece prosperar. Em que pese a negativa da consumidora, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar aos autos a Cédula de Crédito Bancário ("CCB") e o termo de adesão ao produto BMG Card, devidamente assinados pela autora . No referido documento, consta de forma clara e em destaque a modalidade contratada: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ('CCB') CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG" . Além disso, o banco apresentou documentos pessoais da autora (RG e CPF) , o que reforça a regularidade da formalização do ajuste. Elemento determinante para a improcedência do pleito é a comprovação do efetivo proveito econômico. O BANCO BMG S.A. juntou o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.269,00, realizado em 26/06/2019 diretamente para a conta corrente da autora na Caixa Econômica Federal (Agência 950, Conta 58911-7). A autora, em sua réplica e nas razões recursais, não negou o recebimento deste montante, tampouco se prontificou a restituí-lo. A percepção do crédito e sua utilização por mais de cinco anos sem qualquer impugnação administrativa ou judicial configuram a aceitação tácita dos termos contratuais. A aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob o prisma da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a parte usufrua do capital disponibilizado e, após longo lapso temporal, alegue desconhecimento do vínculo para se eximir dos encargos e pleitear indenizações . A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a utilização prolongada do serviço e o recebimento de valores em conta afastam a tese de vício de consentimento. Neste sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE. REFORMA. NECESSIDADE. CÓPIA DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O EFETIVO CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDO. ASSINATURA EXISTENTE NO CONTRATO PERTENCENTE AO CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DO VALOR. INQUESTIONÁVEL. HIPÓTESE QUE CONFIGURA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE DEMONSTRAM MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. RMC. PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. EMPRÉSTIMO REALIZADO. BUSCA DE VANTAGEM INEXISTENTE. ATO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO EX OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA O CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA – CIJEBA - PARA A DEVIDA AVERIGUAÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO 10% INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - A Reserva de Margem Consignável é um produto oferecido pelo mercado financeiro, previsto legalmente, e, por tal condição, plenamente válido e eficaz. Vale lembrar que esta margem reservada é regulada pela Lei 13.172/2015. - O que transparece, a partir da postura adotada na peça vestibular, é que a parte autora deseja receber em dobro o que lhe foi descontado, sem, contudo, devolver aquilo que foi depositado em sua conta. - Especificamente no presente caso, não há como alcançar a ocorrência de onerosidade excessiva pela simples condição de inexistência de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Por mais que se queira entender que os juros são, supostamente, abusivos, estes não decorreram de uma situação extraordinária ou imprevisível, razão que afasta por completo a incidência do presente instituto e joga cores ainda mais vívidas no comportamento de má-fé da parte consumidora. - Debruçando-se sobre o contrato, percebe-se que existe um título escrito em negrito e em caixa alta, onde consta “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”. Portanto, basta uma simples leitura para perceber que não se trata de um empréstimo consignado, mas, sim, crédito bancários derivado de saque atrelado a cartão de crédito consignado. - há, ainda, um “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, onde constam informações que ratificam o entendimento de que o que houvera sido celebrado foi um “cartão de crédito consignado”. Da mesma forma como mencionado anteriormente, este documento encontra-se devidamente assinado pela consumidora. Assim, diante de todos esses elementos, resta afastada a percepção de que a mesma não tinha conhecimento do que estava celebrando. - Mesmo que se entenda que houve inversão do ônus probatório, a prova de qualquer tipo de vício de vontade caberia ao próprio autor, sob pena de imputar ao Banco a denominada prova diabólica, o que não é aceito pelo ordenamento. Caberia à parte autora demonstrar, portanto, que houve algum vício de consentimento capaz de macular a validade do contrato, o que não há nos autos. - Todas as provas constantes nos autos conduzem à conclusão no sentido do pleno conhecimento por parte do consumidor dos termos do contrato por ele avençado. A condição de consumidor não pode ser utilizada para alcançar vantagens indevidas no ordenamento. O que se demonstra a partir da análise dos autos é a ocorrência de venire contra factum proprium, o que implica dizer que a manutenção dos contornos existentes na decisão ora atacada tende a ofender frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, cabendo, portanto, sua reforma integral. - Diante do alto volume de demandas cujos argumentos são idênticos e o meritum causae sempre permeia causas como a ora apresentada, determino, ex ofício, que seja expedido ofício com cópia dos dados cadastrais do presente processo para o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA - para a devida averiguação. - Apelo do Banco provido. Apelo da consumidora desprovido. - Sentença reformada in totum. - Custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa, pela consumidora. Exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultãneas nº 8002463-20.2023.8.05.0044 de Salvador, em que são partes, como Apelante e Apelado Simultâneos, EDVALDINA ALMEIRA DE SOUZA TEIXEIRA e BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BMG S.A. e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CONSUMIDORA, pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002463-20.2023.8.05.0044,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 03/06/2024 ) Outrossim, no que tange à impugnação da assinatura, embora o Tema Repetitivo 1.061 do STJ estabeleça que o ônus da prova da autenticidade incumbe à instituição financeira, tal prova pode ser realizada por outros meios admitidos em direito . No caso em tela, a semelhança visual nítida entre a assinatura do contrato e os documentos de identificação, aliada à prova do depósito bancário e à inércia da autora em requerer a perícia grafotécnica no momento oportuno (fase de especificação de provas), faz prevalecer a presunção de validade do negócio jurídico . Portanto, constatada a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito por parte do BANCO BMG S.A., não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou danos morais. A manutenção da sentença de improcedência quanto a este capítulo é medida que se impõe, razão pela qual se nega provimento ao recurso da autora. V – CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010951-54.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORA SOUZA MELO e outros
Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO, VANUSA SANTOS CORREIA, DANIEL GERBER
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL GERBER, VALERIA ARGOLO COUTO, VANUSA SANTOS CORREIA
VOTO