PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039507-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOACIR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ERICA CATHERINE BRITO BELMONT
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO. OSTEORRADIONECROSE MANDIBULAR. CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR COM ENXERTO ÓSSEO DE FÍBULA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA. CUSTEIO EM HOSPITAL PRIVADO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, visando compelir o ente estatal a viabilizar e custear procedimento cirúrgico de mandibulectomia total com reconstrução microcirúrgica mediante enxerto ósseo de fíbula, diante de grave quadro de osteorradionecrose mandibular decorrente de tratamento radioterápico para carcinoma de orofaringe. O impetrante alegou risco iminente de perda definitiva da mandíbula, comprometimento irreversível da alimentação, da fala e da própria sobrevivência, tendo sido demonstrada a impossibilidade técnica de realização do procedimento na rede pública estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se o impetrante possui direito líquido e certo ao fornecimento e custeio, pelo Estado da Bahia, de cirurgia de alta complexidade indispensável à preservação de sua vida e integridade física, diante da incapacidade da rede pública para sua realização; e estabelecer se é cabível a liberação de valores judicialmente depositados pelo ente estatal para custeio do procedimento em hospital privado, mediante imposição de mecanismos de prestação de contas e controle da aplicação dos recursos públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à saúde possui estatura constitucional, eficácia imediata e impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso a tratamentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
  2. A prova documental demonstra a gravidade do quadro clínico do impetrante, a urgência da intervenção cirúrgica e o risco concreto de agravamento irreversível das funções vitais caso o tratamento seja postergado.
  3. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federados, permitindo o direcionamento da obrigação ao Estado da Bahia, sem prejuízo das regras administrativas de repartição de competências.
  4. Os mecanismos de regulação e filas de espera do SUS não prevalecem quando sua observância compromete o núcleo essencial do direito fundamental à vida e à saúde de paciente em situação de extrema urgência.
  5. A incapacidade técnica e estrutural da rede pública para realizar a microcirurgia prescrita ficou comprovada, inclusive pela manifestação do Hospital Universitário Professor Edgard Santos, legitimando o custeio do procedimento em instituição privada especializada.
  6. O depósito judicial integral realizado pelo próprio Estado para custear a cirurgia autoriza a liberação imediata dos recursos, desde que condicionada à prestação de contas detalhada e à demonstração periódica da necessidade de eventual tratamento continuado, em observância aos princípios da moralidade, eficiência e proteção do erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. O direito fundamental à saúde autoriza a determinação judicial de custeio de procedimento cirúrgico indispensável quando comprovadas sua necessidade, urgência e a incapacidade financeira do paciente.
  2. A impossibilidade técnica da rede pública para realização do tratamento justifica o custeio do procedimento em instituição privada especializada às expensas do Estado.
  3. As regras de regulação e filas de espera do SUS não podem impedir o acesso imediato ao tratamento quando configurado risco concreto à vida, à integridade física ou à dignidade do paciente.
  4. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as peculiaridades do caso concreto.
  5. A liberação de recursos públicos judicialmente depositados para custeio de tratamento particular pode ser condicionada à prestação de contas e ao acompanhamento da continuidade terapêutica, como forma de resguardar o interesse público.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral (responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde); Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ; Enunciado nº 2 do FONAJUS/CNJ.

 

 

 

ACÓRDÃO:

           

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8039507-40.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MOACIR DOS SANTOS SILVA e impetrado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039507-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOACIR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ERICA CATHERINE BRITO BELMONT
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MOACIR DOS SANTOS SILVA, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, visando compelir a autoridade coatora a viabilizar, com a máxima urgência, a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução mandibular com enxerto ósseo, denominado tecnicamente de “mandibulectomia total e reconstrução com fíbula”, prescrito por médico da rede pública.

O impetrante relata que é paciente oncológico, acometido por neoplasia maligna na região mandibular, sendo anteriormente submetido a sessões de radioterapia e quimioterapia que comprometeram de forma grave e irreversível a estrutura óssea da mandíbula; que, em decorrência disso, seu atual estado clínico exige cirurgia reconstrutiva complexa, sob pena de perda total da função mandibular, o que acarretará, segundo laudo médico anexado, impossibilidade de alimentação por via oral, perda da fala e dependência de sonda e respirador para o exercício das funções vitais básicas; que a cirurgia foi inicialmente agendada no Hospital Irmã Dulce, em Salvador/BA, para o dia 21/08/2025, entretanto, conforme assevera o impetrante, a unidade hospitalar não dispõe da estrutura técnica necessária para realizar o procedimento com o enxerto ósseo recomendado, tampouco conta com ortopedista disponível ou com UTI para suporte pós-operatório, condições apontadas como essenciais à segurança do ato cirúrgico; que, apesar da urgência médica atestada por diversos profissionais da saúde, a rede pública estadual não disponibiliza o referido procedimento de forma eletiva, limitando-se à realização apenas em casos de trauma agudo, circunstância que o exclui do atendimento efetivo. Afirma, por conseguinte, estar sendo privado do acesso ao tratamento adequado em razão de critérios administrativos ou operacionais, em afronta aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida. Aduz que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Pugna, assim, pela realização da cirurgia de reconstrução de mandíbula com enxerto ósseo, conforme indicação médica, em hospital da rede pública ou, na impossibilidade, em hospital da rede privada, às expensas do Estado; e que se disponibilize os recursos necessários à realização do procedimento, inclusive equipe com médico ortopedista, equipe cirúrgica completa, UTI de suporte, e demais condições imprescindíveis ao sucesso do procedimento. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, em razão de sua condição de aposentado hipossuficiente, que aufere apenas um salário mínimo mensal, valor integralmente comprometido com despesas básicas e médicas.

Em decisão de id. 86027115, o Juiz Plantonista reconheceu ausentes os pressupostos de urgência imediata e extraordinária e, por conseguinte, inviável a apreciação do pedido no âmbito do plantão.

Através da decisão de id. 86086187, deferi a tutela de urgência vindicada para determinar que o Estado da Bahia, no prazo máximo de 20 dias, providencie a realização da cirurgia de reconstrução mandibular com enxerto ósseo, conforme prescrição médica de id. 86026568, em hospital da rede pública, ou, na impossibilidade, em unidade da rede privada, às expensas do Estado da Bahia, com a garantia de equipe médica especializada, inclusive com profissional ortopedista, equipe cirúrgica completa, suporte de UTI e demais recursos técnicos necessários à efetivação do procedimento. Fixo, para tanto, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal da autoridade coatora.

O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 87831614, sustentando que não há omissão administrativa, nem direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, afirmando que a cirurgia de reconstrução total de mandíbula, com ou sem enxerto ósseo, é procedimento padronizado e disponível no Sistema Único de Saúde, sendo o Hospital Universitário Professor Edgar Santos (HUPES) a unidade estadual de referência para sua realização; que o atendimento deve observar a fila única de regulação, estruturada segundo critérios técnicos e de prioridade clínica, de modo que a concessão judicial de tratamento preferencial acarretaria violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes, além de prejudicar outros pacientes que aguardam o mesmo procedimento. Subsidiariamente, requer que, caso seja determinada a realização da cirurgia em unidade privada, seja observado o entendimento firmado pelo STF no Tema 1033 da repercussão geral, com inclusão da unidade executora no polo passivo e ressarcimento posterior nos parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, vedado o bloqueio de verbas públicas. Por fim, defende o descabimento da imposição de multa cominatória, por considerá-la ineficaz para acelerar a regulação administrativa e incompatível com as limitações legais e orçamentárias da Administração Pública, pleiteando, ao final, a denegação da segurança.

Nos informes de id. 88010188, a autoridade impetrada consignou que o impetrante foi submetido a tratamento de carcinoma de orofaringe localmente avançado, evoluindo com osteorradionecrose mandibular em decorrência da radioterapia, motivo pelo qual foi indicada reconstrução da mandíbula com enxerto ósseo da fíbula; que o procedimento é de alta complexidade e que, no âmbito da rede estadual, o Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES) é a unidade habilitada e tecnicamente capacitada para sua realização; que o acesso ao procedimento deve observar a Política Nacional de Regulação do SUS, pautada pelos princípios da universalidade, equidade e integralidade, mediante critérios técnicos de classificação de risco, priorização e disponibilidade da oferta, de modo a assegurar tratamento isonômico aos usuários e preservar a organização da rede pública de saúde. Informa, ainda, que, em cumprimento à decisão judicial, o procedimento poderá ser realizado no HUPES, conforme a disponibilidade e os critérios do Sistema de Regulação, concluindo inexistir ato abusivo ou ilegal praticado pela Administração que justifique a concessão da segurança, razão pela qual requer sua denegação.

Em parecer de id. 93315124, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.

Em decisão de id. 96629950, reconheceu que a ausência de cronograma configurava descumprimento parcial da ordem judicial. Destacou a permanência dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a gravidade do quadro clínico e o risco de dano irreparável à saúde e à vida do paciente, reafirmando o dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde. Assim, determinou a expedição de ofício à SESAB e ao HUPES para que informassem, no prazo de 48 horas, a data designada para a realização da cirurgia, reiterando integralmente a decisão liminar anteriormente proferida, inclusive quanto à multa cominatória e à advertência de possível majoração da penalidade e responsabilização pessoal da autoridade coatora em caso de persistente descumprimento.

Através da petição de id. 102414283, o Estado da Bahia demonstra o cumprimento da decisão e na decisão de id. 105017352 o depósito do valor para a realização do procedimento cirúrgico.

Por meio da petição de id. 105285315, o impetrante requer a liberação do valor depositado.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.

Salvador, 06 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039507-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOACIR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ERICA CATHERINE BRITO BELMONT
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a viabilizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução mandibular com enxerto ósseo, conforme indicação médica, em hospital da rede pública ou, em sua impossibilidade, na rede privada, às expensas do Estado, inclusive com estrutura e recursos indispensáveis, como equipe médica especializada e leito de UTI.

 

O impetrante relata ser paciente oncológico, sendo submetido a tratamento de carcinoma de orofaringe localmente avançado no ano de 2018, com sessões concomitantes de quimioterapia e radioterapia conformacional (id. 86026573). Informa que, em decorrência dos efeitos colaterais severos do tratamento radioterápico, evoluiu com quadro grave e doloroso de osteorradionecrose em mandíbula direita, necessitando ser submetido a uma hemimandibulectomia à esquerda em 04/05/2023 (id. 86026568). Ocorre que, posteriormente, apresentou deiscência da ferida operatória e fístula cutânea ativa, com saída de secreção fétida e dor crônica intensa de difícil controle, necessitando do uso contínuo de analgésicos potentes e morfina (id. 86026574).

 

Aduz o impetrante que o médico assistente indicou, em caráter de urgência, a realização de nova cirurgia reparadora complexa de mandibulectomia total e reconstrução microcirúrgica com fíbula (enxerto ósseo), sob risco iminente de perda total da mandíbula, impossibilidade definitiva de alimentação por via oral, perda da fala e dependência permanente de sonda enteral e respirador mecânico para a sobrevivência (id. 86026568). Noticia que a cirurgia chegou a ser agendada no Hospital Irmã Dulce para o dia 21/08/2025, mas que referida unidade hospitalar declarou formalmente não dispor de serviço de microcirurgia, equipe de ortopedia ou suporte de UTI pós-operatório adequados para a realização do enxerto ósseo com fíbula, sugerindo o encaminhamento do paciente para outro centro de referência interestadual.

 

Diante da gravidade extrema e do risco de perecimento do direito, a medida liminar foi deferida em 19/07/2025, determinando ao Estado da Bahia que, no prazo máximo de 20 dias, providenciasse a realização da referida cirurgia na rede pública ou, na impossibilidade técnica, em unidade da rede privada às suas expensas, com equipe médica especializada, profissional ortopedista, suporte de UTI e insumos necessários, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.

 

A controvérsia cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante em obter do Estado da Bahia o custeio e a viabilização de procedimento cirúrgico de alta complexidade de reconstrução mandibular com enxerto ósseo de fíbula, diante de seu grave quadro de osteorradionecrose pós-tratamento oncológico.

 

A saúde é direito social fundamental de todos e dever do Estado, possuindo matriz constitucional que impõe aos entes federados uma obrigação prestacional ativa. A ordem constitucional de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana e o direito à vida como pilares do Estado Democrático de Direito, sendo o direito à saúde uma vertente indissociável dessas garantias.

 

O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, fundamentando o pleito de fornecimento de tratamento médico essencial:

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

A referida norma constitucional possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não se tratando de mera declaração de princípios ou diretriz programática desprovida de força coercitiva. O dever do Estado de garantir a saúde compreende o fornecimento de consultas, medicamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos necessários para a recuperação ou preservação da vida e da integridade física dos cidadãos, sobretudo daqueles que carecem de recursos financeiros para custear tratamentos de alto custo na rede privada.

 

O impetrante é pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente, residente na zona rural e que aufere renda mensal de apenas um salário mínimo (id. 86026576), evidenciando sua total impossibilidade de arcar com os custos de uma cirurgia de alta complexidade estimada em mais de duzentos e cinquenta mil reais (id. 105017354).

 

A gravidade do quadro clínico do impetrante é inquestionável. Trata-se de paciente curado de carcinoma escamocelular de orofaringe que, em decorrência de sequelas graves da radioterapia, desenvolveu osteorradionecrose mandibular severa, com fístula orocutânea ativa, dor crônica intensa e eliminação de secreção fétida (id. 86026568). O relatório médico assistente é categórico ao apontar que a ausência da cirurgia de reconstrução com fíbula acarretará a perda total da mandíbula, impossibilitando de forma definitiva a fala e a alimentação por via oral, tornando o paciente dependente de sonda e de aparelhos para respirar, o que vulnera gravemente sua dignidade e coloca em risco sua própria sobrevivência.

 

Quanto à responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, a jurisprudência pátria, sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a prestação de serviços de saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes da Federação, cabendo ao Judiciário determinar o cumprimento da obrigação de fazer de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

 

O Tema 793 do STF consolida a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde, justificando a obrigação do Estado da Bahia no caso concreto:

 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

 

A solidariedade constitucional na área da saúde autoriza o direcionamento da demanda contra qualquer dos entes federados, cabendo ao Estado da Bahia a obrigação de dar cumprimento imediato à determinação judicial de fornecer o procedimento cirúrgico prescrito, independentemente de eventuais discussões administrativas internas de repartição de competências e fluxos financeiros do SUS, as quais deverão ser resolvidas em âmbito administrativo ou em via de ressarcimento própria.

 

Dessa forma, restando patente o direito constitucional à saúde, a gravidade clínica do paciente e a responsabilidade do ente estatal, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante em ter o tratamento cirúrgico integralmente custeado pelo Estado da Bahia.

 

Em sua defesa, o Estado da Bahia sustenta a ausência de ilegalidade ou omissão administrativa, sob o argumento de que o atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde deve observar de forma rigorosa as regras de regulação, as filas de espera e os critérios técnicos de priorização, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da universalidade do acesso à saúde.

 

A tese de defesa do ente público, contudo, não merece acolhimento diante das peculiaridades e da gravidade excepcional que envolvem o caso concreto do impetrante.

 

Embora se reconheça a legitimidade e a necessidade de critérios organizacionais de regulação e filas de espera para a gestão eficiente e equânime dos recursos públicos da saúde, tais mecanismos regulatórios não possuem caráter absoluto e não podem se converter em barreiras burocráticas intransponíveis que anulem o direito fundamental à vida e à saúde de pacientes em situação de urgência e emergência médica.

 

A isonomia que rege o SUS não é meramente formal, mas sim substancial, impondo o tratamento diferenciado aos que se encontram em condições de extrema vulnerabilidade e risco iminente de dano irreparável.

 

Na situação, a postergação indefinida do procedimento cirúrgico, sob o pretexto de respeito à fila de regulação ordinária equivaleria a negar ao impetrante o próprio direito à sobrevivência digna, dada a progressão rápida da osteorradionecrose e os riscos severos de asfixia e desnutrição decorrentes da perda das funções mandibulares (ID 86026568).

 

Ademais, a alegação do Estado da Bahia de que não haveria omissão administrativa em razão da indicação do Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES) como unidade de referência pública com capacidade técnica instalada (id. 87831614) restou cabalmente desmentida nos autos.

 

Instado a se manifestar por este Juízo, o Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES), por intermédio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), peticionou informando de maneira clara e expressa que o procedimento cirúrgico de reconstrução microcirúrgica com fíbula não é realizado em sua unidade de saúde, por carecer o hospital de equipe técnica especializada e de estrutura física adequada para a realização de tal complexa microcirurgia (id. 99952023). A EBSERH ressaltou, ainda, que o hospital atua como prestador de serviços e que não há contratualização desse procedimento específico junto ao gestor estadual do SUS (id. 99952023).

 

Essa constatação fática demonstra que a indicação do HUPES pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (id. 88010188) revelou-se inócua e desprovida de lastro real, caracterizando verdadeira falha na prestação do serviço público de saúde e omissão estatal relevante na disponibilização de tratamento adequado na rede pública de saúde.

 

Diante da manifesta incapacidade estrutural e técnica da rede pública estadual para realizar o procedimento cirúrgico essencial prescrito ao impetrante, e constatada a urgência do caso, resta plenamente justificado o afastamento do fluxo ordinário de regulação e a determinação judicial de custeio do tratamento na rede privada especializada, como única medida idônea a salvaguardar a vida e a integridade física do paciente.

 

Diante da comprovada impossibilidade de realização da cirurgia na rede pública de saúde, impõe-se a efetivação da tutela de urgência mediante o custeio do procedimento em instituição privada especializada, com o consequente levantamento dos valores necessários que já se encontram depositados em Juízo.

 

O impetrado apresentou orçamento detalhado emitido pelo Hospital A.C. Camargo, em São Paulo, referência nacional no tratamento oncológico de alta complexidade, contemplando todas as despesas hospitalares, materiais especiais (OPME), exames laboratoriais e honorários da equipe médica cirúrgica, totalizando a quantia de R$ 252.907,57 (id. 105017354 e 105017357).

 

Em demonstração de boa-fé processual e em cumprimento à ordem judicial de fornecimento do tratamento, a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia adotou as providências administrativas necessárias e realizou o depósito judicial do valor integral de R$ 252.907,57 na conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovam a nota de liquidação de empenho, a ordem bancária e a respectiva guia de depósito acostadas aos autos (ids. 105017352, 105017355, 105017358 e 105017359).

 

Havendo depósito judicial de valores efetuado pelo próprio ente público para a finalidade específica de custeio do tratamento cirúrgico agendado na rede privada, e diante do pedido de liberação formulado pelo impetrante, revela-se imperioso o deferimento do levantamento da quantia para viabilizar a imediata realização da cirurgia, obstaculizando o agravamento irreversível do estado de saúde do paciente.

 

Contudo, por se tratar de verbas públicas destinadas ao custeio de tratamento particular, a liberação do montante depositado deve ser cercada de cautelas rigorosas destinadas a garantir a regularidade da aplicação do recurso público e a devida transparência, em estrita observância aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa.

 

Nesse sentido, a liberação do valor de R$ 252.907,57 deve ser condicionada ao dever do impetrante de apresentar prestação de contas detalhada nos autos no prazo improrrogável de 10 dias a contar da alta hospitalar ou da efetiva utilização dos recursos, mediante a juntada das respectivas notas fiscais originais, recibos de honorários médicos e conta hospitalar discriminativa emitida pelo Hospital A.C. Camargo.

 

Ademais, caso haja necessidade de acompanhamento pós-operatório ou tratamentos continuados decorrentes da mesma patologia, o impetrante deverá apresentar relatórios médicos circunstanciados e receitas atualizadas a cada 6 meses, a fim de comprovar a permanência da necessidade terapêutica e a eficácia do tratamento, nos termos das diretrizes fixadas no Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) do Conselho Nacional de Justiça.

 

Com essas condicionantes, assegura-se o direito fundamental à saúde e à vida do impetrante, ao mesmo tempo em que se resguarda o erário público contra desvios ou aplicações indevidas de recursos, garantindo a perfeita harmonia entre a tutela jurisdicional de urgência e o interesse público.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando integralmente a medida liminar outrora deferida (id. 86086187), determinar ao Estado da Bahia o fornecimento e o custeio integral do procedimento cirúrgico de mandibulectomia total e reconstrução microcirúrgica com fíbula (enxerto ósseo) em favor do impetrante Moacir dos Santos Silva, a ser realizado junto ao Hospital A.C. Camargo, em São Paulo.

 

Em consequência, DEFIRO a liberação do montante de R$ 252.907,57 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) depositado judicialmente pelo Estado da Bahia (id. 105017352), devendo ser expedido, com a máxima urgência, o competente alvará judicial de levantamento em favor do impetrante ou de seu representante legal, destinado exclusivamente ao pagamento das despesas hospitalares, OPME e honorários da equipe médica junto ao Hospital A.C. Camargo, conforme o orçamento apresentado.

 

Fica o impetrante sujeito às seguintes obrigações e prazos formais: a) apresentar nos autos prestação de contas detalhada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da alta hospitalar ou da efetiva utilização do recurso, mediante juntada de notas fiscais originais, recibos de honorários médicos e conta hospitalar discriminada emitida pela instituição de saúde, sob pena de responsabilização civil e criminal;  b) apresentar relatório médico atualizado e prescrição médica a cada 6 (seis) meses, caso haja necessidade de continuidade de tratamento assistencial pós-operatório ou fornecimento de insumos continuados, com vistas a comprovar a persistência da necessidade terapêutica.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Sala de Sessões,     de                de 2026.

  

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça