PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024963-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HEITOR DA SILVA BARRETO
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
AGRAVADO: RENAN MASCARENHAS CARMO
Advogado(s):GERALDO DEL REI REIS, GUSTAVO SAMPAIO NEVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO SAMPAIO NEVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. BIS IN IDEM INDENIZATÓRIO. REPARAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, nos quais o Embargante sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgamento que afastou a ocorrência de litispendência e de bis in idem indenizatório entre ação penal privada, com pedido de reparação mínima dos danos nos termos do art. 387, IV, do CPP, e ação cível de indenização por danos morais. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a identidade de natureza dos pedidos indenizatórios e, simultaneamente, admitir o trâmite das pretensões nas esferas penal e cível; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame do art. 63, parágrafo único, do CPP e dos arts. 884 e 944 do Código Civil; (iii) determinar se é obscura a conclusão de que o bis in idem somente se caracteriza diante da efetiva duplicidade de condenações pelo mesmo objeto; (iv) verificar se houve omissão quanto à alegada natureza de competência cível atípica conferida ao juízo criminal pelo art. 387, IV, do CPP; e (v) definir se o acórdão deixou de analisar adequadamente a distinção entre complementação residual e nova pretensão indenizatória integral, bem como a adequação dos precedentes utilizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

O acórdão não apresenta contradição interna, pois reconhece a identidade da natureza reparatória dos pedidos e, ao mesmo tempo, distingue legitimamente a indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP da pretensão cível complementar, desde que não haja duplicação do ressarcimento.

A ausência de referência expressa a determinados dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica por eles disciplinada é efetivamente enfrentada na fundamentação do julgado.

O acórdão afasta o risco de enriquecimento sem causa e de dupla reparação ao consignar que eventual valor fixado na esfera penal deverá ser descontado da indenização buscada na ação cível.

Não há obscuridade quando o conteúdo decisório é inteligível e permite a compreensão das razões adotadas, ainda que a parte discorde da conclusão alcançada.

A definição sobre eventual caráter complementar ou integral da pretensão cível demanda apreciação pelo juízo de origem, especialmente diante da suspensão da ação cível até o trânsito em julgado da ação penal privada.

O julgador não está obrigado a examinar manifestações doutrinárias apresentadas apenas em sede de embargos quando a tese jurídica central já foi adequadamente apreciada.

Os precedentes utilizados mostram-se pertinentes por sustentarem a autonomia relativa entre as instâncias civil e penal e a inexistência de litispendência ou bis in idem consumado na ausência de identidade plena e de condenação definitiva.

As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com o mérito do julgamento, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A identidade de natureza entre pedidos indenizatórios formulados nas esferas penal e cível não caracteriza, por si só, litispendência ou bis in idem.

A reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP possui caráter mínimo e não impede o exercício autônomo de pretensão indenizatória complementar na esfera cível.

Não há omissão quando o julgador enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

A vedação ao enriquecimento sem causa é preservada quando assegurado o abatimento de valores eventualmente fixados na esfera penal.

Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8024963-47.2025.8.05.0000 em que figura como Embargante HEITOR DA SILVA BARRETO e Embargado RENAN MASCARENHAS CARMO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024963-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HEITOR DA SILVA BARRETO
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
AGRAVADO: RENAN MASCARENHAS CARMO
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, GUSTAVO SAMPAIO NEVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO SAMPAIO NEVES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HEITOR DA SILVA BARRETO em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 8024963-47.2025.8.05.0000, que, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto ao pedido de sobrestamento do feito originário e, nos demais pontos, negou provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Afirma, em síntese, que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de impossibilidade de coexistência de duas pretensões autônomas de indenização por danos morais fundadas nos mesmos fatos e entre as mesmas partes, limitando-se à análise da litispendência em sua acepção técnico-processual.

Aduz, ainda, que o decisum deixou de apreciar a incidência dos arts. 387, IV, e 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 884 e 944 do Código Civil, os quais, segundo sustenta, vedariam a duplicidade de reparação pelo mesmo dano. 

Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento (ID. 105017451).

A parte Embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID. 106466997).

Com o relatório lançado, remetam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(02)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024963-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HEITOR DA SILVA BARRETO
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
AGRAVADO: RENAN MASCARENHAS CARMO
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, GUSTAVO SAMPAIO NEVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO SAMPAIO NEVES

 

VOTO

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material. Destinam-se a sanar esses vícios, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da controvérsia, à substituição da fundamentação por aquela que melhor aprouver à parte, nem à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

Cumpre, de início, delimitar o objeto.

 

O próprio Embargante reconhece, em seu tópico de cabimento, que a insurgência é deduzida exclusivamente quanto ao capítulo relativo à vedação do bis in idem indenizatório, não se devolvendo a questão da suspensão do processo de origem. Registre-se, no ponto, que o capítulo atinente ao art. 315 do CPC restou expressamente declarado prejudicado no acórdão embargado, ante a notícia, trazida pelo próprio Agravante, de que o Juízo de origem reconsiderou em parte sua decisão e determinou o sobrestamento da ação cível até o trânsito em julgado da ação penal privada n.º 808027-86.2022.8.05.0001. Sobre esse capítulo, portanto, nada há a integrar.

Passo ao exame dos vícios suscitados, na ordem em que apresentados.

 

Sustenta o Embargante haver contradição interna no acórdão, que teria reconhecido a identidade de natureza jurídica dos pedidos — reparação por dano moral — para, em seguida, admitir o trâmite simultâneo de duas pretensões.


A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificável entre proposições logicamente inconciliáveis da própria fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o caso. O acórdão não incidiu em premissas contraditórias; ao contrário, partiu da identidade de natureza dos pedidos para, a partir dela, estabelecer a distinção juridicamente relevante: ainda que ambos os pedidos ostentem a mesma natureza de reparação moral, a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP possui caráter mínimo, de modo que a pretensão deduzida no juízo cível não se apresenta como repetição, mas como exercício autônomo de direito, desde que não se duplique o ressarcimento. Há, aí, cadeia argumentativa coerente — e não contradição. O que o Embargante denomina contradição é, em rigor, a conclusão de mérito que lhe foi desfavorável, irresignação que não comporta correção pela via integrativa.

 

Alega o Embargante que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar o art. 63, parágrafo único, do CPP — que disciplinaria mera execução do valor mínimo e liquidação complementar — e os arts. 884 e 944 do Código Civil, atinentes ao enriquecimento sem causa e à medida da indenização pela extensão do dano.


Não há omissão. A omissão sanável pelos aclaratórios é a ausência de enfrentamento de questão relevante cuja apreciação se impunha ao julgador, e não a falta de menção nominal a este ou àquele dispositivo legal. É pacífico que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os artigos e argumentos invocados pela parte, bastando que decida fundamentadamente a controvérsia que lhe foi posta, indicando as razões de seu convencimento (art. 489, §1º, do CPC).


Ora, a substância dos preceitos invocados foi efetivamente enfrentada. O acórdão assentou que a reparação fixável na esfera penal tem caráter mínimo e que a pretensão cível somente se legitima como exercício autônomo de direito "desde que não se duplique o ressarcimento", ressalva que traduz, no plano material, exatamente a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio de que a indenização se mede pela extensão do dano. Registrou-se, ademais, que a própria decisão de origem já previra o desconto, na ação cível, de eventual valor fixado na ação penal — circunstância que afasta, na origem, o risco de dupla satisfação pelo mesmo dano. A tese, portanto, não foi ignorada; foi resolvida em sentido contrário ao pretendido. Para fins de prequestionamento, a questão se resolve na forma adiante consignada (art. 1.025 do CPC).

 

Reputa o Embargante obscura a passagem em que o acórdão consignou que a ocorrência de bis in idem somente se caracterizaria com duplicidade de condenações definitivas pelo mesmo objeto, indagando qual dispositivo infraconstitucional condicionaria a vedação à existência de duas condenações definitivas.


A obscuridade que enseja aclaramento é a falta de clareza do texto, a ininteligibilidade do que foi decidido — não a ausência de citação do dispositivo que, no entender da parte, deveria amparar a conclusão. E o trecho impugnado é claro em seu conteúdo: o acórdão afirmou que, no estágio em que se encontram as demandas — ambas em curso, sem trânsito em julgado —, não há bis in idem consumado a ser reconhecido, tanto que afastou, igualmente, o julgamento antecipado parcial do art. 356 do CPC por ausência de identidade absoluta de objeto, parte e causa de pedir. Compreende-se, sem dificuldade, o que se decidiu e por quê. A discordância do Embargante quanto ao acerto dessa premissa é matéria de impugnação por via própria, não de embargos.

 

Aduz o Embargante que o acórdão não teria enfrentado a premissa, doutrinariamente sustentada, de que o art. 387, IV, do CPP institui competência cível atípica no juízo criminal. Tampouco aqui se verifica vício.

 

O acórdão enfrentou diretamente a natureza da reparação do art. 387, IV, do CPP, qualificando-a como fixação de valor mínimo que não impede a busca de complementação na esfera cível. Tal premissa é, precisamente, aquela que o Embargante pretende ver reconhecida, embora dela extraia conclusão diversa. De outra parte, a doutrina ora colacionada não foi submetida ao colegiado por ocasião do julgamento do agravo, e o julgador não está adstrito a perquirir manifestações doutrinárias suscitadas apenas em sede de embargos, mormente quando a tese de fundo já foi suficientemente apreciada.

 

Sustenta o Embargante que o acórdão fixou a regra abstrata, mas não examinou se, no caso concreto, a ação cível configura complementação residual ou novo pedido autônomo e integral.


A irresignação esbarra em duplo óbice. Primeiro, o acórdão estabeleceu o critério de regência — admissão da pretensão cível desde que não haja duplicação do ressarcimento — e remeteu, expressamente, à providência já adotada na origem, consistente no desconto de eventual valor fixado na esfera penal, mecanismo apto a prevenir, no plano executivo, qualquer dupla satisfação. Segundo, e de modo decisivo, sobreveio a suspensão da ação cível por decisão do Juízo de origem, com fulcro no art. 315 do CPC, até o trânsito em julgado da ação penal privada. Daí decorre que a definição concreta sobre o alcance complementar ou integral da pretensão cível, bem como sobre eventual desconto e seus limites, será objeto de exame oportuno pelo Juízo natural da causa, à luz do que vier a ser apurado, não comportando antecipação por esta instância em sede de agravo de instrumento. Não há, pois, omissão; há questão cuja apreciação definitiva é, neste momento, prematura.

 

Por fim, alega o Embargante que os precedentes invocados não teriam sido objeto do distinguishing exigido pelo art. 489, §1º, VI, do CPC, por tratarem de hipóteses diversas da tese recursal.


O dispositivo invocado reputa não fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente sem demonstrar que o caso sob julgamento a ele se ajusta. Não foi o que ocorreu. Os julgados transcritos no acórdão foram convocados para amparar premissa que efetivamente se aplica à controvérsia, qual seja, a da independência relativa entre as instâncias civil e penal (art. 935 do Código Civil) e a da inexistência de litispendência ou de bis in idem consumado quando ausente identidade plena e quando ainda não há condenação definitiva. A circunstância de os precedentes versarem situações fáticas não idênticas não os torna impertinentes, pois deles se extraiu a ratio aplicável — a autonomia das pretensões e o caráter mínimo da reparação penal —, suficiente ao deslinde do agravo. O acórdão, portanto, ostenta fundamentação idônea, não se confundindo a exigência de distinção com a obrigação de exaurir todas as hipóteses imagináveis pela parte.

 

Do cotejo das razões recursais com o teor do acórdão, extrai-se que o Embargante, sob a roupagem de omissões, contradições e obscuridades, busca, em verdade, a revisão do próprio juízo de mérito firmado quanto à inexistência de litispendência e de bis in idem, com a expressa atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração, todavia, não se prestam a tal finalidade, salvo quando o vício integrativo, uma vez sanado, conduza necessariamente à modificação do julgado — o que pressupõe a existência do vício, aqui inverificada. Ausentes a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material, descabe o acolhimento, ainda que para mero esclarecimento, sob pena de se converter a via aclaratória em sucedâneo recursal de revisão de mérito.



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistirem a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material que o art. 1.022 do CPC exige, mantendo-se íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos e efeitos, tendo-se por prequestionadas, na forma do art. 1.025 do CPC e nos limites acima delineados, as matérias suscitadas pelo Embargante.

Consideram-se prequestionadas, para os fins do art. 1.025 do CPC, todas as matérias suscitadas nos presentes embargos.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


(02)