PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, que deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, garantir a manutenção da posse do veículo financiado pelo autor e impedir sua inscrição em cadastros restritivos, sob pena de imposição de multa diária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida na origem; e (ii) estabelecer os parâmetros legais para a autorização do depósito judicial dos valores controvertidos e a suspensão das medidas executivas. 3. O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os documentos anexados à petição inicial, como o contrato e a planilha de cálculo dos valores devidos, conferem respaldo à tese defendida pelo autor, preenchendo o requisito da probabilidade do direito. A seu turno, o perigo de dano se mostra presente diante da possibilidade de o consumidor sofrer medidas executivas e inscrição em cadastros restritivos. 5. A manutenção da posse do bem e a suspensão da inscrição em cadastros restritivos devem ser condicionadas ao pagamento pontual das parcelas tidas como incontroversas e ao depósito judicial dos valores controvertidos, em observância ao art. 330, § 2º e 3º, do CPC/2015. 6. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002734-93.2025.8.05.0000, tendo como Agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Agravado ALLAN DE JESUS GOMES. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002734-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ALLAN DE JESUS GOMES
Advogado(s):BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional nº 8135593-07.2024.8.05.0001, movida por ALLAN DE JESUS GOMES, que deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para: i) determinar que a(s) instituição(ões) ré(s) se abstenha(m) de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais do(a)(s) autor(a)(es) em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante; ii) garantir a posse do bem a(o) autor(a), até ulterior deliberação, sob pena de multa, no tocante a esta tutela inibitória, consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento de turbação ou esbulho à posse deferida, além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de continuidade de turbação e esbulho, igualmente limitada ao valor atribuído à presente causa. Todavia, ficam condicionadas as medidas de urgência concedidas aos depósitos/consignação das parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias e as vincendas no tempo e modo previstos no negócio jurídico, devendo-se observar neste quadrante os valores incontroversos.” (Id. 469817704 dos autos de origem) Em suas razões (Id. 76323284), o Banco Recorrente alega que “não existe nos autos qualquer indicío de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, a respeito da matéria objeto da insurgência recursal é uníssono o entendimento que o mero ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor.” Sustenta que: “O pedido de depósito do valor mensal ou de modo integral, não pode ser admitido, em razão do disposto do art. 330, § 2º e § 3º do CPC.” Pontua que “inexiste prova de recusa do recebimento das prestações pelo credor, de modo que ausente o interesse de agir da parte agravada, quanto o depósito judicial, sendo o mesmo injustificável.” Ressalta que “no presente caso a inadimplência da parte agravada é inconteste, visto que por ela mesma confessado, não há de se falar em fumaça do bom direito, para justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, visando a retirada do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito.” Pondera que o pedido de abstenção de inclusão de nome nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de posse implica o cerceamento de exercício regular de direito pelo Recorrente. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, sob argumento de que “em não obtendo o EFEITO SUSPENSIVO, será obrigada a receber valor diverso do que foi contratado, será impedida, em caso de inadimplência, de exercer o direito de negativação do devedor, buscar e apreender do bem e, ainda, a pagar multa.” Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada. Na decisão de Id. 76502642, foi deferido em parte o efeito suspensivo almejado, para determinar que as medidas deferidas estejam condicionadas ao depósito das parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias e, no que se refere às parcelas vincendas, seja realizado o pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo previstos no negócio jurídico e dos valores controversos por meio de depósito em conta vinculada à Vara do Juízo originário. Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida (Id. 77627897). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002734-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ALLAN DE JESUS GOMES
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, que deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, garantir a manutenção da posse do veículo financiado pelo autor e impedir sua inscrição em cadastros restritivos, sob pena de imposição de multa diária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida na origem; e (ii) estabelecer os parâmetros legais para a autorização do depósito judicial dos valores controvertidos e a suspensão das medidas executivas. 3. O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os documentos anexados à petição inicial, como o contrato e a planilha de cálculo dos valores devidos, conferem respaldo à tese defendida pelo autor, preenchendo o requisito da probabilidade do direito. A seu turno, o perigo de dano se mostra presente diante da possibilidade de o consumidor sofrer medidas executivas e inscrição em cadastros restritivos. 5. A manutenção da posse do bem e a suspensão da inscrição em cadastros restritivos devem ser condicionadas ao pagamento pontual das parcelas tidas como incontroversas e ao depósito judicial dos valores controvertidos, em observância ao art. 330, § 2º e 3º, do CPC/2015. 6. Recurso provido em parte. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional nº 8135593-07.2024.8.05.0001, movida por ALLAN DE JESUS GOMES, que deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, mantendo-lhe na posse do bem, assim como, determinar que o banco se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada até o valor atribuído à causa. A pretensão recursal do Agravante restringe-se à análise dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, preservando-se a matéria de fundo que ainda será conhecida em primeiro grau. Tal pretensão deve ser analisada à luz da disposição contida no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nota-se que a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Na origem, trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo firmado entre as partes litigantes em 05/12/2023, tendo por objeto veículo Honda, modelo CG 160 START, ano/modelo 2024, cor preta, no valor de R$ 13.723,48 (treze mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte Autora, ora Agravada, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para fosse autorizado o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 248,85 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) (Id. 465236451 dos autos de origem). A petição inicial foi acompanhada dos seguintes documentos: (a) cópia do Contrato de Financiamento do Veículo (Id. 465236454); e (b) parecer contábil dos valores devidos (Id. 465236455). Considerando o acervo probatório colacionado aos autos originário, verifica-se que o Autor trouxe aos autos provas que conferem respaldo ao pedido de revisão do contrato bancário, evidenciando a probabilidade do direito invocado. É preciso ressaltar que se admite a revisão da taxa de juros pactuada quando há indício de onerosidade excessiva, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, se evidencia o requisito do perigo da demora, já que o Agravado pode se sujeitar às consequências da mora, caso não seja efetuado o pagamento dos valores acordados no contrato celebrado com a instituição bancária. Nesse viés, confira-se julgados em casos semelhantes: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENT. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. TUTELA PROVISÓRIA. TAXA DE JUROS APARENTEMENTE ABUSIVA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O depósito judicial dos valores incontroversos em ação revisional é medida que visa proteger o devedor, permitindo a manutenção do adimplemento parcial e evitando a mora durante a discussão das cláusulas contratuais, em especial a possível abusividade da taxa de juros. 2. Em sede de cognição sumária, há indícios de que a taxa de juros pactuada ultrapassa os padrões médios de mercado, o que corrobora a existência da fumaça do bom direito e justifica a concessão da tutela provisória. 3. A concessão da tutela de urgência é essencial para evitar prejuízos irreparáveis ao devedor, como a perda do bem financiado e a execução do contrato, assegurando o equilíbrio entre as partes enquanto se discute a abusividade das cláusulas contratuais. 4. Recurso provido para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos e suspender as medidas executivas até o julgamento final da ação revisional. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80449239120228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS NO CONTRATO. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, CPC. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – Trata-se de ação revisional com o objetivo de discutir cláusulas tidas como onerosamente excessivas firmadas em contrato de financiamento; II - A simples propositura de ação revisional, com a consignação em juízo dos valores incontroversos, sob alegação de abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, tampouco é suficiente para elidir a mora; III – Para a manutenção de posse do bem e retirada ou não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados. IV – A jurisprudência remansosa, inclusive desta e. Corte, é no sentido de que para elidir a mora, o pagamento do valor incontroverso deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, e os valores tidos como controversos devem ser depositados em juízo, conforme prevê o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. V – Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80565661220238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Sem prejuízo disso, impõe-se a reforma em parte da decisão, a fim de determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do Agravado em cadastros de inadimplentes ou suspenda medidas executivas em curso, desde que seja realizado o pagamento dos valores tidos como incontroversos no tempo e no modo contratados e seja efetuado o depósito judicial mensal dos valores controversos, em conta vinculada à Vara do Juízo originário, sob pena de revogação da medida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar decisão recorrida, a fim de determinar que a manutenção do Autor na posse do bem, assim como, a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, estejam condicionadas ao depósito mensal dos valores controversos em conta vinculada à Vara do Juízo originário, devendo ser mantido o pagamento dos valores tido como incontroversos no tempo e no modo contratados. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002734-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ALLAN DE JESUS GOMES
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
VOTO