PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0559914-32.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: ERIVAN DA COSTA e outros (2) | ||
| Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, DIEGO SALVADOR SOARES registrado(a) civilmente como DIEGO SALVADOR SOARES, FELIPE ANTONIO ALVARES SEIXAS, LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, MARCOS VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO, AILTON NASCIMENTO JUNIOR | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s):AILTON NASCIMENTO JUNIOR, DIEGO SALVADOR SOARES registrado(a) civilmente como DIEGO SALVADOR SOARES, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, FELIPE ANTONIO ALVARES SEIXAS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO |
| ACORDÃO |
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DEFENSIVO DE IMPRONÚNCIA POR NEGATIVA DE AUTORIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, COM FUNDAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 414, CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA INADMISSÍVEL. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PLEITO DO PARQUET DE REESTABELECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, PERIGO COMUM E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA, DECOTADAS PELO JUIZ DE 1º GRAU. INDÍCIOS DE O DELITO TER SIDO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE PERIGO COMUM E COM IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. A AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA À FUTILIDADE, DEVENDO SER MANTIDA A EXCLUSÃO DESTA QUALIFICADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia, submetendo-se os Acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Estando o Juiz convencido da ocorrência do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e existência de dúvida sobre a legítima defesa, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia.
3. Nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que, na hipótese de eventuais dúvidas, deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate.
4. Os disparos efetuados, no contexto dos autos, submeteram os transeuntes e vizinhos da vítima a perigo comum.
5. Tomando por base os relatos das testemunhas, denota-se, ao menos em análise perfunctória, a ocorrência de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
6. A aparente ausência de motivo dos disparos – referida na exordial e em consonância com as provas testemunhais – não pode ser equiparada a motivo fútil, sendo imperativa a manutenção da exclusão desta qualificadora.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0559914-32.2014.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR, sendo Recorrentes e Recorridos ERIVAN DA COSTA e IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA e o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por ERIVAN DA COSTA e IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0559914-32.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: ERIVAN DA COSTA e outros (2) | |
| Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, DIEGO SALVADOR SOARES registrado(a) civilmente como DIEGO SALVADOR SOARES, FELIPE ANTONIO ALVARES SEIXAS, LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, MARCOS VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO, AILTON NASCIMENTO JUNIOR | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR, DIEGO SALVADOR SOARES registrado(a) civilmente como DIEGO SALVADOR SOARES, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, FELIPE ANTONIO ALVARES SEIXAS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por ERIVAM DA COSTA e IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Narra a denúncia (ID 44432828), que no dia 07 de novembro de 2013, por volta das 00h50min, na Rua Sérgio Brito, Alto do Coqueirinho, Bairro Itapuã, nesta capital, ERIVAN DA COSTA, WALLACE RAUL SOUZA DOS SANTOS e IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA, agindo livres e conscientemente, movidos por animus necandi, deflagraram diversos disparos por arma de fogo contra NATANAEL DOS SANTOS MACHADO, que morreu em decorrência das lesões sofridas.
Segundo se extrai da peça vestibular, a vítima (Natanael) chegava à sua casa e ficou esperando que seu neto, JHON, abrisse o portão, momento em que a guarnição policial composta por ERIVAN, WALLACE e IVANILSON, transitando em viatura policial, supostamente sem motivação, deflagraram diversos disparos por arma de fogo contra Natanael, que caiu no chão e foi socorrido por familiares, tendo falecido 3 (três) dias após o crime.
Relata a exordial, ainda, que o crime foi praticado por motivo fútil, “uma vez que os denunciados mataram NATANAEL sem nenhuma motivação e num momento surpresa”, com impossibilidade de defesa da vítima, já que estava de costas quando foi alvejada e que também resultou em perigo comum, por colocarem em risco os transeuntes da Rua Sérgio de Brito, inclusive Sr. Ernani e Jhon Anderson.
No ID 44432929, foi proferida sentença em que se extinguiu a punibilidade de WALLACE RAUL SOUZA SANTOS, em razão de seu óbito.
Na fase do judicium accusationis, o Magistrado pronunciou os Acusados por homicídio simples, entendendo presentes a materialidade e os indícios de autoria, como incursos na sanção penal do art. 121, caput, do CP (ID 44433028).
Os Acusados recorreram e, em suas razões, pugnaram pela impronúncia, sob o argumento de “presença cristalina da negativa de autoria” e, subsidiariamente, que fossem impronunciados com espeque no art. 414 do CPP (ID 44433034).
Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu a manutenção da decisão em sua íntegra (ID 44433042).
Por sua vez, o Parquet, em seu Recurso em Sentido Estrito (ID 44433036), pleiteou pelo provimento do RESE para, tão somente, readmitir as Qualificadoras do motivo fútil, impossibilidade de defesa e perigo comum.
Em sede de contrarrazões, os Acusados requereram o desprovimento do Recurso do Parquet, com a manutenção da decisão nos seus termos, e o acolhimento do RESE por eles interposto (ID 44433045).
No exercício do juízo de retratabilidade, o Juiz manteve a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, remetendo os autos para esta Corte (ID 44433077).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Nivaldo dos Santos Aquino, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso manejado pelo Ministério Público, de forma a readmitir somente a imputação das qualificadoras do emprego de meio que causasse perigo comum e da impossibilidade de defesa da vítima. (ID 44706033).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Salvador/BA, 21 de junho de 2023.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0559914-32.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: ERIVAN DA COSTA e outros (2) | ||
| Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, DIEGO SALVADOR SOARES registrado(a) civilmente como DIEGO SALVADOR SOARES, FELIPE ANTONIO ALVARES SEIXAS, LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, MARCOS VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO, AILTON NASCIMENTO JUNIOR | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR, DIEGO SALVADOR SOARES registrado(a) civilmente como DIEGO SALVADOR SOARES, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, FELIPE ANTONIO ALVARES SEIXAS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Do exame dos fólios, não consta certidão de intimação da Defesa, por outro lado, os réus ERIVAM e IVANILSON foram intimados da sentença, respectivamente, em 16.11.2022 (ID 44433068) e 18.11.2022 (ID 44433069). O Recurso da Defesa foi interposto no dia em 13.06.2019 (ID 32240262), o que evidencia a sua tempestividade.
Noutro giro, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA foi intimado da sentença em 20.06.2019, conforme se verifica no ID 44433037, interpondo Recurso no mesmo dia, 20.06.2019 (ID 44433036).
Resulta evidente, portanto, a tempestividade de ambos os Recursos, bem como o preenchimento dos demais pressupostos recursais para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DO MÉRITO
Cumpre analisar os Recursos em Sentido Estrito interpostos pela Defesa e pela Acusação.
2.1. Do Recurso em Sentido interposto pela DEFESA. Pleito de impronúncia dos acusados. Impossibilidade. Indícios de autoria e materialidade delitiva presentes nos escólios.
A Defesa pugnou pelo provimento do presente Recurso com o intuito de que sejam os réus impronunciados, sob o argumento de “presença cristalina da negativa de autoria”, postulado, subsidiariamente, pela impronúncia com fulcro nas disposições do art. 414 do CPP.
Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório, estando diametralmente opostos ao que restou demonstrado no feito.
Narra a denúncia (ID 44432828), que no dia 07 de novembro de 2013, por volta das 00h50min, na Rua Sérgio Brito, Alto do Coqueirinho, Bairro Itapuã, nesta capital, ERIVAN DA COSTA, WALLACE RAUL SOUZA DOS SANTOS e IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA, agindo livres e conscientemente, movidos por animus necandi, deflagraram, sem motivação e em momento surpresa, diversos disparos por arma de fogo contra NATANAEL DOS SANTOS MACHADO, que morreu em decorrência das lesões sofridas. Consta ainda que o delito foi praticado com impossibilidade de defesa da vítima, por estar de costas quando foi alvejada, e que resultou ainda em perigo comum, colocando em risco aqueles que transitavam na Rua Sérgio de Brito no momento do fato delitivo.
A análise dos autos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.
Cumpre-nos ressaltar que a pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da Acusação, com o fim único de submeter o Acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente processual, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, podendo os Jurados contra ela decidir.
Logo, basta ao Juiz, para prolatar a sentença de pronúncia, o convencimento da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, não se exigindo que dela se tenha certeza cabal. Tal certeza só deve ser exigida para a condenação. Vale salientar que do exame do acervo probatório colacionado aos autos, evidenciam-se elementos suficientes a comprovar a materialidade, os indícios de autoria e as demais circunstâncias do fato delituoso reconhecidos na decisão proferida pela Juiz a quo.
A propósito, Mirabete expressa o seguinte posicionamento:
Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da 'existência do crime'. Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade. Por isso já se tem decidido que não exclui a possibilidade de pronúncia eventual deficiência do laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto, embora se exija que o juiz esteja convencido da existência do fato delituoso. É necessário, também, que existam 'indícios suficientes da autoria', ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate) (Código de Processo Penal interpretado, 8ª ed. atual., São Paulo, Atlas, 2002, p.1084). (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA -- DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE - Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria. A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG – Rec. em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. Quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. No que se refere aos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) § 2º do art. 121 do Código Penal, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante, em juízo sumário, a ocorrência das qualificadoras imputadas, em conformidade com existentes depoimentos e indicativos contidos na denúncia. 4. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que os disparos de arma de fogo teriam sido desferidos de modo inesperado e repentino, surpreendendo a vítima, que foi atingida por um tiro nas costas, sendo plausível constatar que o delito tenha sido praticado de forma que impossibilitou a defesa da vítima, não havendo se falar, assim, em qualquer excesso de linguagem. Ademais, pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta estreita via. 5. De fato, a exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 6. Assim, não se cogita excesso de linguagem na hipótese, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado as provas constantes dos autos que justificaram a decisão de pronúncia, para que sejam os pacientes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 7. O Tribunal não se posicionou com qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas quanto aos seus indícios, evidenciando-se, pois, os requisitos legais e indispensáveis para o pronunciar, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há, pois, qualquer juízo de certeza quanto a autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto aos seus indícios. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
Os indícios de materialidade delitiva podem ser constatados por meio do Laudo de Exame Cadavérico (fl. 136-141 do ID 44432830), Laudo Pericial de Balística Forense (ID 44432853), Depoimento das Testemunhas (fls. 16-17, 18-19, 20-21, 22-23, 24-25, 26-27, 28-29, 30-31, 116-117, 118-119, 120-121, 122-123, 124-125, 130—131, 132-133, 134-135, do ID 44432829), Escala de Serviço da PMBA (fls. 42-44 do ID 44432829), Interrogatório dos Acusados perante a Delegacia de Polícia (fls. 78-79, fl. 83-84, 110-111 do ID 44432829) e perante a Corregedoria da Polícia Militar (fls. 124-125, 126-127, 128-129, ID 44432829).
Vale destacar, por oportuno, que o Laudo de Exame Cadavérico consignou, como causa mortis, que a Vítima “(...) faleceu de edema pulmonar no curso de tratamento de lesões intestinais produzidas por projétil de arma de fogo (...)” (ID 44432830, fl. 139).
Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pela prova oral produzida no curso da instrução criminal, em especial os depoimentos das testemunhas, dando cabo de terem os policiais efetuado os disparos e se evadido, sem prestar o devido socorro, consoante se depreende dos termos a seguir:
TESTEMUNHA ERNANI SILVA (PJE MÍDIAS)
“Que presenciou o ocorrido. Que vinha passando, pois saiu para comprar um refrigerante no bar - bar de dona Alvinha, que fica aberto até tarde, encontrou com Natanael, que tem costume de sempre que chega passar no bar para tomar uma cervejinha. Que cumprimentou seu Natanael, que falou que estava chegando do trabalho, uns 10 segundos após viu uma viatura a frente, com os faróis apagados. A viatura veio pulando o primeiro quebra mola, quando chegou perto do segundo quebra mola, os policiais, com a arma em punho, começaram a atirar. Que se escondeu. Que depois que a viatura passou, só viu o neto dele gritando 'não mata meu avô não'. Quando foi olhar, seu Natanael havia sido alvejado na 'bunda'. Que depois o carro da SAMU chegou para prestar socorro e levou seu Natanael. Não houve discussão e nem tiroteio. Que só tinha seu Natanael na rua, não tinha mais ninguém na rua passando. Que não conseguiu ver os policiais porque a rua estava escura e a viatura estava apagada. Que a viatura não parou, varou a rua toda e foi embora. Que seu Natanael era homem direito, muito querido por todos na comunidade. Que seu Natanael era pescador, saia cedo e chegava tarde da noite. Que Natanael foi alvejado próximo ao portão de casa. (...) Que Natanael estava com um saco, com peixe na mão, andando normalmente na rua, na ocasião em que foi atingido. (...) Que dois policiais estavam com a arma em punho: o carona e o que estava no banco de trás. (...)” – grifei.
TESTEMUNHA JOHN ANDERSON CONCEIÇÃO FERREIRA (PJE MÍDIAS)
“Que estava com a mãe, se preparando para dormir, e o telefone começou a tocar. Que a mãe falou para ir até a Lage e ver se era o Avô (Natanael), que sendo o avô, que abrisse o portão. Que confirmou que era o avô, e desceu para ver o portão. Que depois que abriu o portão, viu duas pessoas correndo desarmadas e sem camisa, escutou uma zuada de carro e logo após escutou 3 tiros. Que na hora, saiu gritando que era o avô dele, que não era para atirar, e o carro da polícia efetuou ainda mais disparos. Que quem deu os disparos foram os policiais. Que viu a hora que os policiais dispararam, que estavam dentro do carro, não saíram. Que as duas pessoas que estavam correndo já tinham virado a rua, e que foram efetuados disparos na direção de seu avô, Natanael. Que a viatura prosseguiu a incursão e, após virar a esquina, efetuou novos disparos em outra direção. (...) Que o avô não tinha como correr. Que o avô não andava armado. (...) Que o avô estava consciente. Que os policiais não voltaram para prestar socorro. Que não viu quem foram os policiais que efetuaram os disparos. (...) Que tinha 13 anos na época. Que afirma que os policiais atiraram na direção de Natanael, já que os indivíduos que estavam correndo já tinham virado a rua. (...) Que quando ouviu os tiros, estava na frente de casa, que já tinha aberto o portão. (...) Que não sabe dizer se todos os policiais efetuaram os disparos. (...) Que não sabe se os policiais apontaram a arma para o seu avô, mas que era a única pessoa na rua no momento, já que os dois que estavam correndo já haviam virado a rua.” – grifei.
As testemunhas trazidas pela defesa – Pablu Pinto Nascimento dos Santos, Marinho Petronílio dos Santos, Caio Augusto Braga de Melo e Danilo Ramos de Oliveira (PJE Mídias) –, em suma, quando em juízo, referiram apenas que não tem conhecimento de nenhum fator que desabone a conduta dos ora acusados.
Os Acusados, em seus respectivos depoimentos, não negaram ter deflagrado disparos de arma de fogo na ocasião, senão veja-se:
ACUSADO ERIVAN DA COSTA (PJE MÍDIAS)
“Que a acusação não é verdadeira. Que acredita que o nome dele foi envolvido nesse processo foi porque fez parte da guarnição que passou pelo local e foi recebida a tiros. Que em dado momento a guarnição revidou os tiros. Que estava na guarnição na condição de motorista, junto com Wallace como comandante e Ivanilson como patrulheiro. Que estava em patrulhamento normal nas imediações da baixa do tubo, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita e, no intuito de abordá-los, estes indivíduos deflagram disparos de arma de fogo. Nessa ótica, estes indivíduos seguiram rumo ao Alto do Coqueirinho. A guarnição, no intuito de alcançá-los, seguiu rumo ao alto do coqueirinho. Em dado momento, ao chegar nas proximidades desta rua, foram recebidos a tiros, não sabendo informar se pelos mesmos elementos ou por outros. Que sendo assim, estando como motorista, seguiu com o objetivo de ir atrás dos elementos. Que não sabe qual foi o momento que os colegas dispararam, pois estava com as duas mãos ocupadas, dirigindo na direção de alcançar os indivíduos. Que não sabe precisar qual colega atirou, mas que pela dinâmica da situação, muito provavelmente quem deflagrou os tiros foi o PM Wallace, que estava como comandante e foi quem tinha a possibilidade de real de atirar, já estava como motorista e Ivanilson estava como patrulheiro. Que não se recorda quantos estampidos ouviu, porque foi muito rápido. Que não se recorda de ter visto ninguém ao solo. Que depois de 3 dias, quando retornou para o serviço, foi comunicado de que uma pessoa havia sido atingida em detrimento de uma troca de tiro no alto do coqueirinho. (...) Que não viu moradores na rua, inclusive em função do avançado da hora. Que nessa noite, ninguém foi preso. Que já foi sofreu processo administrativo na PMBA, que foi pelo arquivamento do feito. Que o local é uma área contumaz de incidência de tráfico de drogas, que constantemente as viaturas que fazem incursão na localidade são recebidas a tiro. Que se se percebesse que alguém foi baleado, que teria prestado o devido socorro, que sabe que omissão de socorro é crime”.
ACUSADO IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA (PJE MÍDIAS)
“Que nega as acusações. Que teve o nome envolvido no processo porque estava na ocorrência. Que estavam na Baixa do Tubo em ronda de rotina, avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, na tentativa de fazer uma abordagem, foram recebidos a tiros, revidaram a injusta agressão - sendo que deflagrou disparos nesse momento, os indivíduos se dirigiram ao sentido Alto do Coqueirinho, fizeram o acompanhamento, ao chegar próximo ao final de linha, foram novamente recebidos a tiro, houve o revide - do qual não participou por não ter boa visibilidade - e posteriormente retornaram à base. Que não perceberam que alguém havia sido atingido. Que disparou no primeiro momento, que houve um disparo. Que acredita que todos da guarnição efetuaram disparos. Que não se recorda de quantos tiros deflagrou. Que soube no próximo serviço que uma pessoa havia sido baleada. Que o motorista era Erivan. (...) Que nunca foi preso ou processado”.
Do exame dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório dos Acusados, verifica-se que a alegação defensiva de excludente de ilicitude (legítima defesa) se mostra duvidosa, existindo provas nos autos reveladoras de conflito de versões cabendo, assim, a sua apreciação minudente, ao órgão constitucionalmente competente para analisá-las, ou seja, o Tribunal do Júri.
Como se sabe, o reconhecimento da excludente da Legítima Defesa, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente in casu.
Oportuna, ainda, a exposição de Julio Fabbrini Mirabete sobre o tema:
A absolvição sumária nos crimes de competência de júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça. ("Código de Processo Penal Interpretado." 11 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003. p. 1123).
Nesse sentido é também a jurisprudência pátria:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A cognição na 1ª fase do procedimento do tribunal do Júri não é exauriente, tampouco a decisão de pronúncia tem caráter de definitividade, de modo que ao réu cabe comprovar, extreme de dúvidas, presença da legítima defesa, se tratar de fato extintivo do direito de punir, preconiza o art. 156 do CPP. No caso em tablado, o réu não se desincumbiu do ônus da prova. 2. Para a absolvição sumária decorrente do reconhecimento da legítima defesa em casos de competência do Tribunal do Júri, é necessária a prova incontroversa de que o réu tenha agido amparado por essa excludente de ilicitude, não sendo suficiente para tanto a mera dúvida. 3. Na situação concreta dos autos, à luz da prova colacionada, a tese de legítima defesa não é a única que se extrai, não havendo prova inequívoca de que o réu tenha agido para repelir agressão injusta e iminente. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas turmas, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2019. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente em exercício Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - RSE: 00002892720198060000 CE 0000289-27.2019.8.06.0000, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2019)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim entende sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. 1. O exame da existência de fundamentação suficiente na sentença de pronúncia prescinde de reexame fático probatório. 2. "É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal" ( AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019). 3. A existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 1909832 MA 2021/0187681-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
Ademais, estando o Juiz convencido da ocorrência do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e existência de dúvida sobre a legítima defesa, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia, não deixando, assim, margem para eventuais irresignações.
O art. 415 do CPP assim dispõe sobre o instituto da absolvição sumária:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Vê-se, pois, não merecer acolhida a pretensão dos Recorrentes, pois para que seja prolatada sentença de absolvição sumária e consequente despronúncia, é necessária a demonstração cabal e inconteste da ocorrência de uma das hipóteses mencionadas no artigo supramencionado, o que não ocorreu no caso sub judice.
2.2. Do Recurso em Sentido interposto pela ACUSAÇÃO. Reestabelecimento das qualificadoras da motivação fútil, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima. Acolhimento apenas das qualificadoras de perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima. A ausência de motivação não se confunde com motivo fútil, devendo ser mantido o decote desta qualificadora.
Em sede recursal, o Parquet pugnou pelo provimento para, tão somente, readmitir as qualificadoras do motivo fútil, impossibilidade de defesa e perigo comum, decotadas pelo Juízo a quo (ID 44433036).
Conforme se depreende da peça vestibular, logo ao chegar à sua residência, a Vítima telefonou e solicitou que fosse aberto o portão, permitindo o seu ingresso, o que ficou a cargo de seu neto Jhon. Contudo, nesse momento, a viatura policial em que estavam os Acusados passou pelo local e, sem motivo aparente, teria deflagrado vários disparos de arma de fogo, tendo atingido Natanael que, mesmo socorrido pela SAMU, não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito três dias após o delito.
Neste sentido, os indícios apontam que a conduta dos policiais colocou em risco a vida dos transeuntes, conforme se depreende dos excertos dos depoimentos das testemunhas, conforme abaixo:
TESTEMUNHA ERNANI SILVA (PJE MÍDIAS)
“(...) A viatura veio pulando o primeiro quebra mola, quando chegou perto do segundo quebra mola, os policiais, com a arma em punho, começaram a atirar. Que se escondeu. Que depois que a viatura passou, só viu o neto dele gritando 'não mata meu avô não'. Quando foi olhar, seu Natanael havia sido alvejado na 'bunda'.” – grifei.
TESTEMUNHA JOHN ANDERSON CONCEIÇÃO FERREIRA (PJE MÍDIAS)
“(...) Que depois que abriu o portão, viu duas pessoas correndo desarmadas e sem camisa, escutou uma zuada de carro e logo após escutou 3 tiros. Que na hora, saiu gritando que era o avô dele, que não era para atirar, e o carro da polícia efetuou ainda mais disparos. Que quem deu os disparos foram os policiais. Que viu a hora que os policiais dispararam, que estavam dentro do carro, não saíram. Que as duas pessoas que estavam correndo já tinham virado a rua, e que foram efetuados disparos na direção de seu avô, Natanael. Que a viatura prosseguiu a incursão e, após virar a esquina, efetuou novos disparos em outra direção (...).” – grifei.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “apenas excepcionalmente se admite a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa” (STJ - REsp: 1713312 RS 2017/0314043-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018).
No caso dos autos, vislumbra-se que os disparos efetuados submeteram os transeuntes e vizinhos, inclusive as testemunhas John Anderson e Ernani Silva, a situação de risco, resultando confirmado o emprego de meio que resulta em perigo comum.
No mesmo meridiano, tomando por base os relatos testemunhais, denota-se, ao menos em análise perfunctória, a ocorrência de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que esta estava na porta de casa à noite, aguardando que o portão fosse aberto, sem ter onde se abrigar quando os disparos foram efetuados, devendo ser objeto de debates em Plenário.
Por outro lado, agiu com acerto o Juiz de 1º Grau ao promover o decote da qualificadora do motivo fútil, isto porque a aparente ausência de motivo dos disparos – referida na exordial e em consonância com as provas testemunhais – não pode ser equiparada ao motivo fútil, sendo imperativa a manutenção da exclusão desta qualificadora. Neste sentido é a jurisprudência dos nossos tribunais:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal. (...)(STJ - AgRg no REsp: 1718055 GO 2018/0004245-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de se realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente. (...). (STJ - HC: 369163 SC 2016/0226949-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017)
Dessarte, deve ser dado provimento parcial ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Parquet, de modo a reformar a sentença para tão somente readmitir as qualificadoras de emprego de meio que causasse perigo comum e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ERIVAN DA COSTA e IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA e NEGO-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, conferindo-lhe PARCIAL PROVIMENTO.
Sala das Sessões,
Salvador/BA, 21 de junho de 2023.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora