PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, ajuizada em 1994, com reconhecimento da prescrição do crédito tributário em virtude da ausência de citação do Executado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000025-65.1994.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SADEL S A COMERCIO E IMPORTACAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMETNO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-65.1994.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SADEL S A COMERCIO E IMPORTACAO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se em determinar se a demora na efetivação da citação do Executado, em processo ajuizado na vigência da redação original do Código Tributário Nacional, decorreu de inércia do mecanismo da Justiça, com a consequente aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ou de desídia da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
O ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu no ano de 1994. Por se tratar de ação proposta antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se daria unicamente pela citação pessoal do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Constata-se que, transcorridas mais de duas décadas desde a propositura da ação, a citação do Executado SADEL S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO ainda não foi aperfeiçoada, conforme atestam os elementos processuais.
A demora na citação, quando ultrapassa os limites do razoável e não pode ser imputada à inércia do Exequente, é fator inerente à falha do aparelho jurisdicional, o que afasta a decretação da prescrição.
A paralisação do feito por longo período sem que fosse determinada a efetivação da citação ou apreciadas as diligências requeridas pela Fazenda Pública, somada ao contexto de falhas na virtualização e digitalização de autos físicos (processo migrado para o PJe somente em 2022), demonstra que a mora no ato citatório é atribuível ao mecanismo da Justiça.
A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
O reconhecimento da prescrição, nessas circunstâncias, penaliza a parte que diligenciou a tempo e modo, desconsiderando a atuação do Judiciário, o que contraria o princípio do impulso oficial do processo, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
Apelação Cível conhecida e provida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, visando reformar a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista. O referido decisum proferido nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000025-65.1994.8.05.0274, ajuizada pelo Estado da Bahia contra SADEL S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO para cobrança de ICMS e encargos legais, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais, o Apelante defende, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição, argumentando que a demora na efetivação da citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, notadamente considerando a antiguidade do processo, os problemas na virtualização dos autos e a ausência de inércia da Fazenda Pública. O Estado da Bahia pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. Não houve intimação do Executado para apresentar contrarrazões, haja vista a ausência de citação e angularização processual na origem, conforme certificado pela Secretaria (ID 95213925). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-65.1994.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SADEL S A COMERCIO E IMPORTACAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a demora na citação do devedor, em Execução Fiscal ajuizada em 1994, justifica o reconhecimento da prescrição, diante dos fatos e da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O processo de Execução Fiscal foi ajuizado em 1994, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. O crédito tributário tem como marco de interrupção da prescrição quinquenal a citação pessoal feita ao devedor, de acordo com o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, em sua redação original, aplicável à espécie. Ao analisar os autos, verifica-se que, apesar do longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento, a Executada não foi validamente citada. No entanto, a paralisação do feito por período tão extenso, sem o efetivo marco interruptivo, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade pela mora processual. Conforme o histórico processual, a Fazenda Pública promoveu a ação no prazo legal, e a subsequente ausência de citação não pode ser atribuída exclusivamente à sua desídia. Ao examinar detidamente o caderno processual, constata-se a existência de aproximadamente 28 (vinte e oito) petições protocoladas pelo Exequente (IDs 95213885 a 95213912), as quais não foram devidamente apreciadas pelo juízo de origem, evidenciando que o Estado da Bahia buscou impulsionar o feito sem obter o correspondente provimento jurisdicional. Ademais, a petição de ID 95213920 denuncia graves falhas estruturais durante o processo de virtualização dos autos, registrando que as peças foram digitalizadas fora de ordem cronológica e com intercalação errática, o que dificultou sobremaneira o prosseguimento regular da execução. Tais elementos demonstram que a demora na citação e na tramitação do processo decorreu exclusivamente de falhas no aparelho judiciário. O Estado da Bahia, em manifestações nos autos, aponta a desorganização do volume de peças, elementos que confirmam a dificuldade institucional e a falta de impulso oficial eficaz. O processo civil, embora se inicie por iniciativa da parte, deve se desenvolver por impulso oficial, conforme preceitua o art. 2º do Código de Processo Civil. A inércia que se mostra institucional, e não deliberada ou culposa da parte exequente, afasta a declaração da prescrição. Este entendimento está cristalizado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: SÚMULA 106 “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A demora na citação, em um feito que tramita desde o ano de 1994 e que passou por complexo processo de migração do sistema físico para o eletrônico (PJe), com registro de falhas formais e petições ignoradas, é inequivocamente imputável ao mecanismo da Justiça. Neste contexto, não se pode penalizar o Exequente, que propôs a demanda a tempo e modo, pela ineficácia dos atos processuais a cargo do Judiciário. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia é firme neste sentido, ao reconhecer que a mora na citação, quando decorrente de fatores atribuíveis ao próprio Judiciário, não pode ensejar o reconhecimento da prescrição. Registre-se que houve pedido de citação por edital que sequer foi analisado. Este posicionamento está alinhado com o precedente desta Câmara, o qual adoto integralmente como fundamento de decidir: ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA SÚMULA 106 DO STJ . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação da Fazenda Pública . O Apelante sustenta que a inércia na tramitação processual decorreu de fatores atribuíveis ao próprio Judiciário, impossibilitando a extinção da execução fiscal por prescrição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve correta aplicação da prescrição intercorrente diante da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, conforme exigência do art. 40, 4º, da Lei nº 6 .830/80; e (ii) se a demora no cumprimento dos atos processuais deve ser imputada ao mecanismo do Poder Judiciário, afastando, assim, o reconhecimento da prescrição, com base na Súmula nº 106 do STJ. III. Razões de decidir A extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente pressupõe a paralisação processual por mais de cinco anos, após o prazo de um ano de suspensão, devendo a Fazenda Pública ser intimada para se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 40, 4º, da Lei de Execuções Fiscais . O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar entendimento sobre a matéria, definiu que a responsabilidade por eventual demora na citação ou constrição patrimonial, quando imputável ao Poder Judiciário, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula nº 106 do STJ). Na espécie, a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, somada à inércia dos mecanismos judiciais para a concretização da citação da parte executada, viciou o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a cassação da sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida . Sentença cassada para determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; Lei nº 6.830/80, arts . 40, 4º, e 25; CTN, art. 174, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp 1.340 .553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018. (TJ-BA - Apelação: 00080785820078050022, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2025) Assim, impõe-se a cassação da sentença hostilizada, em estrita observância à jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para CASSAR a sentença que reconheceu a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com a realização das diligências necessárias à citação do Executado. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-65.1994.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SADEL S A COMERCIO E IMPORTACAO
Advogado(s):
VOTO
I. Da Prescrição da Pretensão Executiva e a Súmula 106 do STJ
II. Dispositivo