PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050750-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER SIMOES CERQUEIRA
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: SOLUCOES DE SOFTWARE INTELIGENTES S.A e outros
Advogado(s):AMANDA VENTURA ARAUJO, MATHEUS COSTA FERREIRA, PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES, THAIS DOS SANTOS MIRANDA SILVA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA SISTÊMICA EM PLATAFORMA DE ROBÔ DE INVESTIMENTOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO REJEITADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO NA ORIGEM QUE SE ESTENDE À ATIVIDADE RECURSAL. MÉRITO. ROTEAMENTO DE ORDENS DE COMPRA E VENDA NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. INSTABILIDADE OPERACIONAL COMPROVADA. PREJUÍZOS MATERIAIS DEVIDAMENTE APURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES MANTIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM MERCADO DE ALTA VOLATILIDADE E RISCO ACENTUADO. LUCROS CESSANTES REJEITADOS PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPECTATIVA REAL E INEQUÍVOCA DE GANHO FINANCEIRO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I.     Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de parcial procedência que, em sede de ação indenizatória de consumo, reconheceu a responsabilidade solidária das requeridas por vício do serviço e determinou a restituição na forma simples de prejuízos materiais causados por instabilidade técnica em plataforma de automação de investimentos, indeferindo lucros cessantes e danos morais.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão cingem-se a: (a) preliminar de deserção em razão da falta de preparo recursal; (b) possibilidade de restituição dobrada dos danos materiais sofridos em conta de custódia; (c) cabimento de reparação por dano moral decorrente de falha operacional em investimentos em renda variável; e (d) suficiência de provas para amparar condenação por lucros cessantes no âmbito do mercado financeiro.

 

II.   Razões de decidir

 

3. Rejeita-se a preliminar de deserção recursal, porquanto a concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau estende seus efeitos automáticos a todas as fases do processo e graus de jurisdição subsequentes, salvo expressa revogação fundamentada, o que afasta o dever de recolhimento de preparo.

4. No mérito, o descumprimento do limite de perda diária pré-configurado (stop loss) decorrente de instabilidade técnica da plataforma de roteamento constitui defeito na prestação de serviços de tecnologia integrada, atraindo a responsabilidade solidária objetiva de seus fornecedores.

5. O prejuízo patrimonial sofrido restringe-se ao dano emergente devidamente demonstrado nos autos, devendo a restituição ocorrer de forma simples, haja vista que a hipótese cuida de vício do serviço e não de cobrança indevida, restando ausente qualquer demonstração de má-fé das fornecedoras.

6. O mero descumprimento contratual decorrente de instabilidade sistêmica em operações de alta volatilidade e risco inerente não configura sofrimento de ordem extrapatrimonial ou violação de direitos da personalidade, consistindo em mero dissabor de cunho financeiro.

7. Os lucros cessantes demandam prova concreta e cabal da frustração de ganho real e verossímil, sendo insuscetíveis de acolhimento com esteio em expectativas hipotéticas de ganho em operações de renda variável de natureza eminentemente aleatória.

8. Diante do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos da lei processual civil em virtude da gratuidade da justiça de que goza a parte recorrente.

 

III.         Dispositivo e tese

 

9. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na instância de origem estende-se à fase recursal, dispensando a comprovação de preparo enquanto não houver revogação expressa do benefício. 2. A instabilidade em plataforma eletrônica de automação de investimentos que provoca perdas financeiras impõe o dever de reparação por dano material na forma simples, inexistindo dever de indenizar danos morais ou lucros cessantes quando caracterizado mero descumprimento contratual em mercado financeiro de renda variável e ausente comprovação de lucros certos".


Referências: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11; artigo 98, parágrafo 3º. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050750-17.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante WAGNER SIMÕES CERQUEIRA e como apelados XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A E SOLUÇÕES DE SOFTWARE INTELIGENTES S.A.

 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050750-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER SIMOES CERQUEIRA
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: SOLUCOES DE SOFTWARE INTELIGENTES S.A e outros
Advogado(s): AMANDA VENTURA ARAUJO, MATHEUS COSTA FERREIRA, PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES, THAIS DOS SANTOS MIRANDA SILVA


RELATÓRIO

 




Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WAGNER SIMÕES CERQUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória intentada em face de SOLUÇÕES DE SOFTWARE INTELIGENTES S.A. e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.

Na petição inicial, o autor expôs que contratara e utilizava ativamente a plataforma de tecnologia SmarttBot, fornecida pela primeira ré, de modo a realizar operações automatizadas no mercado de capitais, por intermédio de robôs de investimento integrados à sua conta de custódia mantida junto à corretora corré (Clear Corretora).

Sustentou que procedera à parametrização de um mecanismo de mitigação de prejuízos diários (stop loss), no importe limitador de R$ 200,00 (duzentos reais). Malgrado tal providência protetiva, asseverou que, em 09/09/2019, o sistema apresentou grave instabilidade eletrônica no roteamento das ordens de investimento enviadas para a corretora, impossibilitando a reversão de sua posição de mercado no tempo programado.

Afirmou que as ordens de interrupção manual restaram inoperantes e que tal falha causou-lhe prejuízos financeiros que sobejaram em larga escala o teto parametrizado. Diante disso, requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais), correspondente à devolução, em dobro, do prejuízo, lucros cessantes na cifra de R$ 300,00 (trezentos reais) e compensação por danos morais avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O Juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandante por intermédio de decisão interlocutória.

Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações independentes.

A ré XP Investimentos arguiu as prefaciais de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência material, combatendo o pedido de gratuidade judiciária e aduzindo, no plano do mérito, que atua como mera intermediadora de ordens financeiras, sem gerir carteiras ou deter ingerência técnica sobre os sistemas de automação de terceiros, inexistindo falha de sua lavra ou nexo de causalidade.

A requerida Soluções de Software Inteligentes S.A. asseverou que as transações dependem de sistemas eletrônicos complexos e interligados, sujeitos a oscilações inerentes à bolsa de valores, invocando a adesão aos termos de uso que isentam de responsabilidade a plataforma por instabilidades externas.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, após afastar as preliminares e a impugnação à gratuidade da justiça, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e a falha de serviço, decorrente do descumprimento do limite de perda diária previamente parametrizado pelo consumidor.

Desse modo, condenou, solidariamente, as acionadas, à restituição simples do montante indenizatório material de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês a contar da citação processual.

Outrossim, julgou improcedentes as pretensões atinentes aos lucros cessantes e aos danos morais, ao fundamento de que as perdas e frustrações integram o cenário natural do mercado de renda variável de alta volatilidade, não havendo comprovação de lucros certos ou abalo relevante aos direitos da personalidade do autor. Por força da sucumbência recíproca, distribuiu as custas e os honorários de advogado em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, diante do benefício da assistência judiciária gratuita.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões de insurgência,  a necessidade de reforma do julgado, para que as demandadas sejam condenadas a restituir, em dobro, as perdas materiais, a indenizar os lucros cessantes na forma pretendida e a reparar os danos morais que alega ter experimentado em decorrência da angústia e perda de previsibilidade sobre os seus recursos financeiros.

As apeladas apresentaram contrarrazões regulares.

A apelada XP Investimentos aduziu preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, sustentando que o apelante realiza investimentos frequentes de caráter agressivo no mercado de capitais, ostentando plenas condições econômicas de suportar as custas judiciais e despesas sucumbenciais sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar, postulando a revogação da gratuidade deferida.

No plano meritório, ambas as apeladas manifestaram-se pelo integral desprovimento da apelação  e manutenção da sentença recorrida.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”g do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR06

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050750-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER SIMOES CERQUEIRA
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: SOLUCOES DE SOFTWARE INTELIGENTES S.A e outros
Advogado(s): AMANDA VENTURA ARAUJO, MATHEUS COSTA FERREIRA, PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES, THAIS DOS SANTOS MIRANDA SILVA


VOTO

 

 

 

 

1. Da preliminar contrarrecursal de deserção 

 

A preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela apelada XP Investimentos, sob a alegação de deserção, não merece acolhimento.

Infere-se dos autos que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido em favor do autor, por ocasião do saneamento processual na origem.

Observa-se, a despeito da impugnação renovada pelas demandadas em contrarrazões, verifica-se que não restou demonstrada qualquer alteração superveniente na capacidade econômico-financeira do recorrente, capaz de justificar a revogação da medida protetiva de assistência judiciária.

Portanto, subsistindo hígido o amparo da gratuidade deferida, rejeita-se a prefacial de deserção, visto que preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade processual.


2. Do mérito 


No plano meritório, a controvérsia consiste em examinar a pretensão do apelante, quanto à restituição dobrada do prejuízo financeiro material, à fixação de indenização por lucros cessantes e ao arbitramento de verba de natureza compensatória, a título de danos morais, em virtude de falha sistêmica ocorrida no dia 09/09/2019, na plataforma eletrônica fornecida pelas recorridas.

No que tange aos danos materiais, a sentença recorrida agiu com acerto, ao arbitrar o dever de ressarcimento na modalidade simples, limitando-o à quantia de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais). A sanção de restituição em dobro, prevista na legislação consumerista, pressupõe a ocorrência de cobrança de valores indevidos promovida de forma abusiva.

No presente cenário, as perdas financeiras decorreram diretamente de uma falha operacional sistêmica, que comprometeu o roteamento e a execução das ordens do investidor, inviabilizando o acionamento do limitador de perdas diárias parametrizado pelo consumidor.

Não se trata, pois, de cobrança ilegítima de tarifas ou faturas, sem respaldo contratual, mas de defeito na execução da atividade técnica de automação, que culminou em prejuízo patrimonial, qualificando-se juridicamente como dano emergente, sujeito a ressarcimento simples. Outrossim, inexiste nos autos qualquer indício de atuação dolosa ou de má-fé por parte das apeladas, que autorize o sancionamento excepcional da devolução dobrada, impondo-se a manutenção do montante indenizatório material simples fixado em R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais).

Relativamente aos lucros cessantes, compreendidos como aqueles ganhos que a parte razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso, constata-se que a pretensão recursal ressente-se de substrato probatório idôneo.

Ademais, a perda financeira em operações de renda variável, especialmente sob perfil de investidor agressivo e com uso de automação, configura risco da própria ativodade econômica do apelante.

Dessa forma, a reparação material dessa espécie de prejuízo exige prova robusta, segura e concreta da existência de ganho patrimonial plausível e verossímil, que foi diretamente obstado pela conduta lesiva, afastando-se conjecturas abstratas ou meras suposições de lucratividade futurística.

Observa-se, no âmbito das operações realizadas no mercado de capitais e de renda variável, a instabilidade operacional de robôs de investimento impossibilita a presunção de obtenção de lucro certo, haja vista que a oscilação de ativos financeiros possui caráter eminentemente aleatório e imprevisível.

No caso em comento, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, que a ordem de investimento geraria lucros na quantia estimada de R$ 300,00 (trezentos reais), porquanto o insucesso e a volatilidade são componentes estruturais desse segmento de investimento especulativo de alto risco, mantendo-se a rejeição da verba, na forma decidida pelo juízo sentenciante.

No que tange aos danos morais, o inconformismo do recorrente igualmente não comporta acolhimento.

A jurisprudência pátria firmou entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais e a ocorrência de vícios ou defeitos em serviços tecnológicos, por si sós, não têm o condão de gerar dano de ordem extrapatrimonial, caracterizando-se como mero dissabor cotidiano inserido nas relações negociais.

Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana:

  

“Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos existenciais e materiais. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor . Celebração de contrato de intermediação de venda e compra e de custódia de bitcoins. Empresa corré que não atendeu aos pedidos de saques do autor, deixando de realizar os pagamentos devidos. Sentença que, acertadamente, determinou o pagamento ao requerente, em moeda nacional, da importância apurada na data das tentativas de saque, com a devida correção monetária e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês. Respeitou-se, portanto, o montante que o autor teria obtido caso houvesse o adimplemento do contrato pelas rés no momento dos saques requeridos . Precedente. Lucros cessantes. Mera expectativa de ganhos do autor com o investimento em bitcoins a partir das datas em que os saques foram solicitados. Os lucros cessantes, no entanto, não se presumem; exigem comprovação do que efetivamente o requerente deixou de lucrar, não bastando para tanto mera presunção . Inexistência nos autos de comprovação de quanto o autor deixou de lucrar em decorrência do não ressarcimento. Danos "existenciais". Observado o entendimento do STJ de que o dano existencial é espécie de dano moral. Não evidenciada, no caso em apreço, a ocorrência de dano existencial ou moral indenizável, mas apenas aborrecimento ou dissabor cotidiano, decorrente de mero inadimplemento contratual por parte das rés . Precedentes deste TJSP. Apelação não provida”(TJ-SP - Apelação Cível: 1014486-85.2019.8.26.0008. São Paulo, Relator: Des. Morais Pucci, Data de Julgamento: 19/05/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023). 

 

Ademais, ao optar por operar no mercado de renda variável por meio de ferramentas eletrônicas automatizadas de terceiros, o investidor assume voluntariamente os riscos inerentes a essa atividade especulativa, a qual se revela sabidamente sujeita a intempéries técnicas e oscilações bruscas de mercado.

Embora o vício sistêmico tenha produzido inegável aborrecimento e prejuízo pecuniário, este restou devidamente recomposto por intermédio da indenização material reconhecida na sentença recorrida. Ausente qualquer demonstração de abalo grave à dignidade, sofrimento exacerbado ou ofensa concreta aos direitos da personalidade do apelante, revela-se inviável o acolhimento do pedido indenizador extrapatrimonial, impondo-se a integral confirmação do provimento jurisdicional atacado.

Em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, de modo a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos patronos das apeladas após a prolação da sentença.

O Juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária sucumbencial no montante global de R$ 3.000,00 (três mil reais), distribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo litigante, por força da sucumbência recíproca.

Ante o desprovimento integral do recurso de apelação cível interposto pelo autor, majora-se o valor dos honorários devidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, em virtude da concessão anterior do benefício da gratuidade de justiça,  a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência resta integralmente suspensa, com fulcro na norma imperativa insculpida no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator