PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CUJO TEOR NÃO SE MOSTROU CLARO NOS AUTOS – ALGUNS DOS DOCUMENTOS AGORA LISTADOS QUE DEMANDAM ATUAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR SI ESCOLHIDA - LISTA JUNTADA APENAS APÓS O RECURSO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL RECONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que afastou multa por obrigação de fazer – apresentação de documentos – sendo objeto do recurso o reconhecimento do descumprimento da obrigação e considerar a agravada intimada para cumprimento da obrigação de fazer. 2. Com o pedido de pauta do instrumento, perdeu o objeto o agravo interno apresentado em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. 3. A execução da multa está pautada no descumprimento da ordem de juntada de documentos que não se sabe qual sejam, principalmente porque não se comprova que tenha o banco exigido tais documentos durante a negociação para o financiamento. 4. Após a decisão guerreada a parte recorrente apresentou entre os eventos 484959400 e 484959405, inclusive, dois documentos exarados pelo Banco do Brasil, um deles timbrado, que apenas devem ser preenchidos pelas acionadas e que, até então, não haviam sido juntados aos autos. 5. Evidencia-se assim que não haviam apenas documentos de produção da acionada para serem juntados em cumprimento da obrigação de fazer, havendo da própria instituição bancária, produzidos pela mesma, que em nada dependiam das executadas, porque deveriam ser apresentados às mesmas pelo comprador. 6. Não poderia o vendedor adivinhar a instituição financeira escolhida, saber a documentação exigida pela mesma, até porque os documentos necessários dependem da espécie de contrato escolhido / firmado pelo comprador e não pode a parte agravada intervir junto a instituição sem anuência do requerente do crédito. 7. Quanto a intimação da parte agravada para cumprimento da obrigação de fazer, a correta exclusão da multa e o presente recurso é fruto – justamente – da não realização da intimação pessoal, razão pela qual deve ser procedida na forma legal, não se sustentando o pedido de reconhecimento da intimação em fase de recurso. 8. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001733-73.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PAULO RICARDO QUEIROZ DE MELO FONTES e outros e como apelada FR BRASIL IMOVEIS LTDA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001733-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO RICARDO QUEIROZ DE MELO FONTES e outros
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO TAVARES, MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA
AGRAVADO: FR BRASIL IMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por PAULO RICARDO QUEIROZ DE MELO FONTES e JOCILENE CIDRIM PAIM em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da ação de imissão na posse tombada sob número 0109095-06.2007.8.05.0001 que evoluiu a classe processual para cumprimento de sentença e adotou outras providências em face de FR BRASIL IMOVEIS LTDA, com dispositivo nos seguintes termos: “Diante de tudo o quanto aqui exposto, determino: i) que a parte autora proceda com a juntada de documentos que indiquem tratativa e/ou negociação com o agente financeiro e indicação expressa dos documentos necessários ao financiamento, no prazo de 30 dias. após que deverá ser feita a intimação da parte ré, pessoalmente, para apresentação dos mesmos na forma da sentença. ii) o direcionamento dos autos ao perito contábil nomeado, para: a) que aponte o atual saldo devedor da parte autora, para fim de conhecimento do débito atual junto à ré, tomando por parâmetro o quanto estabelecido no acórdão de Id - "correção monetária do montante acima referido desde o mês da posse” , que se deu em junho de 2007, do valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), “momento a partir do qual deverá incidir sobre tal valor correção pelo IGP-M (previsto no contrato) até a data da quitação junto à construtora.”; b) que informe, de modo atualizado, o valor da indenização por dano moral devido observando as razões da sentença e da presente decisão. Após o cumprimento integral das determinações aqui estabelecidas, retornem os autos conclusos para decisão.”. Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão: “Trata-se de Ação de Ordinária movida por PAULO RICARDO QUEIROZ DE MELO FONTES e JOCILENE CIDRIM PAIM FONTES contra FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA, na fase de cumprimento de sentença.”, devendo ser acrescentado que o recurso se volta em face da suspensão da cobrança de multa por obrigação de fazer descumprida por ausência de intimação pessoal do obrigado e por entender o Eminente a quo inexistir nos autos, de forma expressa, indicação dos documentos que deveriam ser colacionados pela acionada em cumprimento da obrigação que gerou a multa. Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em epítome, que “...conforme faz prova os documentos constante do deslinde dos autos, em razão da parte Agravada não ter fornecido aos Agravantes a documentação necessária para a concretização do financiamento bancário para a quitação e financiamento dos R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) restantes à época, fez-se necessário o ajuizamento da presente demanda para fins de obrigação de fazer cumulada com danos morais.”; que “...os Agravantes requereram na data de 20 de março de 2018, em fase de Cumprimento de Sentença de id 370264892 e 370262895 dos autos, a intimação da Agravada para cumprimento da obrigação de fazer com a entrega da documentação necessária para o financiamento do imóvel pelos Agravantes junto a uma instituição financeira, bem como o pagamento dos danos morais e honorários de sucumbência.”; que, devidamente intimada, a parte recorrida deixou de cumpri a obrigação; que houve intimação pessoal da empresa por oficial de justiça, conforme certidão de ID 370265074; que a lista de documentos necessários foi apresentada a acionada, conforme e-mail de referência (Ids 370263545 e 370263548) e juntada aos autos (370263551, 370263553, 370263557, 370263610, 370263613, 370263615, 370263618, 370263619); que a lista foi detalhada no ID 370263553; ressalta que “...Súmula 410 do STJ, que exigia a intimação pessoal da parte para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação judicial, que foi superada pela Lei n. 11.232/2005.”; infirma que a não apresentação dos documentos decorre de pendências junto ao 6º Cartório de Imóveis da Comarca de Salvador que apresentou exigências para registros do empreendimento que também não foram cumpridos pelas acionadas acrescentando “...que essa pendencia foi informada pela Agravada em janeiro 2021 e até a presente data a mesma sequer veio aos autos comprovar se o tributo era devido, se conseguiu registrar a incorporação junto ao cartório, e que para tanto, já se passaram 4 (quatro) anos e sequer a Agravada prestou qualquer tipo de informação desta pendência de regularização documental, nos autos.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso que pede seja confirmado em sede de análise de mérito “...para que suspenda até o julgamento do presente recurso a Decisão ora Agravada de id 464651108 dos autos principais, para reconhecer o descumprimento da Obrigação de Fazer pela Agravada, considerando e mantendo a multa já fixada nos autos, bem como, considerar a Agravada devidamente intimada por seus Procuradores constituídos nos autos, para cumprir a devida Obrigação de Fazer;”. Suspensivo indeferido no ID 76125982. No ID 76990134 e seguintes a parte agravante juntou a lista de documentos necessários para o financiamento. Agravo interno em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pela parte recorrente no eveno 77324971. Contrarrazões por FR BRASIL IMÓVEIS LTDA (sucessora por incorporação da FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA) no ID 77548833, defendendo a manutenção da decisão por não haver descumprimento da obrigação de fazer; que mesmo sem ser intimada pessoalmente para juntar documentos, juntou em diversos eventos documentos de acordo com seu entendimento; que não houve cumprimento da determinação de intimação pessoal da parte conforme súmula 410, do STJ, razões pelas quais requer seja improvido o recurso. Contrarrazões ao agravo interno no ID 78867740. Com o pedido de pauta do instrumento, perde o objeto o agravo interno apresentado em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 27 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001733-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO RICARDO QUEIROZ DE MELO FONTES e outros
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO TAVARES, MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA
AGRAVADO: FR BRASIL IMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que afastou multa por obrigação de fazer – apresentação de documentos – sendo objeto do recurso o reconhecimento do descumprimento da obrigação e considerar a agravada intimada para cumprimento da obrigação de fazer. 1. Do agravo interno. Com o pedido de pauta do instrumento, perdeu o objeto o agravo interno apresentado em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. 2. Do não sobrestamento do feito. O STJ acaba de afetar a controvérsia a respeito da necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. COBRANÇA DA MULTA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC.” (STJ - ProAfR no REsp: 2140662 GO 2024/0099508-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/11/2024) A Douta Secretaria do referido Tribunal indicou que: “A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". Ainda, por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.” No caso concreto, entretanto, os documentos já foram apresentados nos autos de origem e mesmo neste recurso. 3. Mérito recursal. Compulsando os autos de origem, a acionada, entre os IDs 370265084 a 370265095 juntou documentos que julgava necessários para a obtenção do financiamento em cumprimento da ordem judicial após intimação pessoal. É importante perceber que, no ID 370265103, a parte agravante / exequente nada aduziu a respeito dos documentos ou da falta de algum documento, o que se repetiu nos pronunciamentos de evento 370265107, 370265309 e durante as audiências de 370265314, 370265315, 370265321 e 370265330, todas na fase de execução, nos autos de origem. Com a sequência de petições, em fase de execução, sem nada tratar sobre a não entrega dos documentos e a não indicação nos autos de qual documento ainda faltariam, conforme salienta a decisão atacada, resta evidente que ou os documentos eram suficientes ou a parte exequente atua de má-fé como forma de aduzir descumprimento da obrigação e receber possível multa. No primeiro ponto do dispositivo da decisão guerreada determinou a Primevo “i) que a parte autora proceda com a juntada de documentos que indiquem tratativa e/ou negociação com o agente financeiro e indicação expressa dos documentos necessários ao financiamento, no prazo de 30 dias. após que deverá ser feita a intimação da parte ré, pessoalmente, para apresentação dos mesmos na forma da sentença.”. É dizer, a execução da multa está pautada no descumprimento da ordem de juntada de documentos que não se sabe qual sejam, principalmente porque não se comprova que tenha o banco exigido tais documentos durante a negociação para o financiamento. Após a decisão guerreada a parte recorrente apresentou entre os eventos 484959400 e 484959405, inclusive, dois documentos exarados pelo Banco do Brasil, um deles timbrado, que apenas devem ser preenchidos pelas acionadas e que, até então, não haviam sido juntados aos autos. Evidencia-se assim que não haviam apenas documentos de produção da acionada para serem juntados em cumprimento da obrigação de fazer, havendo da própria instituição bancária, produzidos pela mesma, que em nada dependiam das executadas, porque deveriam ser apresentados às mesmas pelo comprador. Ainda avançando, a decisão de evento 370264897 iniciou a fase de execução quanto a obrigação de pagar e de fazer, havendo intimação apenas dos advogados por meio do DJe (evento 370264898) em maio/2018. No evento 370264908, novo despacho determinando a intimação pessoal para cumprimento da obrigação, o que não foi cumprido na primeira oportunidade, devido à mudança de endereço, conforme certidão de evento 370265065, sendo cumprido apenas em 05/11/2018, conforme documento de evento 370265074, sempre dos autos de origem. A resposta da recorrida veio na petição de ID 370265075 onde a devedora requer: “Assim, com o intuito de cumprir a contento a decisão deste M.D. Juízo, pugna a ora peticionante pela intimação dos Autores, a fim de que informem qual a instituição financeira que pretendem buscar recursos para quitação do seu saldo devedor. Após, requer seja concedido novo prazo para que a peticionante possa providenciar toda documentação exigida e, assim, a apresentar nos autos.”, pleito que foi deferido no evento 370265077. A resposta a determinação de indicação dos documentos necessários se encontra no evento 370265079 e não apresenta a lista dos referidos documentos, tendo o Primevo majorado a multa no evento 370265081 e a acionada, entre os IDs 370265084 a 370265095 juntou documentos que julgava necessários para a obtenção do financiamento. É importante perceber que, no ID 370265103, a parte agravante / exequente nada aduziu a respeito dos documentos ou da falta de algum documento, o que se repetiu nos pronunciamentos de evento 370265107, 370265309 e durante as audiências de 370265314, 370265315, 370265321 e 370265330, todas na fase de execução. Aqui chama atenção o fato que no ID 370265331 o Primevo intimou a parte agravante / exequente, inclusive, “...para requerer o que entenda pertinente, após o pedido genérico formulado na audiência de conciliação, cujo termo se encontra à fl.660. Prazo de dez dias.”. Em petição de ID 370265333, mais uma vez, a parte credora insiste na multa, mas nada trata sobre os documentos que estariam faltando. Não poderia o vendedor adivinhar a instituição financeira escolhida, saber a documentação exigida pela mesma, até porque os documentos necessários dependem da espécie de contrato escolhido / firmado pelo comprador e não pode a parte agravada intervir junto a instituição sem anuência do requerente do crédito. Quanto a intimação da parte agravada para cumprimento da obrigação de fazer, a correta exclusão da multa e o presente recurso é fruto – justamente – da não realização da intimação pessoal, razão pela qual deve ser procedida na forma legal, não se sustentando o pedido de reconhecimento da intimação em fase de recurso. 4. Conclusão. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, PREJUDICADO o agravo interno. Salvador/BA, 27 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001733-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO RICARDO QUEIROZ DE MELO FONTES e outros
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO TAVARES, MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA
AGRAVADO: FR BRASIL IMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO