PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-22.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):OSVIR GUIMARAES THOMAZ, VICTORIA TORRES THOMAZ, JADYR PAULO DE MENDONCA, ANA BEATRIZ AMORIM ESPINAR THOMAZ DE PONTES, ERICA ABREU PALMA THOMAZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA DECORRENTE DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO PARA DEFINIÇÃO DO BENEFICIÁRIO LEGÍTIMO E LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança de Seguro Prestamista, ajuizada por TL Santos Combustíveis Ltda., em razão da morte de seu representante legal, Agenolino Evangelista Santos, segurado de contrato de seguro vinculado à operação de crédito. A seguradora negou a cobertura sob a alegação de que o sinistro decorreu de embriaguez do segurado, defendendo o agravamento do risco. O pedido principal consistiu no recebimento da indenização securitária prevista no contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a embriaguez do segurado afasta o dever da seguradora de pagar a indenização prevista no contrato de seguro prestamista; e (ii) estabelecer se a indenização deve ser paga diretamente à autora ou ao estipulante do contrato, observando-se o limite do capital segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 620, estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização em contrato de seguro de vida ou prestamista, salvo em caso de suicídio nos dois primeiros anos de vigência contratual.

4 - Nos contratos de seguro de pessoas, inclusive no seguro prestamista, não se admite exclusão de cobertura por sinistros decorrentes de embriaguez, transtornos mentais ou uso de substâncias entorpecentes, salvo nos casos expressamente ressalvados.

5 - O art. 768 do Código Civil, que trata do agravamento intencional do risco, não se aplica ao caso, pois não houve comprovação de que a embriaguez tenha sido causa direta e intencional do acidente.

6 - O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização securitária cabia à seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, o que não foi atendido.

7 - O seguro prestamista é contrato acessório vinculado à quitação de obrigação financeira, de modo que o valor da indenização deve ser limitada ao saldo devedor apurado na data do sinistro.

8 - O contrato prevê expressamente que o beneficiário da indenização é o estipulante, cabendo ao herdeiro/autor apenas eventual diferença entre o capital segurado e o valor quitado da dívida, a ser apurada em fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 - A embriaguez do segurado não afasta, por si só, o dever da seguradora de pagar a indenização securitária em contrato de seguro prestamista, conforme a Súmula 620 do STJ.

2 - Nos contratos de seguro prestamista vinculados a operação de crédito a indenização é limitada ao saldo devedor apurado na data do sinistro.

3 - A parte autora faz jus apenas à diferença entre o capital segurado e o valor pago ao estipulante, a ser apurada em liquidação de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2.12.2022; STJ, REsp 2.054.074/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.04.2023; TJ-CE, ApCív 0050942-46.2021.8.06.0070, j. 21.02.2024; TJ-GO, ApCív 5485690-65.2021.8.09.0006; TJ-ES, ApCív 0005767-57.2018.8.08.0012; TJ-MG, ApCív 0067032-31.2011.8.13.0056, j. 09.04.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001146-22.2023.8.05.0194 da Comarca de Pilão Arcado/BA, em que figura como Apelante BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A.  e como Apelado TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-22.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): OSVIR GUIMARAES THOMAZ, VICTORIA TORRES THOMAZ, JADYR PAULO DE MENDONCA, ANA BEATRIZ AMORIM ESPINAR THOMAZ DE PONTES, ERICA ABREU PALMA THOMAZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID. 90454856), contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA, condenou o Réu ao pagamento da indenização securitária, nos seguintes termos (ID. 90454838):


“Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de que BB SEGURIDADE E PARTICIPAÇÕES S/A e BRASILSEG CIA DE SEGUROS cumpram com o pagamento do prêmio do seguro, ou seja, realizando a quitação da Cédula de Crédito em favor do Banco do Brasil S.A. onde está inserida a apólice contratada.

Custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, pelos requeridos.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa.

Inconformado, o Réu opôs Embargos de Declaração (ID. 90454843), no entanto, o recurso foi rejeitado, conforme sentença proferida ao ID. 90454851.

Nas razões do Apelo, o Recorrente discorrer acerca da tempestividade e relatou que trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por A E SANTOS EIRELI (antiga denominação da TL SANTOS COMBUSTÍVEL LTDA, na qual alega que a empresa possuía contrato de seguro, e que o Sr. Agenolino Evangelista (o representante da empresa) veio a óbito em decorrência de acidente de trânsito.  Acrescentou que, segundo a parte autora, após a comunicação da morte, teve o pedido de pagamento da indenização indeferido, sob o fundamento de que sob fundamento de que o segurado teria agravado o risco por conduzir alcoolizado. 

Citou que a lide foi julgada parcialmente procedente, mas defendeu a necessidade de reforma da sentença.

Argumentou que o contrato firmado tratava-se de seguro prestamista, e não de seguro de vida, o qual teria como finalidade garantir o adimplemento do saldo devedor da operação de crédito em caso de falecimento do contratante, até o limite do capital segurado. 

Afirmou que, nos termos da apólice contratada, a cobertura por morte acidental não seria devida quando houvesse agravamento intencional do risco por parte do segurado, situação caracterizada, segundo a apelante, pela embriaguez comprovada mediante laudo de dosagem alcoólica, que indicou concentração de 9,2 dg/L de álcool no sangue do segurado. Acrescentou que o referido índice configura “embriaguez profunda”.

Aduziu que como a parte segurada ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo é indiferente a comprovação de dolo por parte do condutor/segurado, havendo que se falar em presunção de culpa.

Aduziu que a ingestão de bebida alcoólica por parte do segurado, seguida da condução de veículo automotor, além de configurar infração de trânsito tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ensejaria, por si só, a perda do direito à indenização, nos termos do art. 768 do Código Civil.

Reforçou que o comportamento do segurado violou o dever de boa-fé contratual e foi determinante para a ocorrência do sinistro, tornando legítima a negativa de cobertura por parte da seguradora. 

Asseverou que desconsiderar o agravamento intencional do risco, consubstanciado na condução do veículo sob o efeito do álcool, constitui negativa ao conteúdo e alcance do contrato de seguro.

Suscitou a aplicação da Cláusula 8 da Apólice, a qual prevê que o beneficiário perderá o direito à indenização se o Segurado agravar intencionalmente o risco.

Defendeu que a sentença recorrida contrariou o princípio da legalidade contratual, pois declarou indevida a cláusula de exclusão por agravamento de risco, que encontra respaldo na legislação civil e nas normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, bem como em precedentes jurisprudenciais.

Narrou sobre o equilíbrio econômico da atividade securitária e sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Assinalou que, ainda que se admitisse o reconhecimento da cobertura, o valor da indenização não poderia ultrapassar o limite máximo contratado, devendo observar o saldo devedor da operação de crédito vigente à época do sinistro, conforme estipulado na apólice e nas condições gerais do contrato. Nestes termos, afirmou que é preciso que o Banco do Brasil informe o saldo devedor para verificar se será possível a quitação da operação de crédito, ou apenas a sua amortização.

Requereu, portanto, a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 90454859 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator


A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-22.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): OSVIR GUIMARAES THOMAZ, VICTORIA TORRES THOMAZ, JADYR PAULO DE MENDONCA, ANA BEATRIZ AMORIM ESPINAR THOMAZ DE PONTES, ERICA ABREU PALMA THOMAZ

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

Nas razões do apelo, inicialmente, o Recorrente destacou que não trata-se de Seguro de Vida, mas sim de Seguro Prestamista, referente a operação de crédito. Nestes termos defendeu que, em caso de evento coberto, a indenização está limitada ao capital segurado, no entanto, não logrou êxito em demonstrar que tal característica afastaria a aplicação da Súmula n. 620 do STJ.

De fato, a discussão em torno do recurso trata a respeito do cumprimento do Contrato de Seguro Prestamista firmado entre a segurada, TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA, em razão do falecimento do seu representante legal, Sr. Agenolino Evangelista Santos, e o Apelante. (ID. 90454825).

Conforme observa-se dos autos, o Seguro Prestamista visa assegurar o adimplemento da Cédula de Crédito Bancário anexada ao ID. 90452754.

O Apelante alegou que a ingestão de álcool, em alta dosagem, configura agravamento do risco, posto que, independente de culpa ou dolo, o segurado assumiu voluntariamente o risco de se envolver em um acidente com graves consequências, como no caso em voga. Pontuou que o acidente, que culminou na morte do segurado, ocorreu em razão da embriaguez profunda.

A matéria não comporta maiores discussões, posto que a suposta controvérsia encontra-se pacificada, a teor da Súmula n. 620 do STJ, vejamos:


“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”


Segundo o STJ, nos contratos de seguro de pessoas, não se admite a exclusão de cobertura em casos de sinistros ou acidentes ocasionados por atos praticados pelo segurado em situação de transtorno mental, alcoolismo ou sob influência de substâncias entorpecentes, excetuando-se apenas a hipótese de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato. (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).

Por certo que o art. 768 do Código Civil prevê que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato", no entanto, no caso em voga, não restou comprovado nos autos que a ingestão de álcool foi o elemento determinante para a ocorrência do acidente.

De forma genérica, o Apelante alegou que, por tratar-se de embriaguez profunda, esta foi a causa determinante do acidente, mas não anexou aos autos qualquer documento apto para fundamentar tal conclusão, a exemplo do Boletim de Ocorrência. Não obstante a reprovabilidade da conduta da vítima ao dirigir embriagada, consigna-se que a quantidade de álcool ingerida, por si só, não configura o agravamento do risco apto a ensejar a mitigação da Súmula n. 620 do STJ.

Neste sentido:


DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO . AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO . NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGATIVA DE ALTA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO NOS CASOS DE AGRAVAMENTO EXTREMO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ (PRECEDENTES), INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050942-46.2021 .8.06.0070 Crateús, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024)


Considerando o quanto previsto no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II, CPC, caberia ao Réu, ora Apelante, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, mas não o fez.

Repise-se, tratando-se de contrato de seguro prestamista/vida, verificado o falecimento do segurado e não havendo comprovação de má-fé ou ocorrência de suicídio dentro do período de carência, impõe-se o pagamento da indenização securitária ao beneficiário. Isso porque a cobertura nessa modalidade é abrangente, não se admitindo a exclusão nos casos de sinistros ou acidentes provocados por atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob influência de substâncias entorpecentes.

Inclusive, este é o entendimento firmado pelo STJ, vejamos:


CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA . SEGURADO EMBRIAGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE REAFIRMANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 768 DO CC/02. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 20/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/7/2022 e concluso ao gabinete em 28/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir se a embriaguez do segurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou causado o acidente.3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" .4. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022) .5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999 .624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).6. Os julgados desta Corte têm como premissa fática que o segurado, embriagado ou sob efeitos de outras substâncias tóxicas, é o motorista do veículo no momento do sinistro. O mesmo entendimento deve ser adotado quando o condutor do veículo, no pleno uso de suas faculdades mentais, for surpreendido por pedestre, segurado, embriagado e no meio da via pública . Se, dessa circunstância, sobrevier atropelamento e morte do segurado, há que se aplicar a Súmula 620/STJ.7. Aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.8 . Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (STJ - REsp: 2054074 RS 2022/0310706-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ . NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ . CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF) . 2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel . p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg . Terceira Turma ( REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp 973 .725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES). 4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg . Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1999624 PR 2020/0264292-4, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO . MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA . ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE . SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 620/STJ. CONDUTA INTENCIONAL . INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO . DEFICIÊNCIA. SÚMU LA Nº 284/STF. 1. Discute-se nos autos acerca do direito de indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida em decorrência do falecimento do segurado em acidente de trânsito, provocado, em tese, por estado de embriaguez . 2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta . 3. No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007). 4. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado . 5. No caso em apreço , aplica-se o entendimento consagrado na Súmula nº 620/STJ. 6. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve conduta intencional do segurado no agravamento do risco, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ . 7. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 8 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2215664 SP 2022/0301803-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)


Subsidiariamente, a parte apelante defendeu que em caso de manutenção do entendimento, quanto ao dever de adimplemento da indenização, esta deveria ser limitada ao capital segurado vigente na data do sinistro.

Conforme já relatado, o Seguro Prestamista foi firmado em razão da contratação da Cédula de Crédito Bancário (ID. 90452754), inclusive tal fato foi apontado pela parte autora na exordial, vejamos:


“Passado o período traumático inicial, a única herdeira da então A E SANTOS LTDA, a Sra. Tais Lene Santos Santana, conforme Escritura Pública de Inventário e Adjudicação de Espólio (doc.02), conhecedora da existência do mencionado seguro, e , também, tendo em vista a existência de uma Cédula de Crédito Bancária de nº 244.204.533, emitida pela A E SANTOS LTDA, em favor do Banco do Brasil S.A, no valor total de R$141.729,12 (cento e quarenta e um mil setecentos e vinte e nove reais e doze centavos), acionou a Seguradora para que ocorresse a contemplação da indenização em favor da A E SANTOS LTDA (e do seu representante legal), com fim de realizar a quitação da Cédula de Crédito em favor do Banco do Brasil S.A”.


Destaca-se que o seguro Prestamista é contrato acessório e serve para garantir o cumprimento da obrigação em caso de falecimento ou invalidez do contratante, fato que não foi negado pela parte autora que, de forma expressa, apontou que acionou a Seguradora para que ocorresse a contemplação da indenização, com fim de realizar a quitação da Cédula de Crédito em favor do Banco do Brasil S.A

No contrato colacionado ao ID. 90454832 é possível verificar que o primeiro e único beneficiário é o estipulante, no caso o Banco do Brasil, e que a indenização, ou o capital segurado, é fixado de acordo com o valor do saldo devedor apurado junto a este mesmo Estipulante.

Assim, caberá aos herdeiros do contratante o direito de exigir apenas eventual diferença entre o capital segurado e o valor pago ao primeiro beneficiário, pois há previsão contratual nesse sentido, vejamos:



Portanto, em observância à citada cláusula contratual, que não mostra-se abusiva, é devida a reforma parcial da sentença para determinar que valor da indenização corresponderá ao valor do saldo devedor da operação de crédito calculado na data de pagamento da indenização, limitada ao Capital Segurado, vigente na data do evento, cabendo à parte autora apenas eventual diferença entre o capital segurado e o valor pago ao primeiro beneficiário (Banco do Brasil), valor este que será apurado em fase de liquidação.

A corroborar:


EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. MORTE DO SEGURADO . PAGAMENTO NO VALOR DA APÓLICE À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE QUITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I . O seguro prestamista é instituto criado com o objetivo de garantir o adimplemento de dívida contraída na avença principal, até os limites do capital segurado, em caso de morte por qualquer natureza, invalidez permanente por acidente, incapacidade física temporária, renda mensal temporária por perda de emprego, dentre outros. II. Na hipótese, a apólice de Seguro firmada entre as partes contém a previsão de indenização nos casos de Morte. III . Na espécie, pelos documentos coligidos ao feito, indene de dúvidas que o autor faleceu, situação prevista na apólice de seguro firmada entre os litigantes, razão pela qual faz jus ao recebimento da indenização securitária. IV. Tendo em vista que o contrato visa a quitação do financiamento, o valor apurado a título de indenização securitária deverá ser pago diretamente à segurada, no limite do valor financiado, conforme cláusula 5.1 da apólice respectiva . V. Após receber o valor do seguro, deverá o primeiro apelante emitir a carta de quitação do veículo aos herdeiros do de cujus. APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO A PRIMEIRA PROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5485690-65 .2021.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA DE VIDA, DECORRENTE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL, AJUIZADA POR HERDEIRO DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA PARA A COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ANULADA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Somente a estipulante (administradora do consórcio) possui legitimidade para formular pedido de cobrança de indenização securitária (de caráter prestamista) diretamente contra a Seguradora . Não há que se falar, na hipótese dos autos, em pagamento, à autora, herdeira do consorciado, da indenização prevista. Não se trata de seguro de vida, mas de proteção financeira (prestamista), que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. O primeiro beneficiário deste tipo de seguro, até o limite da dívida, será sempre a estipulante, ou seja, a administradora do consórcio. 2) O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito e possui como finalidade a sua quitação em caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário . Assim, o valor da cobertura contratada é o referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado. 3) Tratando-se de seguro prestamista, é devido o pagamento da indenização securitária pela seguradora no sentido de quitar o saldo devedor existente entre o segurado e o banco. Pagamento da indenização que deve obedecer às particularidades do seguro prestamista. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, anulando-se a sentença objurgada para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora recorrida, herdeira, em pleitear a cobrança da íntegra de seguro prestamista de vida diretamente da Seguradora, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art . 485, VI, do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005767-57.2018.8 .08.0012, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)


EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO PRESTAMISTA - ADMNISTRADORA DO GRUPO DE CONSÓRCIO ELEITA COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA - CAPITAL SEGURADO LIMITADO AO DÉBITO DO CONSORCIADO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE SALDO EM BENEFÍCIO DOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PARA EXIGIR INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ESTIPULANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - O seguro prestamista serve para garantir o cumprimento da obrigação em caso de falecimento ou invalidez do contratante. II - Pela natureza prestamista do contrato em análise, cujo capital segurado é limitado ao saldo devedor do consorciado em caso de falecimento, o valor da indenização deve ser pago diretamente ao beneficiário da garantia, no caso o estipulante, que é a administradora do consórcio, e não aos dependentes do falecido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade destes para exigir da Cia Seguradora prestação que não lhe é devida. (TJ-MG - Apelação Cível: 0067032-31 .2011.8.13.0056 1 .0000.24.062503-8/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024)


Diante do exposto, o VOTO no sentido CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença para consignar que o valor da indenização corresponderá ao valor do saldo devedor da operação de crédito calculado na data de pagamento da indenização, limitada ao Capital Segurado vigente na data do evento, cabendo à parte autora apenas eventual diferença entre a indenização paga ao 1º beneficiário e o capital segurado, a ser apurado em fase de liquidação.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5