PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8119627-67.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Alice Alessandra Ataide Jácome Recorrido: Adriano Conceição de Lima Defensor Público: Dr. Rogério Cezimbra de Pinho Filho Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO AO DECISIO QUE REJEITOU A EXORDIAL ACUSATÓRIA, ABSOLVENDO SUMARIAMENTE O DENUNCIADO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMA DE Nº 1.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA A CONDUTA PENALMENTE IRRELEVANTE. DEBATE RELATIVO À CONSUMAÇÃO DO DELITO QUE É PERTINENTE À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para afastar a absolvição sumária e receber a denúncia contra Adriano Conceição de Lima. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a denúncia, absolvendo sumariamente o réu Adriano Conceição de Lima da imputação do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento na atipicidade material da conduta – princípio da insignificância –, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. II – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 93673039), que: “[...] no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 13h30min, no interior da loja Riachuelo do Shopping da Bahia, situado na Avenida Tancredo Neves, nº 148, bairro Caminho das Árvores, nesta Capital, o denunciado ADRIANO CONCEIÇÃO DE LIMA subtraiu, para si, três peças de vestuário, avaliadas em R$ 309,70 (trezentos e nove reais e setenta centavos), a saber: 01 (uma) camiseta bege – R$ 79,90; 01 (uma) camiseta azul – R$ 69,90 e 01 (uma) calça de corrida preta – R$ 159,90; 2. Afloram dos autos que, no dia, hora e local, o denunciado foi flagrado pelas câmeras de segurança da loja ocultando os produtos em uma bolsa preta que trazia consigo, sendo, após sair da loja sem efetuar o pagamento, seguido por uma funcionária do local até a praça de alimentação, onde o acusado tentou se esconder no banheiro masculino; 3. Com o auxílio da segurança do shopping, o denunciado foi abordado no interior do banheiro na posse dos bens subtraídos, levado às Docas e mantido contido até a chegada de prepostos da Polícia Militar; 4. Conduzido à Central de Flagrantes, o denunciado, por ocasião de sua autuação flagrancial, confessou a prática do furto, alegando que pretendia revender os produtos para custear tratamento de saúde de sua mãe; 5. As peças de vestiário foram recuperadas e restituídas ao preposto da loja vítima. [...]”. III – Conclusos os autos para análise da denúncia, o Magistrado de origem, antes de realizar o juízo de admissibilidade, abriu vista ao Ministério Público para manifestação acerca do Princípio da Insignificância (id. 93673048). Opinou o Parquet pela inaplicabilidade do princípio, propondo, contudo, a suspensão condicional do feito (id. 93673050). Em seguida, o juiz a quo proferiu decisão, nos seguintes termos: “com base no princípio da insignificância, REJEITO a Denúncia, por lhe faltar justa causa para o exercício da ação penal, na forma do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, julgo ANTECIPADAMENTE A LIDE, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu ADRIANO CONCEIÇÃO DE LIMA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita na exordial acusatória” (id. 93673052). IV – Irresignado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 93673053), postulando, em suas razões (id. 93673061), a reforma da decisão, para que seja recebida a denúncia e dado prosseguimento ao feito. V – Merece acolhimento a pretensão ministerial. Como é cediço, o princípio da insignificância, também conhecido como “princípio da bagatela”, deriva da interpretação restritiva do tipo penal que, segundo a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas também em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido de analisar a efetividade da lesão ou do perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. VI – Registre-se que, embora não previsto em lei, o referido princípio tem aplicação prevista pela doutrina e jurisprudência pátrias. Nesse sentido, visando estabelecer critérios objetivos para aplicação do princípio da bagatela, o Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do HC 84.412/SP, vem entendendo que a aplicação do princípio da insignificância depende do implemento dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada e ausência de periculosidade social. VII – A aplicação do mencionado princípio exige, portanto, uma análise pormenorizada do caso concreto, com destaque para as circunstâncias do delito, o contexto do fato, o grau de lesividade da conduta, ou a sua potencialidade lesiva, bem como as condições pessoais do autor do crime. Na hipótese vertente, o Magistrado de origem rejeitou a denúncia com fundamento no princípio da insignificância, por considerar que os objetos subtraídos – duas camisetas e uma calça avaliadas, à época dos fatos, em R$ 309,70 (trezentos e nove reais e setenta centavos) – causou lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal. VIII – Analisando o caderno processual, constata-se, todavia, que a fundamentação adotada pelo Juiz a quo diverge do entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.205. Segundo a tese fixada, o furto de bens cujo valor total ultrapasse 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos não atende ao requisito da mínima reprovabilidade da conduta, sendo irrelevante a eventual recuperação do bem (STJ, REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). IX – In casu, na data dos fatos, ocorridos em 06 de novembro de 2024, o salário-mínimo era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze) reais, constituindo a quantia subtraída 21,93 % de tal montante, não se podendo reputar como irrelevante o grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ademais, o debate relativo à consumação do delito é pertinente à instrução probatória, não sendo este o momento processual adequado para análise pormenorizada do iter criminis percorrido pelo Denunciado. X – No mais, a denúncia encontra-se lastreada em inquérito policial que carreou aos autos, dentre outros documentos, o auto de prisão em flagrante (id. 93673041, p. 9-10); os termos de depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão (id. 93673041, p. 18 e 20); o auto de exibição e apreensão de diversos objetos, dentre os quais as camisas e a calça supostamente subtraídas (id. 93673041, p. 22-23); o termo de declarações da vítima (id. 93673041, p. 27-28) e respectivo auto de entrega (id. 93673041, p. 30); e a confissão extrajudicial do acusado (id. 93673041, p. 32-33). XI – Assim, infere-se do quanto coligido aos autos que existem elementos indiciários a afiançar, ainda que minimamente, a plausibilidade do quanto deduzido na exordial, razão pela qual a peça acusatória deve ser recebida. XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito. XIII – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para afastar a absolvição sumária e receber a denúncia contra Adriano Conceição de Lima. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 8119627-67.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Recorrido, Adriano Conceição de Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para afastar a absolvição sumária e receber a denúncia contra Adriano Conceição de Lima, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8119627-67.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Alice Alessandra Ataide Jácome Recorrido: Adriano Conceição de Lima Defensor Público: Dr. Rogério Cezimbra de Pinho Filho Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a denúncia, absolvendo sumariamente o réu Adriano Conceição de Lima da imputação do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento na atipicidade material da conduta – princípio da insignificância –, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório do decisio (id. 93673052), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 93673053), postulando, em suas razões (id. 93673061), a reforma da decisão, para que seja recebida a denúncia e dado prosseguimento ao feito. Nas contrarrazões, pugna o Recorrido pela manutenção do decisio em todos os seus termos (id. 93673122). A matéria foi devolvida ao Juízo de origem, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve sua decisão (id. 93673124), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso Ministerial (id. 96268146). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8119627-67.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Alice Alessandra Ataide Jácome Recorrido: Adriano Conceição de Lima Defensor Público: Dr. Rogério Cezimbra de Pinho Filho Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a denúncia, absolvendo sumariamente o réu Adriano Conceição de Lima da imputação do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento na atipicidade material da conduta – princípio da insignificância –, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 93673039), que: “[...] no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 13h30min, no interior da loja Riachuelo do Shopping da Bahia, situado na Avenida Tancredo Neves, nº 148, bairro Caminho das Árvores, nesta Capital, o denunciado ADRIANO CONCEIÇÃO DE LIMA subtraiu, para si, três peças de vestuário, avaliadas em R$ 309,70 (trezentos e nove reais e setenta centavos), a saber: 01 (uma) camiseta bege – R$ 79,90; 01 (uma) camiseta azul – R$ 69,90 e 01 (uma) calça de corrida preta – R$ 159,90; 2. Afloram dos autos que, no dia, hora e local, o denunciado foi flagrado pelas câmeras de segurança da loja ocultando os produtos em uma bolsa preta que trazia consigo, sendo, após sair da loja sem efetuar o pagamento, seguido por uma funcionária do local até a praça de alimentação, onde o acusado tentou se esconder no banheiro masculino; 3. Com o auxílio da segurança do shopping, o denunciado foi abordado no interior do banheiro na posse dos bens subtraídos, levado às Docas e mantido contido até a chegada de prepostos da Polícia Militar; 4. Conduzido à Central de Flagrantes, o denunciado, por ocasião de sua autuação flagrancial, confessou a prática do furto, alegando que pretendia revender os produtos para custear tratamento de saúde de sua mãe; 5. As peças de vestiário foram recuperadas e restituídas ao preposto da loja vítima. [...]”. Conclusos os autos para análise da denúncia, o Magistrado de origem, antes de realizar o juízo de admissibilidade, abriu vista ao Ministério Público para manifestação acerca do Princípio da Insignificância (id. 93673048). Opinou o Parquet pela inaplicabilidade do princípio, propondo, contudo, a suspensão condicional do feito (id. 93673050). Em seguida, o juiz a quo proferiu decisão, nos seguintes termos: “com base no princípio da insignificância, REJEITO a Denúncia, por lhe faltar justa causa para o exercício da ação penal, na forma do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, julgo ANTECIPADAMENTE A LIDE, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu ADRIANO CONCEIÇÃO DE LIMA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita na exordial acusatória” (id. 93673052). Irresignado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 93673053), postulando, em suas razões (id. 93673061), a reforma da decisão, para que seja recebida a denúncia e dado prosseguimento ao feito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. Merece acolhimento a pretensão ministerial. Como é cediço, o princípio da insignificância, também conhecido como “princípio da bagatela”, deriva da interpretação restritiva do tipo penal que, segundo a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas também em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido de analisar a efetividade da lesão ou do perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Registre-se que, embora não previsto em lei, o referido princípio tem aplicação prevista pela doutrina e jurisprudência pátrias. Nesse sentido, visando estabelecer critérios objetivos para aplicação do princípio da bagatela, o Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do HC 84.412/SP, vem entendendo que a aplicação do princípio da insignificância depende do implemento dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada e ausência de periculosidade social. A aplicação do mencionado princípio exige, portanto, uma análise pormenorizada do caso concreto, com destaque para as circunstâncias do delito, o contexto do fato, o grau de lesividade da conduta, ou a sua potencialidade lesiva, bem como as condições pessoais do autor do crime. Na hipótese vertente, o Magistrado de origem rejeitou a denúncia com fundamento no princípio da insignificância, por considerar que os objetos subtraídos – duas camisetas e uma calça avaliadas, à época dos fatos, em R$ 309,70 (trezentos e nove reais e setenta centavos) – causou lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Transcreve-se trecho do decisio vergastado (id. 93673052): “[...] Da análise dos autos, constata-se que a conduta do denunciado, embora – em tese – típica, sob o aspecto formal, não reveste-se de relevância penal sob o prisma material, uma vez que não causou nenhuma lesão e/ou ofensa ao patrimônio do estabelecimento-vítima, não só pelo valor irrisório das peças de vestuário subtraídas (R$309,70)), mas, também, pelo fato de que o delito não se consumou, uma vez que a res furtiva foi recuperada intacta, ainda no interior do Shopping Center, onde estava localizada a filial das LOJAS RIACHIUELO, logo após a abordagem e detenção do acusado por seguranças do centro comercial.[...]”. Analisando o caderno processual, constata-se, todavia, que a fundamentação adotada pelo Juiz a quo diverge do entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.205. Segundo a tese fixada, o furto de bens cujo valor total ultrapasse 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos não atende ao requisito da mínima reprovabilidade da conduta, sendo irrelevante a eventual recuperação do bem (STJ, REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). In casu, na data dos fatos, ocorridos em 06 de novembro de 2024, o salário-mínimo era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze) reais, constituindo a quantia subtraída 21,93 % de tal montante, não se podendo reputar como irrelevante o grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ademais, o debate relativo à consumação do delito é pertinente à instrução probatória, não sendo este o momento processual adequado para análise pormenorizada do iter criminis percorrido pelo Denunciado. Destaca-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça a respeito da matéria: “[...] DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Anderson Eduardo Rodrigues Ribeiro contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (iii) analisar a viabilidade de desclassificação para a forma privilegiada do furto, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, ante ao amplo acervo probatório constante nos autos, não há como acolher o pleito absolutório. 4. Não se aplica o princípio da insignificância, pois o valor do bem subtraído supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de ser bem de relevante importância para a vítima. 5. É inviável a desclassificação para o furto privilegiado, por ausência do requisito objetivo de pequeno valor da coisa furtada, conforme jurisprudência consolidada. 6. Mantida a pena e os demais termos da sentença, inclusive substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da primariedade do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA – Apelação: 05015045520198050146, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2025) (grifos acrescidos). “[...] APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. POSTERIOR RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A REPROVABILIDADE E A OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES. TEMA 1.205 (STJ). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO CRIME E PENA. NECESSIDADE DA SANÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa, contra sentença que julgou procedente em parte a ação penal, condenando o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Absolvição do apelante com base nos princípios da insignificância e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime de furto, impossível cogitar-se a absolvição 4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. ‘A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância’ (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). 7. ‘A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância’ (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023). IV. Dispositivo e tese 8. Conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela Defesa [...]”. (TJ-BA – Apelação: 05303769820178050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/01/2025) (grifos acrescidos). “[...] APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. AUTO DE ENTREGA. DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL EM JUÍZO. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIMENTO. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. 3) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPROVIMENTO. CONSUMAÇÃO DO FURTO CARACTERIZADO. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 582 DO STJ. TEORIA DA AMOTIO. 4) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO. PRIMARIEDADE DA RECORRENTE. PEQUENO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 155, § 2º, DO CP. PARÂMETRO DE PEQUENO VALOR É DIFERENTE DE LESÃO INSIGNIFICANTE. 5) CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. […]” (TJ-BA – Apelação: 05733687420178050001, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/11/2022) (grifos acrescidos). No mais, a denúncia encontra-se lastreada em inquérito policial que carreou aos autos, dentre outros documentos, o auto de prisão em flagrante (id. 93673041, p. 9-10); os termos de depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão (id. 93673041, p. 18 e 20); o auto de exibição e apreensão de diversos objetos, dentre os quais as camisas e a calça supostamente subtraídas (id. 93673041, p. 22-23); o termo de declarações da vítima (id. 93673041, p. 27-28) e respectivo auto de entrega (id. 93673041, p. 30); e a confissão extrajudicial do acusado (id. 93673041, p. 32-33). Assim, infere-se do quanto coligido aos autos que existem elementos indiciários a afiançar, ainda que minimamente, a plausibilidade do quanto deduzido na exordial, razão pela qual a peça acusatória deve ser recebida. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para afastar a absolvição sumária e receber a denúncia contra Adriano Conceição de Lima. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora