PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. INAPTIDÃO DECLARADA PELO FISCO. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por empresa contribuinte em face de ato do Estado da Bahia e do Secretário da Fazenda, consubstanciado na declaração de inaptidão de sua inscrição estadual, com fundamento em suposta omissão na resposta a intimações da malha fiscal eletrônica, a despeito da regularização tempestiva dos dados pelo Impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050180-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Analisar:
(i) a legalidade da declaração de inaptidão da inscrição estadual como medida de coerção fiscal;
(ii) a caracterização de sanção política na restrição ao exercício da atividade econômica regular;
(iii) o cumprimento da liminar que determinou a reativação da inscrição estadual.
Preliminares afastadas. Presente a legitimidade passiva da autoridade apontada, bem como a adequação da via mandamental para a tutela de direito líquido e certo à continuidade da atividade econômica.
O ato administrativo impugnado configura medida desproporcional e coercitiva, vedada pelo ordenamento jurídico, por inviabilizar a operação da empresa sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao rechaçar a imposição de sanções políticas como mecanismo de cobrança indireta de tributos.
Demonstrado o descumprimento da ordem liminar inicialmente deferida, posteriormente regularizado pelo Estado após intimação.
Segurança concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando a reativação da inscrição estadual da Impetrante no cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
Tese de julgamento:
A declaração de inaptidão de inscrição estadual como meio indireto de cobrança fiscal, sem observância do devido processo legal, configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV; Súmulas 70, 323 e 547 do STF; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.048/RS (repercussão geral); STJ, RMS 53.989/SE; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000380-57.2019.8.05.0113; MS nº 8036381-21.2021.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face de ato coator imputado ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na suspensão de sua inscrição estadual, inviabilizando seu exercício de atividades econômicas. Na petição inicial, no ID 67223227, o Impetrante aduz que teve sua inscrição estadual tornada inapta, sob o fundamento de suposto descumprimento de obrigação acessória vinculada à malha fiscal eletrônica, embora tenha regularizado tempestivamente os dados fiscais questionados e apresentado esclarecimentos por meio do DT-e. Em decisão, ID 72478047, este juízo deferiu a medida liminar pleiteada. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito, ID 71204197, prestando informações e defendendo a legalidade do ato administrativo, sob o argumento de que a inaptidão se deu em razão da ausência de resposta às intimações da malha fiscal eletrônica no prazo legal, conforme regulamentação do RICMS/BA. Alegou ainda que o contribuinte somente corrigiu os dados após expirado o prazo previsto para Na petição de ID 69690196 o Impetrante noticiou o descumprimento da liminar, de forma que o Estado informou seu cumprimento no ID 70779432. O Ministério Público emitiu parecer no ID 84568335, opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de matéria envolvendo interesse meramente patrimonial, sem a presença de interesse público primário ou direito indisponível a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050180-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em razão da suspensão de sua inscrição estadual No mérito, entendo que assiste razão à parte autora, de modo que confirmo a medida liminar pleiteada. É manifesta a ilegalidade e abusividade da negativa de reativação da inscrição estadual sob o fundamento de existência de inconsistências fiscais não sanadas no prazo legal, por se tratar, na prática, de verdadeira sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, expresso nas Súmulas 70, 323 e 547, abaixo transcritas: Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Ademais, a negativa se revela excessiva e desarrazoada, porquanto impede o próprio exercício da atividade da empresa no Estado da Bahia, sendo certo que há outros meios legais adequados para a cobrança do débito, previstos no ordenamento jurídico pátrio, que não serão tão gravosos para a Impetrante, se afigurando intolerável que pretenda fazer uso de sanções políticas não autorizadas. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre situação semelhante: TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA". SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2. Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária. 3. Recurso ordinário provido. Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados. ( RMS 53.989/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) Sobre o tema, esta Egrégia Corte se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO APELADO . INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE O RECORRIDO EMITIU NOTAS FISCAIS MUITO SUPERIORES ÀQUELAS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. ART . 27, XXI, DO RICMS/BA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO . A hipótese dos autos trata de Mandado de Segurança impetrado pelo apelado/contribuinte ante a inaptidão de sua inscrição estadual pelo Estado da Bahia. O Apelante sustenta que o estabelecimento recorrido emitiu notas fiscais muito superiores àquelas de aquisição das mercadorias. Ocorre que o Apelado não foi notificado, o que afrontou seu direito ao contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo. Assim, acertada a sentença que concedeu a segurança ante a violação ao devido processo legal e determinou a reativação da inscrição estadual do Apelado . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000380-57 .2019.8.05.0113, da Comarca de Itabuna-Ba, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada PORTAL COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES E LIMPEZA LTDA - ME . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em negar provimento ao apelo para manter a sentença em todos os termos. (TJ-BA - Apelação: 80003805720198050113, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) *** APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA . REJEITADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE ICMS CONDICIONADA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM O ENTE ESTATAL. ILEGALIDADE. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INDIRETAS COMO FORMA COATIVA DE COBRANÇA DE TRIBUTOS . ENTENDIMENTO STF. SÚMULAS 70, 323, 547. OBEDIÊNCIA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A Administração Pública dispõe de instrumento adequado e legítimo para obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias. Nesse sentido, deve a Fazenda Pública buscar a satisfação de seus créditos judicialmente por intermédio da ação de execução fiscal, regida, esta, pela Lei 6 .830/80, não lhe sendo dado utilizar-se de sanções administrativas indiretas como forma de coagir tais cobranças. Conforme entendimento jurisprudencial sumulado do Supremo Tribunal Federal, é indevido o uso de restrições administrativas como forma de coagir o contribuinte a adimplir tributos, uma vez que a Fazenda Pública detém os meios executivos próprios para a cobrança, o que é ainda agravado quando o débito tributário está em discussão no Poder Judiciário e com exigibilidade suspensa. Enunciados n. 70, 323 e 547 da Súmula do STF . Desse modo, conclui-se que se afigura correta a sentença vergastada que concedeu a segurança pleiteada pelo apelado, garantindo-lhe a inscrição estadual no cadastro da Contribuinte do ICMS, isento de qualquer tipo de coação, devendo a autoridade coatora abster-se de exigir-lhes o recolhimento dos débitos em aberto e inscritos na Divida Ativa do Ente Estatal. (TJ-BA - APL: 00482059620108050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) *** MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. SANÇÃO POLÍTICA . IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONSTATADAS. ENTENDIMENTO STF. SÚMULAS 70, 323, 547 . PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É cristalina a ilegalidade e abusividade da negativa de obtenção de inscrição estadual, sob a alegação de existência de débito tributário em nome do representante legal da Impetrante, por se tratar de verdadeira sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme do Supremo Tribunal Federal, expresso nas Súmulas 70, 323 e 547 . 2. Ademais, a negativa se revela excessiva e desarrazoada, porquanto impede o próprio exercício da atividade da empresa, sendo certo que há outros meios legais adequados para a cobrança do débito, previstos no ordenamento jurídico pátrio, que não serão tão gravosos para a Impetrante, se afigurando intolerável que pretenda fazer uso de sanções políticas não autorizadas. 3. Verificado o direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, de rigor a concessão da segurança . 4. Segurança Concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8036381-21.2021 .805.0000, em que figura como impetrante DNDC – DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE COSMÉTICOS LTDA e impetrado Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, conceder a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - MS: 80363812120218050000 Desa . Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/11/2022) Portanto, diante da comprovação da regularização fiscal por parte do Impetrante e da ausência de fundamento legal para a manutenção da penalidade, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à reativação de sua inscrição estadual. Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, para, mantendo a liminar anteriormente concedida, determinar que a Secretaria da Fazenda Estadual efetue a inscrição estadual da Impetrante no cadastro competente. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por expressa vedação legal contida no art. 25, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050180-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO