PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos morais, além de aplicar multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de ausência de irregularidades no contrato de financiamento celebrado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões suscitadas consistem em verificar (i) a existência de abusividade na taxa de juros pactuada; (ii) a configuração de cobrança indevida passível de repetição de indébito; e (iii) a legitimidade da imposição de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: Demonstrado nos autos que a taxa de juros aplicada no contrato era inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, não se verifica qualquer abusividade que justifique a revisão judicial do pacto. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, incabível a condenação por danos morais ou repetição do indébito. Por outro lado, a imposição da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, sendo incabível a sanção prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para afastar a multa por litigância de má-fé. Mantida, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 51 e 52. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; AgInt no AREsp 1493171/RS; STJ, REsp 1927809/RS; TJBA, Apelação Cível nº 8025434-31.2023.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8008549-39.2023.8.05.0001, da Comarca de Ibirapuã, em que figuram como Apelante e Apelado BRUNO MACHADO SANTOS e BANCO VOLKSWAGEN S/A, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008549-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MACHADO SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Cuida-se de apelação cível interposta por BRUNO MACHADO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais e, ainda, reconheceu a litigância de má-fé do autor, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor da causa. Eis o dispositivo sentencial: Em suma, aplicar-se-á a máxima nemo auditur turpitudinem allegans. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Por se utilizar da direito de ação de forma manifestamente imbuída do propósito de violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caracterizando verdadeira lide temerária(CPC, art. 80, inciso V), REPUTO a parte autora LITIGANTE DE MÁ-FÉ e CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% sob o valor atualizado da causa(CPC, art. 8, caput), cujo o recolhimento será comprovado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III). Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. A controvérsia teve origem em contrato de financiamento bancário firmado pelo autor para aquisição de veículo automotor, por meio do qual adquiriu um Ford Fiesta 1.6 Flex, ano/modelo 2011/2012. Alegou o autor, ora apelante, a existência de cláusulas abusivas, notadamente a aplicação de taxas de juros supostamente acima da média de mercado, requerendo a revisão contratual, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida, ao apreciar o mérito da demanda, afastou a alegada abusividade contratual, reconhecendo a conformidade do instrumento contratual com os ditames do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, e apontou, ainda, a inexistência de vício na prestação de serviço, tampouco violação ao dever de informação. Reconheceu também a má-fé do autor com base na tese da “reserva mental”, em razão da propositura da ação revisional pouco tempo após a celebração do contrato, havendo, segundo a magistrada, abuso do direito de ação e tentativa de induzir o juízo a erro, com violação à boa-fé objetiva, fundamento do art. 4º, III, do CDC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 79366576), arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e a ausência de preparo, tendo em vista que o mérito do recurso versa justamente sobre o indeferimento da benesse. No mérito, defende a abusividade das cláusulas contratuais, com destaque para a suposta excessividade dos juros remuneratórios aplicados, bem como a inexistência de má-fé processual, requerendo a reforma integral da sentença e o afastamento da multa imposta, com inversão dos ônus de sucumbência. Em contrarrazões (ID 79366581), o recorrido pugna, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, sustentando ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais não atacariam de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, requer a manutenção do julgado, defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria desta Terceira Câmara Cível, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008549-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MACHADO SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por BRUNO MACHADO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais e, ainda, reconheceu a litigância de má-fé do autor, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor da causa. Eis o dispositivo sentencial: Em suma, aplicar-se-á a máxima nemo auditur turpitudinem allegans. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Por se utilizar da direito de ação de forma manifestamente imbuída do propósito de violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caracterizando verdadeira lide temerária(CPC, art. 80, inciso V), REPUTO a parte autora LITIGANTE DE MÁ-FÉ e CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% sob o valor atualizado da causa(CPC, art. 8, caput), cujo o recolhimento será comprovado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III). Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto por BRUNO MACHADO SANTOS. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, na qual o autor, ora apelante, alegou a existência de cláusulas abusivas, notadamente em razão da suposta excessividade das taxas de juros praticadas no contrato de financiamento celebrado com o BANCO VOLKSWAGEN S/A, com o objetivo de aquisição de veículo automotor. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a higidez do instrumento contratual, sobretudo no que tange à transparência das cláusulas pactuadas e à conformidade com os ditames do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, além de aplicar ao autor multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria intentado a ação pouco tempo após a celebração do contrato, revelando conduta processual desleal. Em preliminar de recurso, o apelado suscita a ausência de dialeticidade, ao argumento de que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão, visto que as razões recursais apresentam insurgência concreta quanto aos principais fundamentos do decisum, especialmente no que se refere à validade das cláusulas contratuais e à imputação de litigância de má-fé, sendo suficiente para devolução da matéria à instância ad quem. Portanto, rejeita-se esta prefacial. No mérito, verifica-se que a pretensão revisional não merece prosperar. A análise do contrato acostado aos autos revela que foram devidamente informados os encargos da operação, com destaque para a taxa de juros anual e mensal, número de parcelas, total a pagar, e demais encargos financeiros, em observância ao disposto no art. 52 do CDC. Ademais, os elementos probatórios não evidenciam discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado, inexistindo, portanto, demonstração de onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Inicialmente, diga-se que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que o contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço. No tocante à taxa de juros, objeto da presente lide, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n.º 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação e tipo de contratação foi de 1,47% a.m./19,20%a.a., enquanto que o contrato em análise foi de 0,99%a.m./12,55a.a., ou seja, inferior à média apurada. Assim, os juros remuneratórios foram fixados em patamar não abusivo, portanto, não merece retoque algum. A corroborar: RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Igualmente improcede o pedido de repetição do indébito, tendo em vista a ausência de prova de cobrança indevida, bem como não restou evidenciado qualquer defeito na prestação do serviço bancário que ensejasse compensação por dano moral. Quanto à multa por litigância de má-fé, reputo excessiva a conclusão de sua ocorrência. Ainda que a ação tenha sido proposta em prazo relativamente curto após a celebração do contrato, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, o elemento subjetivo da má-fé processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fins ilegítimos ou proceder de modo temerário. Outrossim, a aplicação das disposições do art. 80 do CPC, invocado pelo Juízo a quo, reclama a presença de dolo processual que deve ser comprovado de plano, já que o ordenamento não admite má-fé presumida, além de ser necessário que o ato praticado pela parte resultasse em prejuízo efetivo ao seu oponente, o que não ocorreu na entrega da jurisdição que culminou, inclusive, com a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. A jurisprudência pacífica exige prova cabal da conduta reprovável da parte para a imposição da sanção do art. 80 do CPC, o que não se extrai dos autos. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025434-31.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NAIARA OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado (s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Comprovado o vínculo contratual entre as partes, e a consequente legalidade da negativação, está acertada a sentença que julga improcedente a pretensão autoral. 2. Por outro lado, deve ser extirpada a multa por litigância de má-fé, em razão da ausência dos requisitos do artigo 80 /CPC. Sentença parcialmente reformada . 3. Apelação provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 8025434-31.2023 .8.05.0001, sendo Apelante NAIARA OLIVEIRA DE JESUS e Apelado INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80254343120238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais, com o afastamento da multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao autor, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais, com a inversão parcial do ônus sucumbencial, mantida a gratuidade judiciária. Sala de Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008549-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MACHADO SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO