PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução individual de sentença em mandado de segurança coletivo. Procuração assinada eletronicamente pela plataforma ClickSign. Validade da assinatura digital. Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020. Extinção do feito por irregularidade de representação processual. Inocorrência. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Marinalva Ferreira Lisboa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução individual de sentença coletiva, sob fundamento de irregularidade na representação processual, em razão da assinatura eletrônica aposta em procuração digital firmada por meio da plataforma ClickSign. 2. O juízo de origem entendeu não ter sido cumprida a determinação de apresentação de instrumento de mandato com assinatura válida, motivo pelo qual extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar se é válida a assinatura eletrônica aposta na procuração outorgada por meio da plataforma ClickSign, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, de modo a afastar a extinção do processo por irregularidade de representação. III. Razões de decidir 4. O art. 105 do CPC admite expressamente o uso de assinaturas digitais em instrumentos de mandato judicial, “nos termos da lei”. 5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mas, em seu art. 10, § 2º, reconhece a validade de assinaturas eletrônicas não emitidas pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem o documento é oposto. 8. A exigência de certificação exclusivamente pela ICP-Brasil não encontra amparo legal, sendo contrária aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da economia processual. 9. Deve, portanto, ser reconhecida a validade da assinatura eletrônica e afastada a extinção do processo por vício de representação. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução individual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; CPC, art. 485, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-52.2025.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA LISBOA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas realizadas em plataformas como ClickSign e ZapSign, especialmente quando acompanhadas de elementos que asseguram a autenticidade do signatário, tais como QR Code, endereço de IP, geolocalização e fotografia do outorgante.
7. No caso dos autos, a procuração digital contém elementos suficientes para aferição de autenticidade e integridade da assinatura, não havendo qualquer impugnação por parte do Estado da Bahia, que sequer foi citado.
10. Inviável, contudo, a aplicação da teoria da causa madura, diante da ausência de contraditório e de instrução processual na origem.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 91754421, acrescentando tratar de recurso de Apelação interposto por Marinalva Ferreira Lisboa em face do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Portanto, inexistindo procuração válida, conforme a conclusão retro, impõe-se o reconhecimento da ausência de advogados regularmente constituídos (falta de capacidade postulatória), fato que impede o conhecimento da ação pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como exige a prolação de edito extintivo, por ser matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau, antes do trânsito em julgado. ISTO POSTO, com esteio nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários sucumbenciais, em razão da ausência da perfectibilização da relação processual.” Em suas razões de apelação, Id. 91754426, argumenta a Autora que a assinatura aposta na procuração está de acordo com a MP 2.200-2 e com a Lei 14.063/2020. Afirma que a MP, em seu art. 10º, “institui dois tipos de assinatura eletrônica: aquela que é realizada mediante o uso de um Certificado Digital emitido por uma entidade credenciada pela ICP-Brasil e a que utiliza outros métodos de autenticação eletrônica do signatário, desde que admitidos pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, não excluindo a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio capaz de comprovar a autoria e idoneidade do documento em forma eletrônica. Assevera que em 2020 foi editada a Lei nº 14.063, que regula a assinatura eletrônica de documentos no âmbito das interações com entes públicos e outros, a qual dispõe que salvo expressa determinação legal, todo documento que não estiver protegido por sigilo, como é o caso da procuração ad judicia, pode ser assinado mediante qualquer uma das espécies de assinatura eletrônica. Defende que a utilização de certificado digital ICP-Brasil diz respeito, apenas, à prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico, “a exemplo do protocolo de petições e recursos, e assinatura de despachos, ofícios e decisões.” Pugna, ao final, seja acolhido e provido o presente recurso, para cassar a sentença, reconhecendo validade integral do instrumento de procuração e, por conseguinte, dar prosseguimento ao feito. Não foram apresentadas contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual. O Recurso é tempestivo. Foi deferida a justiça gratuita na sentença. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-52.2025.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA LISBOA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Verificado o cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução individual de sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por Marinalva Ferreira Lisboa em face do Estado da Bahia. Ao Id. 91754416, o douto Juízo a quo proferiu despacho determinando a regularização da representação processual da Parte Autora – acostando aos autos instrumento de procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze dias). Na sequência, o Demandante manifestou-se pela validade da procuração assinada digitalmente pela plataforma ClickSign (Id. 91754420). Ato contínuo, considerando que o Autor não teria cumprido o comando judicial a contento, o magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos termos da r. sentença de Id. 91754421. Pois bem. De início, ressalta-se que o artigo 105 do Código de Processo civil, ao disciplinar os poderes atribuídos aos advogados por meio das procurações judiciais, prevê que tais documentos podem ser assinados digitalmente, "nos termos da lei." Ao regular a matéria, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras ICP-Brasil - e prevê, em seu art. 10, § 2º, que suas normas não obstam "a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Assim, com base no dispositivo mencionado, constata-se que a assinatura eletrônica é permitida mesmo quando realizada por ferramenta não emitida pelo ICP- Brasil e desde que não haja oposição à sua utilização por qualquer das partes. No presente caso, verifica-se que a firma do Recorrente ao Id. 91754415 dos autos de origem foi realizada por intermédio da Clicksign, plataforma de assinatura eletrônica disponível a qualquer usuário e que permite compartilhamento do documento e assinatura por meio e-mail e WhatsApp. No que se refere ao único possível empecilho à utilização de assinatura eletrônica, não se observa oposição do Executado, Estado da Bahia, até porque a mesma nem chegou a ser citado. Ademais, ressalte-se que a procuração em discussão possui QR Code emitido pela ClickSign a fim de permitir consulta sobre a validade da assinatura, além de a própria firma realizada de forma digital vir acompanhada de selfie da Demandante. Conclui-se, assim, que tanto o Código de Processo Civil quanto o regulamento específico não impõem óbice algum à utilização de assinaturas eletrônicas pelos litigantes. Logo, diante dos elementos elencados, a firma sub judice deve ser considerada válida. Veja-se vasta jurisprudência pátria atualizada nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE - PLATAFORMA "ZAPSIGN" - ASSINATURA VÁLIDA. Se a assinatura eletrônica vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, assume o caráter de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, e deve ser considerada válida para fins de admissibilidade da procuração. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15577276320248130000, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Petição inicial – Indeferimento – "Ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva" c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica daquela apresentada com a exordial foi conferida pela empresa "ZapSign", a qual não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal – Descabimento - Inexistência de exigência legal que condicione a validade da assinatura eletrônica à empresa certificadora cadastrada pela ICP-Brasil – Art. 4º, II e III, da Lei Federal 14.063/2020 – Parte contrária que ainda não foi citada, não havendo motivo, no atual momento, para se duvidar da autenticidade da assinatura digital aposta na procuração – Possibilidade de a ré, ao integrar a lide, discutir eventual falsidade da assinatura - Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do processo no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10120844020228260068 Barueri, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTACAO. AUSÊNCIA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRONICA. SENTENÇA CASSADA. 1. A Medida Provisória - MP 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2. A MP 2.200-2/2001 não impede a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil como meio de comprovação da autoria e da integridade de declarações constantes de documentos em forma eletrônica, desde admitido pelas partes como válido, hipótese em que tais documentos serão considerados documentos particulares para todos os efeitos legais. 3. No caso, o apelante utilizou certificado emitido pela ZapSign, empresa privada. A assinatura foi realizada por token via endereço eletrônico (e-mail), com indicação dos endereços de IP, geolocalizações e com a apresentação de documentos com foto e selfie do outorgante. Tais elementos reforçam a autenticidade, a integridade e a validade da procuração. Não há dúvidas de que o documento é válido, conforme exigido pelo art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência excepciona essa regra apenas em casos específicos, como dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e do seguro por Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres ( DPVAT), o que não é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07045634120218070017 1716823, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. 2. A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ?ZapSign? faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001. 3. Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54061250320218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA – ASSINATURA DIGITAL EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VIA ZAPSIGN – CONFORMIDADE COM A MEDIDA PROVISÓRIA 2200-2/2001 – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória n. 2200-2/2001. 2. A legislação em vigor admite a assinatura digital, inclusive para documentos particulares, presumindo-se verdadeiros em relação aos signatários quando certificados pelo ICP-Brasil, como na hipótese. 3. Ademais, mesmo quando não certificados, os documentos podem ser admitidos se não houver oposição da parte contrária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08264616020238120001 Campo Grande, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADA A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 26-7-23. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PRETENDIDA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA NA PETIÇÃO INICIAL ASSINADA ELETRONICAMENTE. ALBERGAMENTO. ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE EMITIDA PELA "ZAPSIGN". VALIDADE. EXEGESE DO ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA IMPERATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5058421-72.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5058421-72.2023.8.24.0930, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 12/12/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Daí de se acolher a insurgência para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Registre-se, por derradeiro, a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura para imediato enfrentamento da demanda nesta alçada, haja vista a ausência de desenvolvimento do processo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a devida instrução processual. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-52.2025.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA LISBOA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO