PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061309-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER RODRIGUES BORGES
Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: FELIPE DIAS MENDES COSTA
Advogado(s):GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POSSESSÓRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Imissão na Posse que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 60 dias, com possibilidade de desocupação compulsória. 

O agravante sustenta a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória de nulidade do leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, na qual se discutem vícios no procedimento expropriatório. 

Requer a suspensão da ação possessória até o julgamento definitivo da demanda anulatória. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de imissão na posse; e (ii) estabelecer se o agravo interno interposto contra decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo subsiste após o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:  

A ação de imissão na posse funda-se exclusivamente na arrematação do imóvel em leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária, sendo a carta de arrematação e o respectivo registro imobiliário os únicos títulos jurídicos que sustentam a pretensão possessória. 

A ação declaratória de nulidade do leilão extrajudicial proposta na Justiça Federal discute diretamente a validade do ato jurídico que constitui o fundamento da pretensão possessória, configurando relação de dependência jurídica entre as demandas. 

A validade do leilão extrajudicial constitui questão prejudicial externa heterogênea, pois a eventual declaração de nulidade do certame elimina o suporte jurídico da pretensão de imissão na posse. 

A existência de sentença de improcedência na ação federal não afasta a prejudicialidade externa enquanto não houver trânsito em julgado, sobretudo quando pendentes embargos de declaração ou recursos capazes de modificar o resultado da causa. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do processo diante de prejudicialidade externa, a fim de evitar decisões contraditórias e preservar a coerência do sistema jurisdicional. 

A suspensão da imissão na posse mostra-se medida reversível e proporcional, pois não ocasiona prejuízo irreparável ao arrematante e preserva a estabilidade da situação jurídica até a definição definitiva da controvérsia sobre a validade do leilão. 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática anteriormente impugnada, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. 

Tese de julgamento: A existência de ação anulatória que discute a validade do leilão extrajudicial que fundamenta a pretensão possessória configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de imissão na posse até o trânsito em julgado da demanda prejudicial. 

A prolação de sentença na ação prejudicial não afasta a prejudicialidade externa enquanto inexistente trânsito em julgado. 

O julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 934; Lei nº 9.514/1997, art. 30. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1660363/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024; TJSP, Agravo Interno Cível nº 2274385-27.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.10.2025. 

 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 8061309-94.2025.8.05.0000, em que figuram VALTER RODRIGUES BORGES como agravante e FELIPE DIAS MENDES COSTA como agravado,   

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator.      

   

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento, Dr. Geraldo Calansans da Silva Jr. e Dr. Gilmar Bispo da Silva Jr.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061309-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER RODRIGUES BORGES
Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: FELIPE DIAS MENDES COSTA
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALTER RODRIGUES BORGES contra decisão interlocutória (ID 92150361 / ID 517687950 no processo de origem) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8004707-35.2025.8.05.0113, ajuizada por FELIPE DIAS MENDES COSTA, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, razão pela qual determino que EXPEÇA-SE o Mandado liminar para desocupação voluntária do imóvel objeto do presente processo, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 30, Lei nº 9.514/1997), com a advertência de que não havendo a desocupação voluntária, será procedida a desocupação compulsória, inclusive com força policial, se for o caso.” 

Em suas razões recursais (ID 92149030), o agravante sustenta, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa decorrente da tramitação, perante a Justiça Federal da 1ª Região, do Processo nº 1006490-74.2024.4.01.3311, no qual se discute a nulidade do leilão extrajudicial que serve de fundamento ao direito possessório invocado pelo agravado na ação de imissão de posse. 

Argumenta que a validade do referido leilão constitui questão prejudicial determinante para o deslinde da controvérsia possessória, de modo que a definição daquela demanda federal é condição lógica para a solução desta. 

Aduz, ainda, a existência de vícios substanciais no procedimento expropriatório, destacando que o edital de leilão descreveu o imóvel como simples “terreno”, quando, na realidade, já se encontrava edificada residência no local, circunstância que teria comprometido a regularidade e a transparência do certame. Acrescenta que a arrematação ocorreu por valor correspondente a aproximadamente 20% do valor de mercado do bem, o que configuraria preço vil, em afronta à legislação processual e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 

Sustenta, ademais, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito invocado — diante das alegadas irregularidades do leilão — e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de imóvel utilizado como moradia familiar, cuja desocupação forçada implicaria grave prejuízo social e patrimonial. 

Por fim, assevera que a execução imediata da ordem de imissão de posse vulneraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, ambos de estatura constitucional. 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o cumprimento da ordem de desocupação, bem como o provimento definitivo do agravo de instrumento para que seja reconhecida a prejudicialidade externa e determinada a suspensão da ação de imissão de posse até o deslinde definitivo da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal. 

Ato contínuo, foi proferida decisão liminar (ID 92532232) deferindo o efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a imissão de posse até ulterior deliberação. 

Interposto agravo interno (ID 93310445) por FELIPE DIAS MENDES COSTA, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de prejudicialidade externa, ao argumento de que a Ação Anulatória nº 1006490-74.2024.4.01.3311, em trâmite na Justiça Federal, já havia sido julgada improcedente em 16/10/2025, antes mesmo da prolação da decisão suspensiva. 

Afirma que tal fato superveniente afasta a probabilidade do direito invocada pelo agravante e esvazia o fundamento da suspensão, razão pela qual requer a cassação imediata do efeito suspensivo e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a imissão na posse. 

Apresentadas contrarrazões (ID 93517966) por FELIPE DIAS MENDES COSTA ao agravo de instrumento. 

De igual modo, no ID 9500565, VALTER RODRIGUES BORGES contrarrazoou o agravo interno. 

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. 

  

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(10) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061309-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER RODRIGUES BORGES
Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: FELIPE DIAS MENDES COSTA
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Admissibilidade recursal realizada na decisão liminar de ID 92532232.  

O cerne da controvérsia reside na existência de prejudicialidade externa qualificada, capaz de justificar a suspensão da ação de imissão de posse até o trânsito em julgado do Processo nº 1006490-74.2024.4.01.3311, em trâmite perante a Justiça Federal. 

Pois bem. 

A ação originária de imissão de posse tem como fundamento exclusivo a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, constituindo a carta de arrematação e o subsequente registro imobiliário o único título jurídico apto (IDs 502757990 e 502757992 – autos de origem), em tese, a legitimar a pretensão possessória deduzida pelo agravado. 

Não há, na hipótese, qualquer outro suporte contratual ou possessório autônomo que sustente o pedido inicial, estando a pretensão de imissão integralmente atrelada à higidez do procedimento expropriatório realizado no âmbito da alienação fiduciária. 

Ocorre, todavia, que a parte VALTER RODRIGUES BORGES ajuizou, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial nº 1006490-74.2024.4.01.3311, por meio da qual impugna diretamente a validade do referido leilão, apontando vícios que, em tese, maculariam a consolidação da propriedade e, por consequência, a própria arrematação. 

Nessa demanda federal, discute-se exatamente o ato jurídico que serve de fundamento à ação possessória, de modo que o objeto litigioso lá examinado coincide com o pressuposto jurídico indispensável ao acolhimento do pedido de imissão na posse aqui analisado. 

Embora conste dos autos a prolação de sentença de improcedência na Justiça Federal, verifica-se que foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação, inexistindo, portanto, trânsito em julgado. 

Enquanto não estabilizada a decisão por meio da formação da coisa julgada material, subsiste a possibilidade de modificação do julgado, seja na própria instância, seja mediante a interposição dos recursos cabíveis, circunstância que mantém íntegra a relevância jurídica da controvérsia federal para o desfecho da demanda possessória. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prejudicialidade externa autoriza a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação prejudicial, justamente para evitar decisões conflitantes e preservar a coerência sistêmica. Colhe-se precedentes: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Constatada a prejudicialidade externa, consoante as circunstâncias do caso concreto, impõe-se a suspensão do processo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1660363 RJ 2020/0028571-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024). 

Nessa perspectiva, a validade do leilão extrajudicial configura verdadeira questão prejudicial externa, de natureza heterogênea, determinante para o deslinde da ação de imissão de posse. 

Caso o leilão venha a ser declarado nulo, esvazia-se por completo o suporte jurídico da pretensão possessória do arrematante; diversamente, se for definitivamente validado, consolida-se o título que embasa o pedido. 

Não se cuida, portanto, de simples conexão fática ou de paralelismo processual, mas de inequívoca dependência jurídica estrutural entre as demandas, na medida em que o resultado da ação anulatória influencia direta e necessariamente a solução da lide possessória. 

A prolação de sentença de improcedência na Justiça Federal, por si só, não é suficiente para afastar a configuração da prejudicialidade externa. Enquanto pendentes embargos de declaração ou quaisquer recursos cabíveis, não se forma a coisa julgada material, permanecendo íntegra a possibilidade de reforma do decisum, seja na própria instância prolatora, seja em grau recursal. 

Logo, decisão liminar proferida nos autos revelou-se acertada ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese de nulidade do leilão extrajudicial, bem como a existência de risco concreto de dano social grave decorrente da eventual desocupação imediata do imóvel. 

Ademais, ponderou adequadamente quanto à reversibilidade da medida concedida, uma vez que a suspensão da imissão de posse não acarreta prejuízo irreparável ao arrematante, mantendo-se o bem íntegro e preservado até o julgamento definitivo da controvérsia. 

Nessa circunstância, subsiste a instabilidade jurídica do título cuja validade se discute, o que impede a consolidação definitiva da situação jurídica e mantém hígida a relevância da controvérsia federal para o deslinde da demanda possessória. 

N0o que tange ao agravo interno, este foi interposto contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando o sobrestamento da ação de imissão de posse até ulterior deliberação colegiada. O insurgente buscava, em síntese, a cassação da medida suspensiva e o imediato restabelecimento da decisão de primeiro grau. 

Ocorre que, ao se proceder ao julgamento do mérito do agravo de instrumento, com a confirmação da necessidade de suspensão da ação originária até o trânsito em julgado da demanda federal, a controvérsia veiculada no agravo interno resta integralmente absorvida pela decisão colegiada. 

A apreciação exauriente do recurso principal substitui e supera a decisão monocrática anteriormente impugnada, retirando do agravo interno qualquer utilidade prática ou jurídica. Nesse sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça pátrios: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu a sua tramitação com efeito suspensivo. 2. Julgamento do agravo de instrumento. Em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, nada mais resta que julgar prejudicado o presente agravo interno. 3. Agravo Interno prejudicado. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22743852720258260000 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 28/10/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2025). 

Nessas circunstâncias, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo interno, porquanto o provimento jurisdicional definitivo torna prejudicada a análise do recurso voltado exclusivamente contra decisão de natureza provisória. 

Sobrevindo a certidão de trânsito em julgado da ação em trâmite na Justiça Federal, deverá tal circunstância ser diretamente comunicada ao juízo de origem, a quem compete o regular processamento da ação principal, a fim de que seja levantada a suspensão determinada e conferido o devido impulso ao feito, à luz do implemento da condição fixada nesta decisão. 

O trânsito em julgado noticiado constitui fato processual relevante, apto a restabelecer o curso normal da demanda, cabendo ao magistrado de primeiro grau adotar as providências necessárias para o seu regular prosseguimento. 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, para determinar a suspensão da Ação de Imissão de Posse nº 8004707-35.2025.8.05.0113 até o trânsito em julgado do Processo nº 1006490-74.2024.4.01.3311, em trâmite perante a Justiça Federal da 1ª Região; 

Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, ante a superveniência do julgamento definitivo do agravo de instrumento. 

É como voto.    

    

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.   

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10)