PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554700-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE MOURA
Advogado(s): PEDRO NEVES
APELADO: CLEUZA GONZAGA e outros
Advogado(s):VANESSA BARBOSA DE JESUS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ EM JANEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PROLATADA EM 2021 SEM REPRESENTAÇÃO REGULAR DA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO SEM CONTRARRAZÕES. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTS. 5º, LV, DA CF/88 E 9º DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 0554700-60.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCISCA ALVES DE MOURA e como apelados ESTADO DA BAHIA e CLEUZA GONZAGA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554700-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE MOURA
Advogado(s): PEDRO NEVES
APELADO: CLEUZA GONZAGA e outros
Advogado(s): VANESSA BARBOSA DE JESUS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ALVES DE MOURA em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0554700-60.2014.8.05.0001, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material.

A parte autora ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA e de CLEUZA GONZAGA, pleiteando o reconhecimento do direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte decorrente do falecimento de Sebastião Araújo Barbosa, com quem manteve união estável.

Ocorre que, em janeiro de 2019, os advogados que representavam a corré CLEUZA GONZAGA renunciaram ao mandato, conforme petição acostada aos autos. Desde então, não houve a devida regularização da representação processual da referida parte ré.

Em 11 de março de 2021, o juízo de origem prolatou sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a prevalência de coisa julgada anterior, sem que a parte ré CLEUZA GONZAGA estivesse devidamente representada nos autos.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a sentença e sustentando, em síntese, que possui direito à percepção de 50% da pensão por morte, conforme reconhecido em sentença proferida no âmbito da Vara de Família.

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte ré CLEUZA GONZAGA não se manifestou.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554700-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE MOURA
Advogado(s): PEDRO NEVES
APELADO: CLEUZA GONZAGA e outros
Advogado(s): VANESSA BARBOSA DE JESUS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursla.

Inicialmente, cumpre observar que, embora o recurso de apelação da parte autora esteja direcionado ao mérito da sentença, verifica-se a ocorrência de vício processual grave que impede a análise do mérito recursal, devendo ser conhecido de ofício por este Tribunal.

Conforme se extrai dos autos, em janeiro de 2019, os advogados que representavam a parte ré CLEUZA GONZAGA renunciaram ao mandato por motivos de foro íntimo, protocolizando petição nesse sentido e comunicando a renúncia à cliente.

Vejamos o que consta na petição protocolada no evento de ID 31254387:



"FABIANO SAMARTIN FERNANDES e OUTROS, advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que, por motivos de foro íntimo, RENUNCIAM AO MANDATO OUTORGADO por Cleuza Gonzada para representá-la nos autos do processo em epígrafe.

Em tempo, saliente-se que os ora peticionantes já comunicaram a renúncia dos poderes à referida parte, conforme documento anexo, cumprindo, assim, o estabelecido no art. 112 do CPC.

Pelo exposto, requer a intimação da autora Cleuza Gonzada para que a mesma constitua novo procurador e se manifesta sobre a possível existência de coisa julgada, assim como a exclusão dos dados dos ora peticionantes dos autos, de sorte que as futuras intimações não sejam realizadas em nome destes, sob pena de nulidade."

 

O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que:

 

 Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

 § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

 § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

 

Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que, embora seja direito do advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, é obrigação processual do juízo intimar a parte para que constitua novo procurador, sob pena de nulidade dos atos subsequentes praticados sem a devida representação.

A propósito, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL . NECESSIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. A falta de intimação do novo advogado constituiu nulidade do processo, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior e, como não houve a regularização processual, a decisão anterior deve ser anulada . 2. Em virtude da renúncia de mandato informada, o requerente deve ser intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 370, § 3º, do CPP c.c art . 76 do CPC. 3. Pedido deferido.

 (STJ - PET no AREsp: 2153172 GO 2022/0190175-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)


No caso em tela, após a renúncia ao mandato em janeiro de 2019, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte ré CLEUZA GONZAGA tenha sido devidamente intimada para constituir novo advogado. Não obstante essa irregularidade, o processo teve seguimento e, em março de 2021, foi prolatada sentença, sem que a referida parte estivesse regularmente representada.

Tal situação configura flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao princípio do contraditório previsto no artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015.

A ausência de regularização da representação processual impede que a parte exerça adequadamente seu direito de defesa, comprometendo a validade de todos os atos processuais praticados após a renúncia ao mandato, inclusive a própria sentença.

A irregularidade na representação processual constitui nulidade absoluta, por ofender preceito constitucional fundamental e comprometer a essência do devido processo legal.

As nulidades absolutas podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo Tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição pelas partes, conforme orientação consolidada pela doutrina e jurisprudência pátrias.

Nesse sentido:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA . MÁCULA. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. SÚMULA N . 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, razão pela qual é incompreensível a alegada violação ao princípio da dialeticidade . Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Eventual mácula na decisão do relator fica superada com o pronunciamento colegiado do órgão competente sobre a questão . Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento .

 (STJ - AgInt no AREsp: 1554790 PB 2019/0224269-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de intimação da parte para constituir novo advogado após renúncia ao mandato gera nulidade dos atos posteriores, devendo os autos retornar à origem para regularização.

No caso concreto, a situação é ainda mais grave, pois não apenas a sentença foi prolatada sem a devida representação da parte ré, como também o recurso de apelação foi interposto e a parte permaneceu sem apresentar contrarrazões, o que demonstra de forma inequívoca a ausência de representação processual regular.

Reconhecida a nulidade absoluta por ausência de representação processual regular da parte ré CLEUZA GONZAGA, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que sejam adotadas as providências necessárias.

Somente após a devida regularização da representação processual da parte ré é que o processo poderá prosseguir validamente, assegurando-se o respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Assim, em razão do reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, fica prejudicado o recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para regularização da representação processual da parte ré e, posteriormente, prolação de nova sentença, ocasião em que, se for o caso, poderá ser novamente interposto recurso de apelação pela parte que se sentir prejudicada.

Ante o exposto, voto no sentido de:

1. RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA em razão da ausência de regularização da representação processual da parte ré CLEUZA GONZAGA após a renúncia ao mandato pelos seus advogados em janeiro de 2019;

2. DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para que o juízo de primeiro grau promova a intimação pessoal da parte ré CLEUZA GONZAGA para constituir novo advogado no prazo legal e, após a regularização da representação processual, assegure o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, prosseguindo o feito até prolação de nova sentença;

3. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora FRANCISCA ALVES DE MOURA.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora