PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA ATINGIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e coerente os pontos controvertidos, esclarecendo que a assinatura aposta no "Resumo de Fechamento de Contrato – GSI" constituiu mera fase preparatória de tratativas preliminares, desprovida de efeito vinculante, sendo legítima a desistência da contratação definitiva em razão de divergências apresentadas na minuta contratual enviada pela operadora de saúde. 2. Inexistindo prova documental de contrato assinado no período de discussão (ano de 2012), correta a conclusão sobre o descumprimento do ônus da prova pela ré/embargante (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), uma vez que telas sistêmicas internas e faturas emitidas unilateralmente não possuem força para comprovar a aceitação da contratação pela empresa autora. 3. O dano moral à pessoa jurídica foi fundamentado em elementos concretos de prova constantes dos autos, consistentes na privação de crédito perante instituição bancária e nas reiteradas consultas ao CNPJ da empresa por terceiros durante o período da restrição irregular, demonstrando o efetivo abalo à imagem e à honra objetiva do empreendimento no mercado, em consonância com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo inviável o acolhimento do recurso para rediscussão do mérito ou para prequestionamento na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração a que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0320553-26.2013.8.05.0001, figurando como Embargante TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e como embargada EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320553-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s):RAPHAEL BORSATO NOVELINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em face do acórdão proferido, nos autos da Apelação n.º 0320553-26.2013.8.05.0001, interposta pela ora embargante, que negou provimento ao seu recurso (ID 105428676), mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e débitos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré/embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 99184590). Em suas razões recursais (ID 106269163), a Ré/Embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pelos seguintes argumentos: i) que deixou de se manifestar expressamente sobre os artigos 113, 421 e 422 do Código Civil, sob a perspectiva de que a conduta da embargada violou o princípio da boa-fé objetiva ao desistir do negócio após assinar o documento preparatório denominado Resumo de Fechamento de Contrato – GSI, o que caracterizaria comportamento contraditório (venire contra factum proprium); ii) quanto à análise do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o mencionado resumo, assinado em 11 de setembro de 2012, constituiria início de prova escrita apto a comprovar a relação negocial e afastar a natureza unilateral dos demais documentos apresentados pela defesa; iii) em relação à Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que meras consultas ao CNPJ da embargada e a alegação de recusa de financiamento não preenchem os requisitos necessários para a demonstração do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo indispensável a prova de prejuízo concreto à imagem comercial. Enfim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento da matéria federal. A parte Autora/Embargada apresentou as contrarrazões (ID 106966382), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que o acórdão apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Salienta que a embargante busca unicamente a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Afirma que a desistência da contratação decorreu de divergências entre a proposta inicial e a minuta contratual enviada pela operadora, tratando-se de exercício regular da autonomia da vontade. Ressalta que a inscrição indevida nos cadastros restritivos gerou dano moral objetivo devidamente comprovado pela recusa de crédito na Caixa Econômica Federal e pelas reiteradas consultas ao CNPJ da empresa, mantendo-se hígida a condenação fixada. Com este relatório, em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restabeleço os autos e determino a sua restituição à Secretaria para as providências de inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 27 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320553-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): RAPHAEL BORSATO NOVELINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. I – Mérito De logo, os embargos de declaração não comportam acolhimento, pois o acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via recursal integrativa é restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para o reexame de provas ou para a alteração do entendimento de mérito por mero inconformismo da parte vencida. No que tange à alegada omissão quanto aos artigos 113, 421 e 422 do Código Civil, sob o enfoque do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), verifica-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva. Ficou expressamente consignado no corpo do acórdão que a assinatura do documento intitulado Resumo de Fechamento de Contrato – GSI (IDs 70893472 e 70893473) representou apenas uma etapa preliminar de negociação, desprovida de força vinculante para a contratação definitiva. O acórdão demonstrou, de maneira fundamentada, que a recusa da embargada em assinar a minuta definitiva (IDs 70893475 a 70893491) decorreu de divergências substanciais entre as condições inicialmente discutidas e o texto final apresentado pela operadora de saúde. Registre-se que o exercício da autonomia privada e a recusa em formalizar um contrato cujos termos finais mostram-se prejudiciais ou diversos do inicialmente negociado não configuram, de forma alguma, conduta contraditória ou violadora da boa-fé objetiva. Pelo contrário, trata-se de comportamento legítimo na fase de tratativas pré-contratuais, as quais, conforme lição doutrinária e jurisprudencial citada na decisão embargada, não possuem o condão de obrigar as partes antes da convergência definitiva de vontades. Portanto, a conduta da embargada ao não assinar o contrato final de prestação de serviços de saúde em 2012 não viola os deveres de lealdade e probidade. A contradição de comportamento sugerida pela embargante inexiste, pois a assinatura da proposta preliminar (Resumo – GSI) não gerou a obrigação de aceitar a posterior minuta contratual eivada de divergências. O acórdão expôs claramente que o consentimento necessário para o aperfeiçoamento do negócio jurídico bilateral não se operou, restando afastada a incidência dos dispositivos civis invocados na forma pretendida pela recorrente. Em relação à suposta omissão quanto ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a pretensão da embargante também encontra óbice no próprio texto do acórdão. A decisão colegiada explicitou que, diante da negativa da autora/embargadda quanto à existência de um contrato de prestação de serviços no ano de 2012, o ônus da prova quanto à celebração e higidez da contratação recaiu integralmente sobre a operadora de saúde, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O acórdão examinou detidamente o valor probatório do Resumo de Fechamento de Contrato – GSI, indicando que, por conter diversos campos em branco, referentes a informações essenciais, responsabilidades e prazos, o documento possuía natureza meramente propositiva. Constatou-se que a embargante não apresentou nenhuma via assinada do contrato principal de 2012, limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas e espelhos financeiros de elaboração estritamente unilateral (IDs 99182111 a 99182116), além de um contrato completamente alheio ao período de discussão, datado do ano de 2019 (ID 99182110). Assim, o acórdão avaliou as provas apresentadas e concluiu que a embargante não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar a existência de relação jurídica no período em que gerou as cobranças e a consequente restrição de crédito (outubro, novembro e dezembro de 2012). Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamentação diversa da sugerida pela parte, valorando as provas de acordo com o livre convencimento motivado, nos limites do artigo 371 do Código de Processo Civil. De igual modo, a insurgência referente à Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e à configuração do dano moral à pessoa jurídica foi devidamente analisada. O acórdão embargado assentou que, embora o dano moral contra pessoa jurídica exija a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, tal requisito foi integralmente preenchido no caso em apreço. A decisão colegiada fundamentou a condenação não de forma presumida ou genérica, mas com amparo nos elementos concretos constantes dos autos. Destacou-se que a autora/embargada sofreu privação concreta de acesso ao crédito bancário, tendo demonstrado a recusa de financiamento junto à Caixa Econômica Federal em razão da restrição cadastral indevida. Além disso, apontou que o relatório da SERASA demonstrou a ocorrência de múltiplas consultas ao CNPJ da empresa no período da anotação irregular (IDs 70893468 a 70893470), o que evidenciou a efetiva exposição da pessoa jurídica ao descrédito perante o mercado financeiro e a violação de seu bom nome e imagem comercial. Dessa forma, o acórdão aplicou de maneira escorreita o entendimento sumulado e a jurisprudência correlata do Superior Tribunal de Justiça, restando claro o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil da operadora de saúde, inclusive quanto ao nexo causal e à extensão do dano verificado. Em relação ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração, mesmo para essa finalidade, somente são cabíveis quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. Quanto ao pleito de efeitos modificativos, este é consequência do eventual acolhimento dos embargos, o que não é o caso dos autos. A ausência dos vícios alegados impede a alteração do julgado. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando uma nova apreciação das provas e dos argumentos já rechaçados, o que extrapola os limites estreitos desta via recursal. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ/APELANTE, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320553-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): RAPHAEL BORSATO NOVELINI
VOTO