PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035131-11.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SARA GINA FERREIRA | ||
| Advogado(s): EDSON GOMES registrado(a) civilmente como EDSON GOMES | ||
| AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Alegação de fraude em empréstimo consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Deferimento de tutela antecipada recursal. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado cuja contratação é negada pela parte recorrente.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência a fim de suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário, diante da alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
III. Razões de decidir
3.A relação entre a parte recorrente e a instituição financeira encontra-se regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
4. Os extratos previdenciários constantes nos autos demonstram a existência de contrato de empréstimo consignado ativo com descontos mensais, inexistindo, por outro lado, qualquer registro de recebimento dos valores no extrato bancário apresentado pela recorrente.
5.A ausência de depósito correspondente ao valor contratado corrobora a alegação de fraude e evidencia a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável à subsistência da parte, decorrente de descontos sobre verba alimentar (periculum in mora).
6.A medida de suspensão dos descontos mostra-se reversível, permitindo o restabelecimento da cobrança caso se confirme a legalidade da contratação, em conformidade com o art. 302 do CPC.
7.A jurisprudência se encontra sedimentada no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada em casos análogos, quando há indícios de fraude na contratação e comprometimento de verba alimentar.
IV. Dispositivo e tese
8.Recurso de agravo de instrumento provido, para, ratificando a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo bancário, incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035131-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SARA GINA FERREIRA e como agravado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035131-11.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SARA GINA FERREIRA | |
| Advogado(s): EDSON GOMES registrado(a) civilmente como EDSON GOMES | |
| AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SARA GINA FERREIRA em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da ação pelo rito comum nº 8000962-32.2025.8.05.0021 ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:
“(…) Apesar da narrativa exposta na inicial, não há, por ora, elementos documentais suficientemente que evidenciem, de plano, a alegada fraude na contratação do empréstimo ou a completa ausência de relação jurídica entre as partes, de forma a justificar a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars.
Ademais, os descontos impugnados tiveram início em outubro de 2021, e somente agora, em junho de 2025, a parte autora buscou a tutela jurisdicional. Essa demora na provocação do Judiciário evidencia a ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que também obsta a concessão da medida de urgência.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos que, neste momento processual, não restam atendidos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Ademais, defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC). (…)”
Em suas razões recursais, a parte autora, ora agravante, aduz que é viúva e residente na zona rural, sendo beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS e que, desde outubro de 2021, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que nunca contratou.
Ressalta sua vulnerabilidade, em razão da dificuldade de acesso à internet e telefonia celular, o que dificulta a obtenção de informações e a resolução do problema.
Expõe que a natureza alimentar da pensão por morte, destinada a garantir o sustento da Agravante e de seus filhos, confere uma dimensão ainda mais grave à situação e que cada parcela descontada representa uma subtração direta dos recursos indispensáveis para a sobrevivência da família, comprometendo o pagamento de despesas básicas como alimentação, moradia e saúde.
Sustenta que a demora, justificada pelas dificuldades de comunicação e pela falta de conhecimento técnico, não pode ser interpretada como concordância com os descontos, demonstrando, em verdade, sua condição de vulnerabilidade.
Argumenta que não recebeu o valor do empréstimo, o que reforça a tese de fraude e que, diante disso, a suspensão imediata dos descontos é medida que se impõe, pois a manutenção dos descontos indevidos agrava a situação de vulnerabilidade da Agravante, impactando diretamente o sustento de sua família
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do efeito ativo, para suspender imediatamente os descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da Agravante, até o julgamento final do recurso.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
No ID. 84727550, decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões no ID. 88664528.
Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID. 88908556.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 25 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035131-11.2025.8.05.0000 | ||
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| AGRAVANTE: SARA GINA FERREIRA | ||
| Advogado(s): EDSON GOMES registrado(a) civilmente como EDSON GOMES | ||
| AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da ação pelo rito comum nº 8000962-32.2025.8.05.0021 ajuizada pela ora agravante contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A demanda, na origem, foi ajuizada pela ora agravante, beneficiária de pensão por morte, com o escopo de obter o reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados pela instituição financeira agravada no referido benefício previdenciário, os quais estariam atrelados a um suposto contrato de empréstimo bancário.
Aduz, entretanto, que não realizou a citada contratação e que a prova documental carreada aos autos, especialmente o extrato bancário, revela, de forma inequívoca, a subtração de valores do benefício previdenciário da autora, sem que esta tenha auferido qualquer proveito econômico decorrente do suposto contrato.
Defende, assim, a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a tutela de urgência, com a determinação de suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, sustentando o risco a sua subsistência.
Acerca do tema, cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições bancárias e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Demais, impende consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Na mesma direção, a responsabilidade pelos vícios dos serviços:
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
In casu, da análise dos autos de origem, infere-se que os elementos adunados corroboram o teor das alegações formuladas pela agravante, uma vez que o extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (ID.504874391) consigna a inclusão, em 22/06/2021, de contrato de empréstimo bancário nº 017196315, que se encontra ativo, com o desconto mensal no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), atrelado à suposta liberação do montante de R$9.732,71.
Ocorre que, do exame dos extratos bancários colacionados no ID.50484393, referente ao período da citada contratação, não se vislumbra qualquer depósito em quantia que sequer se aproxime do alegado montante liberado e que teria ensejado a contratação do empréstimo impugnado.
Assim, impende considerar que os elementos existentes corroboram a assertiva da ausência de contratação do serviço de empréstimo e, por conseguinte, da realização de descontos, no benefício previdenciário, sem a devida anuência da parte agravante, a demonstrar, por conseguinte, a probabilidade do direito vindicado, especialmente no tocante à configuração da ilicitude dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, ora agravante.
Destarte, existindo a alegação da ausência de contratação e discussão acerca da lisura da contratação e dos descontos perpetrados, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, além do latente periculum in mora, uma vez que a continuidade dos descontos realizados no seu benefício, de eminente caráter alimentar, pode comprometer sobremaneira o sustento da parte.
Registre-se que a responsabilidade pela efetivação dos descontos no benefício do previdenciário recai sobre a instituição financeira, inexistindo dúvida que a realização do desconto apenas se consolida mediante a requisição prévia da instituição financeira, possuindo, de forma inequívoca, a responsabilidade de providenciar a suspensão dos descontos, diretamente perante a fonte pagadora do benefício.
Por conseguinte, no caso em apreço, restaram demonstrados pela recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pretendida, com o escopo de determinar a suspensão dos descontos.
Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
2. Mostram-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada, haja vista que, enquanto se discute o mérito da ação, se afigura prudente a suspensão da cobrança do empréstimo consignado impugnado.
3 . É cediço que há uma disparidade entre a capacidade financeira da instituição financeira e do consumidor, assim, muito maior é o dano sofrido pela parte autora que suporta a cobrança em seus vencimentos de um empréstimo que supostamente não realizou. 4. Deve ser concedida a antecipação de tutela para suspender a cobrança.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80003543420248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA VINDICADA. MULTA COERCITIVA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036438-68 .2023.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO PAN S .A. e como Agravado DILSON NAILOR FIGUEIREDO CALDAS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80364386820238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 20/04/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR . AGRAVANTE QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA . RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. No caso em tela, considerando as alegações da agravante aduzidas tanto na petição inicial quanto nas razões recusais, observa-se que a probabilidade do direito milita em seu favor, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido fraude na contratação objeto da lide (já que nega a relação jurídica), o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade .
2. De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos serem feitos diretamente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da recorrente, que é verba de natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda o deslinde da ação.
3. Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao banco-agravado, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a existência da relação jurídica, mormente diante da previsão contida no art . 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80428411920248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/11/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024)
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ratificando a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo bancário, incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA