PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578982-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEREK MOREIRA SOUZA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros (17)
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA ABUSIVA DE VALORES EXCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência parcial em ação revisional de cobrança de mensalidades universitárias, sob o fundamento de que a instituição de ensino exigiu valores superiores ao limite de coparticipação do aluno beneficiário do FIES, sem comprovar a legitimidade dessas cobranças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à responsabilidade pelos valores do FIES e à análise documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

  2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, enfrentando as teses recursais de forma clara e coerente, com base no conjunto probatório que demonstrou a abusividade da cobrança superior ao percentual de responsabilidade do aluno.

  3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor justifica-se diante da hipossuficiência do estudante e da ausência de cláusula contratual que autorizasse despesas adicionais além da semestralidade financiada.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de exame exaustivo de todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação suficiente para a solução da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da controvérsia.

  2. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa.

  3. A instituição de ensino que recebe valores do FIES não pode cobrar mensalidade superior ao percentual de responsabilidade do aluno sem prova de legitimidade contratual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0578982-60.2017.8.05.0001, em que figuram como embargado DEREK MOREIRA SOUZA e outros e como embargante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros (17).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578982-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEREK MOREIRA SOUZA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros (17)
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIME – União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda. em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0578982-60.2017.8.05.0001, nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE POR DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INALDITA ALTERA PARS”. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. UNIME. CURSO MEDICINA. FINANCIAMENTO DA MENSALIDADE PELO FIES. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES EXCEDENTES REFERENTE À SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INEXISTENTE. IMPEDIMENTO DA MATRÍCULA PARA O PRÓXIMO SEMESTRE EM RAZÃO DE DÉBITO INEXISTENTE.  IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO APRESENTADO PELA UNIME CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO MANEJADO POR DEREK MOREIRA SOUZA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONDENAR A UNIVERSIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO” (ID-77641403).

A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão teria sido omisso quanto à responsabilidade da instituição de ensino pelos repasses do FIES e à análise dos documentos apresentados, requerendo o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado, inclusive com propósito de prequestionamento (ID- 79345751).

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que o Acórdão está devidamente fundamentado e não incorre em quaisquer dos vícios legais, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito (ID- 79457222).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578982-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEREK MOREIRA SOUZA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros (17)
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado.

A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório, que a cobrança de valores excedentes à semestralidade custeada pelo FIES foi abusiva, cabendo à instituição de ensino comprovar a legitimidade de tais cobranças, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado:

“De acordo com as provas acostadas aos autos, verifica-se que os valores repassados pelo FNDE cobrem a mensalidade do curso, no valor de R$ 3.868,02 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e dois centavos), correspondente a 92,12% (noventa e dois, vírgula doze por cento) do financiamento, não podendo a instituição de ensino cobrar o valor da mensalidade maior que o percentual máximo de 7,88% (sete vírgula oitenta e oito por cento) de responsabilidade da parte autora (Recursos Próprios). De forma que assegura o financiamento complementar das mensalidades correspondente a R$ 535,61 (quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavo) com os devidos descontos e não o valor cheio que caracteriza abusividade  (ID 46599829). Vale ressaltar que inexiste nos autos, qualquer menção contratual a despesas excedentes ou mensalidade extra atribuída ao aluno. Neste contexto,  o aluno é beneficiário do FIES no percentual de 92,12%  (noventa e dois, vírgula doze por cento) de financiamento, o que comprova a sua hipossuficiência, conforme documentos de IDs. 46599810, 46599823, 46599827/46599829, o que justifica a inversão do ônus da prova. Quanto às alegações de legalidade das cobranças realizadas, conforme infere-se dos autos que caberia à Apelante demonstrar justificativa plausível a motivar as cobranças em valores superiores aos contratados realizados em desfavor do apelado, entretanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Desta forma, não merece prosperar a alegação que o aditamento foi insuficiente para a cobertura do valor total das mensalidades.Nestas condições, concluo que a sentença encontra-se escorreita e deve ser mantida” (ID-77641403). 

Desta forma, a alegação de omissão quanto à responsabilidade pelo FIES e à análise documental não se sustenta.

O Acórdão enfrentou de forma clara e coerente a tese recursal, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos, quando já existente motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via prevista no art. 1.022 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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