PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508696-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Vagner Viana
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, PABLO FERNANDEZ PATTERSON
APELADO: JACI SANTANA ROMERIO
Advogado(s): 

V

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TÉRMINO. FALECIMENTO. COMODATÁRIO. CONTINUIDADE. POSSE. FILHO. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO.

I – A Apelada, cônjuge supérstite e herdeira, possui o direito de defender e salvaguardar a sua posse em relação ao imóvel objeto de esbulho, sendo, portanto, capaz de figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. PRELIMINAR REJEITADA.

II – Afastada a preliminar de litispendência, que somente se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, assim como necessário que as partes, a causa de pedir e o pedido sejam as mesmas, hipóteses não contempladas na espécie. PRELIMINAR REJEITADA.

III – Evidenciada a posse indireta do comodante e o esbulho, após o término do comodato, imperiosa é a confirmação da sentença que julgou procedente em parte o pedido de reintegração de posse.

IV – Inadmissível o ressarcimento das benfeitorias alegadas pelo recorrente, tendo em vista que a posse foi exercida de má-fé e não comprovada a natureza necessária das intervenções no imóvel objeto da lide.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

   

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0508696-62.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante VAGNER VIANA e como Apelado JACI ROMERO VIANA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,  de julho de 2022

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR UNANIMIDADE. SUSTENTOU, VIRTUALMENTE, O BEL. PABLO PATTERSON.

Salvador, 5 de Julho de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508696-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Vagner Viana
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, PABLO FERNANDEZ PATTERSON
APELADO: JACI SANTANA ROMERIO
Advogado(s):  

V

RELATÓRIO

 

JACI ROMERO VIANA ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra VAGNER VIANA, processo 0508696-62.2014.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador.

 

Narrou que casou-se com Benezer dos Santos Viana, em regime de comunhão de bens, em 16/04/1977, vindo o esposo a falecer em 13/06/2008.

 

Relatou que adquiriu, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, em 06/01/1988, um imóvel, medindo 16m², localizado na Rua Adelmário Pinheiro, n° 18, Nordeste de Amaralina, onde já se achava edificado um pequeno galpão, não constante do referido documento de compra.

 

Afirmou que, no referido galpão, o esposo da Autora instalou um Salão de Beleza, onde desempenhava seu labor, já que era cabeleireiro, e, posteriormente, o casal construiu laje no galpão, a qual foi vendida para terceiro, mantendo o salão de beleza na parte térrea.

 

Alegou que, após o falecimento de Benezer dos Santos Viana, cedeu o imóvel onde funcionava o Salão de Beleza em comodato verbal ao irmão do esposo, Gervásio dos Santos Viana, genitor do Réu, também cabeleireiro, o qual vinha exercendo regulamente seu ofício.

 

Argumenta que Gervásio dos Santos Viana faleceu em 11/09/2013, e o Réu se dirigiu à casa a Autora e exigiu de modo agressivo e ameaçador a entrega das chaves do Salão de Beleza, apoderando-se e esbulhando a posse da Autora sobre o bem imóvel.

 

Aduziu, ainda, que havia objetos no interior do imóvel, tais como, 02 cadeiras de cabeleireiro, 01 bancada, 02 máquinas de cortar cabelo, tesouras, espelhos, entre outros, importando o valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, além disso, relatou que o Réu estaria promovendo alterações estruturais no imóvel, para transformá-lo em um Bar ou Restaurante.

 

Pediu a antecipação de tutela, para ser reintegrada liminarmente na posse do bem objeto da lide.

 

Requereu a gratuidade da Justiça e o deferimento de liminar reintegratória.

 

Ao fim, pediu a procedência da ação de reintegração de posse, para retomar o imóvel em litígio, fixando multa diária por descumprimento e condenando o Réu em custas processuais e honorários advocatícios.

 

O Juízo precedente deferiu a gratuidade e negou a liminar requerida (ID 18310061).

 

A parte Ré apresentou contestação no ID 18310292. Alegou ilegitimidade ativa da parte Autora, sob o fundamento de que esta se encontrava separado do falecido há dez anos e se encontrava em união estável com Andréa de Almeida Mendes, com quem possui 5 filhos.

 

Aduziu precariedade do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo em vista que o imóvel foi adquirido em conjunto por seu genitor, Gervásio dos Santos Viana, e o esposo da Autora, Benezer dos Santos Viana, em 1988, pois ambos trabalhavam como barbeiros.

 

Afirmou, ainda, que a Autora não ingressou com pedido de inventário do de cujus, contrariamente a sua companheira, real detentora do direito sucessório. Acrescentou que a posse e acesso do imóvel jamais estiveram com a Autora, que ingressou com a ação apenas com base no título de promessa de compra e venda em nome do seu ex-marido. Requereu a improcedência dos pedidos.

 

Réplica da parte Autora (ID 18310296).

 

Audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas e inexitosa a conciliação (ID 18310316).

 

Adveio sentença de ID 1810317, na qual o Magistrado precedente julgou procedentes em parte os pedidos, e determinou a reintegração da Autora na posse do imóvel. Concedeu à parte Ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o bem objeto da demanda.

 

Condenou a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

O Réu opôs Embargos de Declaração (ID 18310319), os quais foram rejeitados no ID 18310324.

 

Insatisfeita, a parte Acionada interpõe recurso de Apelação (ID 18310326). Sustenta as preliminares de ilegitimidade ativa da parte Autora, por se encontrar separada do “de cujus” há dez anos, e de litispendência em relação à ação de inventário proposta por parte da Autora, autuada sob o n° 0540599-47.2016.8.05.0001, em trâmite na 11ª Vara de Família de Salvador.

 

Afirma que deve ser apreciado o pedido alternativo de ressarcimento de benfeitorias efetuadas no imóvel, presente na contestação, e que perfazem o valor de R$ 15.018,47 (quinze mil e dezoito reais e quarenta e sete centavos), com base em documentação presente nos autos.

 

Argumenta que as provas demonstram que a apelada não residia no mesmo endereço do “de cujus”, o que reforça a tese de separação conjugal, bem como, os depoimentos colhidos na fase instrutória são viciados e também presente um conluio entre a companheira e a ex-esposa do falecido.

 

Pede a gratuidade da justiça e o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da Autora.

 

A contraminuta foi apresentada no ID 18310330.

 

Despacho para que a parte Apelante comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. (ID 24352964)

 

O Apelante apresenta petição e documentação para embasar o pedido de gratuidade da justiça (ID 24513823 e seguintes)

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 30 de Maio de 2022.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508696-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Vagner Viana
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, PABLO FERNANDEZ PATTERSON
APELADO: JACI SANTANA ROMERIO
Advogado(s):  

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação deste Corte a pretensão de reforma da sentença, que determinou a reintegração da Autora na posse do imóvel objeto da ação.

 

Diante da documentação presente nos autos, concedo a gratuidade da justiça ao Apelante.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das preliminares suscitadas.

 

DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA

 

Pretende o Apelante o reconhecimento da ilegitimidade da demandante, sob o fundamento de que esta não mantinha mais vínculo conjugal com o “de cujus” em período pretérito ao seu falecimento, o que não sustentaria a propositura da ação de reintegração de posse.

 

Não assiste razão à parte Apelante.

 

Na hipótese, evidenciado que a parte Apelada era casada em regime de comunhão de bens com o “de cujus”, conforme documento de ID 18310060 e, especialmente, observa-se do ID 18310295 que a Sra. Andrea de Almeida Mendes declarou conviver em união estável com o falecido, descobrindo, após três anos de relacionamento, que este era casado civilmente, sendo mantidas as relações conjugais até o óbito do Sr. Benezer dos Santos Viana, em 13/06/2008.

 

No contexto das provas, a Apelada possui o direito de defender e salvaguardar a sua posse em relação ao imóvel objeto da demanda, sendo, portanto, capaz de figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. Ou seja, o Réu não conseguiu destituir a legitimidade da Apelada, sobejamente atestada nos autos, ainda que o “de cujus” tenha outros herdeiros.

 

Deste modo, rejeita-se a preliminar.

 

DA LITISPENDÊNCIA

 

O Apelante suscita a preliminar de litispendência entre a ação de reintegração de posse e o processo de inventário ajuizado por parte da Autora (n° 0540599-47.2016.8.05.0001).

 

Contudo, não se vislumbra qualquer das hipóteses cabíveis para o reconhecimento da alegada litispendência.

 

Nos termos dos §§ 1º e 3º, do art. 337, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso. Para se ter a identidade de ações, necessário faz-se que as partes sejam as mesmas, bem como a causa de pedir e o pedido.

 

No caso em destaque, a causa de pedir e o pedido da presente ação diferenciam-se da ação de inventário, autuada sob o n° 0540599-47.2016.8.05.0001, tendo em vista que a demanda de origem busca assegurar a posse relativamente a bem que compõe acervo patrimonial deixado pelo “de cujus”, cuja retomada se pretendeu em ação anterior à própria propositura da Ação de Inventário.

 

Saliente-se que a Ação de Inventário, cujo inventariante nomeada é a parte Apelada, foi arquivada em 30/08/2021 (conforme consulta processual no sistema E-Saj), por falta de impulsionamento da parte interessada, o que afasta eventual discussão acerca de litispendência (“art. 337,§ 3º, do CPC: Há litispendência quando se repete ação que está em curso”).

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

A parte Ré, ora Apelante, busca o julgamento de total improcedência da ação, sob o fundamento de que seu genitor exercia a posse do bem objeto do litígio, assim como, a parte Apelada não residia no local.

 

A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa.

 

Acerca do tema, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD esclarecem:

 

“A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.”

( In: FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 5ª ed., 2008, p.121/122)

 

Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, deve o requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a perda da posse e, por fim, indicar a data da prática de tal ato.

 

Tais requisitos estão elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, in litteris:

 

“Art. 561 - Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

11 - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

111 - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

 

Na situação em análise, a Autora requereu a reintegração de posse quanto ao imóvel situado na Rua Adelmário Pinheiro, n° 18, Nordeste de Amaralina, nesta Capital.

 

A Autora demonstrou, por meio probatório, a sua aptidão para exercer o direito sobre a posse do bem, em razão da transmissibilidade decorrente do princípio da saisine.

 

Neste sentido, com o falecimento de seu esposo, Sr. Benezer dos Santos Viana, 13/06/2008, houve a transmissão automática e imediata da posse e da propriedade do patrimônio pertencente ao falecido, sem óbice de qualquer intervalo de tempo, tampouco dependência da prática de qualquer ato.

 

A redação do Art. 1.784 do Código Civil é cristalina a esse respeito: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. “.

 

Depreende-se que a transmissão da posse se dá ex lege, não sendo o seu exercício fático sequer requisito essencial para que a parte tenha direito à proteção possessória contra atos de turbação ou esbulho, haja vista a transmissão da posse (quer direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis.

 

A partir das provas testemunhais depreende-se que a permanência no imóvel do Sr. Gervásio dos Santos Viana, genitor do Apelante, decorreu de comodato, que perdurou até que o mesmo falecesse.

 

E, apesar de não constar, no caderno processual, o contrato de comodato, por escrito, a sua existência foi confirmada perante o juízo por meio dos depoimentos colhidos em Audiência (ID 18310316).

 

Transcrevem-se excertos dos referidos depoimentos, como elucidativo do direito da parte Apelada:

 

Sílvio dos Santos: “(…) que o proprietário do salão era o Sr. Benezer, que o Sr. Gervásio fazia "bicos" no referido salão nos fins de semana. Afirmou que o Sr. Gervásio, antes do falecimento do Sr. Benezer, frequentava muito pouco o estabelecimento. Mencionou que o Sr. Benezer nunca se separou da parte autora, em que pese possuir relacionamento extraconjugal. Afirmou que o Sr. Gervásio nunca possuiu autonomia no estabelecimento. Informou que após o falecimento, que o senhor Gervásio tentou "passar a mão em o que não é dele". Aduziu que o réu "passou a mão" nas chaves do estabelecimento, negando-se a devolver. Disse que o Sr. Benezer deixou 4 (quatro) filhos, que 2 (dois) frequentavam os estabelecimento. Informou que a autora solicitou a devolução do imóvel. “ (grifei)

 

Geraldina Barbosa Lacerda: “(...) Aduziu que o Sr. Benezer era proprietário do estabelecimento. Informou que o Sr. Gervásio não era sócio e/ou proprietário da barbearia. Reiterou que a propriedade era exclusivamente do Sr. Benezer. Mencionou que o Sr. Benezer nunca se separou da parte autora, em que pese possuir relacionamentos extraconjugais. Informou que o Sr. Benezer sempre mandou no estabelecimento e que toda a comunidade tinha conhecimento da propriedade do salão. Disse que o Sr. Gervásio passou a utilizar o estabelecimento para ajudar ambas as mulheres. Mencionou que a parte autora solicitou a devolução do imóvel, onde o Sr. Gervásio pediu para permanecer no imóvel com o intuito de ajudar as crianças. Informou que o filho do Sr. Gervásio passou a usar o imóvel após o seu falecimento, negando-se a devolver. (...)”. (grifei)

 

Ivan Santos da Silva: “ (…) que mora há 40 anos no bairro, que conhece e frequenta o estabelecimento em questão, que a propriedade era do Sr. Benezer. Afirmou que o Sr. Benezer, em vida, sempre exerceu a posse do imóvel. Disse que conheceu o Sr. Gervásio, que o mesmo era segurança, que trabalhava no antigo aeroclube. Disse que o Sr. Gervásio trabalhava no estabelecimento nos fins de semana. Informou que após o falecimento do Sr. Benezer, o imóvel ficou na posse do Sr. Gervásio, que o mesmo permaneceu na barbearia. Aduziu que a parte autora requereu a devolução do imóvel e que por duas oportunidades o depoente ouviu do Sr. Gervásio que autora havia solicitado a devolução do imóvel, quando o depoente o aconselhou a devolver. Disse que a devolução não foi feita. Informou que o réu ficou com o imóvel após a morte do senhor Gervásio. Mencionou não tomou conhecimento de que a parte autora solicitou a devolução do imóvel ao réu. Disse que o Sr. Benezer tinha outros relacionamentos, mas que sempre manteve o relacionamento com a parte autora, ressaltando o depoente ter ido em algumas oportunidades na residência do casal, no bairro de Mussurunga, prestar serviços elétricos. (...)” (grifei)

 

Sobreleva destacar que a parte Ré não apresentou testemunhas durante o ato instrutório, limitando-se a arguir a ilegitimidade da parte autora e a requerer a declinação da competência para a Vara de Família.

 

Destarte, o conjunto probatório não favorece a parte Recorrente, mas direciona para acolhimento do pedido reintegratório da Recorrida sobre o imóvel.

 

O ônus da prova, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Sobre o artigo 373 do CPC, leciona DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES que:

 

“O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus da prova e não a produziu será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova.” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág.: 683)

 

Com base no ônus probatório, tem-se que a Recorrente não produziu prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito reivindicado pela parte adversa. Assim, evidenciado que havia o comodato e a sua extinção, a permanência da Apelante no imóvel, configura esbulho passível de reintegração.

 

É neste sentido o entendimento jurisprudencial. Confiram-se:

 

"APELAÇÃO CIVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa que foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora, operando-se a preclusão consumativa para o reexame da matéria. 2. No mérito, restou incontroverso nos autos que o Sr. Luiz Carlos era o possuidor do imóvel objeto da lide até a data do seu falecimento, em 17/01/2017. Neste âmbito, a posse da autora (cônjuge supérstite) decorre da aplicação do princípio da saisine, incorporando-se ao seu patrimônio hereditário após o falecimento do cônjuge, tendo sido arrolado no inventário do de cujus, no qual a autora é inventariante. 3. Elementos nos autos que não demonstram a posse da ré sobre o imóvel descrito na inicial, restando evidenciado, na realidade, a precariedade da ocupação, decorrente de relação havida com o possuidor de fato, no período de cerca de 2 anos que antecedeu seu passamento, o que se extrai dos depoimentos colhidos das testemunhas da própria ré, em juízo. 4. Esbulho possessório configurado, ante a permanência da ré no imóvel, após citação nos autos da presente ação de reintegração, mas que, por si só, não é causa geradora de dano moral in re ipsa, não se extraindo das provas nos autos a caracterização de qualquer situação capaz de ofender direitos da personalidade da parte autora. 5. Tendo em vista que comprovação do esbulho ocorreu com a citação positiva da ré no endereço do imóvel que é objeto do pedido de reintegração, este deve ser o marco inicial para cálculo da indenização material decorrente da posse ilícita do bem. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (grifei)

(TJRJ - APL: 00180149220178190014, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS - POSSE INDIRETA TRANSFERIDA NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO - PRINCÍPIO DA SAISINE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - FRUIÇÃO A TÍTULO GRATUITO - SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. - O procedimento de "reintegração de posse" visa à restituição da posse a quem a tenha perdido em decorrência de um esbulho, ou seja, privação mediante violência, clandestinidade ou precariedade - Desnecessária a comprovação de os herdeiros do falecido estavam na posse direta do imóvel para fins de aferição da legitimidade na propositura da demanda possessória, já que, em razão do "princípio da saisine" (previsto no art. 1.784 do Código Civil)é transferida aos herdeiros legítimos e testamentários a posse indireta do patrimônio do falecido tão logo aberta a sucessão - De acordo com art. 1.831 do Código Civil "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar" - Embora partilhado o imóvel entre os herdeiros, o cônjuge reserva para si o direito gratuito de moradia, independentemente da existência de testamento a seu favor e do regime de bens do casal - Ausente demonstração de que o casal estava separado de fato no momento da abertura da sucessão ou, ainda, de que as partes possuíam outros imóveis residenciais, impõe-se a manutenção da sentença que julgou como improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelas filhas do falecido.” (grifei)

(TJMG - AC: 10000191711597003 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021)

 

“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. COMODATO VERBAL. RELAÇÃO FAMILIAR. ATO DE MERA PERMISSÃO QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A concessão da gratuidade da Justiça possui efeitos ex nunc, pois não retroage para atingir decisões pretéritas, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 3. Os atos de mera permissão não induzem posse, motivo pelo qual configura esbulho possessório a permanência do detentor no bem imóvel mesmo após a notificação para a desocupação. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (grifei)

(TJPR - 17ª C.Cível - 0013351-35.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.06.2021)

 

Quanto ao ressarcimento de benfeitorias efetuadas no imóvel, acertadamente afastado pelo Juízo precedente, tem-se que o Apelante atuou de modo contrário ao direito e exerceu a posse de má-fé.

 

Ademais, cumpre assinalar que somente é possível o ressarcimento das benfeitorias necessárias, as quais não foram devidamente comprovadas pelo Apelante, que ilustrou o seu pedido com fotos e documentos, tais como orçamentos e notas fiscais de compra de materiais de construção (ID 18310286 e seguintes), sem que fosse possível identificar a utilização no imóvel objeto da demanda.

 

Assim, por todo o exposto, não vislumbro justificativa plausível para modificar a sentença.

 

Em observância ao comando do parágrafo 11, artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,  de julho de 2022

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA