PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002601-49.2023.8.05.0088, tendo como Apelante BANCO AGIPLAN S.A. e Apelada ISABEL MARIANA COTRIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002601-49.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO VENEROSO DAUR, WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: ISABEL MARIANA COTRIM
Advogado(s):JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO AGIPLAN S.A. (Id. 92112493), em face da sentença de Id. 92112489, prolatada no processo n.º 8002601-49.2023.8.05.0088, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DECLARAR, o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado fustigados nestes autos. CONDENAR a ré a reembolsar a parte autora os valores, indevidamente, debitados de sua conta, repetidos em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/efetivo prejuízo/cada desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que as relações jurídicas não possuem lastros contratuais (responsabilidade/ilícito extracontratual – súmulas 54 e 362 do STJ). Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual – Súmulas 54 e 362 do STJ). Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação. Com relação ao valor creditado à parte promovente em decorrência do empréstimo, a parte promovida carreou aos autos comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da parte autora, de modo que inequívoco o recebimento da mencionada quantia, devendo ser restituída à instituição financeira. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Adoto o relatório da sentença (Id. 92112489). Em suas razões de apelação (Id. 92112493), o Recorrente alega que “A parte autora dirigiu-se a uma loja “Agibank” e, manifestando interesse em contratar um empréstimo consignado, foi atendida por um consultor, a quem forneceu as informações necessárias para a consulta da existência de margem consignável suficiente para a obtenção do crédito pretendido” e que “Confirmada a existência de margem consignável, foi exibida uma tela com os dados da proposta de empréstimo e a parte autora manifestou o seu aceite, confirmando os detalhes da contratação (valor, quantidade de parcelas, taxa de juros etc.), prosseguindo com a contratação”. Sustenta que “Validados os detalhes da contratação e preenchidos todos os dados necessários para concluí-la, a parte autora anexou um documento oficial de identificação com foto” e que “Após confirmar o seu livre desejo de contratar e conferir a perfeita correspondência entre a intenção manifestada na proposta e os dados preenchidos na CCB, a parte autora assinou o contrato de maneira eletrônica, utilizando a captura de sua biometria facial”. Aponta que “Após todas as confirmações e validações, foi gerada a versão final do contrato assinado eletronicamente e enviado o valor do empréstimo para conta titularizada pela parte autora. Diante do exposto, não há que se falar em invalidade do contrato, visto que a instituição financeira, ora ré, sempre observou todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do negócio jurídico ao celebrar contratos. Sendo assim, a partir da existência e legitimidade do contrato, no qual se encontra o aceite da parte Autora exarado, tendo a parte autora recebido os valores do contrato, não cabe a sustentação de que não o celebrou”. Ressalta que “No cotejo entre a negativa genérica da contratação e a prova de que os empréstimos foram assinados de forma eletrônica pela parte autora, que também enviou um documento pessoal com foto e recebeu o montante contratado em conta corrente de sua titularidade, deve prevalecer a higidez deste negócio jurídico”. Afirma que “a parte autora se limitou a afirmar desconhecer ou não ter celebrado a operação que deu origem aos descontos lançados em sua folha de pagamento, de modo que, por questão de lógica, ela não impugnou a assinatura apresentada nesta defesa. Logo, deve ser oportunizada a sua manifestação sobre os documentos, sem o que vigorará a presunção legal de autenticidade”. Diz que “O M.M Juiz a quo entendeu pela configuração dos danos morais gerados pelo Apelante em desfavor da parte Apelada, condenando o Banco Apelante no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que razão alguma há para o arbitramento de danos morais, vez que inexiste nos autos qualquer prova de abalo moral. Verdadeiramente, só existe o pedido e nada mais, ou seja, a parte Apelada não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Além disso, ainda que os danos morais arbitrados sejam de caráter punitivo por suposta atitude de má-fé do Banco, a condenação não deve prosperar”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso “reformando a r. sentença julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, a devolução de forma simples, a redução dos danos morais e honorários arbitrados sob pena de enriquecimento ilícito”. Custas Recolhidas (Id. 92112496). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, prestigiando a sentença recorrida (Id. 92112504). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002601-49.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO VENEROSO DAUR, WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: ISABEL MARIANA COTRIM
Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO AGIPLAN S.A. (Id. 92112493), em face da sentença de Id. 92112489, prolatada no processo n.º 8002601-49.2023.8.05.0088, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Na petição inicial de Id. 92112146, a parte autora alega que constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 139.992.780-6) relativos a quatro contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado junto à instituição financeira ré. Os contratos impugnados são identificados como: nº 1500045969, com parcela de R$ 42,93 (quarenta e dois reais e noventa e três centavos); nº 1216967123, com parcela de R$ 55,18 (cinquenta e cinco reais e dezoito centavos); nº 1216967321, com parcela de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); e nº 1500794295, com parcela de R$ 248,78 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos). Sustenta ser analfabeta funcional e que os descontos, que totalizaram um prejuízo material de R$ 3.215,68 (três mil, duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), comprometeram sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência dos referidos débitos, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar a existência da relação jurídica e o suposto débito da autora recai sobre a parte ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou o contrato de empréstimo consignado e não contraiu a dívida, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Eis julgados desta Corte nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria ao acionado. No caso dos autos, o banco apelante colacionou aos fólios os seguintes documentos: (i) Dossiês de Fluxo de Contratação e Biometria (Unico Check): Documentos técnicos que detalham a autenticação do cadastro da cliente Isabel Mariana Cotrim, com respectivos "scores" de confiabilidade e datas de análise (Ids. 92112472, 92112473, 92112474 e 92112475); (ii) Comprovante de Transferência Bancária (TED): Prova documental da disponibilização do crédito no valor total de R$ 4.799,40 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) em favor da Apelada, realizado em 03/05/2021 (Id. 92112476); (iii) Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e Propostas de Adesão: Instrumentos detalhados contendo todas as cláusulas financeiras, taxas de juros, CET e o registro de assinatura eletrônica por biometria facial: Contrato nº 1216967123 (Id. 92112477); Contrato nº 1216967321 (Id. 92112478); Contrato nº 1500045969 (Id. 92112479); e Contrato nº 1500794295 (Id. 92112480); (iv) Extrato de Movimentação Interna: Demonstrando a entrada dos créditos e a utilização da conta pela cliente (Id. 92112481); e (v) Documentação Pessoal: Cópia do RG da Autora (Id. 92112483). Em sede de réplica (Id. 92112488), a parte autora impugnou especificamente a assinatura posta no documento, apontando tratar-se de fraude. Confira-se: “O Demandado juntou 02 (dois) contratos (IDS 425386867 e 425386868), formulados sem a participação da Requerente, ambos firmados no dia 30/04/2021. Ressalta-se que a diferença entre a hora em que foram supostamente assinados eletronicamente foi de 01 (um) minuto, tempo recorde para qualquer pessoa, em especial um idoso, que certamente não teria a expertise necessária para realizar tal façanha. Registra-se ainda que os contratos foram realizados fora do expediente bancário, o que demonstra a existência de fraude, tendo em vista que a assinatura fora feita por meio do aplicativo do consultar, ora preposto do Requerido. Conforme consta no extrato apresentado (ID 425386871) a Autora não recebeu nenhum valor decorrente da transação discutida nos autos, observe-se: (...) Com a devida vênia, é necessário destacar que, em contratações eletrônicas realizadas por meio de biometria facial, o horário em que a foto é capturada deve coincidir com o momento da finalização do contrato, uma vez que se trata de atos contínuos e interdependentes. No presente caso, os horários apresentados nos autos não correspondem, evidenciando inconsistências. Além disso, verifica-se que a conclusão de dois dos contratos ocorreu após as 19 horas, por intermédio do aplicativo vinculado ao preposto do Requerido, o que revela que a Autora não estava presente, tendo em vista o término do expediente bancário. Dessa forma, resta claro que as fotografias apresentadas se referem a transações distintas das que são objeto da presente lide, não podendo ser utilizadas para validar os contratos em questão. (...) os documentos unilaterais apresentados pela Ré mencionam o endereço Rua Eduardo Magalhães, 71, Ceraíma, Guanambi-BA, CEP 46.430-000, o que diverge completamente dos dados reais da Autora (...) ...essa discrepância no endereço pode comprometer a confiabilidade das alegações parte que as trouxe à baila, uma vez que a coerência e a veracidade das informações fornecidas são essenciais para a análise do mérito.” Analisando os contratos encartados aos autos, verifica-se a existência de discrepâncias entre o momento de captura das selfies e a efetiva assinatura do contrato. Confira-se: (i) Contrato nº 1216967123 - captura da selfie 30/04/2021 às 09:34hs (Id. 92112473); “Documento assinado eletronicamente por meio do APP do Consultor com Biometria. Em 30/04/2021 às 19:09” (fl. 04 - Id. 92112477); (ii) Contrato nº 1216967321 - captura da selfie 30/04/2021 às 09:25hs (Id. 92112474); “Documento assinado eletronicamente por meio do APP do Consultor com Biometria. Em 30/04/2021 às 19:08” (fl. 04 - Id. 92112478); (iii) Contrato nº 1500045969 - captura da selfie 05/03/2021 às 12:29hs (Id. 92112472); “Documento assinado eletronicamente por meio do WhatsApp com Biometria Facial. Em 05/03/2021 às 11:23” (fl. 05 - Id. 92112479); (iv) Contrato nº 1500794295 - captura da selfie 19/06/2021 às 10:11hs; “Documento assinado eletronicamente por meio do WhatsApp com Biometria Facial. Em 09/06/2021 às 10:06” (fl. 05 - Id. 92112480) Nos termos do art. 429, II do CPC/2015, quando houver impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse sentido, explica o Tribunal Superior que “a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.’ (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061)). Como o negócio objeto dos autos consiste em contrato de consumo, na modalidade de adesão, o responsável pela sua produção é o banco recorrente, de modo que recairia sobre ele o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Acrescente-se a isso que, em se tratando de liame consumerista, o consumidor figura como a parte hipossuficiente, contando com a facilitação da defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora (art. 373, inc. II do CPC/2015), o pleito autoral deve ser acolhido, já que não houve a comprovação da legalidade e da validade dos contratos de empréstimo, encargo que cabia à instituição financeira. Na hipótese, a instituição financeira também não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do empréstimo decorreu de engano justificável. Considerando que a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, a sentença deve ser mantida no que pertine à procedência do pedido de declaração de inexistência de débito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nosEmbargosdeDivergênciaem Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição emdobrode indébito, prevista noparágrafo únicodo art.42doCDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva". De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que adevolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionadosEmbargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021). Analisando-se os fólios, verifica-se que o primeiro contrato foi assinado em 05/03/2021, e o primeiro desconto indevido se deu em abril de 2021. Tratando-se de data posterior à publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, 30 de março de 2021, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro. Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela, de forma negligente, omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi privada indevidamente de seu patrimônio. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A redução do seu patrimônio em decorrência dos descontos indevidos decorrentes de empréstimos não contratados, supera os limites do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade, situação que se agrava diante do caráter alimentar da verba. Cuida-se de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Como explicitado anteriormente, a parte Ré não adotou as providências relativas ao cancelamento do empréstimo e à restituição das transferências por ela não realizadas. Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81): “Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores. Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável”. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da ré, sendo devida a indenização por dano moral. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada pelo Juízo a quo se revela adequada e compatível com as circunstâncias, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em situações semelhantes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 60 .000,00 a título de danos morais, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% para cada parte. 3. O autor apelou pleiteando restituição em dobro de valores bloqueados e majoração da indenização moral. A CEF apelou requerendo redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores bloqueados indevidamente; e (ii) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. Razões de decidir 5. A repetição do indébito prevista no art. 42, p.u ., do CDC pressupõe pagamento indevido, o que não ocorreu, razão pela qual não é devida a restituição em dobro. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o bloqueio judicial configuram violação a direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 60.000,00 fixado em sentença é excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais da Corte. O montante adequado e proporcional é de R$ 10.000,00, suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do autor não provido. Recurso da CEF provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 .000,00. Tese de julgamento: “1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC exige pagamento indevido, não sendo aplicável quando há apenas bloqueio judicial não convertido em pagamento. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o bloqueio judicial decorrente de contrato fraudulento configuram dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10 .000,00.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts . 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5027129-73 .2018.4.03.6100, Rel . Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10/03/2023; TRF3, ApCiv 0010757-51 .2015.4.03.6000, Rel . Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 25/11/2022; STJ, REsp 1473393/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/10/2016, DJe 23/11/2016. (TRF-3 - ApCiv: 00162683120094036100, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. FATO PRETÉRITO. JUSTIFICATIVA AUSENTE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos materiais e morais em decorrência de negativação indevida do nome do Apelado, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de documentos novos, oriundos de fatos de conhecimento da parte desde a propositura da ação, e não trazidos aos autos oportunamente sem qualquer justificativa, inviável a apreciação deles em sede recursal, por força da preclusão consumativa. Inteligência dos arts. 435 e 1.014 do CPC/15. 3. Configurada a relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, salientando-se que, no caso concreto, o consumidor logrou êxito em demonstrar a restrição creditícia, e, de outro lado, a empresa recorrente não comprovou a legitimidade do contrato celebrado. 4. Existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 5. Afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ por não haver inscrição legítima e anterior ao débito em debate. 6. Valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça, não se verificando desproporcionalidade em seu arbitramento. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 0556019-29.2015.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2017) Assim, a sentença deve ser mantida em relação a este ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/25015. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002601-49.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO VENEROSO DAUR, WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: ISABEL MARIANA COTRIM
Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL
VOTO