PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028707-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LUCIMEIRE FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): PABLO PARCERO DE ASSIS
AGRAVADO: SIDNEI DE MENEZES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEIXA-CRIME. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTÁ-LA. EXIGÊNCIA DE CUSTAS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de queixa-crime por calúnia, indeferiu à Agravante o benefício da gratuidade de justiça e, ao rejeitar parcialmente a peça acusatória, determinou o recolhimento das custas referentes ao Recurso em Sentido Estrito interposto, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.

2. A Agravante requer a reforma da decisão, sustentando ser aposentada por incapacidade permanente, com renda mensal previdenciária próxima a um salário-mínimo, e postula a concessão definitiva da gratuidade de justiça e o regular processamento do recurso independentemente do recolhimento de custas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos invocados pelo Juízo de origem para indeferir a gratuidade de justiça são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos; e (ii) saber se a decisão observou o procedimento legal para o indeferimento do benefício.

III. Razões de decidir

4. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Essa presunção somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a suficiência econômica da parte, não bastando dados indiretos e periféricos.

5. A residência em bairro de maior valorização imobiliária, a contratação de advogado particular e a modicidade abstrata das custas não constituem, isoladamente, prova idônea de capacidade financeira.
A documentação dos autos demonstra que a Agravante é aposentada por incapacidade permanente, com renda mensal de natureza exclusivamente previdenciária e valor próximo a um salário-mínimo, circunstância compatível com a impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

6. O art. 99, § 2º, do CPC exige que o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, oportunize à parte a comprovação dos pressupostos legais do benefício, providência não observada no caso concreto.

7. A exigência de recolhimento de custas em prazo exíguo, sob pena de deserção, é apta a inviabilizar o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, configurando obstáculo concreto ao acesso à justiça.
Persistem hígidas as razões que justificaram o deferimento da tutela de urgência recursal, impondo-se sua confirmação em caráter definitivo.
IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem sua capacidade econômica, não bastando dados indiretos como local de residência, contratação de advogado particular ou modicidade abstrata das custas. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça sem a prévia oportunização à parte para comprovação dos pressupostos legais do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, vicia o ato decisório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes, 99, §§ 2º e 3º, 300, 1.015, inc. V, 1.017, § 5º, 1.019, inc. I; CPP, arts. 3º, 32, 806.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8028707-16.2026.8.05.0000, tendo como Agravante Lucimeire Ferreira de Souza, e, como Agravados Sidnei de Menezes Oliveira, Francisco de Assis Lelis de Moura Junior e Yelum Seguros S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantidos os efeitos da tutela de urgência recursal anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028707-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LUCIMEIRE FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): PABLO PARCERO DE ASSIS
AGRAVADO: SIDNEI DE MENEZES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): 

I

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucimeire Ferreira de Souza em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que, no bojo da Queixa-Crime de n. 8031860-54.2026.8.05.0001, indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela Agravante e, posteriormente, ao rejeitar parcialmente a peça acusatória, determinou o recolhimento das custas referentes ao Recurso em Sentido Estrito interposto, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.

Em seu arrazoado recursal (ID 104312239), a Agravante destaca, inicialmente, que a exigência de recolhimento das custas referentes ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos da Queixa-Crime de n. 8031860-54.2026.8.05.0001 decorre de equívoco do juízo a quo, uma vez que o benefício da justiça gratuita já lhe havia sido deferido, circunstância que consta expressamente no cadastro do processo no sistema PJe, onde se lê, no cabeçalho das próprias decisões e despachos emitidos pelo juízo originário, a informação "Justiça gratuita? SIM".

Quanto ao indeferimento do benefício, sustenta que a decisão objurgada não encontra respaldo nos elementos dos autos, aduzindo que a Juíza de Direito reconheceu a hipossuficiência da Agravante ao registrar a gratuidade no sistema processual, sendo contraditória a posterior exigência de recolhimento de custas. Pontua que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.

Argumenta que os fundamentos invocados pelo juízo a quo para o indeferimento, consistentes na residência da Querelante no bairro do Rio Vermelho, na contratação de advogado particular e no valor das custas iniciais de R$ 421,22, não constituem elementos idôneos a afastar a presunção legal de hipossuficiência, mormente diante da situação de desemprego em razão de incapacidade laboral decorrente de diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, devidamente documentada nos autos. Ressalta, ademais, que o juízo a quo, antes de indeferir o pedido, deveria ter determinado à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade, consoante o art. 99, § 2º, do CPC, providência que não foi adotada.

Assevera que o benefício da gratuidade judiciária constitui corolário da garantia fundamental do acesso à justiça, invocando os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o art. 32 do Código de Processo Penal e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e que a sua indevida denegação, combinada com a exigência do recolhimento das custas do Recurso em Sentido Estrito em prazo exíguo de 48 horas, importa em obstáculo concreto ao exercício do direito ao duplo grau de jurisdição.

Nessa senda, a Agravante pleiteia, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que seja determinado o imediato processamento do Recurso em Sentido Estrito, independentemente do recolhimento de custas, bem como a intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões. Quanto ao mérito, pugna pelo total provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada em definitivo a decisão interlocutória de primeiro grau, confirmando-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à Agravante em todos os atos do processo.

O petitório encontra-se instruído com diversos documentos (ID 104312240, ss).

O Agravo de Instrumento foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 104364502), restando a medida liminar vindicada deferida (ID 105482715), para suspender os efeitos da decisão objurgada e determinar o regular prosseguimento do Recurso em Sentido Estrito, independentemente do recolhimento prévio das custas processuais.

Regularmente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 112245775.

Em seguida, foram os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, em Parecer (ID 112767505), opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que sejam concedidos à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, confirmando-se a tutela de urgência recursal anteriormente deferida.

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028707-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LUCIMEIRE FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): PABLO PARCERO DE ASSIS
AGRAVADO: SIDNEI DE MENEZES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):  

I

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, importa consignar que o presente Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo, considerando-se a aplicação do sistema recursal subsidiário ao Código de Processo Penal, tendo sido interposto o inconformismo vertente em plena fluência do prazo legal. Ademais, observa-se que este Recurso foi manejado por quem possui legítimo interesse na reforma da Decisão agravada e que estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, sendo de rigor, portanto, o seu conhecimento.

II. Mérito recursal

Conforme relatado, a controvérsia gravita em torno da legitimidade da decisão que indeferiu à Agravante o benefício da gratuidade de justiça e, por consequência, condicionou o processamento do Recurso em Sentido Estrito ao prévio recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.

Tal linha decisória, contudo, não merece subsistir.

O direito à gratuidade de justiça constitui expressão direta das garantias fundamentais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, insculpidas no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e encontra disciplina infraconstitucional nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 32 do Código de Processo Penal, normas de aplicação subsidiária ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

Cuidando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 32 do Código de Processo Penal. Essa presunção somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais do benefício, não bastando ilações ou circunstâncias periféricas desvinculadas da efetiva capacidade econômica da parte.

No caso em exame, os fundamentos invocados pelo Juízo de primeiro grau para negar a gratuidade, consistentes na residência da Agravante em bairro de maior valorização imobiliária, na contratação de advogado particular e na alegada modicidade do valor das custas, não se prestam a esse desiderato. A localização residencial, isoladamente, não revela padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada, tratando-se de dado que, por si, nada diz sobre renda, patrimônio ou capacidade de disposição financeira.

De igual modo, a constituição de advogado particular não traduz prova inequívoca de capacidade econômica, sendo prática corrente mesmo entre pessoas de recursos limitados, seja por relação de confiança prévia, seja pela notória insuficiência da estrutura de assistência judiciária gratuita para atender à integralidade da demanda. E a modicidade das custas, examinada de forma abstrata e descolada da renda concretamente auferida, não autoriza conclusão sobre o efetivo impacto do desembolso na subsistência da parte, impacto que deve ser aferido à luz do quanto a parte efetivamente recebe, e não do valor nominal isolado da despesa.

Em sentido diametralmente oposto ao adotado na origem, a documentação acostada aos autos converge para comprovar, de forma concreta, a vulnerabilidade econômica da Agravante. Trata-se de pessoa aposentada por incapacidade permanente desde 05.03.2010, percebendo renda mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), montante próximo a um salário-mínimo e de natureza exclusivamente previdenciária, circunstância que, por sua origem alimentar e reduzida expressão econômica, revela-se plenamente incompatível com a exigência de suportar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

A isso se soma vício de natureza procedimental que, por si só, já macula a decisão agravada. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, cabe ao juízo conceder à parte oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do benefício. Não consta dos autos que essa providência tenha sido adotada pelo Juízo originário previamente ao indeferimento, o que, per se, contamina de irregularidade o ato decisório impugnado, independentemente da conclusão que se alcance quanto à efetiva condição econômica da parte.

Por fim, não se pode desconsiderar o risco concreto de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada. O prazo exíguo de 48 horas fixado para o recolhimento das custas, sob pena de deserção do Recurso em Sentido Estrito, é apto a inviabilizar, na prática, o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, convertendo exigência de natureza processual em obstáculo intransponível ao próprio acesso à tutela jurisdicional, situação que a ordem constitucional expressamente repudia.

Registre-se, por oportuno, que as mesmas razões de convencimento que autorizaram, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada e autorizando o regular prosseguimento do Recurso em Sentido Estrito independentemente do recolhimento de custas, permanecem hígidas após o exame mais aprofundado da matéria agora realizado. Nada surgiu no curso da instrução recursal capaz de infirmar o juízo então formado, tampouco de recompor a presunção de suficiência econômica que a decisão agravada, sem amparo em elementos concretos, pretendeu atribuir à Agravante. Ao contrário, a análise mais detida dos autos apenas reforça a higidez da medida antecipatória concedida, de modo que sua confirmação, em caráter definitivo, é medida que se impõe como consequência necessária do provimento ora conferido ao recurso.

Diante desse conjunto de circunstâncias, não se vislumbra fundamento idôneo a autorizar a manutenção da exigência de recolhimento de custas como condição ao processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Agravante.

III. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Lucimeire Ferreira de Souza, mantidos os efeitos da tutela de urgência recursal anteriormente deferida.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora