PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA REVISÃO CRIMINAL. ART 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REFORMA DA DOSIMETRIA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º, DO ART. 33, DO MESMO DIPLOMA LEGAL EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE, PORVENTURA, NÃO TENHA SIDO CONHECIDO OU APRECIADO NO CURSO DO PROCESSO. INVIABILIDADE DA COGNIÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL PARA REVALORAÇÃO DAS PROVAS JÁ ANALISADAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NO JULGAMENTO DA CAUSA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NOS ARTIGOS 17 C/C 485, INCISO VI, AMBOS DO CPC, UTILIZADO SUBSIDIARIAMENTE, NA FORMA DO ARTIGO 3º DO CPP. 1. A presente Ação Revisional foi proposta com base nos incisos I e III do art. 621 do CPP. Esses dispositivos preveem, respectivamente, que a revisão pode ser cabível quando há contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal e quando, após a sentença, surgem novas provas que justifiquem uma diminuição especial da pena. 2. No que tange aos pedidos formulados, dirigidos à absolvição do delito; decote da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual; aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, em seu grau máximo; alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, denota-se que não foram minimamente delineados argumentos capazes de legitimar a apreciação da pretensão voltada à desconstituição da condenação transitada em julgado. Tanto mais porque o Requerente não apontou nenhuma circunstância nova, nem apresentou qualquer elemento de convicção que não tenha sido previamente conhecido ou apreciado durante o processo. 3. Nesse contexto, é inviável a cognição do pedido revisional para nova valoração das provas já analisadas na Sentença e no julgamento da Apelação Criminal articulada pela defesa, na medida em que a revisão criminal não pode ser manejada como uma segunda apelação. Nesse sentido a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça: STJ AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ AgRg no AREsp n. 2.349.307/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. 4. De mais a mais, não há, sequer, evidência de teratologia ou ilegalidade manifesta no julgamento da causa penal levada à apreciação pelo Colegiado, o qual enfrentou as arguições da defesa e manteve a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, em sua integralidade. 6. Isso porque, interposta Apelação Criminal contra a Sentença, os integrantes do Colegiado apreciaram os pedidos defensivos, deliberando, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do Acórdão de Id.80266638, de Relatoria da Exmo. Desa. Ivone Bessa Ramos. Participaram do julgamento, no âmbito da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, o Exmo. Des. Alvaro Marques de Freitas Filho e a Exma. Desa. Aracy Lima Borges. 7. Dessa forma, os argumentos apresentados pelo requerente sequer são alusivos a um possível error in judicando, apresentando-se, em verdade, como sucedâneo de novo recurso de apelação. Isso porque, no julgamento do Acórdão impugnado, o Colegiado já apreciou as pretensões da defesa, com esteio na prova contida nos autos da ação penal. 8. Destarte, na ausência de demonstração mínima das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 621 do CPP para a propositura da vertente revisão criminal, é de rigor reconhecer a inviabilidade da cognição da pretensão deduzida pelo requerente, com a conseguinte extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Por último, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre consignar que a revisão criminal é uma ação autônoma que não exige o adimplemento de custas, razão pela qual se revela inviável o conhecimento dessa postulação por carência de interesse. AÇÃO REVISIONAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de nº 8020303-10.2025.805.0000, da Vara do Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, requerida por Rozemar Correa Dionizio ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em extinguir o feito, sem análise do mérito, com base nos artigos 17 c/c art. 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal, diante da ausência de interesse de agir. .
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8020303-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROZEMAR CORREA DIONIZIO
Advogado(s): IVAN PERAZOLI JUNIOR OAB/RJ 161.697 , GUSTAVO MACHADO BRAGANCA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de concessão de liminar, proposta por Rozemar Correa Dionizio, visando à reforma do Acórdão que confirmou a sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 8001893-86.2024.805.0274, já transitada em julgado, a fim de absolver o condenado do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, readequar a pena imposta com o decote da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual e incidência do redutor previsto no §4º do mesmo diploma legal em maior patamar e, ainda, modificar o regime inicial de cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Consta dos autos que o Revisionando foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de o pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa (Acórdão de Id. 80266638). O Revisionando aduz que o Acórdão viola texto expresso de lei, caracterizando uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal, prevista no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Em síntese, pugna pela absolvição, sustentando a inexistência de provas robustas a amparar um decreto condenatório. Ademais, afirma que o acusado preenche os requisitos previstos no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo outras circunstâncias aptas a impedir a aplicação do redutor relativo ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Além disso, alega que não restou configurado o tráfico interestadual, razão pela qual deve ser afastada a causa de aumento disposta no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Por fim, requer a alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (Id. 81837807). Os autos vieram-me conclusos. Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8020303-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROZEMAR CORREA DIONIZIO
Advogado(s): IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB/RJ 161.697, GUSTAVO MACHADO BRAGANCA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Compulsando os autos, extrai-se que Rozemar Correa Dionizio foi definitivamente condenado, nos autos da ação penal nº 8001893-86.2024.805.0274, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de o pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa (Acórdão de Id. 80266638). É cediço, que a revisão criminal, como elucidado pela doutrina de Aury Lopes Jr., é “um meio extraordinário de impugnação, não submetida a prazos, que se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, exercendo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa no léxico ponteano, sem se ver obstaculizada pela coisa julgada”1. No caso sob exame, a Ação Revisional foi proposta com base nos incisos I e III do art. 621 do CPP. Esses dispositivos preveem, respectivamente, que a revisão pode ser cabível quando há contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal e quando, após a sentença, surgem novas provas que justifiquem uma diminuição especial da pena. No que tange aos pedidos formulados, dirigidos à absolvição do delito; decote da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual; aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, em seu grau máximo; alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, denota-se que não foram minimamente delineados argumentos capazes de legitimar a apreciação da pretensão voltada à desconstituição da condenação transitada em julgado. Tanto mais porque o Requerente não apontou nenhuma circunstância nova, nem apresentou qualquer elemento de convicção que não tenha sido previamente conhecido ou apreciado durante o processo. Com efeito, a revisão criminal “não pode autorizar um simples reexame de prova; na verdade, só pode ocorrer quando evidente o divórcio entre a decisão e a prova dos autos. A contrariedade deve ser frontal a ponto de a decisão não ter nenhum respaldo probatório, sob pena de se transformar a revisão criminal em uma segunda apelação”2. Nesse contexto, é inviável a cognição do pedido revisional para nova valoração das provas já analisadas na Sentença e no julgamento da Apelação Criminal articulada pela defesa, na medida em que a revisão criminal não pode ser manejada como uma segunda apelação. Nesse sentido a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória. Precedentes. 2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.). *** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA E EXTORSÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão criminal não foi conhecida, porquanto se considerou não ser possível a utilização desta ação como sucedâneo de novo recurso de apelação. 2. “O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP” (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. Não há falar em bis in idem na aplicação de agravantes e causas de aumento pois conforme o acórdão impugnado “não há como se identificar contrariedade ao texto expresso da lei - o que a requerente apresenta é uma alternativa de interpretação do texto legal, que é diferente de violação à norma”. 4. No que concerne à dosimetria, tem-se que “a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.” (AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 5. A dosimetria se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp n. 2.349.307/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.). De mais a mais, não há, sequer, evidência de teratologia ou ilegalidade manifesta no julgamento da causa penal levada à apreciação pelo Colegiado, o qual enfrentou as arguições da defesa e manteve integralmente a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Isso porque, interposta Apelação Criminal contra a Sentença, os integrantes do Colegiado apreciaram os pedidos defensivos, deliberando, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do Acórdão de Id.80266638, de Relatoria da Exmo. Desa. Ivone Bessa Ramos. Participaram do julgamento, no âmbito da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, o Exmo. Des. Alvaro Marques de Freitas Filho e a Exma. Desa. Aracy Lima Borges. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO - CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DA PENA DE 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E DE 840 (OITOCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO MENOR VALOR LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA IGUALMENTE DEMONSTRADA. POLICIAIS QUE, INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RELATARAM TODA A DINÂMICA DO FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA SEGURA E HARMÔNICA, DESCREVENDO A EFETIVA APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS QUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADA NO INTERIOR DO CAMINHÃO DO ACUSADO, A SABER: 906 KG (NOVECENTOS E SEIS QUILOS) DE MACONHA E 36,3 KG (TRINTA E SEIS QUILOS E TREZENTAS GRAMAS) DE COCAÍNA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, MÁXIME QUANDO FIRMES E CONVERGENTES, ALÉM DE NÃO EXISTIR INDICATIVO DE ABUSOS NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA OU INTERESSE NA FALSA INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO. NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA APRESENTADA PELO ACUSADO EM JUÍZO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. SENTENÇA INCENSURÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAGISTRADO QUE CONSIDEROU AS DIRETRIZES CONTIDAS NO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006, APONTANDO A NATUREZA E A QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, O QUE, POR SI SÓ, JÁ SE CONFIGURA MOTIVO SUFICIENTE PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APREENSÃO DE 906 KG DE MACONHA E 36,3 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE “MULA DO TRÁFICO”. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO DELITO QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL (1/6). RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDA FRAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM 1/3 (M TERÇO) POR SER MAIS BENÉFICA AO APELANTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. INEQUÍVOCA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. INVIABILIDADE. IRRETOCÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 840 (OITOCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA. PLEITOS DE REDIMENSIONAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA CRIMINOSA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Destaquem-se, a esse respeito, os trechos do voto em que o referido Colegiado apreciou as pretensões da defesa, com esteio na prova contida nos autos da ação penal: Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes Luís Lidiomar Costa Fernandes, Joesias de Santana Peixoto e Romildo Ferreira dos Santos, Policiais Rodoviários Federais que participaram da diligência e bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão das drogas em poder do acusado. Confiram-se os seus testemunhos firmados sob o crivo do contraditório, extraídos da sentença de ID 66492959 (…) Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de drogas diversificadas durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como o indivíduo à época capturado. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. (...) De outro lado, o réu, em seu interrogatório, alegou desconhecer a origem dos materiais ilícitos, sustentando que as cargas não foram provenientes de um único lugar e teria tido complementos. Inobstante a negativa de autoria, as circunstâncias em que se deu o delito demonstram claramente que o apelante tinha conhecimento de que o produto que transportava era substância entorpecente, o que demonstra que a versão apresentada não condiz com a realidade dos fatos. Primeiro, porque, sendo o apelante profissional experiente, com muitos anos de carreira como caminhoneiro, conforme relata, causa estranheza que não tivesse conferido o conteúdo que transportaria, o que é praxe comum por parte da categoria. Segundo, porque em se tratando de carga vultosa, possivelmente avaliada em milhares de reais, não seria provável que fosse entregue a própria sorte, por um condutor desavisado. Deste modo, infere-se que a versão exculpatória produzida sob o crivo do contraditório é isolada nos autos, terminando, desta feita, por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos. Constata-se, pois, que está comprovado o dolo com que agiu o acusado, pois trazia consigo, para fins de tráfico, as drogas descritas na denúncia, sem autorização legal ou regulamentar para tanto, não militando em seu favor, ademais, nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Em resumo, malgrado o Recorrente tenha negado a acusação, certo é que a prova testemunhal e as circunstâncias da prisão demonstram, à exaustão, que ele transportava quantidade vultosa das substâncias entorpecentes maconha e cocaína, destinadas à mercancia, fato que conduz, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória. Consigne-se, ademais, que a fundamentação utilizada para manter a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual foi devidamente apresentada, baseando-se no fato de o acusado ter sido flagrado em situação de transporte de drogas entre diversas unidades da Federação. Confira-se trecho de decisio, nesse ponto: In casu, as provas carreadas no caderno processual, indicam que o apelado transportou as drogas do Estado de São Paulo, ultrapassando o Estado de Minas Gerais, atingindo o território do Estado da Bahia, e tinha como destino final outro Estado da Federação, conforme constou na sentença. De igual modo, devidamente apreciada a alegativa referente a aplicação do tráfico privilegiado, em sua fração máxima: Nesses termos, ausente prova suficiente da dedicação do agente à atividade criminosa ou de sua integração a organização desse tipo, assentado que a quantidade de entorpecentes, por si só, não demonstra a circunstância no caso de agentes contratados como “mulas”, pelo que correta a incidência do privilégio disposto no artigo 33, §4.º, da Lei 11.343/06. Entretanto, quanto à fração de redução das penas, destaco que a situação do apelante perante o Juízo a quo se mostra mais favorável do que poderia a priori ser, pois esta Julgadora considera adequada a fração mínima legal de 1/6 (um sexto), diante da gravidade da conduta, todavia, não poderá ser aplicada ao caso em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, já que a fração aplicada pelo Magistrado singular (1/3) se mostra mais benéfica ao recorrente. Por sua vez, a fixação do regime fechado e o fundamento que justificou o impedimento à substituição da pena encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 33, §2º, “a” e art. 44, I, ambos do Código Penal. Percebe-se, destarte, que os argumentos apresentados pelo requerente sequer são alusivos a um possível error in judicando, apresentando-se, em verdade, como sucedâneo de nova apelação. Isso porque, no julgamento do Acórdão impugnado, o Colegiado já apreciou as pretensões da defesa, com esteio na prova contida nos autos da ação penal. A revisão do entendimento fixado pelo Colegiado no Acórdão, portanto, implicaria o necessário revolvimento das provas produzidas, medida que transmutaria o pedido revisional em um novo recurso, providência incompatível com a legislação criminal. Destarte, na ausência de demonstração mínima das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 621 do CPP para a propositura da vertente revisão criminal, é de rigor reconhecer a inviabilidade da cognição da pretensão deduzida pelo requerente, com a conseguinte extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 17 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente, na forma do art. 3º, do CPP. Por último, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a revisão criminal é uma ação autônoma que não exige o adimplemento de custas, razão pela qual se revela inviável o conhecimento dessa postulação por carência de interesse. Adiciona-se que o parecer da Douta Procuradoria de Justiça está em consonância com a conclusão aqui exposta. Veja-se: Em que pesem os argumentos ora lançados, não há espaço, nesse momento, para tais questionamentos. A revisão criminal não se presta à genérica reavaliação do conjunto probatório já exaustivamente analisado por órgãos julgadores diversos, sem apresentar justa razão para superação da autoridade da coisa julgada. Saliente-se que o Revisionando não logrou demonstrar a alegada contrariedade do decisum à evidência dos autos, nem apresentou qualquer fato novo apto a atacar a certeza da condenação proferida em seu desfavor, sendo inadmissível, por conseguinte, sua utilização como uma segunda apelação. No caso sob análise, mostrou-se induvidosa a autoria delitiva diante de todo o acervo probatório colhido, notadamente dos depoimentos dos agentes que participaram da operação. Ademais, não se considera a possibilidade de aplicar a fração máxima da minorante e excluir a causa de aumento pelo tráfico interestadual, uma vez que não existiram razões favoráveis aos pedidos. Além de que, todas as circunstâncias foram analisadas na decisão colegiada. Com efeito, incabível a rediscussão da matéria exaustivamente debatida em apelo anterior, sem que haja comprovação de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 621 do CPP. Por derradeiro, insta salientar que a Revisão Criminal tem nuances próprias e não pode ser utilizada como se fosse um recurso, eis que ela faz instaurar uma nova relação jurídico-processual, sem de modo algum constituir reabertura pura e simples da lide criminal. (…) Com tais aportes, vê-se que os pedidos defensivos se tratam de reiteração de temas já apreciados em sede de apelação, repise-se, estando ausentes, portanto, as hipóteses elencadas no art. 621 do CPP. Diante de tais razões, consubstanciada na tenacidade dos argumentos acima esposados, esta PROCURADORIA DE JUSTIÇA opina pelo NÃO CONHECIMENTO da revisão criminal – ID. 81837807. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é pela extinção da presente ação de revisão criminal sem julgamento do mérito, com base nos artigos 17 c/c art. 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco Seção Criminal Relator 1 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 21 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 1307-1038. 2 NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020, p. 1138
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8020303-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROZEMAR CORREA DIONIZIO
Advogado(s): IVAN PERAZOLI JUNIOR OAB/RJ 161.697 , GUSTAVO MACHADO BRAGANCA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO