PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO: 0700041-26.2021.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO: WESCLEI AMICÉS MARQUES PEDREIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROBERTA MASUNARI

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DECLARAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS, ALÉM DE CONDIZENTES COM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS FÓLIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 155 DO CPPB). 2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.





Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 0700041-26.2021.8.05.0146, tendo MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO: 0700041-26.2021.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO: WESCLEI AMICÉS MARQUES PEDREIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROBERTA MASUNARI

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e mais 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a serem cumpridas, respectivamente, nos regimes fechado e semiaberto; condenado, também, no pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato, em razão da prática dos crimes previstos no art. 33, ‘caput’, da Lei nº. 11.343/2006, e art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] que no dia 24 de outubro de 2020, por volta das 21h50min, na Rua Getúlio Vargas, no bairro Santo Antônio, Juazeiro/BA, o ora denunciado MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS trazia consigo, para fins de mercancia, drogas, do tipo COCAÍNA e MACONHA, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta do procedimento policial anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar estavam realizando rondas de rotina na já citada rua quando avistaram uma motocicleta com duas pessoas. Os policiais ficaram observando que quando o carona viu a viatura, jogou o capacete no chão e empreendeu fuga. Do procedimento de investigação consta ademais que, naquela oportunidade os policiais fizeram o acompanhamento e notaram que enquanto o referido corria, ia dispensando objetos pelo trajeto. Os agentes estatais conseguiram alcançar o indivíduo, que resistiu com violência ao ser abordado, chegando a empurrar um dos policiais e tentou puxar a arma de um dos policiais do coldre, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Após isso, mais uma vez o referido tentou se evadir, mas pela segunda vez foi alcançado, sendo que mais uma vez atacou os elementos da guarnição policial, mas foi contido. Das provas constantes nos autos conta que o indivíduo foi identificado como MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS, que não tinha, no momento que foi contido, nada de ilícito, apenas a quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), mas os policiais foram atrás dos objetos que ele havia dispensado pelo caminho, em via pública, e encontraram ao menos 67 (sessenta e sete) invólucros contendo pó branco, cocaína, e um invólucro de erva seca, maconha. O motorista da motocicleta, RAFAEL CARLOS DE SOUZA SANTOS, já tinha sido abordado logo no primeiro momento, quando a guarnição resolveu abordar, sendo que nada de ilícito foi encontrado com ele. Auto de exibição de fl. 06 constata todo o descrito acima (drogas e dinheiro apreendidos). Em termo de depoimento, fl. 09, RAFAEL CARLOS DE SOUZA informou que deu carona para MAICON ir encontrar com a esposa, pois conhece ele e sua esposa há muito tempo. Dispôs que não viu se MAICON correu ou jogou alguma coisa no chão antes de parar, pois estava de capacete e pilotando a moto. Indicou que não tinha nenhuma droga consigo e que nunca tinha sido preso ou processado. Em seu interrogatório, o flagranteado MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS, fl. 07 do IP, afirmou que estava apenas com um baseado de maconha e que não reagiu a abordagem policial, informando que não correu e não dispensou os supostos invólucros de pó branco, cocaína, assim como o invólucro com erva seca. Sobre o valor apreendido, aduziu que se tratava de sobra do auxílio emergencial. Disse que nunca foi preso ou processado. Muito embora o ora denunciado negue que tenha sido preso ou processado, quanto a vida processual pretérita do indicado, em consulta ao sistema SEEU, verifico que, em seu desfavor, existem duas Execuções Penais, a de nº 0306127-20.2017.8.05.0146, no qual ele se encontra em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas, condenado a uma pena de 05 (cinco) anos de prisão (conforme Ação Penal de nº 0505028-65.2016.8.05.0146), com trânsito em julgado no dia 15/06/2019, e a Execução Penal de nº 0304531- 98.2017.8.05.0146, condenado a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses pela prática de tráfico de drogas privilegiado (conforme Ação Penal de nº 0304530-55.2013.8.05.0146), com trânsito em julgado no dia 30/08/2017. Os Laudos de Exames Periciais Preliminares apontam para a ilicitude do material apreendido em posse do indiciado, obtendo-se o resultado positivo para cocaína, com massa bruta total de 20,63g (vinte gramas e sessenta e três centigramas), fracionada em 67 (sessenta e sete) invólucros (fl. 12), e também dando positivo para maconha, com massa bruta total de 2,33g (dois gramas e trinta e três centigramas), em um único invólucro (fl. 13). Laudos definitivos ratificando o resultado dos laudos preliminares às fls. 17 e 18 […] " - (fls. 1-3 do ID 227606729)



Irresignado com a Sentença do Id. Num. 73495179, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela absolvição, sob argumento da aplicação do “princípio do in dubio pro reo”.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 25/11/2024.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO do apelo, vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 05/12/2024, - Id. Num. 74392766.



É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO: 0700041-26.2021.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO: WESCLEI AMICÉS MARQUES PEDREIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROBERTA MASUNARI

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e mais 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a serem cumpridas, respectivamente, nos regimes fechado e semiaberto; condenado, também, no pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato, em razão da prática dos crimes previstos no art. 33, ‘caput’, da Lei nº. 11.343/2006, e art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro.



NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] que no dia 24 de outubro de 2020, por volta das 21h50min, na Rua Getúlio Vargas, no bairro Santo Antônio, Juazeiro/BA, o ora denunciado MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS trazia consigo, para fins de mercancia, drogas, do tipo COCAÍNA e MACONHA, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta do procedimento policial anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar estavam realizando rondas de rotina na já citada rua quando avistaram uma motocicleta com duas pessoas. Os policiais ficaram observando que quando o carona viu a viatura, jogou o capacete no chão e empreendeu fuga. Do procedimento de investigação consta ademais que, naquela oportunidade os policiais fizeram o acompanhamento e notaram que enquanto o referido corria, ia dispensando objetos pelo trajeto. Os agentes estatais conseguiram alcançar o indivíduo, que resistiu com violência ao ser abordado, chegando a empurrar um dos policiais e tentou puxar a arma de um dos policiais do coldre, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Após isso, mais uma vez o referido tentou se evadir, mas pela segunda vez foi alcançado, sendo que mais uma vez atacou os elementos da guarnição policial, mas foi contido. Das provas constantes nos autos conta que o indivíduo foi identificado como MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS, que não tinha, no momento que foi contido, nada de ilícito, apenas a quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), mas os policiais foram atrás dos objetos que ele havia dispensado pelo caminho, em via pública, e encontraram ao menos 67 (sessenta e sete) invólucros contendo pó branco, cocaína, e um invólucro de erva seca, maconha. O motorista da motocicleta, RAFAEL CARLOS DE SOUZA SANTOS, já tinha sido abordado logo no primeiro momento, quando a guarnição resolveu abordar, sendo que nada de ilícito foi encontrado com ele. Auto de exibição de fl. 06 constata todo o descrito acima (drogas e dinheiro apreendidos). Em termo de depoimento, fl. 09, RAFAEL CARLOS DE SOUZA informou que deu carona para MAICON ir encontrar com a esposa, pois conhece ele e sua esposa há muito tempo. Dispôs que não viu se MAICON correu ou jogou alguma coisa no chão antes de parar, pois estava de capacete e pilotando a moto. Indicou que não tinha nenhuma droga consigo e que nunca tinha sido preso ou processado. Em seu interrogatório, o flagranteado MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS, fl. 07 do IP, afirmou que estava apenas com um baseado de maconha e que não reagiu a abordagem policial, informando que não correu e não dispensou os supostos invólucros de pó branco, cocaína, assim como o invólucro com erva seca. Sobre o valor apreendido, aduziu que se tratava de sobra do auxílio emergencial. Disse que nunca foi preso ou processado. Muito embora o ora denunciado negue que tenha sido preso ou processado, quanto a vida processual pretérita do indicado, em consulta ao sistema SEEU, verifico que, em seu desfavor, existem duas Execuções Penais, a de nº 0306127-20.2017.8.05.0146, no qual ele se encontra em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas, condenado a uma pena de 05 (cinco) anos de prisão (conforme Ação Penal de nº 0505028-65.2016.8.05.0146), com trânsito em julgado no dia 15/06/2019, e a Execução Penal de nº 0304531- 98.2017.8.05.0146, condenado a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses pela prática de tráfico de drogas privilegiado (conforme Ação Penal de nº 0304530-55.2013.8.05.0146), com trânsito em julgado no dia 30/08/2017. Os Laudos de Exames Periciais Preliminares apontam para a ilicitude do material apreendido em posse do indiciado, obtendo-se o resultado positivo para cocaína, com massa bruta total de 20,63g (vinte gramas e sessenta e três centigramas), fracionada em 67 (sessenta e sete) invólucros (fl. 12), e também dando positivo para maconha, com massa bruta total de 2,33g (dois gramas e trinta e três centigramas), em um único invólucro (fl. 13). Laudos definitivos ratificando o resultado dos laudos preliminares às fls. 17 e 18 […] " - (fls. 1-3 do ID 227606729)



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que resta satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente como autor dos delitos que lhe foram imputados na exodial.



No que concerne à materialidade do delito de tóxico, há prova consubstanciada no auto de prisão em flagrante à fl. 02 – ID 227606730; no auto de exibição e apreensão à fl. 06 – ID 227606730; nos Laudos de Constatação e no Definitivo (fls. 12/13 e 17/18 – ID 227606730), onde restou anotada a apreensão de 20,63g de cocaína e 2,33g de maconha, com resultado positivo para as referidas drogas, substâncias estas consideradas psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, constantes das listas F-1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e na prova oral produzida em sede policial e judicial.



Como é de conhecimento comezinho, não se pode jamais, haver a condenação, exclusivamente, em prova indiciária, pois estas não são submetidas ao contraditório ou a ampla defesa no momento de sua produção, assumindo caráter meramente informativo.



Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques, a prova é "elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações".



Ao relatar a árdua e, para os mais céticos, impossível missão de trazer para o processo a verdade dos fatos, Pacelli afirma que:



Evidentemente, trata-se de tarefa hercúlea. Mas irrenunciável, sobretudo quando se cuida de eventuais conflitos envolvendo pretensões de direitos subjetivos, o que se dá frequentemente no âmbito do processo civil. Já no processo penal, as coisas são ainda mais complexas, já que aqui se trata da aplicação de sanções – graves – a possíveis autores de fatos definidos como crimes. É preciso, portanto, que o convencimento judicial seja o mais seguro possível, ao menos no plano da individualidade daquele que julga.



O CPPB, atualmente, estabeelece 10 (dez) meios de prova expressos, a saber: o exame pericial (art. 158); o interrogatório do acusado (art. 185); a confissão (art. 197); as declarações do ofendido (art. 201); a prova testemunhal (art. 400); o reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226); a acareação (art. 229); prova documental (art. 231); os indícios (art. 239) e a busca e a apreensão (art. 240).



A prova, dessa forma, volta-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário; possui também função legitimadora das decisões judiciais, pois fixa os fatos no processo e, por consequência, no próprio universo social.



A valoração da prova, por outro lado, está intimamente vinculada ao livre convencimento e tem por finalidade dar ao juiz o convencimento sobre a exatidão das afirmações e dos atos realizados em juízo.



Inexiste, à esta altura, o mero juízo de admissibilidade da propositura da ação penal, quando fazem-se suficientes a aferição de meros indícios de autoria por parte do acusado, aliada à demonstração inequívoca da materialidade do fato criminoso, para dar início ao trâmite do processo penal.

 

Afinal, neste momento, está-se diante da possibilidade do Estado imputar pena privativa de liberdade a determinado indivíduo, cerceando um dos seus bens jurídicos mais valiosos, sendo inadmissível, destarte, que isso ocorra sem que restem inequivocamente configuradas sua autoria e a existência do fato delitivo.

 

Nas palavras da doutrina:

 

“Sentença penal condenatória é a decisão judicial que atesta a responsabilidade criminal de acusado em virtude do reconhecimento categórico da prática da conduta típica, ilícita e culpável a ele imputada na peça acusatória (ou aditamento), impondo-lhe, em consequência, uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Para tanto, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição, 2013. Pág. 1.513)



Nesse sentido, Greco Filho a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.



No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas certeza relativa suficiente na convicção do juiz.A sentença penal condenatória é a que julga procedente a pretensão acusatória por considerar que, após a instrução processual conduzida sob o crivo da norma-princípio constitucional do devido processo legal, configurou-se a certeza de que o fato delitivo narrado na exordial existiu e que foi praticado pelo denunciado.



No caso em apreço, a prova produzida em juízo NÃO corresponde, exclusivamente, à palavra da vítima, a qual, repise-se, vem acompanhada de outros meios de prova, de modo que os elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial foram corroborados pelas provas produzidas no curso da ação penal.



No que toca à materialidade do crime de resistência, também, está comprovada através do auto de prisão em flagrante à fl. 02 – ID 227606730; no auto de exibição e apreensão à fl. 06 – ID 227606730; nos Laudos de Constatação e no Definitivo (fls. 12/13 e 17/18 – ID 227606730), onde restou anotada a apreensão de 20,63g de cocaína e 2,33g de maconha, com resultado positivo para as referidas drogas, substâncias estas consideradas psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, constantes das listas F-1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e na prova oral produzida em sede policial e judicial.



Quanto à autoria, observa-se que embora o réu negue ter resistido, não há como afastar as imputações que lhe são feitas ante a robustez da prova oral. Isso porque, também, sobremaneira, as testemunhas policiais foram unânimes em afirmar que o réu se insurgiu contra a diligência policial, todos os policiais ouvidos confirmaram tais fatos, tendo João Bosco dito que os agentes precisaram usar de força moderada para conseguir conter o réu. Weldo Clementino disse que o réu resistiu à prisão, quis tirar a arma do coldre do policial e que ele próprio foi um dos policiais que o réu foi para “cima”. Já o Irison Fonseca afirmou que o acusado o empurrou e tentou sacar a arma de outro policial.



Nessa linha de intelecção, compulsando os fólios com percuciência, constata-se, de logo, não merecer acolhida a aventada tese de insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação objurgada.



A testemunha de acusação SD/PM JOÃO BOSCO GUILHERME DA SILVA disse que realizou a prisão do réu; que acompanhou dois indivíduos em uma moto e quando eles perceberam, os dois fugiram, mas foram logo alcançados; que o réu ficou nervoso ao ter recebido voz de abordagem e empreendeu fuga sozinho; que perseguiram o acusado e perceberam que o mesmo dispensou objetos; que os agentes usaram de força moderada para conseguir conter o réu; que encontraram um invólucro branco debaixo de um carro KOMBI; que não lembra o momento, mas que foi apreendida maconha também.



A testemunha de acusação SD/PM WELDO CLEMENTINO DOS SANTOS disse que participou da diligência; que dois indivíduos passaram e avistaram a guarnição e ficaram nervosos; que o réu desceu da moto e correu; que o acusado dispersou objetos no chão no momento da fuga; que acharam os objetos dispersados pelo réu e era de fato drogas (cocaína e maconha); que o réu resistiu à prisão, quis tirar a arma do coldre do policial; que viram o acusado jogar drogas embaixo de um carro; que acha que foram apreendidos maconha e cocaína; que não se recorda o que o réu disse diante dos fatos; que foi um dos policiais que o réu foi para “cima”; que o acusado tentou jogar a droga embaixo de um veículo; que acha que os dois indivíduos foram conduzidos para a delegacia.



A testemunha de acusação SD/PM IRISON FONSECA DOURADO disse que participou da prisão do réu; que dois indivíduos estavam em uma moto, que ao verem a guarnição, o réu empreendeu fuga e o piloto foi abordado; que conseguiram abordar o réu; que o réu dispersava drogas enquanto estava correndo; que o acusado empurrou e tentou sacar a arma de um policial; que correram atrás do réu uma segunda vez; que os objetos eram drogas, pinos de cocaína e que eram muitos; que uns invólucros estavam no percurso e um outro pacote estava no chão; que o réu negou que as drogas eram dele, mas os agentes viram o réu jogando as drogas no solo; que não se recorda de maconha e de dinheiro apreendidos; que não teve contato com o piloto.



Por sua vez, ao ser interrogado, o réu MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS disse que os fatos narrados não são verdadeiros; que no dia estava trabalhando e pediu ao seu colega RAFAEL para buscá-lo; que estava com um baseado de maconha, mas não estava com cocaína; que não correu, não tentou sacar a arma do policial e não agrediu ninguém; que acharam pacotes e disseram que eram dele; que negou dizendo que o pacote não era de sua propriedade; que foi conduzido para a delegacia; que nunca vendeu drogas; que só faz uso de maconha; que o baseado era apenas dele.



Registre-se que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem policiais, diversamente do que aduz a defesa, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por serem agentes estatais, atuando em busca da manutenção da segurança pública.



Em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações dos policiais, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova, exatamente no caso dos fólios.



Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada:

 

“TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. “ (STJ - HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) (grifos acrescidos)



Além disso, importante julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia, abaixo transcrito:



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GUARDAM SINTONIA COM O DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ELEMENTOS A ATESTAR QUE A CONDUTA DO APELANTE SE AMOLDA AO CRIME DO ART. 33. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. APELANTE QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria e materialidade delitiva se encontram demonstradas nos documentos constantes nos autos e nas declarações das testemunhas policiais. O arcabouço probatório atestou a posse, pelo acusado, de 18 porções de cocaínae outras 05 de crack . 2. O depoimento de policiais é válido para subsidiar eventual condenação, desde que harmônicos com os demais elementos de prova, inexistência de razões que maculem as respectivas inquirições. 3. Não se revela possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28, da mesma lei, quando presentes os elementos indicativos da traficância. 4. A dosimetria da pena não merece reparos. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acusado, ora Apelante, possui contra si outra ação penal em andamento, pelo mesmo delito na Vara de Organizações Criminosas desta Capital, (autos de nº 0301255-38.2019.8.05.0001. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05356440220188050001, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2021)





Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial.



É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:



 

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”

 

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).





PORTANTO, O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE É ROBUSTO, DE MODO QUE NÃO SE PODE DAR GUARIDA A PRETENSÃO RECURSAL, DEVENDO, POIS, SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA FUSTIGADA.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR