PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508162-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA PESCA S/A
Advogado(s): JULIA SANTANA DE MATOS, ALESSANDRO JESUS DA SILVA, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, CAROLINA RIOS DE OLIVEIRA, EDNALDO OLIVEIRA MOURA, LUCIANNY RODRIGUES DA SILVA, MARCEL BRITO DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO ADM
Advogado(s):Maria Mônica de Sousa Apolinário registrado(a) civilmente como MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA JULGADA PREJUDICADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PLENA E IRRESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por sociedade de economia mista em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de supostos pagamentos indevidos realizados à fundação contratada no curso de execução contratual. A sentença considerou válida quitação firmada entre as partes, extinguindo obrigações financeiras e contratuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se:

(i) houve intempestividade da apelação;

(ii) deve ser concedida a gratuidade de justiça à Apelante;

(iii) há cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória;

(iv) é possível rediscutir valores abrangidos por termo de quitação plena firmado entre as partes.

III. Razões de decidir

3. A alegação de intempestividade foi corretamente afastada, pois a intimação da sentença ocorreu por meio eletrônico, sendo tempestiva a interposição do recurso conforme os prazos processuais.

4. A preliminar relativa à gratuidade de justiça restou prejudicada, tendo em vista que a Apelante promoveu o recolhimento do preparo regular, mesmo após ser intimada para comprovar hipossuficiência.

5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois não houve requerimento específico de produção de outras provas, nem demonstração de sua imprescindibilidade.

6. O Termo de Acordo para Quitação firmado entre as partes possui eficácia plena e extingue obrigações decorrentes do contrato, afastando a pretensão de repetição de indébito.

7. Inexistindo vício de consentimento no instrumento de quitação, não se admite rediscussão posterior dos valores ajustados, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ciência da sentença por meio eletrônico define a contagem do prazo recursal, sendo tempestiva a apelação interposta dentro do prazo legal. 2. Prevalece o termo de quitação plena, geral e irretratável firmado entre as partes, como óbice à rediscussão de valores contratuais. 3. Não há cerceamento de defesa quando ausente requerimento específico de produção de prova essencial.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, § 1º; 99, §§ 2º e 3º; 355, I; 85, § 11º; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0508162-45.2019.8.05.0001, sendo Apelante o Bahia Pesca S.A e Apelada a Fundação ADM, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508162-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA PESCA S/A
Advogado(s): JULIA SANTANA DE MATOS, ALESSANDRO JESUS DA SILVA, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, CAROLINA RIOS DE OLIVEIRA, EDNALDO OLIVEIRA MOURA, LUCIANNY RODRIGUES DA SILVA, MARCEL BRITO DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO ADM
Advogado(s): Maria Mônica de Sousa Apolinário registrado(a) civilmente como MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Bahia Pesca S/A em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de restituição de valores proposta em desfavor da Fundação ADM.

Insurge-se a apelante contra o entendimento firmado no juízo de origem, sustentando que houve repasse indevido de recursos financeiros à parte adversa, sem a devida contraprestação, motivo pelo qual requer o acolhimento do pedido de restituição. Afirma que os valores transferidos não encontram amparo em serviços efetivamente prestados, configurando enriquecimento sem causa por parte da fundação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, com a consequente condenação da apelada à devolução dos valores pagos.

A apelante também renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que, na qualidade de sociedade de economia mista integralmente dependente de recursos públicos, não dispõe de dotação orçamentária própria para suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. Argumenta que a negativa da gratuidade inviabilizaria seu acesso ao Judiciário, contrariando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Sem prejuízo do pedido de gratuidade, promoveu o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 3.588,44 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme comprovante juntado aos autos (id 83076141).

Nas contrarrazões, a Fundação ADM suscita preliminar de intempestividade do recurso, argumentando que a contagem do prazo recursal deve observar a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, o que tornaria extemporânea a interposição da apelação protocolada em 28/11/2024, bem como impugna o pedido de assistência judiciária gratuita.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508162-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA PESCA S/A
Advogado(s): JULIA SANTANA DE MATOS, ALESSANDRO JESUS DA SILVA, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, CAROLINA RIOS DE OLIVEIRA, EDNALDO OLIVEIRA MOURA, LUCIANNY RODRIGUES DA SILVA, MARCEL BRITO DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO ADM
Advogado(s): Maria Mônica de Sousa Apolinário registrado(a) civilmente como MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente analiso as preliminares trazidas em contrarrazões.

Quanto à alegação de intempestividade, não assiste razão à recorrida. O expediente de intimação da sentença ocorreu por meio eletrônico, sendo registrada a ciência no sistema em data que, considerada a regra dos prazos processuais (art. 224, § 1º, do CPC), torna a interposição da apelação tempestiva. Ademais, a própria Apelante demonstrou nos autos que houve duplicidade de intimações, prevalecendo, conforme entendimento consolidado, a ciência registrada via sistema eletrônico, quando houver divergência entre as formas de publicação. A contagem do prazo recursal seguiu os parâmetros estabelecidos pela legislação processual, inexistindo qualquer irregularidade ou extemporaneidade a ser reconhecida. A preliminar, portanto, não merece acolhida.

No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, a Apelante, sociedade de economia mista, requereu o benefício para fins de isenção das custas recursais. Contudo, conforme determinado em despacho proferido por este Relator, foi oportunizado à parte comprovar, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sua alegada hipossuficiência financeira. A Apelante, não tendo juntado documentação hábil a demonstrar incapacidade atual, promoveu o recolhimento do preparo no valor devido, de forma regular. Diante disso, não há necessidade de acolhimento ou rejeição formal do pedido de gratuidade, considerando-se superada a controvérsia pela regularização do preparo recursal. A preliminar, nesse aspecto, resta prejudicada.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Do exame dos autos, observa-se que o juízo de origem entendeu suficientes os elementos constantes do processo para o julgamento do mérito, dispensando outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar, apresentou documentos e teve plena oportunidade de exercer o contraditório.

Não houve, da parte da Apelante, requerimento específico e fundamentado para produção de prova oral, técnica ou pericial que indicasse a imprescindibilidade de dilação probatória. A alegação de insuficiência de provas, feita de forma genérica, sem indicação de quais fatos demandariam demonstração complementar, não configura cerceamento de defesa.

A Bahia Pesca S/A alega ter efetuado pagamentos indevidos à Fundação ADM, no curso da execução contratual, sem, no entanto, apresentar elementos probatórios capazes de sustentar essa afirmação.

Ademais, consta dos autos o "Termo de Acordo para Quitação do Contrato nº 02/2015", regularmente firmado entre as partes e juntado sob id nº 76288517, pelo qual as partes reconhecem, expressamente, a inexistência de obrigações pendentes decorrentes do contrato extinto. O documento possui redação clara no sentido de que não subsiste qualquer débito ou crédito entre as partes, de natureza financeira, administrativa ou contratual, caracterizando-se como quitação plena, geral, irrevogável e irretratável.

Tal instrumento representa manifestação de vontade bilateral, apta a extinguir definitivamente as obrigações então existentes, sendo ato jurídico perfeito, não impugnado por qualquer das partes por vício de consentimento, dolo, coação ou erro substancial. Em razão disso, constitui óbice absoluto à pretensão de repetição de indébito, inexistindo qualquer demonstração de nulidade do ajuste ou de reserva quanto a parcelas que, eventualmente, teriam ficado de fora da quitação.

O pedido autoral revela-se, portanto, contrário à própria manifestação contratual da parte, esvaziando por completo os fundamentos da demanda e da presente apelação. Não se pode admitir que a parte, após celebrar acordo de quitação plena, proponha ação para rediscutir valores abrangidos por esse mesmo instrumento, em flagrante violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.

Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade, julgar prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator