PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cesar Severino Ramos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que deferiu liminar para apreensão do veículo objeto do contrato. O agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a revogação da medida liminar, sustentando a invalidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo devedor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante, legitimando a concessão da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão monocrática anterior, restando superada a impugnação apresentada pela agravada. 4. A constituição em mora foi regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Nos termos do Tema 1.132 do STJ, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo próprio devedor, bastando a remessa regular da correspondência. 6. A Súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão, requisito devidamente observado na hipótese. 7. Conforme o Tema 1.040 do STJ, a análise das alegações defensivas do devedor somente deve ocorrer após o cumprimento da medida liminar, não constituindo a insurgência recursal fundamento para revogação da ordem de busca e apreensão. 8. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção de validade da notificação ou de demonstrar ilegalidade da decisão agravada, impõe-se a manutenção da liminar concedida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, satisfaz-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor. 2. Regularmente constituída a mora, mostra-se legítima a concessão e a manutenção da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8038885-24.2026.8.05.0000, sendo agravante CESAR SEVERINO RAMOS e Agravado BANCO SAFRA S A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038885-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR SEVERINO RAMOS
Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CESAR SEVERINO RAMOS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 551349633 – autos de origem), proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'ávila, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (proc. nº. 8005041-89.2025.8.05.0074), ajuizada por BANCO SAFRA S/A, na qual a magistrada de origem deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial; a.1) no caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor do débito; b) considera-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) vencido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA. Em caso de não apreensão do veículo: a) insira-se restrição judicial via Renajud; b) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; c) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual. Intimações e demais expedientes necessários 'de ordem'.[...]” Em suas razões recursais (ID 106932143), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, com a consequente suspensão dos autos principais, a fim de garantir seu direito à ampla defesa. Sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando ser pessoa hipossuficiente, exercendo a profissão de caldeireiro e percebendo remuneração mensal no importe de R$ 2.752,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais). Afirma ter acostado aos autos documentos destinados à comprovação de sua alegada insuficiência financeira, dentre eles CTPS, declaração de imposto de renda, rescisão contratual e contracheques, defendendo não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defende, nesse contexto, a incidência dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, requerendo, subsidiariamente, autorização para recolhimento das custas ao final da demanda. Afirma que a instituição financeira agravada concedeu financiamento no valor de R$ 72.543,05 (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinco centavos), a ser quitado em 60 prestações mensais, mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sustentando, contudo, que a mora alegada pela agravada não restou regularmente constituída. Assevera que a notificação extrajudicial apresentada nos autos originários jamais chegou ao seu conhecimento, alegando que o documento acostado não contém assinatura identificável nem data de recebimento, existindo apenas rasuras incapazes de demonstrar a efetiva entrega da correspondência. Defende, assim, a nulidade da constituição em mora, ao fundamento de inexistir notificação válida apta a legitimar a medida extrema de busca e apreensão. Alega, ainda, inexistir comprovação de protesto regularmente realizado ou de registro em cartório de títulos e documentos, sustentando que a ausência de tais providências comprometeria a validade da constituição em mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Nessa linha, defende a existência de vícios e nulidades capazes de invalidar a apreensão deferida na origem, invocando precedentes jurisprudenciais acerca da necessidade de comprovação regular da mora do devedor fiduciário. Assevera, outrossim, que o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69 afrontaria princípios constitucionais, especialmente os da igualdade, do devido processo legal e da isonomia processual, sustentando que o deferimento liminar da busca e apreensão sem prévia oitiva da parte contrária configuraria medida incompatível com as garantias constitucionais asseguradas ao consumidor. Defende que o inadimplemento contratual decorreu de circunstâncias imprevisíveis e alheias à sua vontade, sustentando inexistir mora culposa apta a justificar a consolidação da posse do bem em favor da instituição financeira. Assevera estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso, especialmente diante do risco de consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da agravada, bem como da possibilidade de alienação do bem antes do julgamento definitivo do presente agravo, o que, segundo sustenta, lhe ocasionaria lesão grave e de difícil reparação. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão e impedir a apreensão do veículo, bem como a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da liminar deferida pelo Juízo de origem. Decisão denegatória de efeito suspensivo, ID 107016283, na qual foi deferida a gratuidade de justiça, em sede recursal, ao recorrente, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 108802424. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038885-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR SEVERINO RAMOS
Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CESAR SEVERINO RAMOS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 551349633 – autos de origem), proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'ávila, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (proc. nº. 8005041-89.2025.8.05.0074), ajuizada por BANCO SAFRA S/A, na qual a magistrada de origem deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora. Pretende o Agravante a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada, com a revogação da liminar de busca e apreensão, para obstar a apreensão do veículo. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, é sabido que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (CPC, art. 99, §3º), podendo ser afastada mediante elementos nos autos que infirmem tal condição. No caso concreto, o pedido restou deferido monocraticamente, conforme decisão já inserida nestes autos no ID 107016283, o que afasta a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça levantada pela parte agravada. Ultrapassada esta fase, o cerne da controvérsia reside na análise da tese do Agravante de que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo devedor, e, por consequência, deve ser revogada a liminar concedida. Não assiste razão ao Agravante. A Ação de Busca e Apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/69, possui um rito próprio e célere, que tem como pressuposto a comprovação da mora do devedor fiduciante, por meio de notificação extrajudicial ou protesto do título. No caso em tela, a notificação para comprovação da mora foi devidamente expedida e recebida no endereço do devedor, conforme documento anexado aos autos, o que, por si só, é suficiente para a constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. O contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (ID 531690735 - autos de origem) demonstra a existência do vínculo contratual. A notificação extrajudicial enviada à parte devedora (ID 531690738 - autos de origem), por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento, cumpre o requisito legal de constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1132, reconhece que é válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato (ID 531690735 - autos de origem), mesmo que recebida por terceiro, sendo desnecessária a prova da ciência pessoal do devedor: "Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ademais, cumpre salientar que, conforme assentado pelo STJ no julgamento do Tema 1040, a contestação do devedor não constitui óbice à concessão da liminar na ação de busca e apreensão. “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. Ademais, não há qualquer indício de vício na notificação, que se deu no endereço constante do contrato e que se presume válida, de acordo com a Súmula 72 do STJ. Sendo assim, não se vislumbra a presença de qualquer fato ou argumento jurídico que possa afastar a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de busca e apreensão, uma vez que a mora restou devidamente comprovada. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, o que impede a suspensão da liminar concedida. Ante o exposto, não havendo nos autos fatos jurídicos aptos a infirmar a higidez da decisão agravada, que se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, o voto é no sentido de negar provimento ao presente recurso, para que seja mantida, na íntegra, a decisão de primeiro grau. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038885-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR SEVERINO RAMOS
Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO