PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004209-88.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: CRISTIANE BRITO COSTA
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 138. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Jequié contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 138 da Repercussão Geral do STF. O Município sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o referido tema ao caso concreto, requerendo a reforma da decisão e o regular processamento do Recurso Extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário observou corretamente a aplicação do Tema 138 da Repercussão Geral, ao reconhecer que a supressão da gratificação de regência dos professores do Município de Jequié, sem prévio processo administrativo individualizado, configura afronta ao contraditório, à ampla defesa e à irredutibilidade salarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada aplica corretamente o entendimento do STF no Tema 138 da Repercussão Geral, segundo o qual é necessária a instauração de processo administrativo prévio quando o desfazimento de ato administrativo repercute em esfera jurídica individual do servidor.

O acórdão recorrido reconhece a ilegalidade da suspensão da gratificação de regência dos professores, implementada pelo Decreto Municipal nº 20.091/2019, por ter ocorrido sem prévia instauração de procedimento administrativo específico e individualizado.

A Corte de origem fundamenta-se na violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade salarial, em harmonia com o entendimento consolidado no RE 594.296/MG, julgado sob repercussão geral pelo STF.

A alegação do agravante de que não houve similitude fática entre o caso concreto e o paradigma do Tema 138 não se sustenta, tendo em vista que a supressão da verba remuneratória ocorreu sem garantia do devido processo legal.

A uniformização do entendimento jurisprudencial justifica a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por se tratar de acórdão em conformidade com precedente obrigatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8004209-88.2021.8.05.0141, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE JEQUIE e, como agravada, CRISTIANE BRITO COSTA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004209-88.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: CRISTIANE BRITO COSTA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8004209-88.2021.8.05.0141 interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIE contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões, ID 87546099, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 138, da Sistemática da Repercussão Geral.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ao apresentar contrarrazões, ID 87739841, a parte agravada pugna pelo NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004209-88.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: CRISTIANE BRITO COSTA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 37, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos:

“4. Da contrariedade ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal:

O aresto recorrido não infringiu o preceito constitucional acima referido, porquanto obstou a suspensão do pagamento do adicional de regência do professore, com a supressão dos valores da remuneração, sem que fosse que lhe fosse oportunizado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, assentando-se nos seguinte fundamentos (ID 58861202):

[...] É cediço que a Lei Municipal 1.445/98, ao instituir o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jequié, conferiu aos servidores do magistério a percepção de vantagem pecuniária intitulada “adicional de regência ou valorização do magistério”, a teor do quanto disposto em seu art. 19, abaixo transcrito:

“Art. 19 – O provento do magistério público municipal compor-se-á de um salário-base, adicionado de uma parcela pecuniária conforme Tabela prevista no Anexo Único desta Lei, atribuída esta última, exclusivamente, aos professores que estiverem no efetivo exercício do magistério.”

Vale dizer que o Decreto Municipal nº 20.091/2019 determinou a abertura de Processo Administrativo a fim de apurar a existência de dano ao erário em razão do pagamento de gratificação de regência e, de forma concomitante, a suspensão do pagamento da referida gratificação.

Contudo, a municipalidade, no mês agosto de 2019, realizou a suspensão do pagamento do adicional de regência de todos os professores do Município de Jequié, com supressão dos valores da remuneração, adotando tal providência sem que fosse oportunizado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa pelo(a) interessado(a).

É incontroverso que o princípio da irredutibilidade salarial fora abraçado pela Constituição Federal, conforme previsão do art. 37, inciso XV, segundo o qual “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Por outro lato, o poder-dever de revogar ou anular seus próprios atos, inerente à Administração Pública, constitui-se, todavia, em prerrogativa a ser interpretada de acordo com as demais normas e princípios do ordenamento jurídico.

Nesse esteio, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG (Tema 138), reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tenha o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 594296 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)

No mesmo sentido o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:

[...]

Outrossim, em que pese a Municipalidade alegue ter instaurado "procedimento administrativo n. 01/2018, com a finalidade de apurar possível irregularidade no pagamento da referida gratificação intitulada de “regência” aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino.”", vê-se que a supressão da gratificação fora promovida de forma cautelar, reduzindo as verbas remuneratórias da apelada antes de ser oportunizado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa.

Além disso, a Lei Municipal n 2.186 de 18 de novembro de 2021 passou a regulamentar os parâmetros em relação ao pagamento da Gratificação de Valorização do Magistério da rede pública básica, fixando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado, devido apenas aos professores efetivos.

Desta forma, remanesce a discussão acerca da legalidade da suspensão da gratificação supostamente devida aos professores, operada pelo Decreto n. 20.091/2019 e sua subsequente suspensão/revogação pela Administração Pública, cuja ocorrência fora verificada entre meses de agosto de 2019 a outubro de 2021, interregno em que a citada categoria deixou de auferir os valores referentes à Gratificação de Valorização do Magistério, face a ausência de expressa regulamentação.

Por conseguinte, conclui-se que o Douto Juízo de Primeiro Grau analisou a matéria de forma irretorquível, fundamentando seu posicionamento em total consonância com o ordenamento jurídico e posicionamento da maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria sob exame, qual seja, a “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.

No referido recurso, da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese:

TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

Nesse diapasão, forçoso reconhecer que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 138).

5. Dispositivo:

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 138) e o inadmito quanto à matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.”

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012 )

Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pela parte agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado no acórdão proferido pela Câmara Julgadora deste Tribunal resultou da constatação de que:

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. REDUÇÃO SALARIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO ADICIONAL DE REGÊNCIA OU VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou procedente em parte a ação em desfavor do Município apelante, condenando-o ao pagamento “adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019”.

II – A Lei Municipal 1.445/98, ao instituir o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jequié, conferiu aos servidores do magistério a percepção de vantagem pecuniária intitulada “adicional de regência ou valorização do magistério”.

III – o Decreto Municipal nº 20.091/2019 determinou a abertura de Processo Administrativo a fim de apurar a existência de dano ao erário em razão do pagamento de gratificação de regência e, de forma concomitante, a suspensão do pagamento da referida gratificação.

IV – Sucede que o Processo Administrativo instaurado diz respeito a procedimento geral, não tendo sido instaurado processo administrativo específico e individualizado para cada servidor público, inclusive a parte autora, ora apelada.

V – Redução salarial realizada de forma unilateral, sem a prévia instauração de processo administrativo, ao arrepio do quanto preveem os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos.

VI – Diante do improvimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

VII – Recurso de apelação improvido.”

Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral (Tema 138), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator