PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação com instituição financeira e a regularidade da negativação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida entre a autora e o banco recorrido; (ii) a negativação foi legítima; (iii) houve configuração de danos morais; (iv) é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Documentos como faturas, comprovante de entrega de cartão e biometria facial confirmam a regularidade da contratação. 4. A inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorreu de inadimplemento contratual, sendo legítima. 5. A negativa de vínculo jurídico, diante de prova robusta, configura alteração da verdade dos fatos e caracteriza litigância de má-fé. 6. Multa por litigância de má-fé mantida, por estar fundamentada e dentro dos limites legais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a negativação quando demonstrada a contratação e a inadimplência. 2. Configura litigância de má-fé a negativa da relação jurídica diante de prova documental inequívoca." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e 81; art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8026539-14.2021.8.05.0001; Apelação nº 8022729-65.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013736-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante THAILANE SANTOS NEVES e como apelada BANCO C6 S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013736-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAILANE SANTOS NEVES
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Thailane Santos Neves contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação proposta em desfavor de Banco C6 S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral. A decisão recorrida entendeu comprovada a contratação, pela autora, dos serviços da ré, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Em suas razões (ID 80289769), a parte apelante alega não ter contraído o débito. Aduz que a produção unilateral das telas sistêmicas não serve como meio de prova para atestar a cobrança da lide. Argumenta não ter sido provada a regularidade do débito que ensejou a negativação. Sustenta, então, ter sofrido danos morais em decorrência dos atos da parte apelada. Cita jurisprudências deste Tribunal em casos semelhantes, reconhecendo a inexistência de débito e condenando ao pagamento de danos morais. Defende, ainda, que não restou caracterizada a litigância de má-fé, porquanto não agiu com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, tampouco causou prejuízo à parte adversa. Requer, subsidiariamente, caso mantida a condenação por má-fé, que a multa seja reduzida ao mínimo legal. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que seja declarado inexistente o débito, fixado o dano moral, afastada ou reduzida a multa por litigância de má-fé e condenada a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, que sejam julgados procedentes os pedidos. O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 80289774), reiterando não ter praticado ato ilícito e inexistir dano moral indenizável. Pleiteia a manutenção da sentença, portanto. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013736-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAILANE SANTOS NEVES
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecida a apelação. Trata-se de ação em que a parte autora alega não ter realizado contratação com a parte ré. Esta, por seu turno, afirma ter ocorrido regular celebração de negócio jurídico, sendo lícito o exercício de meios de cobrança e válida a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes. Examinando os autos, verifica-se que a parte ré comprovou adequadamente a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Foi colacionada aos autos farta documentação capaz de comprovar a relação entre as partes. Há comprovante de entrega do cartão de crédito solicitado pela autora em seu endereço, além de diversas faturas, contendo as suas informações pessoais e assinatura, o que comprova o vínculo contratual alegado (IDs 80289746, 80289748, 80289749, 80289750). Além disso, a parte ré apresentou documentos relativos ao cadastro virtual para contratação do serviço de crédito. Dentre os documentos estão fotografia da parte autora, obtida no momento da contratação (ID 80289755). A biometria facial (“selfie”) deixa claro ter sido a própria parte autora quem realizou pessoalmente a adesão aos serviços da parte ré. Inexiste dos autos justificativa plausível para a fotografia, que não a contratação. Nesse sentido, corroborada a contratação pela parte autora, esta é quem deveria comprovar que se encontrava adimplente, de modo a justificar a alegação de ser indevida a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do art. 373 do CPC, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto. Legitimado o débito e não comprovado seu pagamento, regular a inscrição do nome da autora na plataforma do SPC. Esclareça-se que as telas sistêmicas são documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não possuindo, assim, força probatória absoluta. No entanto, os registros têm sido admitidos como válidos pelos Tribunais, quando acompanhados de outras provas que confirmem a veracidade das informações contidas em sistema, bem como quando os dados são verossímeis e compatíveis com os demais elementos do caso. As relações de consumo e comerciais são realizadas, cada vez mais, de forma digital. Dispensados os meios físicos de contratação, as informações contidas nos computadores por vezes são a única forma de registro existente. Neste contexto, não há como se afastar a validade das provas decorrentes da reprodução de telas de sistema informatizado. Sendo assim, constatando-se ser devida a cobrança realizada pela parte ré, concluo que não houve ato ilícito e nem a configuração de danos morais indenizáveis. A inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é meio legítimo de perseguição e satisfação do crédito pelo credor, só configurando dano moral nas hipóteses de inscrição indevida, diferentemente do caso concreto ora analisado, no qual a negativação foi legal, em razão da inadimplência. Sobre o tema, impende colacionar os seguintes julgados deste Colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8026539-14.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Carla Adriana de Jesus de Sena e apelado Banco CSF S/A. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, tendo a parte autora dado causa à negativação por inadimplência. III – A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar suas alegações, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8022729-65.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JUCINALVA FONTES EUZEBIO e como Apelado CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. (TJ-BA - APL: 80227296520208050001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Dessa forma, acertada a sentença primeva ao reconhecer a existência do débito e julgar pela improcedência da demanda. Por fim, quanto à litigância de má-fé, verifica-se que a parte apelante, mesmo diante da farta documentação apresentada pela instituição financeira - incluindo comprovante de entrega do cartão de crédito em seu endereço, faturas com suas informações pessoais e assinatura, e principalmente a biometria facial ("selfie") que comprova inequivocamente ter sido ela própria quem realizou a contratação -, persistiu em negar a existência da relação jurídica. Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, prevista no inciso II do art. 80 do CPC, caracterizando litigância de má-fé. A evidência probatória era cristalina quanto à legitimidade da contratação, não sendo razoável a manutenção da tese de inexistência do débito diante de prova robusta. Assim, mantenho a multa aplicada pelo juízo de origem, por estar adequadamente fundamentada e dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 81 do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença impugnada. Em razão da incidência do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à recorrente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013736-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAILANE SANTOS NEVES
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO