Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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PROCESSO Nº 0003827-97.2012.8.05.0126

 

 

ÓRGÃO:                                 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CLASSE:                                 RECURSO INOMINADO

RECORRENTE:                    ANTONIO OLEGARIO DA SILVA

ADVOGADO:                         MARCIO OLEGARIO DA SILVA

RECORRIDO:                       ANA SANTOS OLIVEIRA   

ADVOGADO:                         SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA E OUTRO

ORIGEM:                              1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ITAPETINGA

RELATORA:                           JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO DE CUNHO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS DEFERIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL, APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTEÇA PROFERIDA ANTERIOR A REFORMA PROCESSUAL DE 2005. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata a os autos de execução de título judicial, que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, em virtude de cobrança vexatória realizada pelo executado, assim, decorrente de responsabilidade contratual.

2. A ação indenizatória teve sentença publicada no DPJ em 24/06/2005, anterior a vigência das reformas processuais de 2005 e 2006, que inauguraram o processo sincrético, alterando a execução de título judicial em cumprimento de sentença, portanto, não abarcada pelas mudanças processuais em questão.

3. Em 25/03/2010 a parte exequente ingressa com petição requerendo a execução da sentença, com a necessária intimação do executado, contudo, sem apresentar endereço do mesmo.

4. Vale pontuar que não aplica-se ao caso 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista tratar-se de novo processo de execução, com numeração diversa. Outrossim, das intimações dos eventos 169, 171 e 173, 184 e 199, tendo a primeira delas ocorrido 01/2019, portanto, 14 anos após a publicação da sentença, no endereço informado na ação indenizatória, não sendo localizado o executado, havendo a informação de que o mesmo haveria se mudado.

5. Denota-se que não houve a citação regular do executado, em virtude de omissão do próprio exequente, pois não houve a indicação do endereço atual do executado, não sendo admissível a utilização de endereço informado em processo findo 5 anos antes, portanto, nos termos dos artigos 617, 618 e 620, do antigo CPC, vigente em 2010, demonstra-se nula a execução se o devedor não for regulamente citado.

6. Havendo a declaração de nulidade execução, por inexistência de citação, não há que se falar em interrupção da prescrição. Deste modo, havendo decorrido lapso temporal 15 anos, contados da publicação da sentença de mérito, sem que o exequente adotasse as providências cabíveis para execução do julgado, entendo pela pronuncia da prescrição intercorrente da pretensão executória.

ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR RECURSAL. RECURSO PROVIDO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

 

 

RELATÓRIO

Trata a os autos de execução de título judicial, que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, em virtude de cobrança vexatória realizada pelo executado, assim, decorrente de responsabilidade contratual.

O executado opões embargos alegando nulidade da execução, em virtude de ausência de citação, ausência de intimação da sentença de mérito, bem como requer a pronúncia da prescrição intercorrente.

A decisão objurgada rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado.

Insatisfeita, a parte executada ingressou com recurso inominado.

Foram oferecidas contrarrazões.

VOTO

Trata a os autos de execução de título judicial, que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, em virtude de cobrança vexatória realizada pelo executado, assim, decorrente de responsabilidade contratual.

A ação indenizatória teve sentença publicada no DPJ em 24/06/2005, anterior a vigência das reformas processuais de 2005 e 2006, que inauguraram o processo sincrético, alterando a execução de título judicial em cumprimento de sentença, portanto, não abarcada pelas mudanças processuais em questão.

Em 25/03/2010 a parte exequente ingressa com petição requerendo a execução da sentença, com a necessária intimação do executado, contudo, sem apresentar endereço do mesmo.

Vale pontuar que não aplica-se ao caso 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista tratar-se de novo processo de execução, com numeração diversa. Deste modo, não havendo como considerar válidas as supostas intimações constantes dos eventos 169, 171 e 173, 184 e 199, visto que a primeira delas teria ocorrido 01/2019, portanto, 14 anos após a publicação da sentença, se realizando no endereço apresentado na ação indenizatória, constando certidão informando que não foi localizado o executado, em virtude de mudança do mesmo.

Denota-se que não houve a citação regular do executado, em virtude de omissão do próprio exequente, pois além de não haver o requerimento neste sentido, não houve a indicação do endereço atual do executado, não sendo admissível a utilização de endereço informado em processo findo 5 anos antes, portanto, nos termos dos artigos 617, 618 e 620, do antigo CPC/73, vigente em 2010, demonstra-se nula a execução se o devedor não for regulamente citado.

Abaixo segue colacionado o teor dos artigos citados:

Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.

Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

 

Abaixo observamos o quanto exposto no artigo 219, mencionado nas disposições legais supra referidas:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

Havendo a declaração de nulidade execução, por inexistência de citação, não há que se falar em interrupção da prescrição. Deste modo, havendo decorrido lapso temporal de 15 anos, contados da publicação da sentença de mérito, sem que o exequente adotasse as providências cabíveis para execução do julgado, entendo pela pronúncia da prescrição intercorrente da pretensão executória, com base no art. 205, do Código Civil.

Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO para, acolhendo a preliminar recursal, pronunciar-se a prescrição intercorrente decenal da pretensão executória, com base no art. 205, do Código Civil. Sem custas e honorários.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora