PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-11.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JEANE SANTOS LIRA
Advogado(s):CONRADO SOUZA SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. MANUTENÇÃO DA REDE SEM AVISO PRÉVIO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS ELÉTRICOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO MATERIAL CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.  É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia por danos causados ao consumidor em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica decorrentes de manutenção sem aviso prévio (art. 14 do CDC).

2. Demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e os danos sofridos, é devida a indenização por danos materiais e morais.

3. A interrupção ou oscilação indevida no fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.

4.  Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000924-11.2022.8.05.0155, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelada JEANE SANTOS LIRA:

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-11.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JEANE SANTOS LIRA
Advogado(s): CONRADO SOUZA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 82494688) interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença (Id 82494679) proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani-BA., nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, movida por JEANE SANTOS LIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$5.920,80 e danos morais no valor de R$4.000,00.

Na petição inicial (Id 82494381), a autora/apelada narrou que, em 15/08/2022, em razão de manutenção realizada pela ré sem prévio aviso, ocorreram oscilações no fornecimento de energia elétrica que causaram danos aos equipamentos de sua residência (central de energia, cerca elétrica, motor do portão) e prejuízos com perda de estoque de carnes no freezer, totalizando o valor de R$6.628,00.

Alegou ainda ter sofrido danos morais por ficar cinco dias sem utilizar aparelhos eletrônicos, vivendo no escuro com velas e preocupada com a segurança ante o mau funcionamento da cerca elétrica e portão.

A sentença de origem (Id 82494679) reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, a existência de nexo causal entre as oscilações de energia e os danos relatados, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a COELBA ao pagamento de R$5.920,80 a título de danos materiais e R$4.000,00 por danos morais.

Inconformada, a COELBA interpõe apelação (Id 82494688), sustentando ausência de conduta abusiva ou ilegal de sua parte e inexistência de nexo causal entre oscilações de energia e os danos alegados. Aduz que a autora não apresentou os orçamentos necessários no procedimento administrativo, indicando a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e a necessidade de reforma da sentença.

Contrarrazões foram apresentadas (Id 82494690), pugnando-se pela manutenção integral da sentença.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-11.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JEANE SANTOS LIRA
Advogado(s): CONRADO SOUZA SILVEIRA

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE:

Recurso tempestivo. Custas recolhidas em Id 82494689. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. MÉRITO:

A controvérsia gira em torno da ocorrência de danos materiais e morais alegadamente sofridos pela apelada em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica causadas por manutenção realizada pela apelante sem aviso prévio. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

Emana dos autos que houve sim falha na prestação do serviço e nexo causal entre esta e os danos ocasionados à consumidora.

Restou comprovado nos autos que a apelante realizou manutenção na rede elétrica em frente à residência da autora em 15/08/2022, conforme fotografias juntadas aos autos (Id 82494378). As oscilações decorrentes dessa manutenção, realizada sem aviso prévio aos consumidores, causaram danos aos equipamentos elétricos da residência da apelada.

O nexo causal foi demonstrado pela sequência lógica dos eventos: manutenção sem aviso prévio → oscilações de energia → danos aos equipamentos. A apelada apresentou comprovantes de gastos com reparos (Ids 82494380 e 82494410), totalizando R$5.920,80, valor este que foi corretamente acolhido pela sentença.

A alegação da apelante de que não houve registro de perturbação no sistema elétrico não afasta sua responsabilidade, tendo em vista que as fotografias demonstram inequivocamente a realização de manutenção no local e data indicados pela autora.

Durante a instrução processual, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à concessionária. Cabia à apelante comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que os danos decorreram de culpa exclusiva da consumidora, o que não foi demonstrado.

A argumentação de que a autora não apresentou orçamentos no procedimento administrativo não elide a responsabilidade da concessionária, uma vez que a via administrativa é facultativa e não constitui condição para o ajuizamento da ação judicial.

Os danos materiais foram adequadamente comprovados pelos documentos de Ids 82494380 e 82494410. A sentença foi criteriosa ao reconhecer apenas os valores efetivamente demonstrados (R$5.920,80), ajustando o montante originalmente pleiteado.

De igual sorte, o dano moral também restou configurado. A falha na prestação de serviço essencial, que obrigou a consumidora a ficar 05 (cinco) dias sem utilizar normalmente sua residência, vivendo no escuro e com preocupações quanto à segurança (ante o mau funcionamento da cerca elétrica e portão), ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

A jurisprudência da nossa Corte de Justiça é uniforme no sentido de que a interrupção ou oscilação indevida no fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo:

ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTANEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHO ELETROELETRÔNICO (COMPUTADOR) POR INTERRUPÇÃO E RETORNO ABRUPTO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO PREVISTO NAS NORMAS DA ANEEL. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES; QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$8.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131507-32 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANA CERQUEIRA OLIVEIRA CARVALHO e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 81315073220208050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) 

Dessa forma, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude de falha na prestação do serviço e a interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica, causadora de danos materiais, por si só, já tem o condão de gerar dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, que, no caso, é presumido. O valor de R$4.000,00, fixado pela sentença primeva, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo corretamente aplicado a legislação consumerista e reconhecido a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados por falha na prestação do serviço.

3. DISPOSITIVO:

Diante do exposto, voto no sentido conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já foram arbitrados pelo juízo de primeiro grau no percentual de 20% (vinte por cento), ainda considerando corretamente a sucumbência recíproca das partes.

Custas pela recorrente.

Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora