PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036664-44.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRI CHARLES PENAFORTE
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):IZIQUIEL PEREIRA MOURA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, DENIELLE MENDES SCHADE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO BANCO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DE VONTADES QUE DEIXA DE EXISTIR. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE EVIDENTE ERRO MATERIAL NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. REGRAS DE CONVERSÃO DE MOEDAS NÃO OBSERVADAS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 265 DO STF QUE NÃO SE APLICA A DEMANDAS EM FASE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

 

                    Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO No 8036664-44.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, HENRI CHARLES PENAFORTE, e, como agravado, Banco do Brasil S/A.

 

                    A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo, para determinar o prosseguimento da demanda de origem e a correta apuração do valor devido ao agravado, a partir do extrato bancário constante dos autos, observadas a conversão de moedas e os demais parâmetros de cálculos já firmados pelo STF e pelo STJ.

 

                Sala das Sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036664-44.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRI CHARLES PENAFORTE
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, DENIELLE MENDES SCHADE

 

RELATÓRIO

 

                        Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HENRI CHARLES PENAFORTE contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva movida em face do Banco do Brasil S/A (IDEC - PLANO VERÃO), acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado/agravado nos seguintes termos:

 

“...ACOLHO OS EMBARGOS E RECONHEÇO O ERRO MATERIALE ANULO A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E DECLARO SUSPENSO o processo até deliberação superior” (ID 20707637).

 

                    Diz que “propôs execução de título judicial – cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública – em face do Banco do Brasil S.A., requerendo o cumprimento da obrigação consistente no pagamento dos expurgos inflacionários do plano verão, reconhecidos através da Ação Civil Pública intentada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 475-J, do CPC. As partes transigiram na audiência de conciliação, conforme termo de audiência com acordo de fls. 513-514. Na sequência, a instituição financeira peticionou requerendo a não homologação do acordo alegando erro essencial (fls. 517-520)”.

 

                    Afirma que “o Magistrado, por meio de decisão em embargos de declaração anulou a sentença homologatória de acordo, bem como determinou o sobrestamento do feito com base no RE 631.363 - Tema nº 285 do STF”, incorrendo em erro.

 

                    Defende a impossibilidade de desistência da parte em relação ao acordo firmado, ainda que anteriormente à homologação judicial, bem assim a inaplicabilidade da ordem de sobrestamento do Tema 265 do STF à demanda de origem, por se tratar de execução.

 

                    Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

 

                    Decisão concessiva de parcial efeito suspensivo, ID 25724686.

 

                    Contrarrazões pelo não provimento, ID 27234255.

 

                    Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

                    Salvador, 15 de agosto de 2022.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036664-44.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRI CHARLES PENAFORTE
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, DENIELLE MENDES SCHADE

 

VOTO

 

                        Como relatado, a ação de origem é uma execução individual de sentença coletiva movida pelo agravante em face do Banco do Brasil S/A (IDEC - PLANO VERÃO).

 

                    A decisão ora recorrida é a que acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado/agravado nos seguintes termos:

 

“...ACOLHO OS EMBARGOS E RECONHEÇO O ERRO MATERIALE ANULO A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E DECLARO SUSPENSO o processo até deliberação superior” (ID 20707637).

 

                    De acordo com o agravante, a decisão merece ser reformada, ante a impossibilidade de retratação, pelo agravado, do acordo homologado no primeiro grau.

 

                    Mostram os autos que a execução ajuizada pelo agravante no ano de 2014 apontava como devido o valor de R$ 24.702.147,82 (vinte e quatro milhões setecentos e dois mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, vide ID 20707630, fls. 10.

                    Houve impugnação ao cumprimento de sentença (ID 20707631) e, antes da sua apreciação, as partes celebraram acordo no valor de R$ 4.235.714,92 (ID 20707636, fls. 113), datado de 29/05/2019.

 

                    Logo depois, o agravado ofertou petição informando a ocorrência de erro material nos cálculos que quantificaram o valor do acordo, requerendo a sua não homologação.

 

                    Nada obstante tal petição, o juiz de primeiro grau procedeu à homologação do acordo e, posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo banco/agravado, procedeu à anulação do acordo e determinou o sobrestamento da ação.

 

                    No tocante ao equívoco da ordem de sobrestamento da ação de origem, tem razão o agravante.

 

                    Ao contrário do que consignou o a quo, o sobrestamento de ações com base no Tema 265 do STF, RE 631.363 e 632.212, refere-se exclusivamente aos Planos Collor I e Collor II, como esclarecido pelo próprio Ministro Relator, e, portanto, não atingem os feitos que tratam do Plano Verão, como o presente. Além disso, a ordem de sobrestamento também não alcança os processos em fase de cumprimento de sentença, como é o caso da ação em trâmite no primeiro grau.

 

                    Indevido, portanto, o sobrestamento da ação executiva ordenado pelo magistrado de primeiro grau.

 

                    Em relação à anulação do acordo celebrado entre as partes, por ocasião do acolhimento de embargos de declaração opostos pelo banco/agravado, tenho que o juiz agiu acertadamente.

 

                    O acordo extrajudicial pendente de homologação pode ser desfeito por desistência das partes, ao revés daquele já homologado, que só poderá ser anulado pelo ajuizamento de ação própria, ressalvada a existência de nulidade absoluta, como, por exemplo, a incapacidade das partes ou a ilicitude do objeto.

 

                        O agravado, antes mesmo da homologação, se retratou do acordo, expressamente manifestando sua vontade em não mais aderir à transação.

 

                        Veja-se: desapareceu a convergência de vontade livre e consciente das partes, característica essencial à existência do negócio jurídico, juntamente com a boa-fé objetiva. O negócio jurídico entre partes é inexistente, pois a retratação de uma delas retira o elemento volitivo da transação.

 

                        Tal constatação se dá ainda no plano de existência do fato jurídico, anterior ao plano de validade, no qual se analisa a presença das causas de nulidade e anulabilidade. Assim, a retratação do acordo celebrado, antes da homologação judicial, faz cessar a necessária convergência de vontades.

 

                        Logo, a desistência é válida e produz incontinenti a modificação do que foi manifestado no acordo entabulado entre as partes. A consequência disso é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a execução deve necessariamente prosseguir nos seus regulares termos.

 

                        A par disso, revela-se evidente a ocorrência de erro material no valor constante do acordo como devido (R$4.235.714,92) à luz do extrato bancário apresentado pelo próprio exequente/agravante, que se encontra expresso em Cruzado Novo e que, por isso, deveria ter sofrido a necessária conversão monetária, vide planilha de ID 20707630, fls. 18.

 

                    Nestas circunstâncias, não só possível se mostra a invalidação do acordo por desistência manifestada antes da sua homologação, como também se mostra necessária a adequação dos cálculos do credor às regras de conversão da moeda, na linha do quanto decidido pelo a quo.

 

                    Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o prosseguimento da demanda de origem e a correta apuração do valor devido ao agravado, a partir do extrato bancário constante dos autos, observadas a conversão de moedas e os demais parâmetros de cálculos já firmados pelo STF e pelo STJ.

 

                    Sala das Sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora