PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026038-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANUELE DA SILVA PEREIRA PERUZZO
Advogado(s): IVANA ALVES BARRETO
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CAPACITAÇÃO. MESTRADO PROFISSIONAL EM MATEMÁTICA (PROFMAT). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM VEDAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTROLE DE LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1.  Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino contra ato que indeferiu pedido de licença remunerada para cursar o Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT), sob o fundamento de que cursos de mestrado profissional não autorizariam afastamento das atividades funcionais. A impetrante comprovou matrícula em curso presencial, correlato às atribuições do cargo e com carga horária incompatível com o exercício regular das atividades docentes. A impugnação à gratuidade da justiça restou prejudicada em razão do recolhimento das custas processuais.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) se subsiste interesse na apreciação da impugnação à gratuidade da justiça após o recolhimento das custas; e (ii) se é legal o indeferimento da licença remunerada para capacitação profissional fundado em vedação abstrata aos cursos de mestrado profissional, sem exame das circunstâncias concretas do caso.

III. Razões de decidir
3. O recolhimento das custas processuais torna prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça.

4. O art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, em consonância com o art. 67 da Lei nº 9.394/1996 e com os arts. 206, V, da Constituição Federal e 256 da Constituição do Estado da Bahia, assegura a possibilidade de afastamento remunerado para capacitação, desde que presentes os requisitos legais e observado o interesse da Administração.

5. A discricionariedade administrativa não afasta o dever de motivação dos atos administrativos, submetendo-se o indeferimento ao controle jurisdicional de legalidade quando fundado em motivação genérica, abstrata ou dissociada das circunstâncias do caso concreto.

6. Demonstrado que o curso possui natureza presencial, correlação direta com as atribuições do cargo e carga horária incompatível com o exercício simultâneo da docência, revela-se ilegal o indeferimento baseado exclusivamente na natureza profissional do mestrado, impondo-se a concessão da segurança.

IV. Dispositivo

7. Impugnação à gratuidade da justiça prejudicada. Segurança concedida para assegurar à impetrante licença remunerada para capacitação durante o período de duração do curso, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, §1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e do art. 12 do Decreto Estadual nº 8.569/2003.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei nº 9.394/1996, art. 67; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62 e §1º; Decreto Estadual nº 8.569/2003, arts. 3º e 12; Constituição do Estado da Bahia, art. 256.

- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF; TJBA, MS nº 8017369-16.2024.8.05.0000; TJBA, MS nº 8036386-38.2024.8.05.0000; TJBA, MS nº 8011864-73.2026.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança de n. 8026038-87.2026.8.05.0000, em que é impetrante EMANUELE DA SILVA PEREIRA PERUZZO e impetrada a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026038-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANUELE DA SILVA PEREIRA PERUZZO
Advogado(s): IVANA ALVES BARRETO
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMANUELE DA SILVA PEREIRA PERUZZO contra ato coator atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas à obtenção de afastamento remunerado para cursar o Mestrado Profissional em Matemática – PROFMAT, ofertado pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, ao argumento de ilegalidade do indeferimento administrativo do pedido de qualificação profissional.


Aduz a impetrante (ID 103621795), ser docente da rede estadual, submetida a jornada de 40 horas, tendo ingressado em curso de mestrado profissional com atividades acadêmicas às sextas-feiras e sábados, em localidade diversa daquela em que exerce suas funções. 


Sustenta que seu requerimento administrativo de afastamento remunerado, fundamentado no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, foi indeferido sob premissas inverídicas — notadamente a de que o curso seria semipresencial e que mestrado profissional não autorizaria tal afastamento. Invoca a teoria dos motivos determinantes, argumentando vício de motivação, e sustenta a existência de direito líquido e certo à qualificação profissional, em harmonia com os princípios constitucionais da valorização do magistério e da eficiência administrativa.


Requereu a concessão de justiça gratuita, tutela provisória de urgência para implementação imediata do afastamento, notificação da autoridade coatora, ciência ao Estado da Bahia, oitiva do Ministério Público e, ao final, concessão definitiva da segurança.No curso do processo, foi questionado o pedido de gratuidade, seguindo-se recolhimento de custas processuais. 


Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito (ID 103627490).


No ID 105029301, foi proferida decisão liminar favorável à impetrante. Sobrevieram embargos de declaração apontando omissões quanto ao prazo de cumprimento e à fixação de multa coercitiva (ID 106014961). Há notícia de cumprimento administrativo da ordem (ID 108131723).


O Secretário de educação prestou informações no ID 105856915.


O Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (ID 105856916), defendeu, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que o mandado exige prova pré-constituída que não foi demonstrada. 


Alegou, ainda, que a concessão da licença para qualificação estaria inserida no âmbito da conveniência e oportunidade administrativas, não se tratando de direito subjetivo absoluto da servidora, bem como invocou restrições de ordem financeira e administrativa, inclusive normas estaduais editadas no contexto de contenção de despesas. 


Por fim, pugnou pela denegação da segurança com a revogação da liminar, opondo-se também à imposição de medidas coercitivas mais gravosas.


O Ministério Público, por meio de parecer (ID 108690979), opinou favoravelmente à pretensão mandamental, assentando que a qualificação profissional do magistério encontra amparo constitucional e legal, que o indeferimento não poderia fundar-se em motivação genérica ou inidônea, e que o controle jurisdicional recai sobre a legalidade do ato, não sobre o mérito administrativo.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026038-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANUELE DA SILVA PEREIRA PERUZZO
Advogado(s): IVANA ALVES BARRETO
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança que objetiva o afastamento remunerado de uma professora da rede estadual de ensino para cursar o Mestrado Profissional em Matemática – PROFMAT, arguindo a ilegalidade do indeferimento administrativo do pedido de qualificação profissional.


Da impugnação à gratuidade da justiça.


Inicialmente, no que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia, cumpre dizer que esta restou prejudicada, pois a parte Impetrante, intimada a comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita, recolheu as custas processuais ID 104463332.


Assim, fica PREJUDICADA a apreciação da Impugnação à Gratuidade da Justiça.


Mérito.


O devido exame dos autos conduz ao entendimento de que a Ação Mandamental está instruída com a prova de que a impetrante, apesar de ter formulado requerimento administrativo para o deferimento do pedido de afastamento para curso de pós-graduação, a apontada autoridade coatora indeferiu o pedido.


A autoridade administrativa aduziu que a liberação somente seria cabível para cursos que não apresentassem natureza semipresencial, que o mestrado profissional constitui modalidade de formação continuada em serviço, nos termos da regulamentação da CAPES, e, por essa razão, concluiu, de forma genérica, que servidores matriculados em cursos de mestrado profissional não poderiam pleitear dispensa de sua jornada de trabalho, afastando, assim, a pretensão da impetrante sem proceder ao exame individualizado das circunstâncias específicas do caso (vide processo administrativo - ID 103622872).


Ao contrário do quanto aduzido pelo impetrado, a impetrante logrou êxito em demonstrar que é servidora pública estadual, investida no cargo de professora, lotada no CENTRO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO BAIXO SUL, situado no Município de Gandu/BA, com carga horária semanal de 40h (ID 103621814). 


De igual modo, comprova que foi aprovada no Curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional - PROFMAT, na modalidade presencial, ofertado pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC (ID 103621810). 


Verifica-se, ainda, a imprescindibilidade da concessão da dispensa do cumprimento integral das atividades em sala de aula, devido à carga horária de 1.320 horas de atividades didáticas obrigatórias, aulas presenciais às sextas-feiras em período integral e, aos sábados, em período diurno, com duração prevista de dois anos, entre 06/03/2026 e 06/03/2028 (ID 103621817).


A qualificação almejada guarda pertinência imediata com as funções exercidas pela Impetrante, docente da rede estadual e licenciada em Matemática, sendo o mestrado profissional etapa coerente de aprimoramento acadêmico, da servidora que já se encontra em exercício desde 17/01/2019 (ID 103621804).


Esclareço que, embora já tenha me posicionado no sentido de denegar a segurança em questão análoga, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8002159-90.2022.8.05.0000, sob a minha relatoria, meu voto restou vencido, tendo este Colegiado se posicionado pela concessão da segurança. 


Desse modo, passei a seguir o entendimento majoritário, em atenção ao princípio da colegialidade, de modo a garantir a segurança jurídica de nossas decisões.


Com efeito, no caso em apreço, a impetrante busca se qualificar profissionalmente e, com tal desiderato, postula direito assegurado pelo artigo do Estatuto do Magistério do ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia - in verbis:


Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. (grifo aditado).


A qualificação profissional do servidor interessa diretamente à Administração, tanto que é direito assegurado no reproduzido artigo 62 da Lei 8.261/2002, que por sua vez acompanha a diretriz constitucional do Estado da Bahia, como se observa do artigo 256 caput e Parágrafo único da Carta Magna Estadual:


Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres.


Ressalta-se que a legislação estadual encontra-se em perfeita consonância com o marco regulatório federal, especialmente o art. 67 da Lei nº 9.394/1996, e com o mandamento constitucional de valorização profissional inscrito no art. 206, V, da Constituição Federal.


Assim, vê-se que a própria legislação de regência estabelece o direito postulado pela ompetrante. O fato de condicionar o seu exercício ao interesse da Administração consagra a prevalência do interesse público e a discricionariedade que permite à Administração agir de acordo com a conveniência e oportunidade. Não ratifica e nem autoriza, contudo, a pessoalidade e o arbítrio e isso impõe ao Administrador que indique fundamentadamente a razão do indeferimento, notadamente quando prejuízo algum se percebe ao interesse público.


No caso em apreço, a conclusão administrativa pautou-se em premissa fática equivocada e vedação abstrata. Isso porque os documentos da UESC juntados ao processo indicam que o PROFMAT cursado pela impetrante é presencial, exige frequência obrigatória a aulas, avaliações e orientações, e possui carga horária significativa, razão pela qual vê-se que a Administração deixou de examinar concretamente os requisitos no caso concreto, limitando-se a aplicar uma proibição genérica aos mestrados profissionais.


Com efeito, tem-se que a Administração Pública deve expressar claramente a motivação dos atos administrativos, sob pena de que esses sejam considerados destituídos de validade. Ademais, só com a veiculação da fundamentação se pode aferir a legalidade do ato administrativo, evidenciando que o ato desmotivado se mostra arbitrário e padece de nulidade. Nesse sentido, o STJ ratificou o entendimento de que o ato administrativo deve conter motivação expressa a lhe aferir a validade:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.

III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA).


Nessa linha intelectiva, vem reiteradamente decidindo a Seção Cível de Direito Público:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. DOUTORADO. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino da Bahia, regularmente matriculada em curso de doutorado em Literatura e Cultura na UFBA, com pedido administrativo de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, protocolado e não apreciado pela Administração. Requereu-se a concessão da licença por até três anos, nos termos da legislação pertinente. O Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e indicou o Governador como autoridade coatora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o benefício da gratuidade de justiça à impetrante, diante da ausência de elementos para infirmar a presunção legal de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração; (iii) determinar se a impetrante faz jus à licença remunerada para cursar doutorado, com base na legislação educacional federal e estadual e nos princípios constitucionais de valorização do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do impugnante a produção dessa prova, não suprida por meras conjecturas. 4. O Governador do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo da presente demanda, por não praticar nem ter competência para revisar diretamente o ato omissivo impugnado, nos termos do art . 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e da jurisprudência do STJ. 5. A concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional a professores da rede pública está prevista no art . 67, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996), no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e no art . 3º do Decreto Estadual nº 8.569/2003, constituindo garantia legal vinculada à valorização do magistério. 6. Embora a Administração Pública disponha de discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência da licença, a negativa deve ser motivada e estar sujeita ao controle judicial de legalidade, especialmente quanto à ausência de motivação ou à utilização de fundamentos genéricos . 7. A recusa da licença com base na inexistência de substituto ou em limitação orçamentária sem qualquer comprovação específica ou estudo técnico no processo administrativo caracteriza ilegalidade e afronta ao art. 206, V, da Constituição Federal, conforme precedentes do TJBA. 8 . O direito à valorização profissional por meio de capacitação continuada é componente essencial da política educacional e deve ser efetivado de forma compatível com os princípios constitucionais e com as normas de regência do magistério público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente . Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando o Estado não comprova a capacidade financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2 . O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora quando não participa nem detém competência para revisar diretamente o ato impugnado. 3. O professor da rede estadual de ensino tem direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, desde que preenchidos os requisitos legais e inexistente motivação idônea para indeferimento administrativo. 4 . A negativa de licença baseada unicamente em ausência de substituto ou limitação orçamentária, sem comprovação concreta, configura ilegalidade passível de controle judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 99, § 3º; Lei 12 .016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Lei 9.394/1996, art. 67, II; Lei estadual 8 .261/2002, art. 62, § 1º; Decreto estadual 8.569/2003, art. 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j . 14/03/2022, DJe 18/03/2022; (...). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80173691620248050000, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 25/07/2025). (Grifou-se).


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INDEFERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO EM LETRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GOZO DE LICENÇA REMUNERADA, COM O FITO DE CURSAR MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS (PROFLETRAS) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/06/2024 E 25/03/2026, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB - VITÓRIA DA CONQUISTA/BA) . I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidora pública estadual, professora efetiva, em face de ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de licença remunerada para cursar Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), no período de 10/06/2024 a 25/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à assistência judiciária gratuita diante da impugnação apresentada; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de licença remunerada para a frequência ao curso de mestrado, fundamentada na ausência de professor substituto, viola direito líquido e certo da impetrante . III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita não encontra amparo, pois o pedido obedece aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC, comprovada a insuficiência de recursos. A Constituição Federal (art . 206, V), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e a Lei Estadual nº 8.261/2002 (art . 62) asseguram aos profissionais da educação a valorização profissional, incluindo licença remunerada para aperfeiçoamento. O curso de mestrado em Letras possui relação direta com as disciplinas ministradas pela impetrante, atendendo aos requisitos legais e ao interesse público de aprimoramento docente. O ato administrativo que indefere a licença com base na ausência de professor substituto carece de motivação idônea, desconsiderando precedentes desta Corte que afastam tal exigência como condição essencial para a concessão do afastamento. O controle judicial incide sobre a legalidade e legitimidade do ato administrativo, não sobre seu mérito, sendo possível anular ato discricionário praticado com fundamento inadequado ou irrazoável . A negativa estatal, sem apreciação individualizada da situação e sem fundamentação adequada, viola o direito líquido e certo da professora à licença remunerada para qualificação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80363863820248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/09/2025). (Grifou-se).


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL . LICENÇA REMUNERADA PARA DOUTORADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO . VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino visando à concessão de licença remunerada para cursar Doutorado em Geografia. 2 . Impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Estado. 3. Indeferimento administrativo fundamentado na ausência de professor substituto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de conhecimento da impugnação à justiça gratuita diante do recolhimento das custas; e (ii) a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação à justiça gratuita não comporta conhecimento, tendo em vista o recolhimento das custas processuais. 6. O art. 62 da Lei Estadual nº 8 .261/2002 admite o afastamento de servidor para cursar pós-graduação, desde que haja correlação com o cargo e interesse da Administração. 7. O ato administrativo, embora discricionário, submete-se ao controle de legalidade, especialmente quanto à motivação. 8 . A Administração indeferiu o pedido sob fundamento de inexistência de professor substituto. 9. Prova documental demonstra a existência de profissional apto a suprir a carga horária, evidenciando incongruência entre a motivação e a realidade fática. 10 . Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração vincula-se aos fundamentos indicados no ato. 11. A ausência de congruência entre os motivos e os fatos configura vício de legalidade passível de controle judicial. 12 . Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem a possibilidade de invalidação de ato administrativo quando constatada motivação inadequada. 13. A valorização dos profissionais da educação encontra amparo nos arts. 6º, 205 e 206 da CF/1988 e no art . 2º da Lei Estadual nº 8.261/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação à justiça gratuita não conhecida . Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O ato administrativo que indefere licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, com base em motivação dissociada da realidade fática, viola a teoria dos motivos determinantes e sujeita-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80118647320268050000, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/06/2026). (Grifou-se).


Conclusão


Diante do exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo o direito da impetrante à licença para capacitação remunerada, pelo prazo de duração do curso, de dois anos, prorrogável por um ano, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei nº 8.261/2002 e artigo 12 do Decreto 8.569/2003.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.


É como voto.


Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com imediata baixa na distribuição.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator