PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidores municipais em Ação Ordinária de Cobrança. Os autores pleitearam o pagamento de salário e décimo terceiro salário referentes ao ano de 2016, bem como férias acrescidas de um terço constitucional dos períodos aquisitivos de 2015 a 2020. O Município alegou prescrição quinquenal e inexistência de débito. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação e condenou o Município ao pagamento das verbas requeridas. II. Questão em discussão 2. Discute-se a competência da Justiça Comum para julgamento da ação, a ocorrência da prescrição quinquenal e a responsabilidade do Município pelo pagamento das verbas remuneratórias não quitadas. Também se analisa a possibilidade de reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de quinquênio e a fixação dos consectários legais e honorários. III. Razões de decidir 3. A Justiça Comum é competente para julgar ações que envolvem servidores públicos estatutários, conforme entendimento consolidado. 4. A prescrição deve ser reconhecida apenas em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 5. A obrigação de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de documentos comprobatórios configura inadimplemento. 6. A alegação de dificuldade na transição de gestão não exime o ente público do dever de documentação e cumprimento das obrigações. 7. O pedido de quinquênio foi analisado em embargos de declaração e indeferido por ausência de comprovação da norma instituidora. Sua rediscussão em contrarrazões viola os princípios da dialeticidade e preclusão. 8. Os consectários legais foram fixados de acordo com a jurisprudência dominante, aplicando-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança a partir da citação. 9. Os honorários advocatícios devem ser definidos em liquidação de sentença, conforme artigo 85, §4º, II, do CPC, com majoração devida pela sucumbência recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Reexame Necessário provido parcialmente para adequação dos consectários legais e da forma de fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. É da Justiça Comum a competência para julgar ações envolvendo servidores públicos estatutários. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, em se tratando de relação de trato sucessivo. Compete ao ente público o ônus da prova quanto à quitação de verbas remuneratórias. A ausência de prova documental enseja a procedência do pedido. A ausência de recurso próprio impede o exame do pedido de quinquênio formulado em contrarrazões. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em sentença ilíquida devem ser fixados na liquidação do julgado, podendo ser majorados por força da sucumbência recursal." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880; STF, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral); TJBA, Apelações: 0300264-51.2013.8.05.0105, 0500196-83.2014.8.05.0105, 0500107-70.2013.8.05.0113, 0000251-97.2009.8.05.0192, 0000249-30.2009.8.05.0192. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000716-04.2020.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUSSIAPE e como apelada IRENILDE PATROCINA RIBEIRO SILVA e outros (19). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-04.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: IRENILDE PATROCINA RIBEIRO SILVA e outros (19)
Advogado(s):PRISCILA SANTOS CARVALHO, MANOLO STENIO MOREIRA LUZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por IRENILDE PATROCINA RIBEIRO SILVA E OUTROS. Os Autores, servidores públicos municipais, ajuizaram a ação com o intuito de obter a condenação do Município ao pagamento de verbas salariais e vantagens não recebidas, especificamente o salário de dezembro de 2016, o décimo terceiro salário de 2016, e férias acrescidas de um terço constitucional dos períodos aquisitivos compreendidos entre 2015 e 2020. O Município de Jussiape apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido com a alegação genérica de cumprimento das obrigações laborais. A sentença (ID 97137679) rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando a regra do trato sucessivo. No mérito, condenou o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob o fundamento de que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento (fato extintivo), nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Houve oposição de Embargos de Declaração pelos Autores (ID 97137682) para suprir omissão quanto ao pedido de quinquênio (adicional por tempo de serviço). A decisão dos Embargos de Declaração (ID 97137684) acolheu parcialmente o recurso para integrar a sentença, mas indeferiu o pedido de quinquênio por ausência de comprovação da legislação municipal que ampararia o direito (Lei Municipal nº 08/1995, citada pelos Autores). O Município de Jussiape interpôs a presente Apelação Cível (ID 97137688/97137689), reiterando as teses de incompetência da Justiça Comum, por entender que se trata de Ação Trabalhista, e de prescrição total da pretensão. No mérito, alegou que as verbas foram pagas, sustentando a tese de que o ônus da prova caberia aos Autores e que não juntou comprovantes de quitação em razão de dificuldades na transição de gestão. Pede, ao final, a reforma integral da sentença ou sua anulação para produção de prova testemunhal. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 97137690), refutando as preliminares e sustentando a manutenção da condenação. Pleitearam, contudo, a reforma parcial da sentença apenas para que fosse julgado procedente o pedido de quinquênio. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-04.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: IRENILDE PATROCINA RIBEIRO SILVA e outros (19)
Advogado(s): PRISCILA SANTOS CARVALHO, MANOLO STENIO MOREIRA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, assim como o Reexame Necessário, imposto na sentença. Passo, primeiramente, à análise das preliminares suscitadas pelo Município de Jussiape em suas razões recursais. I. Das Preliminares I.1. Da Incompetência da Justiça Comum O Município Apelante alega a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a demanda se trata de Ação Trabalhista a ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho. Tal preliminar deve ser rejeitada, pois a presente ação versa sobre cobrança de verbas de natureza remuneratória devidas a servidores públicos municipais com vínculo estatutário (regime jurídico-administrativo), e não celetista. A relação jurídica estabelecida entre o ente público e o servidor submetido a regime estatutário possui natureza administrativa. Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente demanda é inequivocamente da Justiça Comum, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau neste ponto. I.2. Da Prescrição Quinquenal O Município Apelante insiste na tese de que estaria caracterizada a prescrição de todos os pedidos formulados, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O pleito da inicial se refere a verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, o que se caracteriza como relação jurídica de trato sucessivo. Nos casos de relação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Tendo a ação sido proposta em 2020, o Juízo a quo agiu com acerto ao reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores a 2015 e, consequentemente, afastar a prescrição total da pretensão, nos moldes da jurisprudência consolidada que trata da matéria. Portanto, a preliminar de prescrição total deve ser rejeitada. II. Do Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, que se resume à verificação do direito dos Apelados ao recebimento das verbas salariais e vantagens deferidas na sentença e a quem caberia o ônus de provar o pagamento. O Município Apelante sustenta a tese de que a condenação é indevida porque os valores foram efetivamente pagos, alegando que o ônus de provar o inadimplemento caberia aos servidores. Afirma, ainda, que a falta de comprovação documental decorre da ausência de transição de gestão, o que o impossibilitou de juntar os comprovantes de pagamento. Não obstante as alegações do Apelante, a sentença deve ser integralmente mantida neste ponto. Em se tratando de cobrança de verbas salariais devidas a servidores públicos, compete à Fazenda Pública, na qualidade de devedora, a comprovação da quitação, uma vez que a prova do pagamento constitui fato extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação do Município de que as verbas foram pagas é genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento de prova documental, como contracheques, folhas de pagamento ou comprovantes de depósito bancário que atestassem a efetiva quitação das parcelas. A dificuldade na transição de gestão ou a suposta ausência de documentos deixados pela administração anterior não podem ser opostas aos servidores. A obrigação de guarda e manutenção dos registros contábeis e de pagamentos dos servidores é do ente público municipal, dotado de personalidade jurídica única, independentemente de quem esteja na chefia do Poder Executivo, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e continuidade do serviço público. A omissão do Município em comprovar o pagamento ratifica a veracidade do alegado inadimplemento pelos servidores, tratando-se de verba de natureza alimentar, devida em razão do trabalho prestado. Nesse sentido, dispõe o art. 373, II do CPC que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais” (CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de direito processual civil. p. 23). São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelado trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelante, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pelo apelado, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pela parte autora. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a consequente expectativa de um bem” (CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de direito processual civil. p. 21). Contudo, nenhum destes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos foram provados pelo apelante. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados em situações análogas: AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO Â INTELIGÊNCIA DO ART 333, II, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. É obrigação incontestável do Poder Público municipal a integralidade e pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300264-51.2013.8.05.0105,Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 30/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS DE AGOSTO A DEZEMBRO E 13º DE 2012. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC/73. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1492221/PR. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500196-83.2014.8.05.0105,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 22/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO PRETO. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500107-70.2013.8.05.0113, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018).(TJ-BA - APL: 05001077020138050113, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2004 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR AOS AUTORES OS VALORES CONFORME PLEITEADOS NA INICIAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002519720098050192 BA 0000251-97.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 10/02/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2007 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR À AUTORA OS VALORES REFERENTES AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008 E 50% DO 13º SALÁRIO DE 2007, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002493020098050192 BA 0000249-30.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 26/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013). Desse modo, correto o Juízo a quo ao concluir pela procedência parcial do pedido inicial, condenando o Município ao pagamento das verbas não comprovadamente quitadas, especialmente porque o Apelante não logrou êxito em desconstituir o direito dos Apelados. O pedido de anulação da sentença para realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas não prospera, pois a comprovação de pagamento de verbas salariais se faz por meio de prova eminentemente documental. A ausência de documentos válidos e aptos para a comprovação da quitação é falha da própria Administração, que não pode se beneficiar da sua inércia. II.1. Do Quinquênio (Adicional por Tempo de Serviço) Nas contrarrazões, os Apelados pleiteiam a reforma da sentença para inclusão da condenação ao pagamento do quinquênio (adicional por tempo de serviço). Tal pleito, contudo, foi objeto de análise na decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID 97137684), na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de comprovação da lei municipal que institui a vantagem. Não tendo os Autores interposto recurso de Apelação contra essa decisão específica, a matéria não pode ser revista em sede de contrarrazões, em respeito ao princípio da dialeticidade e à preclusão. Ademais, o ônus de comprovar a existência e o teor da legislação local invocada para sustentar o direito, apesar de citada (Lei Municipal nº 08/1995), não foi cumprido pelos Apelados. Portanto, a decisão que indeferiu o pagamento do quinquênio deve ser mantida. III. Dos Consectários Legais e Honorários No que se refere aos consectários legais, a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido e juros de mora a partir da citação com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Considerando que a sentença foi proferida em 20/05/2025, a questão da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve ser examinada. Todavia, a jurisprudência atual, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, define a aplicação dos índices de correção para as condenações da Fazenda Pública. Assim, para manter a uniformidade e a correta aplicação dos encargos de mora e correção monetária, em sede de reexame necessário, impõe-se a ratificação dos índices fixados pelo Juízo de origem para a condenação da Fazenda Pública em ações de cobrança de verbas de natureza não tributária, por estarem em sintonia com a orientação jurisprudencial sobre o tema, devendo incidir o IPCA-E para a correção monetária e os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação. Quanto aos honorários advocatícios, o Juízo a quo arbitrou a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual de honorários deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado, conforme estabelece o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, de ofício e em sede de Reexame Necessário, a sentença merece apenas um pequeno ajuste no que concerne à definição do percentual dos honorários sucumbenciais. Por fim, diante do integral desprovimento do recurso do Município Apelante, e da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, a ser igualmente definida na fase de liquidação. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e, em sede de Reexame Necessário, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA apenas para adequar os consectários legais nos termos da fundamentação acima e determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverão ser majorados os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, a serem definidos na liquidação da sentença. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-04.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: IRENILDE PATROCINA RIBEIRO SILVA e outros (19)
Advogado(s): PRISCILA SANTOS CARVALHO, MANOLO STENIO MOREIRA LUZ
VOTO