PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUAJERU. FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. NOTAS FISCAIS E PROVA TESTEMUNHAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS EM RELAÇÃO A DIREITOS INDISPONÍVEIS (ART. 345, II, CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAJERU – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caculé – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000481-52.2014.8.05.0035, julgou procedente a ação condenando o Ente Municipal ao pagamento da quantia de R$ 146.722,30 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), relativa a peças e acessórios fornecidos, bem como a serviços automotivos prestados no ano de 2012, devidamente comprovados por notas fiscais e prova testemunhal produzida em audiência. 2 – Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação suficiente da efetiva prestação dos serviços e fornecimento dos bens, ressaltando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e alegando afronta ao disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64. 3 – A irresignação, contudo, não merece guarida. 4 – De fato, é pacífico na jurisprudência pátria que, embora a revelia da Fazenda Pública não produza, em regra, efeitos materiais em relação a direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), tal circunstância não afasta a possibilidade de o julgador valorar os elementos de prova constantes dos autos e reconhecer a veracidade dos fatos narrados quando suficientemente amparados por documentos e pela prova oral colhida. 5 – Na hipótese vertente, constata-se que a parte apelada instruiu a exordial com notas fiscais emitidas durante o exercício de 2012 (ID 84606404, págs. 17-30), correspondentes ao fornecimento de peças e à realização de serviços de manutenção da frota municipal. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a efetiva execução contratual, corroborando a narrativa inicial (ID 84607052). 6 – Destaca-se, ainda, que o próprio Município, em suas razões recursais, reconhece que a gestão de 2012 foi marcada por abandono administrativo, a ponto do então gestor sequer ter prestado contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, fato que reforça a plausibilidade da versão apresentada pela parte autora e fragiliza os argumentos defensivos que ora busca sustentar (ID 84607064, pg. 7, tópico n.º 30 da petição). 7 – A alegação de ausência de contrato administrativo e notas de empenho não são suficientes, por si só, para afastar o direito da credora, sobretudo diante da prova documental e testemunhal que atesta a efetiva prestação dos serviços. O ordenamento jurídico, inclusive, não admite que a má gestão pública, com inobservância de formalidades administrativas, inviabilize a justa contraprestação de quem efetivamente forneceu bens ou prestou serviços à Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, em afronta ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). 8 – O juízo de primeiro grau, ao aplicar a confissão ficta e valorar adequadamente o conjunto probatório, decidiu em consonância com o princípio da verdade real e da boa-fé objetiva, não havendo falar em error in procedendo ou em violação ao art. 63 da Lei nº 4.320/64. 9 – Dessa forma, restou demonstrado nos autos que a autora efetivamente forneceu peças e acessórios e prestou serviços ao Município de Guajeru, sem que tivesse recebido a correspondente contraprestação pecuniária, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 10 – Portanto, ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 11 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000481-52.2014.8.05.0035, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caculé – BA, apelante MUNICÍPIO DE GUAJERU – BA e apelado FALCÃO TRATORES COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000481-52.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s):
APELADO: FALCAO TRATORES COMERCIO DE MAQUINAS PECAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s):MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAJERU – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caculé – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000481-52.2014.8.05.0035, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Assim, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, EXTINGUINDO O FEITO com resolução meritória, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Município de Guajeru ao pagamento dos valores referente a prestação de serviços automotivos, bem como peças e acessórios, no valor de R$ 146.722,30 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), com correção monetária a partir da data das notas fiscais e juros de mora a partir da citação, na forma do tema 810 do STF. Sendo o vencido a Fazenda Pública deixo de condenar em custas processuais. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas, vez que este goza de isenção. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. CACULÉ, BA, 4 de fevereiro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Júnior. Juiz de Direito” (ID 84607060). O apelante alega, em síntese, que a sentença se fundamentou na aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, o que seria indevido, pois os direitos que envolvem o patrimônio público são, por natureza, indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC. Defende que, mesmo na ausência de contestação, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não teria ocorrido. Argumenta que as notas fiscais juntadas não se prestam a comprovar a efetiva prestação dos serviços e fornecimento das peças, uma vez que não foram acompanhadas de contrato administrativo, notas de empenho, comprovantes de entrega ou termos de recebimento por servidor público competente, em afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/64. Aduz, ainda, que a emissão concentrada das notas fiscais em apenas dois dias do final do exercício de 2012, sem justificativa plausível, compromete a veracidade das operações. Assevera que a prova testemunhal é contraditória e imprecisa, apresentando divergências quanto ao período e à efetiva execução dos serviços, além de partir de pessoas ligadas à empresa autora, carecendo de isenção e confiabilidade. Sustenta que a condenação sem prova robusta afronta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, impondo ônus ao erário sem a devida comprovação da contraprestação. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, determinar a produção de prova pericial destinada a aferir a efetiva prestação dos serviços e o fornecimento das peças (ID 84607064). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 84607066). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000481-52.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s):
APELADO: FALCAO TRATORES COMERCIO DE MAQUINAS PECAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAJERU – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caculé – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000481-52.2014.8.05.0035, julgou procedente a ação condenando o Ente Municipal ao pagamento da quantia de R$ 146.722,30 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), relativa a peças e acessórios fornecidos, bem como a serviços automotivos prestados no ano de 2012, devidamente comprovados por notas fiscais e prova testemunhal produzida em audiência. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação suficiente da efetiva prestação dos serviços e fornecimento dos bens, ressaltando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e alegando afronta ao disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64. A irresignação, contudo, não merece guarida. De fato, é pacífico na jurisprudência pátria que, embora a revelia da Fazenda Pública não produza, em regra, efeitos materiais em relação a direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), tal circunstância não afasta a possibilidade de o julgador valorar os elementos de prova constantes dos autos e reconhecer a veracidade dos fatos narrados quando suficientemente amparados por documentos e pela prova oral colhida. Na hipótese vertente, constata-se que a parte apelada instruiu a exordial com notas fiscais emitidas durante o exercício de 2012 (ID 84606404, págs. 17-30), correspondentes ao fornecimento de peças e à realização de serviços de manutenção da frota municipal. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a efetiva execução contratual, corroborando a narrativa inicial (ID 84607052). Destaca-se, ainda, que o próprio Município, em suas razões recursais, reconhece que a gestão de 2012 foi marcada por abandono administrativo, a ponto do então gestor sequer ter prestado contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, fato que reforça a plausibilidade da versão apresentada pela parte autora e fragiliza os argumentos defensivos que ora busca sustentar (ID 84607064, pg. 7, tópico n.º 30 da petição). A alegação de ausência de contrato administrativo e notas de empenho não são suficientes, por si só, para afastar o direito da credora, sobretudo diante da prova documental e testemunhal que atesta a efetiva prestação dos serviços. O ordenamento jurídico, inclusive, não admite que a má gestão pública, com inobservância de formalidades administrativas, inviabilize a justa contraprestação de quem efetivamente forneceu bens ou prestou serviços à Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, em afronta ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). O juízo de primeiro grau, ao aplicar a confissão ficta e valorar adequadamente o conjunto probatório, decidiu em consonância com o princípio da verdade real e da boa-fé objetiva, não havendo falar em error in procedendo ou em violação ao art. 63 da Lei nº 4.320/64. Dessa forma, restou demonstrado nos autos que a autora efetivamente forneceu peças e acessórios e prestou serviços ao Município de Guajeru, sem que tivesse recebido a correspondente contraprestação pecuniária, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Portanto, ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. No mesmo sentido: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO “SAPO COMPACTADOR”. SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE SETEMBRO DE 2020 E SETEMBRO DE 2022. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A FALTA DE EMPENHO COMO MEIO PARA EVITAR O PAGAMENTO. PARTE AUTORA COMPROVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santo Inácio/PR contra sentença de parcial procedência que condenou ao pagamento de valores referentes à locação do equipamento “sapo compactador” para realização de obras municipais, no período de setembro de 2020 a setembro de 2022 . A parte autora apresentou recibos, notas fiscais e notificação extrajudicial, comprovando a prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nota de empenho justifica a negativa de pagamento pelos serviços prestados; (ii) verificar se a parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços e a ausência de pagamento por parte do Município . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nota de empenho não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade de pagamento da Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4 . A autora cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, apresentando documentos e prova testemunhal que comprovam a prestação dos serviços. 5. O Município, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme art . 373, II do CPC, não demonstrando a quitação dos valores devidos pela locação do equipamento. 6. A Administração Pública, em observância ao princípio da moralidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, deve agir com lisura e boa-fé, cumprindo seus compromissos contratuais, independentemente de formalidades burocráticas, como a ausência de nota de empenho . 7. A sentença de parcial procedência foi corretamente fundamentada, reconhecendo o direito da empresa autora ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente vencido arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099 /95 . Resta dispensado do pagamento das custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Tese de julgamento: 1. A ausência de nota de empenho não exime a Administração Pública do dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito . 2. A comprovação da prestação dos serviços por meio de documentos e prova testemunhal é suficiente para assegurar o direito ao recebimento dos valores correspondentes, quando não demonstrado o pagamento pela parte devedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art . 373, I e II; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0021111- 36 .2017.8.16.0030, Rel . Des. Nilson Mizuta, j. 10.07 .2018. (TJ-PR 00027904520228160072 Colorado, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 16/09/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES. NOTA DE EMPENHO . DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Instruída a ação monitória com prova escrita, consistente em nota fiscal que comprova o fornecimento de produtos hospitalares ao município requerido, acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias descritas, possível a constituição e cumprimento do título executivo judicial, na forma do art . 702, § 8º, do CPC. 2. A ausência da nota de empenho não é capaz de eximir o ente público municipal do pagamento da dívida contraída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3 . Consoante a jurisprudência do STJ, as notas fiscais são válidas para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenham a assinatura do devedor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5532320-51.2023 .8.09.0123 PIRACANJUBA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EMPENHO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PROVA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO QUE COMPROVA À SACIEDADE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . - É preclara a orientação, tanto no âmbito do STJ quanto no deste Tribunal, de que se devidamente comprovada a prestação de serviços em favor de ente público, ausente má-fé do prestador, é devido o pagamento, desimportando ausência de empenho, a fim de se evitar o enriquecimento sem justa causa da administração pública.- Caso em que ficou comprovada a prestação dos serviços discriminados nas ordens de serviço, de modo que devido o seu pagamento, mesmo que haja eventual irregularidade na contratação; entendimento em sentido contrário acarretaria no enriquecimento sem justa causa da administração pública, o que não pode ser tolerado. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50025703320198210005 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000481-52.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s):
APELADO: FALCAO TRATORES COMERCIO DE MAQUINAS PECAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO