PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000186-27.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Liminar]

AGRAVANTE: LUZIANO AVELINO DAMIAO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VENDEDOR AMBULANTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FESTAS POPULARES DE SALVADOR. LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE. PRÉ-CARNAVAL 2026 (FUZUÊ, FURDUNÇO E PIPOCO). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EVENTOS JÁ REALIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA ESVAZIADA PELO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000186-27.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente  LUZIANO AVELINO DAMIÃO e como recorrido MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000186-27.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Liminar]

AGRAVANTE: LUZIANO AVELINO DAMIAO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZIANO AVELINO DAMIAO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8016110-12.2026.8.05.0001, por meio da qual o juízo de origem postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do réu.

 O agravante, ambulante e pessoa com deficiência, objetiva, liminarmente, a concessão de autorização/licença para trabalhar como vendedor ambulante nas festas de pré-carnaval de Salvador (Furdunço, Fuzuê e Pipoco), que ocorreriam nos dias 07, 08 e 10 de fevereiro de 2026. Sustenta possuir prioridade legal nos termos do Decreto Municipal nº 38.859/2024 e da Lei Municipal nº 4.486/92, que asseguram reserva de vagas e tratamento preferencial às pessoas com deficiência no licenciamento para o comércio ambulante.

 Por decisão monocrática (id. 98677394), o efeito ativo foi indeferido, tendo sido a relatora entendido ausente a probabilidade do direito em cognição sumária, diante da insuficiência probatória quanto ao preenchimento dos critérios objetivos de classificação previstos no Decreto Municipal nº 38.859/2024. Determinou-se a intimação do agravado para contrarrazões.

 O Município de Salvador apresentou contrarrazões (id. 100985557), arguindo a perda superveniente do objeto do recurso, dado que as festas de pré-carnaval já haviam ocorrido, e requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de interesse de agir.

 É o relatório.

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de abril de 2026.


 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000186-27.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Liminar]

AGRAVANTE: LUZIANO AVELINO DAMIAO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR



VOTO

 

Vistos, etc.

Registro, de logo, que o art. 82 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia (Resolução n. 02/2021) prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A decisão agravada, ao postergar a apreciação da tutela de urgência, equivale materialmente a um indeferimento, na medida em que negou ao agravante o provimento urgente requerido em momento no qual ele era imprescindível. O recurso é, portanto, formalmente cabível.

Não obstante o cabimento formal do recurso, verifico que o objeto deste agravo de instrumento restou esvaziado pelo decurso do tempo.

 O agravante perseguia, por meio do recurso, a concessão de efeito ativo para obter autorização de trabalho nas festas de pré-carnaval de Salvador — Fuzuê (07/02/2026), Furdunço (08/02/2026) e Pipoco (10/02/2026). Todas essas festas já ocorreram antes mesmo de o presente recurso poder ser submetido a julgamento colegiado, de modo que a concessão da tutela recursal pleiteada não tem mais como produzir qualquer efeito prático em favor do agravante.

 Com efeito, a tutela de urgência tem por finalidade precípua garantir a utilidade do resultado do processo, assegurando que o direito discutido não pereça pelo decurso do tempo. Quando o bem da vida perseguido é temporalmente circunscrito — como a autorização para trabalhar em eventos com datas específicas e já transcorridas —, a superveniência dessas datas extingue o objeto da medida urgente, tornando inócua qualquer provimento que venha a ser concedido.

 Nessa situação, ocorre a perda superveniente do interesse processual recursal, na medida em que a tutela jurisdicional postulada neste agravo não mais é capaz de trazer ao agravante qualquer utilidade prática. Trata-se de hipótese de perda do objeto do recurso, que impõe o reconhecimento do seu prejuízo, independentemente do exame do mérito.

A perda do objeto deste agravo de instrumento não acarreta qualquer consequência sobre o processo de origem, que prosseguirá normalmente para a apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial.

Com esses argumentos, reconheço a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento e JULGO-O prejudicado, e o EXTINGO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente.

Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista a ausência de julgamento do mérito e a condição de beneficiário da gratuidade de justiça do agravante.

É como voto. 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de abril de 2026.



Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora