PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174257-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLINGTON LIMA BARBOSA
Advogado(s): MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO MÉRITO EM FACE DA DESÍDIA DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, em razão de vício formal no protocolo do recurso, não regularizado após intimação específica. Os Embargos, por sua vez, visavam atacar acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta PASEP.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em aferir a correção da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração por vício formal de protocolo, bem como a aplicação dos princípios da colegialidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito diante da inércia da parte em cumprir determinação judicial.
III. Razões de decidir
O não conhecimento monocrático de Embargos de Declaração, decorrente de irregularidade formal no protocolo eletrônico não sanada pela parte após intimação específica para tal fim, não configura nulidade nem violação ao princípio da colegialidade. A determinação judicial para a correção do vício formal, com a concessão de prazo para cumprimento, torna imperativa a diligência da parte, sob pena de preclusão e não conhecimento do recurso.
Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não podem ser invocados para convalidar a desídia da parte em atender a uma ordem judicial expressa, especialmente quando a irregularidade, embora formal, impede o regular trâmite e a correta identificação do ato processual dentro do sistema. A ausência de regularização do protocolo dos Embargos de Declaração, após intimação específica, implica na ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, legitimando a decisão monocrática de não conhecimento.
Mantida a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração, o acórdão de ID 85239587, que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, permanece hígido e inalterado.
IV. Dispositivo e tese
Agravo Interno conhecido e NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: "A ausência de regularização de vício formal no protocolo eletrônico de recurso, após intimação específica e decurso do prazo concedido, configura descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o que legitima o não conhecimento da insurgência pela decisão monocrática, não se justificando a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito em face da inércia da parte."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.021, § 1º, 1.024.
Jurisprudência relevante citada: Não foi fornecida jurisprudência que suporte a negativa de provimento com base no descumprimento de determinação de regularização formal. A jurisprudência citada pelo Agravado não se aplica diretamente à validade da decisão monocrática sobre Embargos de Declaração não conhecidos por vício formal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8174257-10.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante ARLINGTON LIMA BARBOSA e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Condutor.

 

 

Salvador, data de assinatura no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174257-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLINGTON LIMA BARBOSA
Advogado(s): MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, por ARLINGTON LIMA BARBOSA, em face da decisão monocrática de ID 89034780, proferida pelo Relator Originário. A referida decisão não conheceu dos Embargos de Declaração (ID 85486580) opostos pelo ora Agravante, em razão da ausência de regularização do protocolo do recurso, que fora cadastrado como simples petição, descumprindo a determinação judicial para a sua correção formal, conforme despacho de ID 85611983.

Os Embargos de Declaração, por sua vez, visavam sanar suposta omissão no Acórdão de ID 85239587, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação do Agravante e manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da sua pretensão indenizatória.

Em suas razões recursais (ID 89309593), o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática agravada. Alega, primeiramente, a ocorrência de vício de procedimento, argumentando que os Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada deveriam, obrigatoriamente, ter sido submetidos a julgamento pelo mesmo órgão colegiado que proferiu o acórdão embargado, em estrita observância ao princípio da colegialidade e ao disposto no artigo 1.024 do Código de Processo Civil. Afirma que o julgamento monocrático dos embargos, além de violar o devido processo legal, obsta a correta formação do acórdão integrativo, requisito essencial para a eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Adicionalmente, invoca o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 188, 277 e 4º do Código de Processo Civil. Defende que o erro no cadastramento do recurso como "simples petição" constitui mera irregularidade formal e sanável, que não deveria sobrepor-se à análise do mérito recursal, especialmente quando o conteúdo da peça demonstrava, de maneira inequívoca, tratar-se de Embargos de Declaração. Argumenta que o formalismo excessivo imposto pela decisão agravada representa uma barreira indevida ao acesso à justiça, direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No mérito do recurso, reitera os argumentos dos Embargos de Declaração não conhecidos, apontando a omissão do acórdão originário em aplicar corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, notadamente quanto ao termo inicial do prazo prescricional, que, segundo a teoria da actio nata, seria a data da ciência comprovada dos desfalques, ocorrida com a obtenção dos extratos detalhados da conta PASEP, e não a data do simples saque.

Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno para que seja anulada a decisão monocrática agravada e, ato contínuo, julgados os Embargos de Declaração pelo colegiado, com o consequente acolhimento para sanar a omissão apontada, reformar o acórdão e afastar a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Devidamente intimado através de ato ordinatório (ID 89316336), o Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 90071271). Em sua manifestação, defendeu a manutenção da decisão monocrática, reiterando a tese de que a prescrição decenal se consumou, pois o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque dos valores, momento em que o titular da conta teria tido ciência inequívoca do saldo. Cita julgados que, em sua visão, corroboram a correção do entendimento adotado tanto pela sentença de primeiro grau quanto pelo acórdão desta Corte.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data de assinatura no sistema.


Marineis Freitas Cerqueira

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174257-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLINGTON LIMA BARBOSA
Advogado(s): MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso interno interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia submetida a esta colenda Câmara Cível por meio do presente Agravo Interno reveste-se de particular complexidade processual, exigindo uma análise acurada das sucessivas decisões e recursos que compõem o itinerário processual em segundo grau de jurisdição. A questão central, em sua origem, versa sobre a ocorrência da prescrição em uma ação indenizatória por suposta má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Contudo, o objeto imediato deste agravo é a validade de uma decisão monocrática que obstou a análise de mérito de Embargos de Declaração por um vício de natureza estritamente formal.

Recapitulando a marcha processual, a ação foi ajuizada por ARLINGTON LIMA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em sua conta PASEP. O juízo de primeiro grau, na sentença de ID 76229496, julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão autoral, ao fixar como termo inicial do prazo a data do saque realizado pelo autor em 30 de outubro de 2001. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 76229497), defendendo a aplicação da teoria da actio nata e sustentando que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu em 04 de novembro de 2024, com o recebimento dos extratos detalhados.

Esta Quinta Câmara Cível, em sessão de julgamento, negou provimento ao apelo por meio do acórdão de ID 85239587, mantendo o reconhecimento da prescrição. Contra tal decisão, o apelante opôs Embargos de Declaração (ID 85486580), apontando omissão do colegiado na correta aplicação da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, por um equívoco formal, o recurso foi protocolado no sistema PJe como "petição" e não como "Recurso Interno - Embargos de Declaração". Intimado a sanar a irregularidade (ID 85611983), o embargante quedou-se inerte. Diante disso, esta Relatoria, em decisão monocrática (ID 89034780), não conheceu dos embargos por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. É contra esta decisão monocrática que se insurge o ora Agravante.

Os argumentos do Agravante centram-se em dois pilares: um de natureza eminentemente processual, relativo à nulidade do julgamento monocrático dos embargos e à aplicação dos princípios da instrumentalidade e da primazia do mérito; e outro de mérito, que retoma a discussão sobre a prescrição. Dada a prejudicialidade da questão processual, passo a analisá-la primeiramente.

DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO

O Agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática que não conheceu de seus Embargos de Declaração, alegando violação ao princípio da colegialidade e da instrumentalidade das formas, bem como à primazia do julgamento de mérito. Todavia, a análise cuidadosa dos autos revela que a decisão monocrática do Relator encontra-se em estrita conformidade com as normas processuais vigentes e com a necessidade de se observar a diligência das partes no cumprimento das determinações judiciais.

O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer monocraticamente do agravo interno, nas hipóteses de inadmissibilidade, intempestividade ou ausência de impugnação específica. No caso dos Embargos de Declaração, embora o artigo 1.024 do CPC preveja, como regra geral, o julgamento pelo órgão colegiado quando opostos contra acórdão, essa regra pressupõe que o recurso tenha sido formalmente interposto de maneira a permitir sua identificação e tramitação adequada no sistema processual eletrônico.

Na presente situação, o vício que levou ao não conhecimento dos Embargos de Declaração não foi uma mera formalidade desimportante, mas a falta de um correto cadastramento do recurso como "Recurso Interno - Embargos de Declaração" no sistema PJe, tendo sido protocolado como "petição". A relevância dessa distinção não é meramente burocrática; ela afeta diretamente a organização e a tramitação do processo em meio eletrônico. Mais importante ainda, o Agravante foi expressamente intimado, por meio do despacho de ID 85611983, para sanar a irregularidade no prazo legalmente estabelecido, contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a ordem judicial.

Os princípios da instrumentalidade das formas (artigos 188 e 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC) visam evitar o excesso de formalismo e promover uma justiça mais efetiva, mas não podem ser interpretados como salvo-conduto para a desídia da parte ou para o descumprimento de determinações judiciais claras e fundamentadas. A inércia do Agravante em regularizar o protocolo do recurso, após ser devidamente intimado para fazê-lo, demonstra a ausência de um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, agora agravada pela falta de diligência.

Ao não atender à intimação para corrigir o vício, o Agravante assumiu o risco de ter seu recurso não conhecido. A atuação da Relatoria, ao proferir a decisão monocrática de ID 89034780, limitou-se a constatar o descumprimento de uma condição essencial para o processamento dos Embargos de Declaração, não havendo que se falar em nulidade ou violação ao princípio da colegialidade, pois o recurso sequer atingiu um estágio que demandasse a apreciação colegiada. A ausência de regularidade formal, não sanada após intimação, impede o conhecimento dos Embargos, e, por conseguinte, torna desnecessária e imprópria a análise de sua suposta omissão ou de qualquer outro argumento de mérito.

Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração foi correta e deve ser mantida, pois fundada na falta de pressuposto de admissibilidade recursal causado pela própria inércia da parte em sanar o vício apontado. Consequentemente, o acórdão de ID 85239587, que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, permanece incólume.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o meu voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 89034780, que não conheceu dos Embargos de Declaração.

Em razão da sucumbência recursal do Agravante, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do Agravado em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

 

SALA DAS SESSÕES

 

PRESIDENTE

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

RELATORA Substituta

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA