PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA INDEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. PASSAGEM RURAL PREEXISTENTE. TURBAÇÃO. AFASTAMENTO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. PEDIDO REPETIDO VIA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR, INDEFERITÓRIA DO PLEITO LIMINAR. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA LIDE EM FASE INSTRUTÓRIA, JÁ INICIADA. PRESTÍGIO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PROXIMIDADE DA REALIDADE FÁTICA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INSTRUMENTAL. NÃO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8025691-88.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025691-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUSA e outros
Advogado(s): JOSÉ NETTO CRUZ DE SOUZA
AGRAVADOS: DANIEL DO ROSÁRIO MACÁRIO e outros
Advogado(s):VANESSA RUDOLPH FERREIRA, KELLY RAMOS DO ROSARIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Rita de Cássia Pereira Souza e outra, contra decisão do Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, que, na ação de manutenção de posse n. 8000987-18.2024.8.05.0203, promovida em desfavor dos agravados, Daniel do Rosário Macário e outros, pelas aludidas agravantes, indeferiu o pedido cautelar incidental de reinstalação da cerca do sítio serra morena, no local de origem, no prazo de vinte e quatro horas, até decisão final do processo. Reconheceu a conexão da ação possessória referida com a de usucapião n. 8001413-30.2024.8.05.0203, e determinou a reunião dos processos, ordenando, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme ID 497147145, daquele feito originário. Sustentam as agravantes, em síntese, a necessidade de concessão da medida incidental requerida, sob alegação de que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de vinte e dois anos, sendo molestadas em sua posse, no dia 10 e abril de 2025, quando dois policiais militares, fortemente armados, acompanhados dos agravados, removeram a cerca de sua propriedade, ao argumento de estarem cumprindo ordem judicial, sem apresentar qualquer documento comprobatório de suas alegações, consoante atesta o boletim de ocorrência e escritura pública declaratória anexados aos autos. Diante deste fato novo, pugnam pela concessão da tutela recursal de urgência, para que seja restabelecido o status quo ante, afirmando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, o primeiro evidenciado pelo exercício da posse legítima e produtiva há mais de duas décadas e o segundo, pelas “ameaças diretas de violência e da reiterada conduta ilícita dos agravados, com envolvimento indevido de policiais militares”. Tal situação, segundo alegam, agrava-se, diante da certificação do cartório de inexistência de pauta para designação da audiência instrutória, motivos que consideram bastantes para o deferimento da liminar pretendida e, posteriormente, para o provimento do recurso. Impende esclarecer, por primeiro, que o presente recurso veio distribuído por prevenção do AI n. 8000521-17.2024.8.05.9000, tirado do mesmo processo referência, em que o agravo não foi conhecido, porquanto manejado contra decisão que reservou a apreciação do pleito liminar para após a formação do contraditório. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, ID 80815575, decisão desafiada pelo agravo interno de ID 82616233 . Os agravados ofertaram contrarrazões recursais, ID 83424848, sustentando que as recorrentes fundamentam seu pedido em provas unilaterais e limitadas, consistentes em escritura pública declaratória e boletim de ocorrência elaborados por irmão das agravantes, noticiando que a passagem existe desde 1994, sendo anterior à aquisição da propriedade por elas, que buscam os mesmos efeitos práticos da liminar de reintegração de posse anteriormente indeferida, pelo que pugnam pela manutenção da decisão censurada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025691-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUSA e outros
Advogado(s): JOSÉ NETTO CRUZ DE SOUZA
AGRAVADOS: DANIEL DO ROSÁRIO MACÁRIO e outros
Advogado(s): VANESSA RUDOLPH FERREIRA, KELLY RAMOS DO ROSARIO
RELATÓRIO
ESR07
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cumpre observar, inicialmente, que o julgamento do agravo interno encartado ao ID 82616233, resta prejudicado, em face do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Impende esclarecer, por primeiro, que o presente recurso veio distribuído por prevenção do AI n. 8000521-17.2024.8.05.9000, tirado do mesmo processo referência, em que o agravo não foi conhecido por manifestar irresignação contra decisão que reservou a apreciação do pleito liminar para após a formação do contraditório. Posteriormente, a liminar foi indeferida, com fundamento no art. 300, do CPC, por não restarem evidenciados os requisitos específicos do art. 561, do CPC, “especialmente no que diz respeito à comprovação da posse anterior e dos dados do esbulho”, ficando consignado, naquela oportunidade, que “a tutela de prova de urgência em casos como o presente exige robusta do direito alegado, uma vez que a concessão de medida liminar de reintegração de posse possui natureza drástica e imediata, impondo ao magistrado prudência no exame das alegações e provas iniciais”, ID 474245266, da ação originária, decisão que não mereceu irresignação dos litigantes. Após a apresentação da réplica, as autoras, ora agravantes, apresentaram cautelar incidental, pugnando pela reinstalação da cerca do imóvel objeto da lide, no prazo de 24 horas, advindo a decisão indeferitória objeto deste recurso. Como visto, cinge-se a controvérsia à análise da correção da decisão que indeferiu o pedido cautelar incidental de reinstalação da cerca do imóvel rural alegadamente ocupado pelas agravantes por de mais de 20 anos. Como se sabe, a concessão de tutela cautelar incidental está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo da demora, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Em ações possessórias, como a presente, impende considerar que a cognição exercida pelo julgador é necessariamente sumária, limitando-se à verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, quais sejam posse anterior, esbulho ou turbação praticados, perda ou ameaça da posse, em razão do ato ilícito e data da ocorrência. No caso dos autos, tais elementos não se encontram presentes em concomitância quando analisado o caderno processual, pois as agravantes buscam, através do pedido cautelar incidental, os mesmos efeitos práticos da liminar possessória que lhes foi expressamente negada por decisão judicial irrecorrida. Reprise-se que, inicialmente o Julgador monocrático reservou a apreciação do pleito liminar para após a formação do contraditório e, posteriormente, indeferiu o pedido de tutela de urgência por não restarem demonstrados a probabilidade do direito, referindo a inexistência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. A fundamentação das agravantes baseia-se em escritura pública declaratória e boletim de ocorrência elaborados por Altamirando Pereira Sousa, irmão delas e residente no imóvel em litígio, o que evidencia seu interesse na causa. Tais documentos, por sua natureza unilateral, não possuem força probatória suficiente para demonstrar os fatos alegados, especialmente quanto à autoria da suposta remoção da cerca. Ademais, as provas constantes dos autos demonstram que a passagem objeto da presente controvérsia existe desde 1994, sendo anterior à aquisição da propriedade pelas agravantes. Conforme destacado nas contrarrazões, a passagem foi criada mediante acordo entre a genitora do agravado Daniel do Rosário Macário e o proprietário anterior do imóvel, o que, em princípio, caracteriza servidão de passagem rural que não se extingue pela mera transferência da propriedade. Neste contexto, não há como reconhecer turbação possessória praticada pelos agravados, uma vez que a passagem preexiste ao domínio das agravantes sobre o imóvel. Pelo contrário, são elas que, ao construírem cerca visando incorporar toda a área da passagem, praticaram atos atentatórios ao direito de passagem consolidado há décadas. Quanto ao perigo da demora, também não restou demonstrado, pois a passagem existe pacificamente desde 1994, não causando qualquer prejuízo às agravantes durante todo esse período, hipótese que, em princípio afasta a alegação de urgência, não se sustentando os fatos narrados como "novos". Impende registrar que as alegações das agravantes, embora merecedoras de análise aprofundada em sede de cognição exauriente, não se mostram suficientes, no atual estágio processual, para desconstituir a plausibilidade do direito invocado pelos agravados, porquanto, em questões possessórias como a presente, nas quais a incipiência instrutória não permite a formação de convencimento mais detalhado e minucioso, consiste melhor alvitre prestigiar-se o ato do Juiz singular, pois muito mais próximo da realidade fática local, sendo certo que posse é questão eminentemente de fato. Acresça-se que o feito originário encontra-se em fase de saneamento, já requeridas por ambos os litigantes a produção de prova, inclusive pericial, para melhor elucidação da questão, merecendo destaque, ademais, o ajuizamento pelas recorrentes, de ação de usucapião, em que reconhecida a conexão com a possessória, já ordenada a reunião dos feitos, situação que obsta a modificação da decisão invectivada, nesta fase processual. Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. CONSTATAÇÃO PELO JULGADOR DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 561 E 562 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80622779520238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC. DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. O artigo 561 do CPC/2015 exige para a concessão da proteção possessória que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data e a perda da posse por parte do autor. Extrai-se do caderno processual, dentro de um juízo sumário próprio do momento processual a presença dos requisitos para a concessão da proteção possessória em favor da agravada (posse direta atual, esbulho possessório praticado pelo agravante há menos de ano e dia e perda total da posse), devendo, portanto, ser mantida a decisão que determinou a reintegração de posse em favor da agravada. Agravo de Instrumento não provido. Decisão a quo mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80245836320218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022). Por tais razões, fácil concluir pela desnecessidade de modificação da decisão vergastada, que analisou adequadamente os elementos dos autos e concluiu pela ausência dos requisitos legais para concessão da tutela cautelar incidental. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o agravo interno, ID 82616233, e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025691-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUSA e outros
Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA
AGRAVADOS: DANIEL DO ROSARIO MACÁRIO e outros
Advogado(s): VANESSA RUDOLPH FERREIRA, KELLY RAMOS DO ROSARIO
VOTO