PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0502296-81.2017.8.05.0274, em que figuram, como Apelante, ISAAC LOPES DA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502296-81.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ISAAC LOPES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBCLIA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a anulação do julgamento por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, subsidiariamente a reforma da dosimetria da pena e, por fim, a isenção do pagamento das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Conselho de Sentença, que rejeitou a tese de legítima defesa, é manifestamente contrário à prova dos autos, autorizando novo julgamento nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal; (ii) saber se a dosimetria da pena comporta redimensionamento quanto à valoração negativa da conduta social e à fração de redução decorrente da tentativa; e (iii) saber se é possível o conhecimento, em sede recursal, do pedido de isenção das custas processuais.
III. Razões de decidir
3. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri exige demonstração de que o veredicto é manifestamente dissociado do conjunto probatório, não sendo suficiente a existência de versões conflitantes ou a possibilidade de conclusão diversa, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. A condenação encontra sólido amparo na prova produzida em plenário, especialmente nos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, os quais afirmaram que o acusado desferiu golpe de faca contra a vítima sem provocação, inexistindo suporte probatório mínimo para a tese defensiva de legítima defesa, sustentada exclusivamente pelo interrogatório do réu.
4. A valoração negativa da conduta social revela-se idônea, porquanto fundada em elementos concretos constantes dos autos que demonstram comportamento reiteradamente agressivo do acusado perante a comunidade, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base.
5. A redução da pena pela tentativa na fração de 1/2 mostra-se proporcional ao iter criminis percorrido, considerando que o agente realizou quase todos os atos executórios, atingindo a vítima com golpe de faca, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
6. O pedido de isenção das custas processuais não comporta conhecimento na fase recursal, competindo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual suspensão da exigibilidade do pagamento, à luz da efetiva situação econômica do condenado.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ISAAC LOPES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação contra a sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Vitória da Conquista - BA (ID 99691700), que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 99691700, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia (ID 99690513), o Conselho de Sentença respondeu positivamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria delitiva, bem como à tentativa de homicídio simples, rejeitando a tese de legítima defesa (ID 99691768). Irresignado, o Acusado interpôs o presente apelo (ID 99691811). Em suas razões, a Defesa sustenta, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando a anulação do julgamento e a submissão do Apelante a um novo Júri. Argumenta, especificamente, que o réu agiu em legítima defesa, repelindo injusta agressão da vítima. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena, requerendo a valoração neutra da conduta social na pena-base e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3). Por fim, suplica pela isenção do pagamento das custas processuais em vista de sua hipossuficiência econômica. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 99691813), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 105517381), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Retornando-me os autos à conclusão, constatada a inexistência de diligências pendentes e a sua maturação para análise de mérito, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502296-81.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ISAAC LOPES DA SILVA
Advogado(s): DEENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, denota-se ter-se à apreciação recurso de apelação contra sentença condenatória resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, buscando-se sua anulação ou, sucessivamente, a reforma da pena, sob os fundamentos de manifesta contrariedade à prova dos autos e erro na dosimetria, hipóteses albergadas no art. 593, III, alíneas “c” e “d”, do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento parcial, conforme se demonstrará adiante. Exsurge da peça incoativa que: "O denunciado, no dia 20 de janeiro deste ano de 2017, por volta das 19h50, em via pública, rua da Barragem, nesta comuna, com a evidente intenção de matar, desferiu golpes de faca em ZACARIAS JOAQUIM GONZAGA, produzindo-lhe as lesões corporais descritas na guia para exame de pericial de fl. 08. As agressões só pararam ante a reação da vítima e a intervenção de populares. Intervenção que resultou em lesões corporais e na imobilização do acusado. Portanto, por circunstâncias alheias a sua vontade, o increpado não conseguiu matar a vítima. O crime não teve motivação aparente." (ID 99690513 - Pág. 1). Ao final da primeira fase do procedimento do Júri, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal (ID 99690697). Após ser submetido à Sessão de Julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, o Apelante foi condenado pela prática de homicídio simples tentado, recebendo a pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (ID 99691700). Por sua vez, a Defesa, em sua irresignação, pleiteia a anulação do julgamento, por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena e a isenção das custas processuais. Tendo em foco se abrigarem no apelo teses distintas e específicas, torna-se recomendada, em prestígio à melhor técnica de prestação jurisdicional, sua apreciação segmentada em capítulos, conforme adiante disposto. 1. Da Tese de Nulidade do Julgamento por Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos. Neste ponto, a Defesa funda-se na tese de que o Conselho de Sentença proferiu decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao rejeitar a legítima defesa sustentada pelo réu. Ab initio, tem-se por necessário o registro de que, em se cuidando de processo afeto à competência do Tribunal do Júri, o recurso de apelação fincado na apreciação das provas não se estabelece como de ampla admissão, mas, apenas, para a verificação de integral incompatibilidade do veredito com a prova dos autos, com o que se impõe a determinação de novo julgamento. Tal é a exegese do artigo 593, III, "d" e § 3º do Código de Processo Penal: "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação." Do que se extrai do texto legal, tem-se evidente que a decisão dos jurados passível de revisão pela instância recursal não é aquela que apenas aprecia a prova de modo eventualmente equivocado, mas, sim, a que dela destoa por inteiro, firmando-se em sua manifesta contrariedade. No caso dos autos, do que se extrai da autuação virtual do feito, não há como se caracterizar o entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença como manifestamente contrário ao conjunto probatório. No feito de origem, foram contrapostas duas teses antagônicas: a da Acusação, pela condenação por homicídio simples tentado, e a da Defesa, pela absolvição com base na legítima defesa. Os jurados, no exercício de sua soberania constitucional, optaram pela primeira. A materialidade do crime é incontroversa, comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 99690947 - Pág. 1), que atestou lesão produzida por instrumento perfuro-cortante no braço esquerdo da vítima. A autoria, por sua vez, encontra robusto suporte no acervo probatório. A decisão dos jurados amparou-se em uma vertente de prova sólida. Em plenário, a vítima Zacarias Joaquim Gonzaga afirmou que o acusado, seu vizinho, tentou matá-lo sem qualquer motivo aparente. Relatou que, no dia dos fatos, havia acabado de chegar do trabalho e conversava com amigos em frente à sua residência quando percebeu o acusado, que, segundo disse, estava sob efeito de thinner, observando o grupo de forma insistente. Na terceira vez em que apareceu, o acusado já portava uma faca de serra, enrolando-a nas mãos. Ao ser questionado sobre o motivo de estar armado, não respondeu e, imediatamente, avançou contra a vítima, desferindo um golpe que a atingiu no braço. Em seguida, a vítima reagiu, entrando em luta corporal com o agressor, ocasião em que a faca acabou quebrando, sendo ambos separados por populares que presenciaram o ocorrido. A vítima declarou que nunca teve qualquer desavença ou inimizade com o acusado e atribuiu a agressão ao comportamento violento que este apresentava quando fazia uso de drogas. Segundo afirmou, o acusado era conhecido no bairro por agredir pessoas, tendo mencionado outros episódios em que ele perseguiu moradores com facão ou faca de açougueiro, sempre, segundo sua percepção, sob efeito de thinner. Acrescentou que o acusado costumava colocar pessoas para correr e representava perigo para a comunidade. Informou que não soube dizer se, após o primeiro golpe, o acusado tentou desferir novos ataques, pois imediatamente entrou em luta corporal com ele. Contudo, declarou acreditar que, caso não tivesse reagido, o agressor teria continuado as agressões. Esclareceu ainda que a lesão sofrida foi de pequena gravidade, exigindo apenas dois pontos, razão pela qual não ficou impossibilitado de trabalhar. Por fim, ao ser questionado pela defesa, negou a versão de que alguém teria ofendido uma suposta filha do acusado, esclarecendo que este sequer possuía filha, mas apenas um filho. Acrescentou espontaneamente que o acusado era extremamente violento, chegando, segundo afirmou, a matar os próprios cães, circunstância que utilizou para reforçar a periculosidade de seu comportamento. (declarações da vítima Zacarias Joaquim Gonzaga extraído do PJE/Mídias). Também em plenário, foi inquirida a testemunha de acusação Leodegário Silva Meira, a qual declarou que estava sentado na calçada de sua residência, na companhia da vítima Zacarias, Luciano, José Moreira e outras pessoas, quando o acusado, seu vizinho, saiu de um beco, observou o grupo e retornou para dentro de casa. Pouco depois, reapareceu portando uma faca e, sem qualquer discussão ou provocação, investiu contra Zacarias, desferindo-lhe um golpe. Relatou que, após a agressão, a vítima caiu, a faca quebrou e ambos entraram em luta corporal, gerando grande tumulto, até que populares intervieram. Acrescentou que conduziu a faca até a delegacia, enquanto Zacarias foi socorrido ao hospital. Afirmou que o acusado investiu mais de uma vez contra a vítima e que a faca utilizada era uma faca de cozinha do tipo serra, a qual se quebrou durante a agressão. Ressaltou que, dias antes do fato, também presenciou o acusado tentar atacar Luciano com uma faca, sem qualquer motivo aparente, sendo a arma posteriormente apreendida pela Polícia Militar. Segundo a testemunha, Zacarias não provocou o acusado nem praticou qualquer ato que justificasse a agressão. Acrescentou que o acusado aparentava estar sob efeito de drogas, pois saiu do beco portando uma faca, um pano e uma lata, acreditando que estivesse fazendo uso de alguma substância entorpecente. Relatou ainda que o comportamento agressivo do acusado era recorrente, afirmando que ele frequentemente, quando supostamente sob efeito de drogas, perseguia moradores com faca, tendo citado outros episódios envolvendo vizinhos, sempre sem provocação. Informou que o acusado morava sozinho, em uma casa situada no mesmo terreno da residência de sua irmã, não exercia atividade laborativa e era conhecido no bairro por seu comportamento violento. Por fim, declarou acreditar que, caso os populares não tivessem intervindo, o acusado teria continuado as agressões e possivelmente matado Zacarias, pois o viu sobre a vítima, que estava bastante ensanguentada. Enfatizou que desconhecia qualquer motivo para o crime, afirmando que Zacarias era pessoa tranquila e que todas as agressões anteriormente praticadas pelo acusado ocorreram sem razão aparente. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que jamais presenciou o acusado praticando assaltos, limitando-se a relatar comentários que ouvira no bairro (depoimento da testemunha Leodegário Silva Meira extraído do PJE/Midias). Por outro lado, a tese de legítima defesa (artigo 25 do Código Penal) encontra-se isolada e amparada unicamente no interrogatório do próprio réu, que alegou ter agido para repelir agressão anterior após discussão em um bar. Contudo, tal versão não encontra respaldo fático mínimo no acervo probatório, restando desmentida pelos depoimentos das testemunhas e da própria vítima, que negaram qualquer provocação ou agressão prévia por parte desta. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a soberania dos veredictos deve ser preservada quando a decisão do Conselho de Sentença se apoia em uma das versões plausíveis dos autos, não configurando julgamento contrário à prova dos autos a rejeição da legítima defesa quando esta se sustenta apenas na palavra isolada do réu. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Com isso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a soberania do Tribunal do Júri deve ser preservada quando a decisão encontra amparo no acervo probatório, sendo viável a anulação apenas quando o veredicto for manifestamente dissociado das provas. Portanto, a decisão dos jurados não foi arbitrária ou divorciada das provas. Ao contrário, representa uma escolha legítima por uma das teses apresentadas, devidamente amparada em elementos de convicção válidos. Anular o julgamento, neste cenário, seria violar a soberania dos veredictos, garantia constitucional do Tribunal do Júri. 2. Da Dosimetria da Pena. Outro ponto da irresignação do Apelo é a dosimetria da pena. O Apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A dosimetria foi assim estabelecida pelo juízo de primeiro grau: "(...) Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma desfavorável, seis desfavoráveis e uma neutra, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 9 meses de reclusão. Não existindo causas agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 9 meses de reclusão. Quanto à redução da pena em virtude do crime tentado, esta deve ser inversamente proporcional à aproximação do resultado representado. Quanto mais perto de concretizar o crime, menor a diminuição. No caso, o réu iniciou os atos executórios e chegou a atingir a vítima, de modo que se mostra razoável a diminuição da pena em metade. Portanto, não existindo outras causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 4 meses e 15 dias de reclusão." (ID 99691700 - Pág. 2) A análise das circunstâncias judiciais e das demais fases da dosimetria revela que a pena foi aplicada de forma proporcional e fundamentada, não comportando reparos. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social do agente. O Magistrado sentenciante fundamentou adequadamente o desvalor da conduta social ao registrar que o réu é conhecidamente violento e agressivo perante a vizinhança e a sociedade em geral, amparando-se em elementos concretos dos autos. Nesse ponto, as provas acima destacas (declarações da vítima e depoimento da testemunha Leodegário Silva Meira) foram uníssonas em revelar a postura conturbada do acusado na comunidade onde reside. Assim, diferentemente do quanto sustentado pela Defesa, o comportamento agressivo e o histórico de violência no convívio social constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de conduta social desfavorável, conforme pacífica jurisprudência. A jurisprudência da Corte Cidadã reconhece que o comportamento violento e a agressividade no meio social e familiar justificam a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, o juízo de origem constatou a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar. De fato, inexistem reparos a serem feitos, uma vez que a confissão do réu foi qualificada e voltada unicamente a tentar justificar a conduta sob o manto da legítima defesa, o que afasta a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. Na terceira fase, o Magistrado aplicou a redução pela tentativa na fração de 1/2 (metade). A Defesa pleiteia a aplicação do redutor máximo de 2/3. Contudo, a redução da pena pela tentativa deve ser orientada pelo critério do iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser a redução. No caso concreto, o Apelante percorreu quase a totalidade dos atos executórios, vindo a desferir golpes de faca que efetivamente atingiram o braço esquerdo da vítima, configurando tentativa cruenta. Assim, a escolha da fração intermediária de 1/2 (metade) mostra-se perfeitamente adequada e proporcional à gravidade concreta da conduta e à proximidade do resultado morte, que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (intervenção de populares). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a fração de redução pela tentativa deve observar o caminho percorrido pelo agente, mostrando-se correta a aplicação da fração de metade quando a execução é avançada e a vítima é atingida. Portanto, a dosimetria da pena foi estabelecida de forma escorreita e proporcional, devendo ser integralmente mantida. 3. Do Pedido de Isenção das Custas Processuais. Por fim, a Defesa pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de hipossuficiência financeira do Apelante, assistido pela Defensoria Pública. O pleito não merece conhecimento nesta fase recursal. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imperativo legal previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção ou de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, mesmo para réu assistido pela Defensoria Pública, deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, que é o competente para aferir a real situação financeira do condenado no momento da cobrança. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (sem destaques no original): Desse modo, o recurso não deve ser conhecido neste ponto. 4. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502296-81.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ISAAC LOPES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que anulou julgamento do Tribunal do Júri, determinando novo julgamento. 2. A decisão do Tribunal de Justiça baseou-se na conclusão de que a absolvição do réu por legítima defesa foi manifestamente contrária à prova dos autos, não encontrando respaldo fático mínimo no acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base na legítima defesa, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a soberania do Tribunal do Júri não é absoluta e deve estar calcada em elementos de prova produzidos no decorrer do julgamento. 5. A decisão do Tribunal de Justiça está em harmonia com o entendimento de que a anulação de decisão absolutória do Júri é possível quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório. 6. A tese de legítima defesa sustentada pela defesa técnica do agravante não encontra respaldo fático mínimo no acervo probatório, conforme destacado pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania do Tribunal do Júri não é absoluta e deve estar calcada em elementos de prova. 2. A anulação de decisão absolutória do Júri é possível quando manifestamente dissociada do contexto probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.361.155/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.657.479/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) (grifos nossos)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 121, § 2°, I E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 147, TODOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU DESFAVORÁVEIS. NOVA ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Para proclamar a absolvição do paciente por fragilidade de provas - sob a tese de negativa de autoria - seria necessário o rejulgamento da causa, providência incabível no rito do habeas corpus. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois, quanto à conduta social, o juiz traduziu, fundamentadamente, o comportamento desfavorável do réu perante seus pares, ao registrar que ele não fez prova de labor lícito, não tem boa convivência com a comunidade e é pessoa envolvida com drogas e perigosa, consoante relato de testemunhas. 3. Em relação à personalidade, apesar da polêmica que envolve a análise de tal vetorial, muitas vezes de complexa aferição até mesmo por profissionais de saúde, a sentença delineou o temperamento agressivo do réu ao registrar seu hábito de "ameaçar a todos de morte, quando contrariado em seus interesses criminosos". A pena não foi exasperada sob a alegação genérica de que a personalidade do agente é perversa ou voltada à prática delitiva, mas com base em elemento que indica característica pessoal desfavorável do réu. 4. Para desconstituir a conclusão de que o homicídio aproximou-se de sua consumação, seria imprescindível reexaminar o contexto fático dos autos, vedado no rito estreito do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMA ATINGIDA POR TRÊS VEZES EM REGIÃO IMPORTANTE DO CORPO. RESULTADO MORTE NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGRAVANTE. VÍTIMA QUE CONSEGUIU FUGIR DO LOCAL, TENDO SIDO SOCORRIDA POR SEU MARIDO E ENCAMINHADA DE IMEDIATO AO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, no que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto percorreu o réu todo o iter criminis, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou que foram efetuados três golpes de faca contra a vítima, tendo sido atingida em região importante de seu corpo (seio esquerdo e tórax), causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Vítima que conseguiu fugir do local dos fatos, tendo sido socorrida por seu marido e encaminhada ao hospital. 4. Desse modo, suficientemente fundamentada a opção pela fração de 1/2 (metade). Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 626.878/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.732.121/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)