PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000973-43.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAMIL ONILIO DOS SANTOS
Advogado(s): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA QUANTO À TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (52 GRAMAS DE MACONHA) QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À CERTEZA DA MERCANCIA. PROXIMIDADE AO PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO STF (RE 635.659) COMO PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS HÁBEIS A CONFIGURAR A FINALIDADE MERCANTIL. CONTRAVENÇÃO DE POSSE DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INSTRUMENTOS (FACA E FACÃO) UTILIZADOS COMO FERRAMENTAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE AGREDIR OU AMEAÇAR. ABSOLVIÇÃO INTEGRAL COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por réu condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma branca, após ser surpreendido, em abordagem policial motivada por denúncia de circulação de moeda falsa, na posse de 52g (cinquenta e duas gramas) de maconha, uma faca e um facão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, com a certeza necessária, a destinação comercial do entorpecente apreendido, afastando a tese de posse para consumo pessoal; e (ii) estabelecer se a posse de faca e facão, no contexto apresentado, configura a contravenção penal do art. 19 da LCP ou se a conduta é materialmente atípica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação criminal exige um juízo de certeza, amparado em provas robustas e inequívocas, impondo-se a absolvição quando o acervo probatório se revela frágil e insuficiente para demonstrar a autoria delitiva, em observância ao princípio in dubio pro reo.

4. A circunstância de a abordagem policial ser motivada por denúncia de crime diverso (moeda falsa), e não por investigação prévia de tráfico, enfraquece a presunção de que os valores em dinheiro apreendidos decorrem da mercancia de entorpecentes.

5. A quantidade de droga apreendida (52g de maconha divididas em duas porções), embora relevante, não constitui, por si só, prova irrefutável da traficância, especialmente quando se aproxima do parâmetro quantitativo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 635.659) como presunção relativa de posse para consumo pessoal, além do fato de inexistirem outros elementos circunstanciais reveladores da finalidade mercantil do entorpecente.

6. Ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser utilizados para fundamentar um decreto condenatório, por força do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e do entendimento consolidado na Súmula nº 444 do STJ, não servindo para comprovar a finalidade de tráfico.

7. O porte de arma branca (faca e facão) configura conduta materialmente atípica quando os instrumentos são comprovadamente utilizados como ferramentas de trabalho pelo agente, que demonstra exercer profissão compatível (pescador), afastando-se o dolo e a lesividade exigidos para a configuração da contravenção do art. 19 da LCP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de provas inequívocas sobre a destinação comercial do entorpecente, aliada a um contexto fático que torna plausível a alegação de uso pessoal, impõe a absolvição do réu por insuficiência probatória, em aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A existência de ações penais em curso não serve como fundamento para a condenação por tráfico de drogas, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à Súmula nº 444 do STJ. 3. É materialmente atípica a conduta de portar arma branca quando comprovado que os objetos constituem instrumentos de trabalho do agente, afastando-se a tipicidade da contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Decreto-Lei nº 3.688/1941 (LCP), art. 19; Código de Processo Penal (CPP), art. 386, VII; Constituição Federal (CF), art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659 (Tema 506); STF, ARE 901623 (Tema 857); STJ, Súmula nº 444.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000973-43.2025.8.05.0027 da Comarca de Bom Jesus da Lapa, sendo Apelante JAMIL ONILIO DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER o recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000973-43.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAMIL ONILIO DOS SANTOS
Advogado(s): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JAMIL ONILIO DOS SANTOS, por intermédio de sua advogada constituída, Dra. Aldaisia Castro dos Santos Dourado (OAB/MG 65.198), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Porte de Arma Branca), em concurso material (art. 69 do Código Penal).

A denúncia, oferecida em 10 de março de 2025, narra que, no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 12h00min, na BR-430, próximo ao Posto Gruta, no município de Bom Jesus da Lapa/BA, o acusado foi surpreendido por policiais militares, na posse de 52 (cinquenta e duas) gramas de substância análoga à maconha, divididas em duas porções, além de portar 01 (uma) faca e 01 (um) facão. A ação policial foi desencadeada após o recebimento de denúncia anônima, a qual informava que um indivíduo em um veículo Renault Sandero, placa EBA5049, estaria se deslocando para Bom Jesus da Lapa após passar notas falsas na cidade de Igaporã/BA. Durante a abordagem, foram encontrados, além da droga e das armas brancas, 03 (três) aparelhos celulares, 10 (dez) notas de R$ 100,00 (cem reais) aparentemente falsas e a quantia de R$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três reais) em notas verdadeiras.

O Inquérito Policial nº 8000795-94.2025.8.05.0027, que investigava também o crime de moeda falsa, foi desmembrado, tendo a apuração deste último sido declinada para a Justiça Federal.

Após regular instrução processual, com a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em 23 de julho de 2025, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu, sobreveio a sentença condenatória em 08 de agosto de 2025.

O Magistrado sentenciante, ao realizar a dosimetria da pena, fixou para o crime de tráfico de drogas a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

Para a contravenção penal de porte de arma branca, fixou a pena definitiva em 03 (três) meses de prisão simples e 30 (trinta) dias-multa.

Foi estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva do acusado.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, arrazoando, em síntese, os seguintes pontos: 1. Absolvição por Insuficiência Probatória: Sustenta a inexistência de provas aptas a comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas, alegando que a substância entorpecente se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Invoca o princípio in dubio pro reo. 2. Aplicação do Tráfico Privilegiado: Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, argumentando que o Apelante preenche os requisitos legais, sendo primário e não se dedicando a atividades criminosas. 3. Direito de Recorrer em Liberdade: Requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, com base no princípio da homogeneidade, aduzindo que a manutenção da prisão cautelar é mais gravosa que o próprio regime de pena que poderia ser fixado. 4. Detração Penal e Regime de Cumprimento: Pede que seja realizada a detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial mais brando.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público rebateu as teses defensivas, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva estão robustamente comprovadas pelo conjunto probatório, destacando os depoimentos coesos dos policiais, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, e as demais circunstâncias da prisão. Afirmou, ainda, ser inaplicável o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência específica e da dedicação do Apelante a atividades criminosas, e defendeu a correção da dosimetria da pena e do regime prisional fixado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida a condenação em todos os seus termos. Ressaltou a robustez das provas de materialidade e autoria, a validade dos depoimentos policiais, a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado devido aos maus antecedentes e à reincidência, e a adequação do regime fechado e da manutenção da prisão preventiva.

Os autos vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000973-43.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAMIL ONILIO DOS SANTOS
Advogado(s): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada em 08/08/2025 (id. 96878876) e o acusado foi pessoalmente intimado no dia 25/08/2025 (id. 96878890/91), enquanto a Apelação foi interposta no dia 15/05/2025 (id. 96878881), sendo possível verificar, assim, a tempestividade do recurso.

2. MÉRITO.

Ingressando no mérito, a controvérsia central reside em aferir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar a condenação do Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas e da contravenção de porte de arma branca, ou se, ao contrário, paira dúvida razoável que impõe a sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

2.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006)

A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo laudo pericial, que atestaram a apreensão de 52 (cinquenta e duas) gramas de maconha. Todavia, a autoria delitiva, no que tange à finalidade de traficância, não foi comprovada de forma inequívoca pela acusação.

É cediço que a condenação criminal exige um juízo de certeza, amparado em provas robustas e concludentes. No caso dos autos, os elementos colhidos, embora indiquem a posse da substância entorpecente, não são suficientes para afastar, com a segurança necessária, a versão do Apelante de que a droga se destinava ao consumo pessoal.

Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, cujo teor das declarações segue adiante:

SUBTENENTE PM Josenildo Conceição de Souza:

que estava entrando de serviço e recebeu uma informação de que em Igaporã dois indivíduos estavam passando notas falsas e já tinham dado um golpe em mais de doze pessoas; que tinham puxado nas câmeras e era um carro prata utilizado pelos suspeitos; que o carro tinha saído em direção à Bom Jesus da Lapa; que saíram nessa direção e encontraram o carro nas proximidades do postos Gruda; ao fazerem a abordagem, verificaram que se tratava do suspeito indicado e procederam à abordagem, momento em que encontraram notas falsas, verdadeiras e drogas, mas não lembra a quantidade; que foram contatados por alguém que estava nas proximidades dizendo que tinha outro suspeito com ele, mas que evadiu; que, em seguida, apresentaram o suspeito na delegacia; que não se recorda como foi a abordagem, pois tinham duas viaturas e uma outra chegou primeiro ao local e iniciou a abordagem; que quando chegou posteriormente o apelante estava ao lado do veículo; que o material apreendido estava dentro do veículo; que também tinha facão, faca e compras no carro; que não conhecia o apelante, mas alguns membros da guarnição que moram em Bom Jesus da Lapa o reconheceram pela prática de notas falsas;

CABO PM Carlos Alberto Teixeira Júnior:

que se recorda dos fatos; que estava de serviço e recebeu uma denúncia que um indivíduo estaria passando notas falsas na cidade de Igaporã; que foram informadas as características do veículo e saíram em diligência até o encontrarem próximo ao posto Gruda, onde foi feita a abordagem e encontrado o material descrito; que na abordagem o apelante estava próximo ao veículo; que não sabe se o material estava dentro do veículo. Que foi apreendia uma certa quantidade de maconha, notas falsas, dinheiro, facão e celular; que não conhecia o apelante; que foi informado que tinha uma outra pessoa com o apelante, mas conseguiu evadir; que não se recorda onde as facas foram encontradas.

Por sua vez, no interrogatório judicial, o acusado afirmou:

que não foram apreendidas 52g de maconha; que não teve como demonstrar o peso; que comprou um pedaço de 30 reais; que a quantidade real era menor do que as 52g apontadas no processo; que veio de Igaporã e parou para almoçar no restaurante do Posto Gruda; que estava almoçando quando chegou uma viatura; que o policial saiu de mesa em mesa até chegar na sua e perguntou se estava a pé ou de carro; que respondeu que estava de carro e saiu em direção ao veículo; que os policiais o apontaram como suspeito; que acharam as notas falsas mas não sabia dessa falsidade; que o dinheiro é fruto da venda de uma moto; que a droga estava dentro do carro e era um pedaço de 30 reais; que não tinha 52g; que comprou a droga em Igaporã onde vendeu a moto; que o facão e a faca são do seu trabalho, para cortar coco e tratar peixe na beira do rio; que sempre usa esses instrumentos para trabalhar; que não sabia que foi identificado sangue humano na faca apreendida; que os três aparelhos celulares apreendidos são de sua propriedade;

O art. 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância, ao local e às condições da ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Nessa direção, a quantidade de 52g de maconha, embora não seja insignificante, não é, por si só, conclusiva da destinação mercantil, sendo compatível com a posse para uso por um dependente. Ademais, o fracionamento em duas porções, isoladamente, não constitui prova cabal de mercancia, podendo corresponder à forma de acondicionamento para consumo próprio.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), fixou o critério quantitativo para diferenciar o usuário do traficante e estabeleceu o patamar de 40g de maconha como presunção relativa de uso pessoal. Tal baliza hermenêutica serve como um importante parâmetro para a análise do caso concreto, indicando que a quantidade encontrada com o Apelante é bastante próxima daquela que caracteriza a finalidade de consumo.

Cumpre destacar que a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima que versava sobre a suposta circulação de moeda falsa, e não sobre tráfico de drogas. A apreensão do entorpecente, portanto, ocorreu de forma circunstancial, não havendo investigação prévia que apontasse o Apelante como traficante.

Outrossim, a apreensão da quantia de R$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três reais) e de notas falsas não constitui prova segura da traficância. O próprio depoimento do Subtenente PM condutor da diligência esclarece que a abordagem foi motivada por denúncia anônima de que o Apelante estaria envolvido com a falsificação de moeda, e não com o tráfico. O policial declarou que "colegas da patrulha apontaram o acusado como falsificador de moeda", o que torna plausível a tese de que os valores apreendidos guardam relação com esse suposto ilícito, e não com a venda de entorpecentes. A acusação não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre o dinheiro e a droga. Também não produziu prova do conteúdo das mensagens ou ligações dos aparelhos celulares apreendidos com o acusado, medida que poderia identificar eventuais usuários e fornecedores do entorpecente ou mesmo delinear a maneira como a mercancia era praticada. Também não houve a apreensão de qualquer outro elemento periférico comumente utilizado no tráfico, como balança de precisão, caderno com anotações das vendas ou embalagens plásticas usualmente empregadas no acondicionamento das drogas.

A versão do Apelante, de que é usuário de drogas, foi mantida de forma coerente desde a fase inquisitorial e não foi inequivocamente refutada pela acusação. Diante de um quadro probatório tão frágil, a dúvida milita em favor do réu.

Além disso, em que pese o apelante registre uma condenação definitiva por tráfico de drogas na Ação Penal nº 0000916-94.2023.805.0153, observa-se que, na ocasião, ele solicitou à sua companheira que lhe levasse entorpecentes para consumo dentro da unidade prisional onde, à época, estava custodiado. Tal fato, em vez de caracterizá-lo como um traficante contumaz, pode ser interpretado para reforçar o seu perfil de usuário, conforme alegado nos interrogatórios policial e judicial.

Da mesma forma, a existência de outras cinco ações penais em andamento contra o Apelante, pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (0000130-16.2011.805.0187, 0000675-86.2011.805.0187,0001714-10.2011.805.0223, 0000507-16.2013.805.0187 e 0001003-93.2020.805.0027), não tem o condão de comprovar a finalidade mercantil da droga apreendida. Com efeito, em respeito ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para fundamentar um decreto condenatório. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 444, pacificou o entendimento de que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Se tais registros não podem ser valorados negativamente sequer na dosimetria da pena, com maior razão não podem servir como elemento para a formação de um juízo condenatório quanto ao mérito, substituindo a necessária produção de provas concretas sobre o fato em apuração. A convicção do julgador deve se ater ao conjunto probatório produzido nesta ação penal, o qual, como já demonstrado, é frágil e insuficiente para comprovar a destinação mercantil do entorpecente.

Nesse cenário de incerteza, a absolvição é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência.

2.2. Da Contravenção Penal de Porte de Arma Branca (Art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941)

No que tange à contravenção de porte de arma branca, a absolvição também se impõe, por atipicidade material da conduta.

O Apelante alegou, de forma verossímil, que os instrumentos apreendidos – uma faca e um facão – são utilizados em sua atividade laboral como pescador e no corte de cocos. Tal justificativa não foi desconstituída pela acusação.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 857 de Repercussão Geral (ARE 901623), firmou o entendimento de que a tipicidade da contravenção do art. 19 da LCP deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto e considerando o elemento subjetivo do agente.

O Apelante justificou o porte da faca e do facão como instrumentos de sua atividade laboral, alegando ser pescador. Tal versão foi devidamente corroborada pela juntada de sua carteira de pescador profissional aos autos (Id. 96878840/41).

A existência de prova documental que atesta a profissão do Apelante confere verossimilhança à sua alegação, demonstrando que os objetos apreendidos são, na verdade, ferramentas de trabalho. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o Apelante portava tais instrumentos com a intenção de agredir, ameaçar ou se defender, o que afasta o dolo exigido para a configuração da contravenção.

Destarte, não configurada a contravenção penal por atipicidade da conduta, a absolvição é medida de rigor.

3. Do Dispositivo

Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada e ABSOLVER o Apelante das imputações relativas ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e à contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

REVOGO a prisão preventiva de JAMIL ONILIO DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF 040.682.195-08, portador do RG n 1512428604 SSP/BA, filho de Ildete Francisca de Jesus e Osvaldo Onilio dos Santos, nascido em 04/09/1990, natural de Bom Jesus da Lapa/BA, residente e domiciliado na Rua Tabelião Roberto Pimenta, nº 386, Bairro Maravilha II, CEP 47600-000, Bom Jesus da Lapa/BA, Telefone: (77) 99123-6828.

Expeça-se o competente alvará de soltura por meio do BNMP, nos termos das disposições contidas no Ato Conjunto nº 01 de 16/05/2022 deste Tribunal de Justiça, juntando-se cópia da mencionada peça nestes autos.

Em atenção ao Provimento CGJ nº 3/2015, encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação, o alvará de soltura diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia do preso, a fim de que seja dado o imediato cumprimento, independentemente de carta precatória ou outro instrumento, colocando o Paciente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.

Atribuo à decisão força de ofício, a fim de que se promova a adoção das providências necessárias para a sua efetivação.

É como voto.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora