PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003497-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON MARIANO DE SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. ABUSIVIDADE NA ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que, em sede de embargos de declaração, acolheu a tese de incompetência territorial e, de ofício, declinou da competência para a comarca de domicílio do autor, em Sergipe. A decisão de origem fundamentou-se na escolha aleatória do foro de Salvador, sem vínculo com a residência das partes ou o local do negócio jurídico. O recorrente, por sua vez, defende a prerrogativa de ajuizar a ação no foro onde a instituição financeira possui filial, com base na legislação consumerista.

 

II. Questão em discussão

2- As questões controvertidas a serem dirimidas consistem em:

a) Aferir a admissibilidade do Agravo de Instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), contra decisão que declina da competência;

b) Analisar a legalidade da decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial em ação de consumo, ponderando o direito de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC e Súmula 33 do STJ) frente à vedação ao ajuizamento em juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC);

c) Verificar a subsistência do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

 

III. Razões de decidir

3- O recurso é admissível com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois a remessa dos autos para outra unidade federativa evidencia a urgência da análise, sob pena de inutilidade do julgamento em futura apelação.

4- Embora o Código de Defesa do Consumidor faculte ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio, no do réu ou no de cumprimento da obrigação, tal prerrogativa não é absoluta e visa a facilitar o acesso à justiça, e não a permitir o abuso do direito processual por meio da escolha de foro aleatório, sem qualquer vínculo fático com a causa de pedir.

5- A nova redação do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art. 63 pela Lei nº 14.879/2024, autoriza expressamente a declinação de competência de ofício quando o ajuizamento da ação ocorrer em juízo aleatório, o que constitui exceção à regra geral da Súmula 33 do STJ, por configurar prática processual abusiva que viola o princípio do juiz natural.

6- A interposição de Agravo Interno contra a decisão monocrática que analisa o pedido de efeito suspensivo resta prejudicada quando o Agravo de Instrumento principal está apto para julgamento de mérito pelo colegiado, configurando a perda superveniente do objeto recursal.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.

 

Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, não é absoluta e não autoriza o ajuizamento de ação em juízo aleatório, desprovido de qualquer vínculo fático com a relação jurídica litigiosa. 2. A escolha de foro sem critério de conexão com a causa constitui prática processual abusiva, a qual justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, afastando a incidência da Súmula 33 do STJ na hipótese específica."


Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I; Código de Processo Civil, art. 63, § 5º; Súmula 33 do STJ; Tema 988 do STJ.




ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003497-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON MARIANO DE SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALISSON MARIANO DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional nº 8048533-98.2021.8.05.0001, movida em face do BANCO SAFRA S A, acolheu os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (Id. 532364746,pje1), com efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência territorial daquele juízo nos seguintes termos:


"a) Reconhecer, inclusive de ofício (art. 63, § 5º do CPC), a incompetência territorial deste Juízo; b) Declinar a competência em favor de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Lagarto/SE; c) Determinar a imediata remessa dos autos ao Juízo competente."


Em suas razões recursais (Id. 97727808), o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao seu direito de escolha do foro, prerrogativa assegurada pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a propositura da ação na Comarca de Salvador se justifica pela existência de filial da instituição financeira agravada nesta capital. 


Ademais, defende que a competência territorial, no caso, possui natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 


Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para firmar a competência do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.


Por meio da decisão monocrática de Id. 97918653, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender, em análise preliminar, que a escolha do foro se revelou aleatória e injustificada, configurando abuso de direito processual que autoriza a declinação de competência de ofício, nos termos da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC.


Irresignado com o indeferimento da medida liminar, o Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 98796894), reiterando as teses de seu recurso principal e pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo julgamento colegiado do pleito.


Intimado, o Banco Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 100613580), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. 


Argumentou que “o Agravo de Instrumento deve ser interposto perante o Tribunal competente para revisar as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau responsável pela condução do processo. Dessa forma, sendo a ação originária processada perante o Poder Judiciário do Estado de Sergipe, eventual recurso deveria ser dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e não ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. 



Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003497-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON MARIANO DE SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual conheço do agravo.

 

De início, cumpre enfrentar a questão do cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão que declina da competência. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece um rol de hipóteses para a interposição deste recurso. A decisão que versa sobre competência, de fato, não integra expressamente o referido rol. Contudo, a matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 988, que consolidou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

 

De acordo com o entendimento firmado, o cabimento do agravo de instrumento é admitido quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 


No caso concreto, a postergação da análise da competência para o momento do julgamento de eventual apelação poderia resultar na prática de atos processuais que, ao final, seriam declarados nulos, gerando manifesto prejuízo à celeridade e à economia processual. Portanto, a decisão de declínio de competência, nessas circunstâncias, desafia, de imediato, o recurso de Agravo de Instrumento.

 

Superada a análise de admissibilidade, avança-se ao mérito do recurso.

 

A controvérsia central reside na legalidade do reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação revisional ajuizada pelo Agravante.

 

O recorrente fundamenta sua pretensão na prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que lhe faculta a propositura da ação em seu domicílio.

 

Argumenta, com base nesse dispositivo, que poderia, por extensão, escolher o foro do domicílio do réu, que, no caso, seria Salvador, por possuir a instituição financeira filial nesta capital. Defende, ainda, a aplicação da Súmula 33 do STJ, que veda a declaração de ofício da incompetência relativa.

 

A despeito da argumentação apresentada, o recurso não merece provimento.

 

É inegável que a legislação consumerista, em seu claro propósito protetivo, confere ao consumidor a faculdade de escolher o foro que melhor lhe aprouver para a defesa de seus direitos em juízo. Contudo, essa prerrogativa não é ilimitada. 

 

O direito de escolha do foro, concebido como um instrumento para facilitar o acesso à justiça, não pode ser desvirtuado para fundamentar o abuso do direito processual, materializado na prática conhecida como forum shopping, que consiste no ajuizamento da demanda em juízo aleatório, sem qualquer vínculo de conexão com a lide.

 

No caso em tela, pretende a Agravante que seja reformada a decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao Juízo da comarca de Lagarto, sob o argumento de que o Banco-Réu possui filial na cidade de Salvador. No entanto, razão não lhe assiste.


 

Com efeito, nas hipóteses em que a ação é proposta pelo próprio consumidor, o entendimento que prevalece é no sentido de reconhecer a possibilidade de escolha deste para demandar no foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. O que não se permite, contudo, é que o faça de forma aleatória, sob pena de violar o princípio do juiz natural, como ocorreu no caso em tela.

 

Isso porque, na hipótese dos autos, a parte Autora, que reside no município de Lagarto/SE, optou por ajuizar a demanda na comarca de Salvador, sob o fundamento de que a parte ré possui filial neste foro. No entanto, consoante se infere da previsão do art. 75, IV, § 1º do Código Civil, a filial (ou sucursal) somente pode ser considerada domicílio da pessoa jurídica para os atos nela praticados. Nos demais casos, para a ação em que for ré pessoa jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede (art. 53, III, a).

A norma protetiva ao consumidor não pode servir de escudo para a burla das regras de competência, como bem aponta o julgado abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPÇÃO DE AJUIZAMENTO. FACULDADE DO CONSUMIDOR RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. AUSENTE INDICAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CELEBRADO EM FILIAL LOCAL. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DE FORO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Dispõe a Lei n. 8.078/90, arts. 6º, VIII, 51, XV e 101, I, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, possibilitando a propositura da ação no domicílio do autor, de modo que tal regra se apresenta como de competência absoluta. Possível ainda ao consumidor optar pelas regras gerais de competência, aforando a ação no domicílio do réu, assim entendido o local da sua sede, caso se trate de pessoa jurídica, ou o local da agência ou sucursal em que contraída a obrigação, nos termos do art. 53, III, alíneas a e b do CPC. Entretanto, a norma protetiva não permite a escolha aleatória de foro, isto é, à margem das normas que regem a competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. No caso concreto, não se encontra nos autos qualquer justificativa plausível ou elemento apto a vincular o foro soteropolitano com as partes ou com o contrato que embasa a demanda, configurando a escolha aleatória de foro, sendo de rigor o declínio da competência. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80105558520248050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 25/08/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)



No caso em análise, todos os elementos fáticos convergem para a Comarca de Lagarto, no Estado de Sergipe. 

 

O veículo objeto do contrato de financiamento lá se encontra e a ação conexa de busca e apreensão foi originalmente proposta naquela localidade (Processo nº 0007257-51.2021.8.25.0040), a parte agravante reside na cidade de Lagarto (ID 104653754, PJE1). A única ligação apontada com a Comarca de Salvador é a existência de uma filial do banco Agravado argumento que se revela insuficiente para justificar a fixação da competência.

 

O Código Civil, em seu art. 75, IV, § 1º, estabelece de forma clara que a filial ou sucursal de uma pessoa jurídica apenas será considerada como seu domicílio para os atos que nela forem praticados. O Agravante, em momento algum, demonstrou que o contrato foi celebrado ou que a obrigação foi contraída na agência situada em Salvador. 


A ausência de tal prova torna a escolha do foro desta capital completamente aleatória e desprovida de fundamento fático ou jurídico. Essa escolha arbitrária não apenas contraria a lógica do sistema processual, como também atenta contra o princípio do juiz natural, consagrado constitucionalmente.

 

A tese de que a competência territorial, por ser relativa, não poderia ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, deve ser analisada à luz das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial sobre o tema. 

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar as normas de proteção ao consumidor, já vinha flexibilizando o entendimento sumulado para coibir práticas abusivas. A questão, no entanto, foi definitivamente pacificada com a promulgação da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:

 

"O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício."

 

A introdução deste dispositivo legal representa uma resposta legislativa direta à proliferação de ações ajuizadas em foros aleatórios, prática que onera desnecessariamente o Poder Judiciário de determinadas comarcas. 


A norma criou uma exceção expressa à regra geral da Súmula 33/STJ, autorizando o magistrado a agir de ofício para reprimir o abuso de direito. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente a legislação processual vigente ao reconhecer a incompetência territorial e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor, que é, de fato, o juízo natural da causa. 

 

A medida não viola o direito de defesa do consumidor; ao contrário, assegura que a lide seja processada no local onde ele reside e onde terá melhores condições de produzir provas e participar ativamente do processo.

 

Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao declinar da competência de ofício, não merece qualquer reparo, pois está em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência moderna, que busca coibir o abuso do direito de ação e garantir a observância do princípio do juiz natural.

 

O Agravo Interno (Id. 98796894) foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no bojo do presente Agravo de Instrumento. Com o julgamento do mérito deste recurso principal pelo órgão colegiado, a discussão acerca da decisão liminar perde seu objeto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (Id. 98796894), em razão da perda superveniente do seu objeto.

 

Salvador, documento com data e assinatura eletronica. 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)