PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. ABUSIVIDADE NA ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que, em sede de embargos de declaração, acolheu a tese de incompetência territorial e, de ofício, declinou da competência para a comarca de domicílio do autor, em Sergipe. A decisão de origem fundamentou-se na escolha aleatória do foro de Salvador, sem vínculo com a residência das partes ou o local do negócio jurídico. O recorrente, por sua vez, defende a prerrogativa de ajuizar a ação no foro onde a instituição financeira possui filial, com base na legislação consumerista. II. Questão em discussão 2- As questões controvertidas a serem dirimidas consistem em: a) Aferir a admissibilidade do Agravo de Instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), contra decisão que declina da competência; b) Analisar a legalidade da decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial em ação de consumo, ponderando o direito de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC e Súmula 33 do STJ) frente à vedação ao ajuizamento em juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC); c) Verificar a subsistência do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3- O recurso é admissível com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois a remessa dos autos para outra unidade federativa evidencia a urgência da análise, sob pena de inutilidade do julgamento em futura apelação. 4- Embora o Código de Defesa do Consumidor faculte ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio, no do réu ou no de cumprimento da obrigação, tal prerrogativa não é absoluta e visa a facilitar o acesso à justiça, e não a permitir o abuso do direito processual por meio da escolha de foro aleatório, sem qualquer vínculo fático com a causa de pedir. 5- A nova redação do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art. 63 pela Lei nº 14.879/2024, autoriza expressamente a declinação de competência de ofício quando o ajuizamento da ação ocorrer em juízo aleatório, o que constitui exceção à regra geral da Súmula 33 do STJ, por configurar prática processual abusiva que viola o princípio do juiz natural. 6- A interposição de Agravo Interno contra a decisão monocrática que analisa o pedido de efeito suspensivo resta prejudicada quando o Agravo de Instrumento principal está apto para julgamento de mérito pelo colegiado, configurando a perda superveniente do objeto recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, não é absoluta e não autoriza o ajuizamento de ação em juízo aleatório, desprovido de qualquer vínculo fático com a relação jurídica litigiosa. 2. A escolha de foro sem critério de conexão com a causa constitui prática processual abusiva, a qual justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, afastando a incidência da Súmula 33 do STJ na hipótese específica." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I; Código de Processo Civil, art. 63, § 5º; Súmula 33 do STJ; Tema 988 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003497-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON MARIANO DE SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALISSON MARIANO DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional nº 8048533-98.2021.8.05.0001, movida em face do BANCO SAFRA S A, acolheu os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (Id. 532364746,pje1), com efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência territorial daquele juízo nos seguintes termos: "a) Reconhecer, inclusive de ofício (art. 63, § 5º do CPC), a incompetência territorial deste Juízo; b) Declinar a competência em favor de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Lagarto/SE; c) Determinar a imediata remessa dos autos ao Juízo competente." Em suas razões recursais (Id. 97727808), o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao seu direito de escolha do foro, prerrogativa assegurada pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a propositura da ação na Comarca de Salvador se justifica pela existência de filial da instituição financeira agravada nesta capital. Ademais, defende que a competência territorial, no caso, possui natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para firmar a competência do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Por meio da decisão monocrática de Id. 97918653, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender, em análise preliminar, que a escolha do foro se revelou aleatória e injustificada, configurando abuso de direito processual que autoriza a declinação de competência de ofício, nos termos da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC. Irresignado com o indeferimento da medida liminar, o Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 98796894), reiterando as teses de seu recurso principal e pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo julgamento colegiado do pleito. Intimado, o Banco Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 100613580), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. Argumentou que “o Agravo de Instrumento deve ser interposto perante o Tribunal competente para revisar as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau responsável pela condução do processo. Dessa forma, sendo a ação originária processada perante o Poder Judiciário do Estado de Sergipe, eventual recurso deveria ser dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e não ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003497-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON MARIANO DE SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual conheço do agravo. De início, cumpre enfrentar a questão do cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão que declina da competência. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece um rol de hipóteses para a interposição deste recurso. A decisão que versa sobre competência, de fato, não integra expressamente o referido rol. Contudo, a matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 988, que consolidou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. De acordo com o entendimento firmado, o cabimento do agravo de instrumento é admitido quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a postergação da análise da competência para o momento do julgamento de eventual apelação poderia resultar na prática de atos processuais que, ao final, seriam declarados nulos, gerando manifesto prejuízo à celeridade e à economia processual. Portanto, a decisão de declínio de competência, nessas circunstâncias, desafia, de imediato, o recurso de Agravo de Instrumento. Superada a análise de admissibilidade, avança-se ao mérito do recurso. A controvérsia central reside na legalidade do reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação revisional ajuizada pelo Agravante. O recorrente fundamenta sua pretensão na prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que lhe faculta a propositura da ação em seu domicílio. Argumenta, com base nesse dispositivo, que poderia, por extensão, escolher o foro do domicílio do réu, que, no caso, seria Salvador, por possuir a instituição financeira filial nesta capital. Defende, ainda, a aplicação da Súmula 33 do STJ, que veda a declaração de ofício da incompetência relativa. A despeito da argumentação apresentada, o recurso não merece provimento. É inegável que a legislação consumerista, em seu claro propósito protetivo, confere ao consumidor a faculdade de escolher o foro que melhor lhe aprouver para a defesa de seus direitos em juízo. Contudo, essa prerrogativa não é ilimitada. O direito de escolha do foro, concebido como um instrumento para facilitar o acesso à justiça, não pode ser desvirtuado para fundamentar o abuso do direito processual, materializado na prática conhecida como forum shopping, que consiste no ajuizamento da demanda em juízo aleatório, sem qualquer vínculo de conexão com a lide. No caso em tela, pretende a Agravante que seja reformada a decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao Juízo da comarca de Lagarto, sob o argumento de que o Banco-Réu possui filial na cidade de Salvador. No entanto, razão não lhe assiste. Com efeito, nas hipóteses em que a ação é proposta pelo próprio consumidor, o entendimento que prevalece é no sentido de reconhecer a possibilidade de escolha deste para demandar no foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. O que não se permite, contudo, é que o faça de forma aleatória, sob pena de violar o princípio do juiz natural, como ocorreu no caso em tela. Isso porque, na hipótese dos autos, a parte Autora, que reside no município de Lagarto/SE, optou por ajuizar a demanda na comarca de Salvador, sob o fundamento de que a parte ré possui filial neste foro. No entanto, consoante se infere da previsão do art. 75, IV, § 1º do Código Civil, a filial (ou sucursal) somente pode ser considerada domicílio da pessoa jurídica para os atos nela praticados. Nos demais casos, para a ação em que for ré pessoa jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede (art. 53, III, a). A norma protetiva ao consumidor não pode servir de escudo para a burla das regras de competência, como bem aponta o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPÇÃO DE AJUIZAMENTO. FACULDADE DO CONSUMIDOR RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. AUSENTE INDICAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CELEBRADO EM FILIAL LOCAL. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DE FORO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Dispõe a Lei n. 8.078/90, arts. 6º, VIII, 51, XV e 101, I, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, possibilitando a propositura da ação no domicílio do autor, de modo que tal regra se apresenta como de competência absoluta. Possível ainda ao consumidor optar pelas regras gerais de competência, aforando a ação no domicílio do réu, assim entendido o local da sua sede, caso se trate de pessoa jurídica, ou o local da agência ou sucursal em que contraída a obrigação, nos termos do art. 53, III, alíneas a e b do CPC. Entretanto, a norma protetiva não permite a escolha aleatória de foro, isto é, à margem das normas que regem a competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. No caso concreto, não se encontra nos autos qualquer justificativa plausível ou elemento apto a vincular o foro soteropolitano com as partes ou com o contrato que embasa a demanda, configurando a escolha aleatória de foro, sendo de rigor o declínio da competência. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80105558520248050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 25/08/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso em análise, todos os elementos fáticos convergem para a Comarca de Lagarto, no Estado de Sergipe. O veículo objeto do contrato de financiamento lá se encontra e a ação conexa de busca e apreensão foi originalmente proposta naquela localidade (Processo nº 0007257-51.2021.8.25.0040), a parte agravante reside na cidade de Lagarto (ID 104653754, PJE1). A única ligação apontada com a Comarca de Salvador é a existência de uma filial do banco Agravado argumento que se revela insuficiente para justificar a fixação da competência. O Código Civil, em seu art. 75, IV, § 1º, estabelece de forma clara que a filial ou sucursal de uma pessoa jurídica apenas será considerada como seu domicílio para os atos que nela forem praticados. O Agravante, em momento algum, demonstrou que o contrato foi celebrado ou que a obrigação foi contraída na agência situada em Salvador. A ausência de tal prova torna a escolha do foro desta capital completamente aleatória e desprovida de fundamento fático ou jurídico. Essa escolha arbitrária não apenas contraria a lógica do sistema processual, como também atenta contra o princípio do juiz natural, consagrado constitucionalmente. A tese de que a competência territorial, por ser relativa, não poderia ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, deve ser analisada à luz das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial sobre o tema. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar as normas de proteção ao consumidor, já vinha flexibilizando o entendimento sumulado para coibir práticas abusivas. A questão, no entanto, foi definitivamente pacificada com a promulgação da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A introdução deste dispositivo legal representa uma resposta legislativa direta à proliferação de ações ajuizadas em foros aleatórios, prática que onera desnecessariamente o Poder Judiciário de determinadas comarcas. A norma criou uma exceção expressa à regra geral da Súmula 33/STJ, autorizando o magistrado a agir de ofício para reprimir o abuso de direito. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente a legislação processual vigente ao reconhecer a incompetência territorial e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor, que é, de fato, o juízo natural da causa. A medida não viola o direito de defesa do consumidor; ao contrário, assegura que a lide seja processada no local onde ele reside e onde terá melhores condições de produzir provas e participar ativamente do processo. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao declinar da competência de ofício, não merece qualquer reparo, pois está em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência moderna, que busca coibir o abuso do direito de ação e garantir a observância do princípio do juiz natural. O Agravo Interno (Id. 98796894) foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no bojo do presente Agravo de Instrumento. Com o julgamento do mérito deste recurso principal pelo órgão colegiado, a discussão acerca da decisão liminar perde seu objeto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (Id. 98796894), em razão da perda superveniente do seu objeto. Salvador, documento com data e assinatura eletronica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003497-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON MARIANO DE SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO