PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003858-37.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: MARIA CELIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):FABIANA GUIMARAES SILVA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. READEQUAÇÃO DA FATURA PELO CONSUMO MÉDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.  RECURSO DESPROVIDO.


Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às concessionárias de serviço público.

Hipótese em que a concessionária não comprovou a regularidade da medição nem o efetivo consumo correspondente ao valor cobrado, ônus que lhe incumbia, diante da inversão probatória.

Ausente prova de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, mantém-se a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos riscos inerentes à atividade.

Determinação de recálculo da fatura com base na média de consumo anterior, diante da cobrança manifestamente exorbitante.

Dano moral configurado, porquanto a cobrança indevida com ameaça/suspensão do serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, sendo prescindível prova do prejuízo (dano in re ipsa).

Indenização fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8003858-37.2023.8.05.0112, de Itaberaba, em que figuram como partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003858-37.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: MARIA CELIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): FABIANA GUIMARAES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença de ID 99475803, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 891,53, conformando-se a tutela deferida para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão do débito reconhecido como excessivo e, ainda, “ CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, com obrigação inicialmente ilíquida, aplicando, após a Lei 14.905/2024, correção pelo IPCA e juros pela Selic, descontado desta a correção. Fica autorizada, em execução, eventual compensação de valores. Considerando o decaimento mínimo do pedido da parte autora, condeno apenas a parte ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 20% do valor da condenação, tendo em vista as balizas do art. 85, §§2º e 8º, do CPC." Grifos originais.

Irresignada, apela a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa (ID 99475804), sustentando, em síntese, que a recorrida não comprovou a ocorrência de ato ilícito indenizável, muito menos que tenha ensejado dano moral, uma vez que a sua ação foi legítima, não havendo qualquer falha no serviço apto a ensejar a indenização pleiteada, momento em que transcreve o art. 188, do CC.

Aponta, ainda, para a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois entende que se trata de situação excepcional e, in casu, a questão debatida não atende aos preceitos do art. 6º, do CDC, não sendo verossímeis as alegações da recorrida, acrescentando que a simples condição de consumidor não implica necessariamente na hipossuficiência a que se refere o mencionado artigo e, além do mais, as contas refletem utilização dos serviços, faturadas de acordo com as normas de regência, razão da regularidade do corte, momento em que transcreve o art. 175 da CF, bem como a Lei 8.987/95.

Por fim, aponta para a inexistência de danos morais, não sendo eles in re ipsa, na conformidade do Enunciado nº 03, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia, ou subsidiariamente sejam eles reduzidos.

Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões da apelada, ID 99475811, pelo desprovimento do apelo.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador/BA, 5 de março de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003858-37.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: MARIA CELIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): FABIANA GUIMARAES SILVA

 

VOTO

A matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sendo inconteste a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, além do reconhecimento da responsabilidade da parte ré na forma objetiva e independente de culpa.

É notório que a EMBASA possui melhores condições de verificar a regularidade da medição de consumo, em especial através da visita técnica para aferição do hidrômetro. Assim, a eventual irregularidade da aferição de consumo realizada é risco da atividade empresarial da apelante e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso

Em razão do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo da água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal.

Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, caso este consiga provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.

É verdade que a aferição do hidrômetro não pode ser utilizado como prova absoluta, visto que serviria apenas para verificar a situação atual do aparelho medidor, mas não possibilitaria fazer prova da inocorrência de vício de aferição referente ao consumo impugnado. Ou seja, cabia à empresa recorrente, responsável pelo fornecimento de água, a demonstração do real aumento no consumo que originou o acentuado acréscimo na conta da recorrida e, também, a demonstração de qualquer eventual irregularidade, ou até mesmo vazamento no imóvel consumidor, que autorizasse a cobrança desmedida. Contudo, os documentos acostados nos autos não comprovam qualquer das hipóteses.

Não tendo a ré/apelante demonstrado, por prova documental hábil para tanto, a responsabilidade exclusiva do usuário quanto ao súbito e exorbitante aumento dos valores cobrados em conta, ou que o fornecimento de água ocorreu nos limites expostos na fatura, de sorte a fundamentar a acentuada majoração da cobrança, como lhe cabia à luz do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, permanece a Concessionária responsável pelos riscos inerentes à sua atividade econômica.

Assim, andou bem o Juízo sentenciante ao determinar a adequação do valor e tarifa descrito na fatura de fornecimento de água na propriedade da parte apelada, referente ao período reclamado, cujo valor se apresentou exorbitante aos demais, para determinar o recálculo da fatura vencida em 06/2023 em 44m³ pelo consumo médio, fixado em 2m³.

Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo de água no imóvel da agravada e, estando o hidrômetro funcionando normalmente, há necessidade de readequação do cálculo.

Isto posto, vale dizer que, ante a conduta ilícita, surge-se o dever de indenizar. Inconteste o nexo de causalidade entre a ilicitude e os danos sofridos pela usuária (in re ipsa), dos quais emerge o dever de indenizar, corretamente determinado pelo juízo a quo.

Como cediço, para a caracterização da responsabilização civil, necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente; a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, de acordo os arts. 927 a 943 do Código Civil.

Todavia, nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando evidente a existência de relação de consumo entre fornecedor e consumidor, como a caracterizada nos presentes autos, incide o art. 14 daquele diploma legal, a evidenciar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

E, neste rumo de entendimento, em que o tema da lide é o dano puramente moral, pois não produz reflexos na órbita patrimonial ou foi causado de forma reflexa, já que transcorre no interior da personalidade, além da responsabilização objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida nesses casos a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano.

Pertinente ao quantum, verifica-se que o valor da indenização não merece reparação, uma vez que arbitrado de forma proporcional ao prejuízo suportado e de acordo com a jurisprudência pátria.

Destarte, a punição ao ofensor deve oferecer ao ofendido uma compensação satisfatória e, ademais, levando-se em conta a natureza e extensão do dano, em contraposição à capacidade econômica da apelada.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL UTILIZADO COMO PEQUENO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. ATENDIMENTO À COMUNIDADE EM BAIRRO CARENTE. TARIFAÇÃO ERRÔNEA. ENQUADRAMENTO COMO COMERCIAL QUANDO DEVERIA SER COMO "PEQUENO COMÉRCIO". COBRANÇA EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor como comercial, conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente em relação às contas correlatas. II- Evidenciada a solicitação da classificação do imóvel como pequeno comércio, haja vista a sua destinação como consultório de odontologia para atendimento à comunidade de um bairro carente, intitulado "Vale da Muriçoca", com utilização de um único ponto de água, conforme disposição da própria Embasa. III- A cobrança de tarifa pelo fornecimento de água enquadrada como comercial desrespeita o próprio regramento da Embasa, acerca da classificação do imóvel como pequeno comércio: "Pequenos estabelecimentos comerciais não localizados em shopping center ou galerias que possuam no máximo 01 ponto de água e não utilizem água como atividade final", como na espécie. IV- As cobranças nas faturas de consumo de água da unidade consumidora em questão foram realizadas, indevidamente, como se fosse relativas a uma "empresa comercial", ao invés de "pequeno comércio". Portanto, em montante maior do que o que seria devido como usuária de imóvel de pequeno comércio, ensejando a devolução do montante pago a maior, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma das partes. V- Hipótese de repetição de indébito que enseja o ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração de erro justificável. VI- Indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, arbitrada com observância do caráter punitivo-educativo da medida e de acordo com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, descabendo redução. VII-Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, em sintonia com os termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. VIII- E incabível a majoração dos referidos honorários, em sede recursal, conforme disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, haja vista a sua fixação, na fase de conhecimento, dentro do limite estabelecido pelos §§ 2º e 3º do mencionado artigo. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05760581320168050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) Considerando que a Apelante não logrou êxito em sua insurgência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2022. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator.

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA . EXCESSO DE CONSUMO FATURADO. MÉDIA. CABIMENTO. Não se desincumbindo a Recorrente de comprovar a existência de excludente para cobrança de valor que destoa da média histórica, deixando de produzir prova em seu favor, merece confirmação a sentença que julgou procedente em parte a ação no sentido de determinar a revisão das faturas de consumo de água . APELO DA EMBASA IMPROVIDO NO PONTO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE . INOBSERVÂNCIA. Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes com falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação mormente quando presente a prova de existência de dano. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é condizente ao caso concreto, pois inobservadas as suas peculiaridades e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo ser majorado o valor para a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). APELO DA EMBASA IMPROVIDO NO PONTO. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR. DANO MATERIAL . NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o dano material suportado pelo autor, impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular em razão do seu acerto e do acervo probatório dos autos. APELO DO AUTOR IMPROVIDO NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO O APELO DA EMBASA . PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003812-27.2019.8 .05.0229, de Santo Antônio de Jesus, que tem como Apelante/Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e ALEXANDRO NUNES MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBASA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80038122720198050229 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)

Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora