PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575726-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Cristiane Simões Passos
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO
APELADO: Bradesco Saúde SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. ART. 35-C DA LEI 9656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.



O espectro cognitivo dos declaratórios é demasiadamente limitado, servindo-se tal recurso apenas à aferição – e eventual saneamento – dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do que preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. Apenas nessas estreitas hipóteses de cabimento é que se admite a concessão de efeito modificativo aos embargos como consequência do saneamento da mácula constatada.



Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o entendimento no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento de tal requisito.





Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0575726-12.2017.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como Embargante Bradesco Saúde S/A e como Embargado Cristiane Simões Passos.

                   


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575726-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Cristiane Simões Passos
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO
APELADO: Bradesco Saúde SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

BRADESCO SAÚDE S/A opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de lavra do Des. Antonio Cunha Cavalcanti, julgado em 08/10/2019, que deu provimento parcial ao Recurso interposto por Cristiane Simões Passos, no sentido de reformar a Sentença para determinar que o Réu autorizasse e custeasse o procedimento de fertilização in vitro requerido pela Apelante, limitado, a priori, a duas tentativas, e, condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Em suas razões de recurso sustentou que o STJ entende que a operadora de plano de saúde não está obrigada a cobrir atendimento, nos casos de planejamento familiar, a Fertilização In Vitro (inseminação artificial).


Salientou que sua indagação diz respeito à inobservância quanto interpretação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto aos artigos 10, III, e 35-C, III, da Lei, 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde), sendo preciso que não se perca de vista que a técnica de fertilização In Vitro consiste num procedimento artificial expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde, nos exatos termos do art, 10, II da LPS. Na mesma linha, a Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS.


Aduziu que a limitação da lei quanto à Fertilização In Vitro (inseminação artificial) apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar, na modalidade concepção.


Requer sejam acolhidos os Embargos, seja suprida a omissão aqui reportada, e, uma vez acolhida, seja retificada a decisão Embargada para pôr-lhe em linha com o entendimento do STJ no sentido da inexistência da obrigação por parte do Plano de Saúde quanto à cobertura do procedimento de Fertilização In vitro, devendo ser a ação julgada improcedente. Prequestionou a matéria.



O Embargado se manifestou na ID 23366654 pugnando pela rejeição dos aclaratórios.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.




Salvador/BA, em 18 de julho de 2022.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575726-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Cristiane Simões Passos
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO
APELADO: Bradesco Saúde SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, BRADESCO SAÚDE S/A opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de lavra do Des. Antonio Cunha Cavalcanti, julgado em 08/10/2019, que deu provimento parcial ao Recurso interposto por Cristiane Simões Passos, no sentido de reformar a Sentença para determinar que o Réu autorizasse e custeasse o procedimento de fertilização in vitro requerido pela Apelante, limitado, a priori, a duas tentativas, e, condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015.


As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício a ser apontado na petição que instrui o presente Embargos de Declaração, no tocante aos fundamentos do acórdão alvejado. Ao contrário. Exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.


Fora pormenorizado no aresto de ID 23366648, os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora parcialmente provido. Assim, não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade referentes as matérias ventiladas no acórdão prolatado, uma vez que os pontos suscitados pelo Embargante foram debatidos e esclarecidos conforme as legislações existentes no ordenamento jurídico.


No caso dos autos, restou consignado que o art. 35-C, III foi acrescentado com o advento da Lei 11.935/2009 revelando o propósito do Legislador em garantir efetividade ao direito constitucionalmente previsto, tornando obrigatória aos Planos de Saúde a cobertura de procedimentos médicos voltados ao planejamento familiar, entre os quais se insere a fertilização in vitro.


Segundo o julgado, em não havendo vedação legal expressa ao procedimento de fertilização in vitro, que não se confunde com a técnica de inseminação artificial, e ainda considerando o advento posterior de lei que assegura efetividade ao direito constitucional ao planejamento familiar, instituindo a obrigatoriedade de cobertura pelos Planos de Saúde, não remanesce dúvida quanto à obrigação de custeio do tratamento.


Salientou-se que a Resolução da ANS que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos de saúde que constituem referência básica de cobertura obrigatória/mínima, possui natureza exemplificativa, não excludente dos procedimentos que ali não se encontram previstos.


Ainda, a cláusula 3 das condições gerais do Seguro Saúde acostadas aos autos, precisamente às fls. 164, não excepciona a cobertura do tratamento das referidas doenças. Pelo contrário, assegura o "tratamento de todas as doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS).


O aresto frisou que a relação entabulada entre as partes atrai a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo nos artigos 4º, III, 47 e 51 que preconizam o princípio da boa-fé objetiva, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, bem assim a revisão de cláusulas abusivas, de modo a garantir, entre outros, o respeito à dignidade do consumidor.


Ressaltou, assim, que havendo nos autos relatório firmado por médico especialista atestando a situação de infertilidade da Apelante e recomendando o procedimento de fertilização in vitro, com brevidade, como única alternativa capaz de, a um só tempo, conter o avanço das doenças e permitir a concepção e gestação de prole, não se justificaria a negativa de cobertura pelo Apelado, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da dignidade humana, bem assim de incorrer em desvio das finalidade do contrato mantido entre as partes, limitando a obrigação de custeio da fertilização in vitro a 02 (duas) tentativas, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Plano de Saúde.


Destarte, o acórdão enfrentou todos os temas que relacionam-se às matérias que o Embargante entende violadas. Quanto aos pontos relevantes para o desenlace do conflito, os mesmos foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. Com efeito, não se vislumbra o alegado vício na decisão embargada, na medida em que este colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.


Ressalte-se que [...] "o espectro cognitivo dos declaratórios é demasiadamente limitado, servindo-se tal recurso apenas à aferição - e eventual saneamento dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do que preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. Apenas nessas estreitas hipóteses de cabimento é que se admite a concessão de efeito modificativo aos embargos como consequência do saneamento da mácula constatada" (Resp 1.805.898/MS, Rel. Minstro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 26/4/22; DJe 4/5/22).


Deve-se destacar que não há que se falar em enfrentamento de cada alegação sustentada pela parte. Isto porque, na linha de raciocínio que adotar, cabe ao julgador resolver todas as questões de fato e de direito que conduzem logicamente às conclusões que chegar, o que foi realizado na espécie.


Outrossim, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:



"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).



A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, não havendo necessidade de nova manifestação  acerca dos fatos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.


Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:



“Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”



Por tudo quanto exposto, rejeita-se os aclaratórios, permanecendo inalterado o acórdão impugnado.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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