PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTÁVEL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEI MUNICIPAL PREVENDO VACÂNCIA DO CARGO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. ROMPIMENTO AUTOMÁTICO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ituaçu contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu que julgou procedentes os pedidos formulados por Luís Pereira Novaes — servidor público municipal estável, ocupante do cargo de motorista, aprovado em concurso público e nomeado em 24/04/1998 —, declarando nulo o Decreto Municipal n. 019/2019, que determinou sua exoneração em razão da obtenção de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 16/10/2013, ordenando a reintegração ao cargo de origem e a condenação do ente municipal ao pagamento dos vencimentos retroativos desde 09/05/2019, acrescidos de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria voluntária do servidor público efetivo pelo Regime Geral de Previdência Social, em Município que não instituiu regime próprio de previdência, provoca o rompimento automático do vínculo estatutário, quando há lei local prevendo a vacância do cargo nessa hipótese; e (ii) estabelecer se a declaração de vacância do cargo nessa circunstância exige a prévia instauração de processo administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1150 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que a aposentadoria voluntária pelo RGPS de servidor efetivo de ente federativo que não instituiu regime próprio de previdência provoca o rompimento automático do vínculo estatutário, quando houver lei local prevendo a vacância do cargo como consequência da aposentadoria. 4. O Município de Ituaçu não possui regime próprio de previdência social, e o art. 44, III, da Lei Municipal n. 720/2003 elenca expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, preenchendo os dois pressupostos da tese vinculante do STF: ausência de RPPS e existência de lei local prevendo a vacância. 5. O ato consubstanciado no Decreto Municipal n. 019/2019 possui natureza meramente declaratória da vacância operada por força da aposentadoria, não configurando demissão ou exoneração disciplinar, razão pela qual não se exige a prévia instauração de processo administrativo nos termos do art. 41, §1º, II, da Constituição Federal. 6. O lapso temporal entre a aposentadoria (2013) e o ato declaratório de vacância (2019) não desnatura o caráter automático do rompimento do vínculo, pois o exercício de fato das funções pelo servidor aposentado, tolerado pelo ente municipal, não tem o condão de restabelecer o vínculo estatutário rompido por força de lei. 7. A preliminar de julgamento ultra petita arguida pelo Município resta prejudicada ante o provimento do recurso no mérito. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000251-86.2019.8.05.0134, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITUAÇU e como apelado LUÍS PEREIRA NOVAES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-86.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: LUIS PEREIRA NOVAES
Advogado(s):VALDEMIR ROCHA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUAÇU contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu, que julgou procedentes os pedidos formulados por LUÍS PEREIRA NOVAES, declarando nulo o Decreto Municipal n. 019/2019 — o qual determinou a exoneração do autor por ter ele se aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social —, ordenando a sua reintegração ao cargo de motorista e condenando o Município ao pagamento dos vencimentos devidos desde 09/05/2019 até a data da efetiva reintegração, inclusive 13º salário, férias e 1/3 de férias do período, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados conforme índice da caderneta de poupança a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. LUÍS PEREIRA NOVAES ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Município de Ituaçu, narrando que, após aprovação em concurso público, foi nomeado em 24/04/1998 pelo Decreto Municipal n. 42/1998 para o cargo efetivo de motorista, no qual exerceu regularmente suas funções, adquirindo estabilidade funcional. Relatou que, em 16/10/2013, obteve aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, haja vista não possuir o Município regime próprio de previdência social, permanecendo, todavia, no exercício do cargo por quase seis anos. Asseverou que, em 09/05/2019, foi surpreendido com a edição do Decreto Municipal n. 019/2019, que determinou a sua exoneração com fundamento no art. 44, III, da Lei Municipal n. 720/2003, o qual elenca a aposentadoria como causa de vacância do cargo, sem que houvesse a instauração de qualquer processo administrativo prévio. Requereu tutela de urgência para reintegração imediata, a declaração de nulidade do ato administrativo e o pagamento dos vencimentos retroativos, incluindo reflexos salariais. Pleiteou, subsidiariamente, indenização no valor equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço prestado, nos termos do art. 169, §§4º e 5º, da Constituição Federal. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para imediata reintegração do autor. O Município ofertou contestação, sustentando a legalidade da exoneração com fundamento na vacância prevista na legislação municipal e na vedação constitucional de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público (CF, art. 37, §10), rejeitando a necessidade de processo administrativo ao argumento de que se trataria de hipótese de vacância automática e não de demissão, invocando, ainda, parecer do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/BA (n. 0798/2019). Sobreveio sentença de procedência, que confirmou a tutela provisória de urgência, declarou a nulidade do Decreto Municipal n. 019/2019 por vício de legalidade — em razão da ausência de prévio processo administrativo —, determinou a reintegração do autor ao cargo de origem e fixou as cominações patrimoniais já descritas. Irresignado, o Município de Ituaçu interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 100253090), sustentando a legalidade do ato de exoneração com base na vacância prevista no art. 44, III, da Lei Municipal n. 720/2003, a vedação constitucional de acumulação de proventos com remuneração (CF, art. 37, §10) e a desnecessidade de processo administrativo disciplinar para a declaração de vacância por aposentadoria. Apresentou, ainda, emenda ao recurso (ID n. 101519650), arguindo em sede de preliminar julgamento ultra petita, ao argumento de que a condenação ao pagamento de 13º salário, férias e 1/3 de férias teria extrapolado o pedido formulado na exordial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, aduzindo que a vedação do art. 37, §10, da CF não alcança as aposentadorias pelo RGPS; que a EC n. 103/2019 não retroage para alcançar a aposentadoria do autor, ocorrida em 2013; que a exoneração de servidor estável exige prévio processo administrativo; e que a condenação aos reflexos salariais decorreria logicamente do pedido de pagamento dos vencimentos retroativos. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-86.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: LUIS PEREIRA NOVAES
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar a preliminar suscitada pelo Município Apelante em emenda ao recurso de apelação, pela qual sustenta ter a r. sentença incorrido em julgamento ultra petita ao condenar o ente municipal ao pagamento de 13º salário, férias e 1/3 de férias não expressamente pleiteados na exordial. Razão não assiste ao Apelante. O pedido de pagamento dos vencimentos retroativos compreende, por decorrência lógica e legal, todos os seus reflexos pecuniários, consoante a interpretação sistemática dos arts. 322, §2º, e 323 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da interpretação ampla do pedido em conformidade com a boa-fé processual e determinam a inclusão, independentemente de declaração expressa, de prestações de trato sucessivo. De toda sorte, ante o integral provimento do recurso no mérito, com a consequente reforma da sentença e a declaração de improcedência dos pedidos, a presente preliminar resta prejudicada. A controvérsia central cinge-se a saber se a aposentadoria voluntária de servidor público efetivo pelo Regime Geral de Previdência Social, em Município que não instituiu regime próprio de previdência social, provoca ou não o rompimento automático do vínculo estatutário, quando a lei local prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo. A questão foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1150 da Repercussão Geral, com fixação de tese vinculante nos seguintes termos: A aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de servidor público efetivo de ente federativo que não instituiu regime próprio de previdência social provoca o rompimento automático do vínculo estatutário com a Administração Pública, quando houver lei local prevendo a vacância do cargo como consequência da aposentadoria. (STF, Tema 1150 da Repercussão Geral) Os fundamentos que sustentam a tese vinculante encontram-se igualmente refletidos na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, da qual se colhe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) . LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655 .283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS . CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021) No caso dos autos, ambos os pressupostos exigidos pela tese vinculante do Supremo Tribunal Federal encontram-se plenamente satisfeitos. O primeiro pressuposto — ausência de regime próprio de previdência social — é fato incontroverso nos autos, expressamente reconhecido por ambas as partes: o Município de Ituaçu não instituiu regime próprio, de modo que seus servidores vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O segundo pressuposto — previsão em lei local de vacância do cargo em razão da aposentadoria — também se verifica de forma inequívoca. O art. 44, III, da Lei Municipal n. 720/2003 (Estatuto dos Servidores Civis do Município de Ituaçu) é expresso ao elencar a aposentadoria entre as causas de vacância do cargo público, in verbis: Art. 44 – A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – aposentadoria; IV – falecimento. Preenchidos os dois pressupostos da tese vinculante, a conclusão é inexorável: a aposentadoria voluntária do apelado, ocorrida em 16/10/2013, produziu, por força de lei e por aplicação do Tema 1150 do STF, o rompimento automático do vínculo estatutário do servidor com o Município de Ituaçu naquele mesmo momento. Nesse contexto, o Decreto Municipal n. 019/2019 não constitui ato de demissão ou exoneração disciplinar, mas simples ato declaratório de vacância já consumada por força da lei municipal, decorrente da aposentadoria do servidor. Consequentemente, não se aplica ao caso a exigência de prévio processo administrativo prevista no art. 41, §1º, II, da Constituição Federal, que pressupõe a perda do cargo em razão de conduta do servidor, e não a extinção do vínculo por motivo de ordem objetiva definido em lei. A r. sentença recorrida, ao exigir o prévio processo administrativo como condição de validade do ato declaratório de vacância, incorreu em equívoco jurídico insuperável, que conflita frontalmente com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. A força vinculante dessa tese, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impõe sua observância por todos os órgãos jurisdicionais, não comportando temperamentos à luz das circunstâncias fáticas do caso em exame. Afasta-se, igualmente, o argumento do apelado no sentido de que a EC n. 103/2019 — que inseriu o §14 ao art. 37 da CF, determinando que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo público acarreta o rompimento do vínculo funcional — não se aplicaria ao caso, por sua aposentadoria ter sido concedida em 2013. A superação da tese anterior não decorre exclusivamente da EC n. 103/2019, mas da tese vinculante do STF no Tema 1150, que reconheceu o efeito de rompimento automático do vínculo para situações pré-emenda, com fundamento na lei local de vacância. Igualmente, o decurso do tempo entre a aposentadoria (2013) e o ato de declaração de vacância (2019), durante o qual o servidor exerceu de fato as funções no Município, não tem o condão de reconstituir o vínculo estatutário rompido por força da lei e da tese constitucional vinculante. O exercício de fato das funções nesse período caracterizou situação de servidor de fato, cujos atos devem ser preservados em homenagem ao princípio da segurança jurídica, mas não restaura o vínculo jurídico-funcional, que somente poderia ser reconstituído mediante aprovação em novo concurso público. Em razão da reforma integral da sentença e do julgamento de improcedência dos pedidos, o ônus sucumbencial é invertido, passando a recair sobre o apelado. Considerando o benefício da gratuidade da justiça deferido ao apelado, fixo os honorários advocatícios em favor do Município Apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUÍS PEREIRA NOVAES, declarando a legalidade do Decreto Municipal n. 019/2019, com inversão da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em favor do apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida ao apelado (CPC, art. 98, §3º). É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-86.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: LUIS PEREIRA NOVAES
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
VOTO