PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063184-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: WFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):LICIO BASTOS SILVA NETO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO INDICADO NA CDA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA E DE COMPROVAÇÃO DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBJETIVA (ART. 135, III, DO CTN). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AFERÍVEL POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA ELIDIDA. EXCLUSÃO DO COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A exceção de pré-executividade é cabível em execução fiscal para arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 e do Tema 103 do STJ. Demonstrada, por meio de contratos sociais e alterações regularmente arquivadas na Junta Comercial, a condição de sócio minoritário, desprovido de poderes de gerência ou administração, revela-se adequada a via eleita para o reconhecimento da ilegitimidade passiva.

2. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN) é relativa (juris tantum) e admite prova em contrário. Constando o nome do sócio na CDA, incumbe-lhe demonstrar a inexistência das hipóteses do art. 135 do CTN; ônus do qual se desincumbiu mediante documentação idônea e suficiente a evidenciar a ausência de poderes de gestão no período correspondente ao fato gerador. Inexistindo indícios de dissolução irregular ou prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não se admite o redirecionamento automático da execução ao simples cotista.

3. A própria decisão de origem consignou que os poderes de administração sempre foram atribuídos exclusivamente ao sócio-gerente Deyvson Ferreira Sampaio, inexistindo qualquer elemento que indicasse atuação do excipiente na gestão da empresa. Trata-se, portanto, de matéria aferível mediante simples análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.

4. Ora, a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN possui natureza pessoal e subjetiva, exigindo comprovação de atuação dolosa ou culposa vinculada ao exercício de poderes de administração, não se confundindo com a mera condição de sócio. Tratando-se de questão resolvida a partir da análise documental, mostra-se desnecessária a dilação probatória, consoante, inclusive precedentes desta Corte (Agravos de Instrumento n(s) 80504274420238050000 e 80616127920238050000).

5. Acolhida a exceção de pré-executividade apenas para excluir coexecutado do polo passivo, sem extinção do crédito tributário, o proveito econômico revela-se inestimável, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no EREsp 1.880.560/RN e em consonância com o Tema 961. Inadequada a aplicação de percentual sobre o valor da causa.

6. Agravo parcialmente provido apenas para reformar o critério de fixação dos honorários advocatícios, arbitrados por equidade no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063184-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado WFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063184-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: WFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 0501963-55.2017.8.05.0137 acolheu exceção de pré-executividade oposta por JOÃO PAULO FERREIRA SAMPAIO, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como condenando o ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o AGRAVANTE sustenta, em síntese: (i) o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, por demandar dilação probatória; (ii) a presunção de certeza e liquidez da CDA, cujo ônus de desconstituição caberia ao executado; (iii) a necessidade de instrução probatória para apuração do exercício de gerência; e (iv) subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Ao ID 93016665 recebi o recurso sem efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida, pois a ilegitimidade passiva restou demonstrada de plano mediante contratos sociais e alterações devidamente arquivadas na Junta Comercial, que comprovam sua condição de sócio minoritário, sem poderes de gerência ou administração.

Aduz que a matéria é cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, por prescindir de dilação probatória, e que a condenação do Estado ao pagamento de honorários é medida que se impõe em observância ao princípio da causalidade, defendendo, ainda, a manutenção do arbitramento realizado na origem.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063184-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: WFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) do cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta na CDA; (ii) da necessidade, ou não, de dilação probatória para aferição da existência de poderes de gerência ou da prática de atos enquadráveis no art. 135, III, do CTN; e (iii) do critério adequado de fixação dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento do incidente, especialmente se devem observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou se impõe a fixação por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo.

1. Do cabimento da exceção de pré-executividade

 A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 103 e Súmula 393).

 No caso concreto, a sentença reconheceu que a ilegitimidade passiva do agravado foi demonstrada de plano por meio de contratos sociais e alterações regularmente arquivadas na Junta Comercial, que evidenciaram sua condição de sócio minoritário (5%) sem poderes de gerência ou administração.

 A própria decisão de origem consignou que os poderes de administração sempre foram atribuídos exclusivamente ao sócio-gerente Deyvson Ferreira Sampaio, inexistindo qualquer elemento que indicasse atuação do excipiente na gestão da empresa. Trata-se, portanto, de matéria aferível mediante simples análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.

 Aliás, tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO CUJO NOME CONSTA NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL. SÓCIO COTISTA SEM FUNÇÕES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PLANO . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO NO ART. 135, III DO CTN. PRECEDENTES DO STJ . ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050427-44 .2023.8.05.0000 tendo como Agravante FILLIPE MELO DE FARIAS ANDRADE e Agravado o ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80504274420238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO MINORITÁRIO NÃO GESTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em decorrência de decisão do juízo a quo que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva do Agravado, fixando honorários advocatícios. 2. Inicialmente, quanto a possibilidade de manuseio de exceção de pré-executividade para alegar ilegitimidade passiva na execução fiscal, a interpretação dos entendimentos fixados pelo STJ no Tema 108 e na Súmula 393 não pode ser feita de forma isolada, mas conjugada, o que conduz a percepção de que a utilização de exceção de pré-executividade não será admitido quando a tese que sustentar a ilegitimidade depender de dilação probatória . 3. No caso em análise, a tese ventilada foi de que haveria ilegitimidade pelo simples fato de o Agravado ser sócio minoritário, sem poderes de gestão, quando da ocorrência do fato gerador do tributo não adimplido ou quando da dissolução irregular. 4. Tratando-se de matérias que pode ser aferida de plano através do simples cotejo da documentação trazida aos autos, prescindido de dilação probatória, cabível o manuseio da exceção de pré-executividade . 5. Quanto a (i) legitimidade do Agravado, diante da dissolução irregular da Pessoa Jurídica, o redirecionamento da Execução Fiscal pode ser feito tão somente aos sócios-gerentes, aqueles que detém poderes de administração da empresa 6. Caberia ao Exequente, quando do pedido de redirecionamento da execução, comprovar que o Agravado, na época do fato gerador detinha poderes de gestão, o que não foi feito (Temas 630 e 981 do STJ). 7 . Pelo contrário, a documentação apresentada quando do manuseio da exceção de pré-executividade é sólida na comprovação de o Agravado era sócio minoritário e não detinha poderes gerenciais, conforme cláusulas sexta e oitava da alteração contratual nº 3 da sociedade empresarial executada (id. 140472103 dos autos originários). Por fim, no que se refere à impugnação aos honorários sucumbenciais fixados em 10 % do valor da causa, mais uma vez não merece retoques, uma vez que, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, cabe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, vide Tema 961 do STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8061612-79.2023.8.05 .0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e ANTONIO SANTOS DA SILVA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80616127920238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

Nesse contexto, não prospera a alegação de inadequação da via eleita. A matéria veiculada — ilegitimidade passiva fundada na ausência de poderes de gerência ou administração — foi demonstrada mediante prova documental pré-constituída, consistente nos contratos sociais e respectivas alterações regularmente arquivadas, cuja análise prescinde de dilação probatória.

Tratando-se de questão que pode ser aferida de plano, inclusive por envolver pressuposto processual relativo à legitimidade ad causam, mostra-se plenamente cabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, como assinalado acima.

Com efeito, exigir a oposição de embargos à execução, com garantia do juízo, em hipóteses como a presente, implicaria impor ônus desnecessário ao executado diante de vício objetivamente demonstrável desde logo.

2. Da presunção da CDA e da alegada necessidade de dilação probatória

É certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que admite prova em sentido contrário, não se revestindo de caráter absoluto ou imune ao controle jurisdicional.

De acordo com a orientação firmada no Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça, constando o nome do sócio na CDA, incumbe-lhe demonstrar a inexistência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Tal diretriz, todavia, não impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando o próprio conjunto documental revela, de forma inequívoca, a ausência de poderes de gerência ou administração no período correspondente ao fato gerador.

No caso concreto, o agravado se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, trazendo aos autos contratos sociais e alterações regularmente arquivadas na Junta Comercial, documentos dotados de fé pública, que evidenciam sua condição de sócio minoritário, desprovido de poderes de gestão, desde o ingresso até sua retirada da sociedade. A prova produzida é pré-constituída, objetiva e suficiente para infirmar a presunção relativa decorrente da CDA.

Não se está diante de situação que demande investigação acerca de dissolução irregular, confusão patrimonial, atos de gestão dissimulados ou prática de infração à lei, hipóteses que poderiam exigir dilação probatória. Ao revés, a controvérsia resolve-se a partir da simples análise do instrumento societário, que delimita de forma expressa quem detinha poderes de administração.

A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN é de natureza pessoal e subjetiva, exigindo demonstração de atuação com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou ainda dissolução irregular. Não se admite a responsabilização automática ou por presunção genérica de sócio que jamais exerceu função gerencial. A condição de cotista, desacompanhada de poderes de administração, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal.

Assim, afastada a presunção relativa da CDA por prova documental idônea e inexistindo necessidade de dilação probatória, revela-se correta a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado e determinou sua exclusão do polo passivo da execução.

3. Dos honorários advocatícios – fixação por equidade

Neste ponto, merece parcial reforma a decisão.

O Juízo de origem fixou honorários em 8% sobre o valor atualizado da causa.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.880.560/RN (Info 812), firmou entendimento de que, quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para excluir sócio do polo passivo, sem extinção do crédito executado, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por ser inestimável o proveito econômico obtido. Confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO . ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1 .076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n . 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal . II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" . III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC . O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art . 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional . VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico . IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358 .837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n . 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (STJ - EREsp: 1880560 RN 2020/0150913-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

Logo, a ratio decidendi é clara: a exclusão do coexecutado não extingue o crédito nem permite mensurar, de forma objetiva, o proveito econômico imediato, razão pela qual não se aplica a regra percentual sobre o valor da causa

A orientação, aliás, é compatível com o Tema 961 do STJ (cabimento de honorários) e não afronta o Tema 1076, pois o proveito econômico, nesse contexto, é considerado inestimável.

Assim, impõe-se o provimento parcial do agravo para determinar a fixação dos honorários por equidade, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado).

Considerando que se trata de incidente decidido com base em prova documental, sem dilação probatória e sem complexidade jurídica elevada, reputo adequado fixar os honorários em valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este compatível com a atuação desenvolvida, evitando-se enriquecimento indevido e preservando-se a justa remuneração do patrono.

4. Da conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para reformar o critério de fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em substituição ao percentual fixado na origem, no montante fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este compatível com a atuação desenvolvida, evitando-se enriquecimento indevido e preservando-se a justa remuneração do patrono.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator